Processo n.º 2227/08.8TBPNF.P1 (Apelação)
Apelante: B……….., S.A.
Apelados: C………, S.A. e D…….., S.A.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
B………., S.A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C…….. S.A. (que abreviadamente designaremos por ré C1……) e D………, S.A. (que abreviadamente designaremos por ré D1……..), pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe €41 246,95, mais juros vincendos e, a partir do trânsito em julgado da condenação que vier a ser proferida, juros à taxa anual de 5%, nos termos do disposto no artigo 829º-A, n.º 4 do Código Civil (CC).
Para fundamentar a sua pretensão, e em síntese, alegou que no exercício da sua actividade de seguradora de seguros e resseguros do ramo “Não Vida”, celebrou, em 01/05/2005, com a E………, Ld.ª (que abreviadamente designaremos por E1…….), o contrato de seguro de Multiriscos Comerciante Mercantile, titulado pela apólice n.º 34 02 0053487 01, mediante o qual assumiu o risco adveniente de diversos imóveis pertencentes àquela E1……, incluindo o imóvel sito no Lugar ….., freguesia de ….., Penafiel.
Durante a vigência do referido acordo recepcionou nos seus serviços uma participação de sinistro relatando a ocorrência de um furto por arrombamento à loja existente no imóvel referido, ocorrido na madrugada do dia 31/03/2006, tendo sido furtados do seu interior mercadorias no valor de €57 546,98 e provocados danos na parede e no interior do imóvel no valor €475,00, tendo a segurada E1…….. sido ressarcida no valor de €33 021,98.
Acontece, porém, que a ré C1……… e a E1…….. tinham celebrado um acordo denominado de “prestação de serviços”, mediante o qual aquela se obrigou a prestar à segunda, os serviços de ligação bidireccional à Central de Recepção de Alarmes, televigilância remota através de CCTV e envio mensal de relatórios de histórico de ocorrências, mediante o pagamento de um preço. Em consequência desse acordo, a ré C…….. assumiu perante a E1…….. um serviço de monitorização que se processa 24 horas por dia, todos os dias do ano, distinguindo-se os períodos de Loja Aberta e Loja fechada.
No que se reporta à madrugada dos factos mencionados, o sistema de alarme da ré C1…….. foi accionado repetidamente, sendo que o visionamento das câmaras de videovigilância permite verificar a presença e direcção de suspeitos junto do armazém que viria a ser objecto de intrusão e assalto.
Por conseguinte, o histórico de accionamento de alarmes como o visionamento das câmaras, impunham que a ré C1……… tivesse comunicado às autoridades e cliente a ocorrência, em momento ou ocasião anterior àquela em que o fizeram, tanto mais que o furto em causa foi cometido pelo método de arrombamento, após tentativa de rombo num outro ponto do alçado lateral do armazém em causa.
Foi, pois, o incumprimento pela ré C1……. das obrigações de diligência na execução da vigilância contratada que determinaram que o assalto em causa não tivesse sido impedido em tempo, nem evitados os correspondentes prejuízos.
Aduz, ainda, que na data dos factos, a ré D1…….. tinha assumido, mediante escrito titulado pela apólice n.º 87/35.55, a responsabilidade emergente dos actos e omissões cometidas pela 1.ª ré, daqui resultando, igualmente, a sua responsabilidade.
Contestou a ré C1……, excepcionando a sua legitimidade em face do contrato de seguro celebrado com a ré D1…….., por o valor reclamado estar contido no limite máximo garantido pela apólice em causa e, sem prescindir, impugnou a verificação dos prejuízos.
Também contestou a ré D1……. defendendo que não ocorreu qualquer incumprimento por parte da ré C1……..; que os danos sofridos não se incluem na cobertura do contrato de seguro celebrado com a mesma, por apenas estarem cobertos os prejuízos decorrentes de actos ou omissões cometidos pela segurada no exclusivo exercício das actividades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2º do DL n.º 231/98, de 22/06; que, de qualquer modo, não é indemnizável o reembolso do valor despendido com a realização de peritagem, por falta de nexo causal, e que os juros apenas seriam devidos desde a citação.
Na réplica, a autora respondeu à matéria da excepção e corrigiu o pedido quanto a juros, dizendo que só por lapso mencionou que eram devidos juros contados à taxa comercial, porque queria pedir a condenação em juros de mora, devidos desde a data do vencimento até integral pagamento, à taxa de 4%, nos termos da Portaria 291/03, de 08.04.
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da ré C1……… e foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que foi alvo de reclamação por parte da autora, a qual foi parcialmente atendida.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformada, apelou a autora, concluindo pela anulação ou revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Conclusões da apelação:
1. A este respeito importa sublinhar, não obstante o muito e devido respeito que nos merece o tribunal a quo, que o mesmo errou, e muito, na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, já que o Quesito 28º, que foi julgado não provado, devia, inequivocamente, ser julgado como provado (v. art 685ºB/1 a) e b) do CPC), pelo que se impugne a decisão proferida em relação à matéria de facto.
2. Saliente-se antes de mais que o referido quesito, como o próprio Tribunal entendeu é um juízo conclusivo, que em rigor, e salvo o devido respeito - que é muito - não deveria ter sido incluído na base instrutória, já que em face do disposto no art. 511 Código de Processo Civil (assim já era antes das alterações introduzidas pelo DL 329-A/95), de entre a matéria alegada pelas partes, apenas deverá seleccionar-se como assente e levar-se à base instrutória, «matéria de facto.
3. Assim, matéria conclusiva, por exclusão de partes, será a que tem a ver com «ilações, juízos de valor ou outros» a extrair de factos concretos (neste sentido, Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2009, Proc 57/2001.L1-6, www.dgsi.pt), pelo que sendo um juízo conclusivo, essa conclusão, deve ser extraída dos factos concretos constantes da Base Instrutória e dos documentos juntos e que resultaram integralmente provados, inserindo-se nesse âmbito o quesito 28º,
4. Ainda que assim não se entenda, para que se possa dar uma resposta ao quesito 28º, pelo qual se pretende saber se o histórico de accionamento de alarmes e o visionamento das câmaras permitia ou impunham que a 1ª Recorrida tivesse comunicado às autoridades e cliente a ocorrência, é necessário interpretar o contrato de prestação de serviços junto com a p.i (v. documento 6, fls 1 a 4) já referido, o que apenas se poderá fazer de acordo com o teor do mesmo conjugado com o depoimento das testemunhas atrás referidas e aplicando as regras do disposto nos artigos 236º do Código Civil.
5. Do depoimento da testemunha F………, resultou de forma clara que este caso merecia um tratamento diferente, já que “o histórico de toque do alarme obrigava a uma comunicação às autoridades e ao cliente…”, conforme foi referido pela testemunha citada (v. acta da audiência de 27-11-2009, encontrando-se as declarações gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal).
6. Analisando o contrato em causa, parece-nos claro que a única interpretação que fará sentido num contexto de equilíbrio das prestações em causa, é que a 1ª Recorrida tinha obrigação de ter avisado atempadamente as autoridades policiais e o seu cliente, ainda que não tivesse visto através da videovigilância nenhum movimento suspeito, pelo simples facto de ter um histórico prolongado de accionamento de alarmes.
7. Caso contrário, não seria necessário celebrar este contrato e pagar a quantia de €125,00 por loja, que pode ser acrescida em casos de excesso de alarmes ( v. número 3 do referido contrato), e foi corroborado pelo depoimento da testemunha F………. bastando simplesmente um mero alarme, como forma de dissuadir eventuais assaltantes.
8. Assim, somos de opinião que face a mais de 11 accionamentos de alarme (v.alínea 6 da matéria de facto provada na douta sentença recorrida) a 1ª Recorrida deveria ter comunicado às autoridades e ao cliente, para prevenir qualquer possível assalto, como veio a acontecer. Pois, se podemos conceber que se o alarme toca uma ou duas vezes, podem ser animais, mais de 4/5 merece outro tipo de cuidados, sob pena, de não ter qualquer sentido fazer este contrato.
9. O contrato refere que aos funcionários da Cliente, compete-lhes operar o sistema localmente e são os contactos a informar em caso de alarme. O contrato, não especifica se são 1, 2 ou 20 accionamentos de alarme, apenas refere em caso de alarme.
10. Interpretando o teor do referido contrato, colocando-nos na posição de um declaratário normal, tendo em conta também o objecto da prestação da 1ª R e as regras a que está sujeita, por força do diploma legal aplicável, e tendo em conta as declarações da testemunha arrolada pela 1º Recorrida, já referida, parece-nos que a interpretação mais consentânea com a realidade é que existindo accionamentos de diversos alarmes num curto período de tempo, era obrigação contratual e legal da 1ª R, informar de imediato as autoridades policiais e o cliente, ou pelo menos este último, por forma a este decidir se contactavam as autoridades,, sob pena do contrato não ter qualquer sentido útil e servir apenas para a investigação pós furtos. Caso não se tenha este entendimento, bastaria a E1……… possuir um mero sistema de alarmes, para dissuadir potenciais assaltantes, que teria o mesmo efeito prático e teria que pagar substancialmente menos.
11. Registe-se ainda, que caso o douto Tribunal tenha dúvidas sobre esta interpretação - o que se rejeita, e apenas se concede por mera hipótese de raciocínio - sempre se aplicaria ao caso em apreço o art. 237º do CC, que determina que “ em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece nos negócios gratuitos, o menos gravoso, para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”, pelo que aplicando a disposição citada ao caso em apreço, resulta de forma clara que a interpretação que conduz ao maior equilíbrio das prestações é a que foi por nós aqui defendida.
12. Em face do exposto, é manifesto que o quesito 28º do qual consta que “Quer o histórico de accionamento de alarmes, quer o visionamento das câmaras permitia, impunham que a 1ª ré tivesse comunicado às autoridades e cliente a ocorrência?” deve ser julgado provado, por força dos meios de prova seguintes:
i) Depoimento da testemunha F…….. (v. acta da audiência de 27-11 2009, encontrando-se as declarações gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal; cfr com acta).
ii) Depoimento da testemunha G………. (v. acta da audiência de 27-11-2009, encontrando-se as declarações gravadas no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal; cfr com acta).
iii) Contrato de fls. 49 a 52 de serviços celebrado entre a 1ªR e a E………, e junto aos autos conforme documento 6, fls 1 a 4, junta com a Petição Inicial, (v fls. 49 a 52 dos autos)
13. A conduta ilícita e culposa da 1º Recorrida causou diversos prejuízos que foram ressarcidos pela Recorrente em virtude do contrato de seguro celebrado (nos termos do n.º 1 do art. 483.º, n.º 1 do Código Civil), prejuízos esses que decorrem directamente do dano e furto ocorrido nas instalações da Segurada, estando preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extra contratual.
14. Registe-se ainda que a 1ª Recorrida celebrou com a 2ª Recorrida um contrato de seguro, pelo qual transferiu o risco no âmbito da responsabilidade civil para a 2ª Recorrida, pelo que a Recorrente, uma vez paga a indemnização fica sub-rogada, até à quantia indemnizada, em todos os direitos do segurado contra o terceiro responsável pelos prejuízos (v. alínea 5 da matéria de facto provada; cfr. art. 33.º das Condições Gerais da apólice de Multirrisco Comércio e Serviços e arts. 592.º e seguintes do Código Civil), sendo por isso a 2ª R é responsável pelo sinistro em causa por força do contrato de seguro celebrado com a 1º Recorrida.
15. Ainda que assim não se entenda, a conduta da 1ª Recorrida sempre consubstanciaria incumprimento contratual, implicando a responsabilidade contratual, pelo que a 1ª Recorrida violou, além do mais, o disposto no art. 406º/1 do C. Civil, pelo que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais o já explanado nestas conclusões a este respeito sob o número 4 a 11 das conclusões.
16. Saliente-se ainda a este respeito que a 1.ª Recorrida, enquanto, empresa de segurança privada, tem como objecto a protecção, prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos (cfr. consta do preâmbulo do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro), pelo que é manifesto que conjugando a existência de um histórico de accionamento de alarmes com a obrigação legal de prevenir a prática de actos ilícitos, é manifesto que a interpretação referida - que existindo accionamentos de diversos alarmes num curto período de tempo, era obrigação contratual e legal da 1ª R, informar de imediato as autoridades policiais e o cliente, ou pelo menos este último, por forma a este decidir se contactavam as autoridades - do contrato em causa é a que maior correspondência tem com o sentido e texto do contrato.
17. Contra o exposto, não se invoque, como foi entendimento do douto Tribunal a quo, que os diversos accionamentos de alarmes não demonstram a iminência do assalto, já que, cremos que o entendimento do douto Tribunal a quo não faz o menor sentido em face da matéria provada e do contrato referido.
18. Como é evidente, esta obrigação legal e contratual da Recorrida não a obrigava a evitar o assalto, nem nenhuma empresa de segurança se obriga a isso, obriga-se isso sim a detectar indícios de intrusão e avisar as autoridades e o cliente, mesmo que depois demoram uma eternidade a chegarem ao local e o assalto se concretize. Andou, por isso, muito mal a douta sentença neste entendimento. Aliás, se assim fosse, bastava colocar um alarme, sem o ligar à empresa de segurança e sem registo de imagens para surtir o mesmo efeito, e o custo era substancialmente inferior ao que a Segurada da Recorrente pagava à 1ª Recorrida.
19. Outro argumento que não colhe minimamente e que consta da douta sentença, é entender que não tendo a Recorrente provado que o operador da Recorrida não viu as imagens dos assaltantes, porque ocorreram em segundos, não pode a mesma ser responsabilizava. Saliente-se desde logo, que a Recorrente não necessita sequer de provar esse facto, pois as imagens que constam dos autos e que resultaram provadas, é inequívoco que das mesmas resulta que se vêem assaltantes a entrarem nas instalações a acenderem as luzes e a retirar diverso material è assim manifesto que as imagens registaram estes acontecimentos e os mesmos foram emitidos para a Recorrida, na sua central. Coisa diferente é saber se o funcionário da Recorrida viu essas imagens.
20. Essa pergunta é que interessa para aferir da responsabilidade da Recorrida e a nosso ver é totalmente irrelevante para aferir da responsabilidade da Recorrida saber se o seu funcionário viu ou não as imagens. Se não viu, contratualmente, devia ter visto e violou o contrato, e deve ser responsabilizado. É essa a interpretação do contrato em causa, ainda para mais quando existem 10 disparos de alarme, mais alerta devia estar o funcionário.
21. Por isso, Senhores Desembargadores, convidamos V. Exas, a verem as imagens do assalto que constam do processo, analisar o histórico dos alarme, por forma a poderem concluir que a única interpretação possível do contrato sub judice é que é que existindo accionamentos de diversos alarmes num curto período de tempo, era obrigação contratual e legal da 1ª Recorrida, informar de imediato as autoridades policiais e o cliente, ou pelo menos este último, por forma a este decidir se contactavam as autoridades.
22. Registe-se que os valores mensais da E1…….. a pagar à 1ª Recorrida, à data dos factos rondavam os €4.500,00 (v. carta junta aos autos na p.i, conforme doc. 9, fls 3., na qual a 1ª R refere que tem duas facturas por pagar por parte da E1……, no uma, relativa a factura de 4075547, no valor de €4.789,75 e a nº 4075549, no valor de €4306,94), pelo que entender-se que o contrato em face do histórico de accionamento de alarmes não impunha que a 1ª R tivesse comunicado atempadamente às autoridades, não cumpre minimamente esta disposição do Código Civil, pois dessa forma não conduz a um maior equilíbrio entre as prestações. Assim, até pelo artº237º do CC, se deve interpretar o presente contrato como impondo uma obrigação de comunicação atempadamente às autoridades policiais e ao cliente sobre o assalto em causa, sendo qualquer outra interpretação violadora do disposto nesta disposição legal.
23. Em face do exposto, é manifesto que a 1.ª Recorrida é assim responsável pelo sinistro em causa, por violação quer de normas legais quer contratuais, resultantes do contrato em apreço e já referido, devendo por isso ser condenada nos precisos termos da petição inicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objecto do Recurso:
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), redacção actual, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, as questões a decidir são:
a) - Impugnação da matéria de facto;
b) - Análise do mérito da causa.
B- De Facto:
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
A. A Autora é uma sociedade seguradora que se dedica à actividade de seguros e resseguros do ramo “Não Vida”;
B. No exercício da sua actividade a autora celebrou com a E………, Lda., o contrato de seguro de Multiriscos Comerciante Mercantile, titulado pela apólice n.º 34 02 0053487 01 em 1 de Maio de 2005, cujas condições gerais se mostram juntas aos autos a fls. 23 e ss. e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
C. Mediante o referido contrato a Autora assumiu o risco adveniente diversos imóveis pertencentes àquela E1…… incluindo o imóvel sito no ….., freguesia de ……, Penafiel, e todo o seu conteúdo, nos termos e condições previstas no aludido contrato e declaração de inclusão de imóvel mencionados em B);
D. Durante a vigência do referido acordo a Autora recepcionou nos seus serviços uma participação de sinistro relatando a ocorrência de um furto por arrombamento à loja existente no imóvel referido em C) ocorrido na madrugada dia 31 de Março de 2006, tendo sido furtados do seu interior diversos bens;
E. À data dos factos referidos em D) a 2ª Ré havia, mediante escrito titulado pela apólice n.º 87/ 35.55 assumido a responsabilidade emergente dos actos e omissões cometidas pela 1ª Ré conforme condições particulares juntas aos autos a fls. 194 e ss. e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
F. Na madrugada do dia 31 de Março de 2006 o sistema de alarme da 1ª Ré relativo ao imóvel foi accionado à 1:54h, 1:58h., 2:08h., 2:10h., 2:19h., 2:21h., 2:23h., 2:36h., 2:38h., 2:39h., 2:41h.
G. A 1ª Ré alertou, via telefone, às 2h.41m o gerente da loja e a GNR.
H. Uma vez nas instalações o gerente da loja e a GNR verificaram que:
- existia um rombo numa parede exterior no acesso ao armazém;
- Tentativa de rombo no alçado lateral;
- Diversos artigos espalhados pelo chão;
- estragos em vitrinas de exposição (vidros);
- falta de diversas mercadorias.
I. A E1…… dispunha de alarme com ligação telefónica à 1ª Ré.
J. E de sete câmaras de vídeo vigilância interiores e quatro exteriores, fixas e giratórias com sistema de gravação e pinos no piso à entrada para área de aparcamento.
K. (Sem texto)
L. No dia 31 de Março as instalações da E1…….. foram encerradas pelas 22:00h., tendo ficado totalmente desocupadas por volta das 23:00h.
M. Pelas 1h54m. é possível ver na câmara exterior n.º 1 que o portão da obra contígua está fechado.
N. E, pelas 1h.56m. está aberto.
O. Entre as 1:59h e as 2:00h é possível ver dois indivíduos, dirigindo-se para a parte do arrombamento um e o outro a surgir do referido portão e depois um deles a transportar algo que aparenta ser uma prancha e vê-se uma estrutura montada tipo andaime no passeio lateral mirado.
P. Pelas 02h.31m é possível visualizar outro indivíduo pelo mesmo portão.
Q. E, pelas 2h.54m a saída os referidos indivíduos.
R. E, finalmente, pelas 3h.16m é possível visualizar chegada dos agentes da autoridade ao local.
S. Pelas 2h. 50 m é possível ver nas filmagens das câmara interior n.º 2 indivíduos a acenderem as luzes e quatro indivíduos que arrombam as vitrinas e expositores e retiram do seu interior diversos artigos.
T. Pelas 2h.53m é possível ver os ditos indivíduos a arrancar os computadores portáteis expostos nas prateleiras da secção de “tecnologia”.
U. E, pelas 2h.54, as luzes apagam-se.
V. Pelas 2h. 50 m é possível ver nas filmagens das câmara interior n.º 4 indivíduos a acenderem as luzes e três indivíduos que arrombam as vitrinas e expositores e retiram do seu interior diversos artigos.
W. (Sem texto)
X. Pelas 2h.53 é possível ver os indivíduos a dirigirem-se para as prateleiras da secção de tecnologia.
Y. (Sem texto)
Z. E, pelas 2h.54, as luzes apagam-se.
AA. O mesmo se passando com a câmara n.º 7.
BB. A 1ª Ré e a E1…….. haviam celebrado um acordo denominado de “prestação de serviços” mediante o qual aquela se obrigou a prestar à segunda os serviços de legação bidireccional à Central de Recepção de Alarmes, televigilância remota através de CCTV e envio mensal de relatórios de histórico de ocorrências, mediante o pagamento de um preço.
CC. Em consequência do dito acordo a 1ª Ré assumiu perante a E1…… um serviço de monitorização que se processa 24 horas por dia, todos os dias do ano, distinguindo-se os períodos de Loja Aberta e Loja fechada, nos termos do contrato junto de fls. 49 a 52 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DD. Os registos do relatório da 1ª Ré assinalam que o alarme foi accionado pelo menos três vezes entre as 00:39 e as 00:55h.
EE. Depois de um interregno de cerca de uma hora os registos de accionamento de alarme reiniciaram-se às 1h54m e prosseguiram até às 2h41, nos exactos termos já constantes da alínea F).
FF. Em consequência do furto a parede do imóvel referido em C) de bloco de cimento e revestida exteriormente por chapa ficou estragada.
GG. No interior ficaram partidos vidros de vitrinas.
HH. A reparação dos ditos estragos ascendeu à quantia de 475 €.
II. O valor das mercadorias furtadas do interior ascendeu à quantia de €57.546,98.
JJ. Nos termos do acordo referido em C) a Autora indemnizou a E1……. pelos prejuízos por esta sofridos em consequência do sinistro pelo montante de € 33.021,98.
C- De Direito:
Identificadas as questões decidendas, passemos à sua análise de per se.
a) - Impugnação da matéria de facto:
Defende a apelante que o tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida em relação ao ponto 28.º da base instrutória, que obteve a resposta de “não provado”, quando deveria ter sido dado como “provado”, atendendo à prova testemunhal e documental carreada para os autos.
Aduz, ainda, que o ponto fáctico em causa encerra um juízo conclusivo, que não deveria, por isso, ter sido incluído na base instrutória.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O ponto 28.º da base instrutória tem o seguinte teor:
“Quer o histórico de accionamento de alarmes, quer o que o visionamento das câmaras permitia, impunham que a 1.ª Ré tivesse comunicado às autoridades e cliente a ocorrência?
Basta a simples leitura da pergunta formulada para se perceber que o que está perguntado tem carácter nitidamente conclusivo, pois a resposta pressupõe um juízo valorativo, uma ilação a que o tribunal chegará ou não, conforme a prova que viesse a ser produzida, mas sobre factos concretos demonstrativos de quantas vezes o alarme foi accionado (o tal histórico que a pergunta menciona) e o que as câmaras filmaram, interpretando essa realidade concreta à luz das cláusulas contratuais insertas no contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré C1……. e a E1…….., das quais há-de resultar, se perante a situação concretamente verificada, a ré C1…… estava ou não obrigada a comunicar a ocorrência à cliente e às autoridades.
Portanto, a questão apresenta uma vertente fáctica, a relacionada com o accionamento do alarme e captação de imagens pelas câmaras, cuja concretização deve constar da base instrutória (como consta, conforme decorre, nomeadamente dos pontos 1.º, 2.º, 9.º a 23.º e 26.º) e uma vertente jurídico-conclusiva que se reporta à interpretação do conteúdo negocial do contrato em causa.
Esta última vertente, inequivocamente, tem carácter normativo, é uma questão de direito, que exige a interpretação e aplicação de regras jurídicio-convencionais, não se enquadrando nas ocorrências da vida real, no empirismo material dos factos e, portanto, insusceptível de ser inserida na base instrutória, uma vez que o seu objecto, atento o disposto no artigo 511.º, n.º 1 do CPC, são apenas os factos relevantes para a decisão da causa, não fazendo parte do julgamento da matéria de facto as questões de direito.
Na verdade, desde há muito que se firmou o entendimento que “Há matéria de direito, sempre que, para se chegar a uma solução se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar uma simples palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica.”[1]
Este mesmo raciocínio se aplica quando a interpretação em causa se reporta aos contratos, verdadeira lei entre as partes, aos quais, aliás, e desde que escritos, são aplicáveis as regras da interpretação das normas jurídicas (artigos 236.º e seguintes e 403.º do CC).
Assim, fixar o sentido decisivo das declarações negociais e interpretar o comportamento da parte para dele se concluir se o mesmo corresponde ao cumprimento da estipulação negocial, é uma questão de direito, surgindo, aliás, como o thema decidedum desta causa.
Por isso, e embora nem sempre seja fácil fazer a distinção entre matéria de facto, matéria de direito e juízos de facto (ou juízos de valor sobre matéria de facto),[2] não se afigura duvidoso concluir, seguindo o raciocínio expresso num aresto do Supremo Tribunal de Justiça, que sempre os “…elementos ou pressuposições que, a priori, contenham implicitamente a resolução da questão de direito objecto da acção, assim lhe traçando inexoravelmente o seu desfecho”,[3] não são seguramente matéria susceptível de ser incluída na base instrutória e submetida à produção de prova.
É decididamente o que se passa no caso presente.
Assim sendo, a questão não podia ser formulada e, tendo-o sido, não pode ser respondida, por a tal obstar o disposto no artigo 646.º, n.º 4 do CPC, que determina que se tenham por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Tendo o tribunal a quo desaplicado a norma, compete agora à 2.ª instância, no âmbito dos poderes de reapreciação da matéria de facto concedidos pelo artigo 712.º, n.º 1 e 2 do CPC, considerar como não escrita a resposta dada ao referido ponto 28.º da base instrutória, o que se determina.
Assim sendo, fica prejudicada a reapreciação da prova produzida relativamente a este ponto da base instrutória.
E nada mais tendo sido impugnado quanto à decisão fáctica, nem ocorrendo ex officio qualquer fundamento para alterar a factualidade dada como provada, cumpre, de seguida, analisar o mérito da sentença recorrida.
b) - Análise do mérito da causa:
Os factos provados evidenciam uma complexa realidade normativa, que cumpre identificar e qualificar, embora de forma sintética, um vez que a sentença recorrida muito bem escalpelizou a situação, não incidindo a impugnação recursória sobre essa parte.
Assim, as relações jurídico-contratuais em causa são as seguintes:
Em 1.º lugar, resulta dos factos provados sob as alíneas A) a C) que entre a E1……. (entidade que não é parte nesta causa) e a autora, B…….., S.A., foi celebrado um contrato de seguros de danos, mediante o qual a autora se obrigou perante a E1……., e sob a contrapartida do pagamento do respectivo prémio, a cobrir as indemnizações devidas por danos nos bens móveis e/ou imóveis pertencentes à E1……., entre eles o imóvel em causa nestes autos, bem como a responsabilidade civil extracontratual da mesma emergente da actividade segura, conforme consta do artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) das Condições Gerais da Apólice (fls. 23-42).
No âmbito da execução deste contrato, a ora autora pagou à sua segurada, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de um sinistro, o valor de €33 021,98.
Em 2.º lugar, decorre dos factos provados sob a alínea BB), que na data do sinistro atrás referido, vigorava entre a ré C1…… e a E1……. um contrato de prestação de serviço, celebrado no âmbito de exercício da actividade de segurança privada da ré C1……., através do qual se obrigou a prestar à referida E1……. os serviços de ligação bidireccional à Central de Recepção de Alarmes, televigilância remota através de CCTV e envio mensal de relatórios de histórico, mediante o pagamento de um preço, estando o imóvel onde ocorreu o sinistro abrangido por este contrato, conforme consta do documento junto a fls. 49 a 52 dos autos.
Em 3.º lugar, também decorre da factualidade provada sob a alínea E), que na data do sinistro, vigorava entre a ré C1……… e a ré D1……… um contrato de seguro de responsabilidade civil que visava cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões e/ou danos corporais e/ou materiais, causados a clientes e terceiros, em consequências de actos ou omissões cometidas no exclusivo exercício das actividades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho (diploma este revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21.02, desde 22/03/2004, mas cujo artigo 2.º, alíneas a) e b) correspondem, no essencial, à redacção daquelas alíneas do diploma revogado), conforme decorre do ponto 1 das condições particulares apólice n.º 87/35.552, junta a fls. 193 a 208 dos autos.
Assim, em face da alegação da autora, a causa de pedir e o pedido formulado nesta acção (artigos 498.º, n.º 4 e 467.º, n.º1, alínea c) do CPC), consubstancia-se na invocação da ocorrência do sinistro, cuja responsabilidade é imputada à ré C1………, por duas vias: omissão do dever de cuidado de vigilância e conservação das instalações da E1………, a qual causou o sinistro, e pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato mencionado em 2.º lugar, cuja obrigação ressarcitória foi transferida para a ré D1………, por força do contrato mencionado em 3.º lugar.
Pedindo, agora, a autora o pagamento dos prejuízos sofridos pela E1………, já por si indemnizados, por força do contrato mencionado em 1.º lugar, imputando às rés a responsabilidade solidária por esse pagamento, é inequívoco que a autora invoca a sub-rogação no direito da sua segurada, até à quantia indemnizada, ou seja, no direito que a E1…….. tinha contra o terceiro responsável pelos prejuízos, conforme decorre do artigo 33.º das Condições Gerais da Apólice, 441.º do Código Comercial, 592.º, n.º 1 e 593.º, n.º 1 do Código Civil.
Considerando que está provado que a autora, terceira na relação contratual estabelecida entre a ré C1…….. e a E1……., cumpriu a obrigação imputada à ré C1……, indemnizando o seu segurado, o exercício válido da sub-rogação fica depende da existência de responsabilidade por parte da referida ré C1……
Antes de mais, importa clarificar, até pelas dúvidas expostas na sentença recorrida, considerando o modo como a autora configurou a acção, que a obrigação de indemnizar por parte da ré C1……. resultará da verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil (CC), não se reconduzindo a situação a uma típica situação de responsabilidade contratual, ainda que a aferição daqueles pressupostos tenha subjacente as obrigações emergentes do contrato de prestação de serviço.
Na verdade, e apesar da lei não estabelecer fronteiras cristalinas entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual,[4] no caso presente, afigura-se-nos que não está causa o incumprimento, seja por via da mora ou do cumprimento defeituoso, de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico (artigo 397.º do CC), mas sim a violação de um direito absoluto, o de propriedade, decorrente duma actuação omissiva, violadora de um dever genérico de cuidado e de diligência na execução de um determinado contrato, o que deve ser reconduzido aos quadros dogmáticos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito.
Acontece que foi no âmbito da verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, previstos no artigo 483.º do Código Civil, que a sentença recorrida entendeu que não se verificava a existência de um facto ilícito e culposo imputável à ré C1……., ainda que praticado de forma omissiva e por intermédio dos seus funcionários, nem a existência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos ou prejuízos sofridos pela E1……
Desde já adiantamos que não concordamos, nem com os pressupostos, nem com a solução a que chegou a sentença recorrida.
Passemos, então, à concretização desta conclusão.
Começando pelo quadro normativo, decorre da conjugação dos artigos 483.º, n.º 1, 487.º, n.º 2, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1 e 566.º, todos do CC, que na responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnização pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito (uma acção ou omissão, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal e um direito, ou interesse, de outrem legalmente protegido), censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico (que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa), um dano ou prejuízo reparável e, ainda, um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto.
A culpa exprime um juízo de reprovação pela acção ou omissão pressupondo que o agente podia e devia ter agido de outro modo, podendo assumir a vertente do dolo ou da negligência, sendo apreciada, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias em concreto (artigo 487.º, n.º 2 do CC).
Em termos de ónus probatório, compete ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, excepto de houver presunção legal de culpa (artigo 487.º, n.º 1 do CC). Sendo a culpa um dos elementos constitutivos da fattispecie complexa geradora do direito à indemnização, a sua prova incumbe àquele que invoca o direito, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do CC.
Analisemos, porém, as pertinentes cláusulas contratuais insertas no contrato de prestação de serviços acima aludido, sendo certo que por se tratar de um contrato escrito devem seguir-se as regras da interpretação das normas jurídicas, aplicando-se as regras do artigo 236.º do CC, mormente a regra do artigo 238.º do mesmo Código.
Tendo a nossa lei adoptado a teoria da impressão do declaratário, por força do n.º 1 do artigo 236.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 238.º, o sentido juridicamente relevante da declaração negocial inserto nas cláusulas interpretandas, é aquele que seria apreendido por um “declaratário razoável, medianamente instruído, diligente e sagaz”,[5] colocado na posição do declaratário real, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, sendo certo que esse sentido não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto da mesma, ainda que imperfeitamente expresso.
Do teor do contrato de prestação de serviços supra identificado, extrai-se que a ré C1……. se obrigou perante a E1……. a prestar os seguintes serviços: ligação bidireccional à central de recepção de alarmes e à televigilância remota através do sistema CCTV, tendo inserido como parte integrante deste contrato o Anexo I correspondente ao Plano de Operação e Segurança, donde consta um item relativo aos Recursos de Operação e outro relativo à Gestão de Alarmes (cfr. fls. 49 e 52).
No que concerne aos Recurso de Operação, está escrito no contrato que os recursos e possibilidades de actuação dos mecanismos intervenientes nesta operação, são constituídos por Alarmes de Intrusão, colocados em dois tipos de zonas (exterior e interior), Sistemas CCTV (com câmaras exteriores e interiores, permitindo o sistema CCTV instalado visualizar qualquer câmara através de computadores instalados na Central C1…….. ligado ao local através da rede Internet, podendo um operador controlar as câmaras móveis e enviar um comando que provocará um alarme no sistema de intrusão classificado como “Alarme provocado por CCTV”) e Central de Segurança C1…… (que funciona 24 horas por dia, competindo-lhe recepcionar e gerir os alarmes recebidos e confirmar os períodos de abertura e fecho todos os dias do ano).
Por seu lado, no que diz respeito à Gestão de Alarmes, e no que ora releva, quanto ao tipo de alarmes, com a loja fechada (como era o caso no momento em que ocorreram os factos), perante o accionamento do alarme exterior, ocorre uma “verificação através do CCTV” e “caso detecte alguma anomalia o operador forçará um alarme através do sistema CCTV e confirma que o intruso se afasta. Se necessário pede ajuda ás autoridades e contacta o Cliente. Caso nada se conclua mantém o sistema em vigilância nos próximos 5 minutos antes de fechar o evento.” (cfr. ponto 1 de fls. 52).
Já se for accionado o alarme de intrusão de zonas múltiplas ou em portas exteriores, ocorre uma “verificação através de CCTV, solicita intervenção das autoridades e informa o Cliente.” (cfr. ponto 3 de fls. 52).
Da simples leitura destas cláusulas podemos concluir que o sistema de vigilância instalado no imóvel actuava através de forma integrada, já que era composto por um sistema de aviso sonoro (alarme), que indiciava intrusão nas zonas protegidas, captação de imagens das zonas visionadas pelas câmaras, e por um elemento humano, que perante o accionamento do alarme e visualização das imagens captadas pelas câmaras tinha de adoptar os comportamentos acima descritos.
No caso em apreciação, a matéria de facto provada revela que na madrugada do dia 31 de Março de 2006, o sistema de alarme foi accionado várias vezes. Mais concretamente, foi accionado três vezes entre 00h39m e as 00h55m (alínea DD) da matéria provada) e mais onze vezes, entre as 01h54m e as 02h41m, mais concretamente, às 01h54m, 01h58m, 02h08m, 02h10m, 02h19m, 02h21m, 02h23m, 02h36m, 02h38m, 02h39m, 02h41m (alíneas F) e EE) da matéria provada).
Também está provado que no imóvel estavam instaladas sete câmaras interiores e quatro exteriores, fixas e giratórias, com sistema de gravação e pinos à entrada para a área de aparcamento - (supra alínea J) da matéria provada), e que:
- Pelas 01h54m é possível ver na câmara exterior n.º 1 que o portão da obra contígua está fechado;
- Pelas 01h56m que está aberto;
- Entre as 01h59m e as 02h00m é possível ver dois indivíduos, dirigindo-se para a parte do arrombamento um e o outro a surgir do referido portão e depois um deles a transportar algo que aparenta ser uma prancha e vê-se uma estrutura montada tipo andaime no passeio lateral mirado;
- Pelas 02h31m é possível visualizar outro indivíduo pelo mesmo portão;
- Pelas 02h50m é possível ver nas filmagens das câmara interior n.º 2 indivíduos a acenderem as luzes e quatro indivíduos que arrombam as vitrinas e expositores e retiram do seu interior diversos artigos;
- Pelas 02h53m é possível ver os ditos indivíduos a arrancar os computadores portáteis expostos nas prateleiras da secção de “tecnologia”;
- Pelas 02h54m, as luzes apagam-se;
- Pelas 02h54m a saída os referidos indivíduos;
- Finalmente, pelas 03h16m é possível visualizar chegada dos agentes da autoridade ao local.
(Tudo conforme consta das supra alíneas M) a V) da matéria provada).
Também está provado que a ré C1……. alertou, por via telefone, às 02h41m, o gerente da loja e a GNR.
Desta sequência factual retira-se de forma clara e inequívoca que a ré C1………. não alertou o cliente e as autoridades, nem quando recepcionou os três primeiros disparos do alarme, que ocorreram num espaço de 16 minutos, nem quando o alarme tocou repetidamente, no espaço de 46 minutos, onze vezes, se contarmos o período que medeia entre as 01h54m e as 02h41m.
Entendeu a sentença recorrida que este comportamento não pode ser tido como omissão ilícita da obrigação de avisar o cliente e as autoridades, porque a autora não logrou provar, como lhe competia, que o visionamento das imagens gravadas “o tivesse sido ou sequer o pudesse e devesse ser pelo operador da C1…….. na noite dos factos. Por isso, restando apenas o histórico dos alarmes, que não se tem por decisivo ou conclusivo, na falta de outros elementos, mormente de registos de outros históricos, de cuja comparação pudesse emergir a “anormalidade” da situação em apreço.”
Em nosso entender, a 1.ª instância incorreu em erro de julgamento.
O que competia à autora alegar e provar era a relação contratual estabelecida entre a E1……… e a C1………, o acordado por via dela quanto às características do sistema de vigilância instalado, o comportamento omissivo (ilícito e culposo) relativamente ao cumprimento do acordado e a relação de causalidade entre o mesmo e os danos sofridos (artigo 342.º, n.º 1 do CC).
Já competia à ré C1……… alegar e demonstrar que actuou de forma cuidadosa e diligente, não tendo cometido, nem por acção nem por omissão, qualquer acto do qual tenha resultado o prejuízo.
Por isso, a prova de que as imagens não podiam ser visionadas pelo operador da ré C1........., porque eram fugazes (por não haver uma monitorização permanente, como decorre da cláusula n.º 3 do contrato mencionado em 2.º lugar), ou por outro motivo qualquer (razoável e probatoriamente demonstrado), do qual resultava que era impossível ao operador do sistema aperceber-se de movimentos suspeitos, competia à ré C1........., enquanto facto impeditivo ou extintivo do direito invocado pela autora (artigo 342.º, n.º 2 do CC).
Ora, no caso, o tribunal a quo deu como provado que as câmaras tinham captado imagens de pessoas no exterior do imóvel, mas dentro do perímetro vigiado, a desoras, com a loja fechada, praticando actos que não podem deixar de ser tido como suspeitos, porque desenquadrados de qualquer actividade normal que ocorresse àquela hora e naquele lugar.
Perante estes factos, competia à ré C1......... provar que não pôde ou não conseguiu ver as imagens ou que, apesar de as ter visto, interpretou-as como inofensivas para a segurança do imóvel e dos bens que tinha sob a sua vigilância.
E isso ficou claramente por demonstrar, não cumprindo o ónus probatório que sobre ela impendia.
Mas mesmo aceitando que não houve incúria no visionamento e interpretação dos sinais de perigo, apesar das imagens revelavam manifestamente o contrário, ainda há que levar em conta que o alarme foi sucessivamente accionado, ao longo de mais de 45 minutos, concretamente, por onze vezes, mesmo desprezando os três primeiros disparos que ocorreram na hora antecedente.
E a questão que tem de se colocar é apenas esta: porque é que operador da central ao aperceber-se do accionamento do alarme, não actuou em conformidade com os procedimentos prescritos no ponto 1 e 3 do Anexo I, relativo à gestão de alarmes? Ou seja, porque é que não fez a verificação através do sistema CCTV e, caso não conseguisse detectar a anomalia que provocou o accionamento do alarme, porque não comunicou de imediato ao cliente e às autoridades?
É que, em nosso entender, não se pode interpretar o que consta do contrato de outra forma.
Ou seja, a interacção do sistema instalado tanto tem de funcionar quando o operador verifica a anomalia através das imagens captadas pelas câmaras, que visiona e interpreta como suspeitas, accionando o alarme com vista a afugentar o perigo, comunicando às autoridades, se verificar que não teve êxito nessa tentativa, como quando o sinal de perigo é desencadeado pela outra componente do sistema, isto é, através do accionamento do alarme, ainda que a anomalia/perigo que o accionou não seja perceptível através de imagens, porque as câmaras não captam a zona em causa ou por muitas outras razões que concretamente possam surgir, como, por exemplo, falta de luz no local onde se verifica a anomalia/perigo que acciona o alarme.
Ora, mesmo que se aceite que o accionamento pontual poderá ter como fonte situações anómalas não tidas como perigo iminente, impondo-se uma ponderação e avaliação em concreto, sob pena de cada accionamento do alarme determinar o contacto do cliente e das autoridades desnecessariamente, a avaliação do perigo perante o accionamento sucessivo do alarme, durante um período tão dilatado como o que se verificou nos autos, não pode ser descurado de forma tão ligeira.
Por outro lado, também se nos afigura irrelevante a questão da inexistência de parâmetro comparativo entre situações passadas e aquela em apreciação, na medida em que é perante o caso presente que tem de se aferir se houve ou não violação do dever de cuidado e diligência.
Por isso, as eventuais negligências passadas, ainda que inconsequentes, como os comportamentos diligentes, com efeitos preventivos, não podem servir de padrão de comparação nesta matéria. Ou seja, cada situação vale por si, e é pelo concreto comportamento adoptado que tem de ser aferida a acção ou omissão do responsável.
Em conclusão, da interpretação das cláusulas escritas no contrato de prestação de serviços em apreciação, o sentido juridicamente relevante para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, e em face das circunstâncias apuradas, não poderia deixar de objectivamente ser o de que, mesmo que a ré C1......... não pudesse ou tivesse a possibilidade de visionar qualquer movimento suspeito, o cumprimento da obrigação assumida era de avisar o cliente e as autoridades num curto espaço de tempo, que seguramente, atenta a natureza dos actos que se visam prevenir, nunca é de molde a ter a duração de cerca de uma hora, após ter sido repetida e sucessivamente accionado o alarme.
Esta também é a interpretação que as regras da normalidade e da experiência determinariam, já que nesta matéria tem de se privilegiar a cautela e a diligência, não sendo crível que à luz desses critérios, se entenda que perante sinais inequívocos, repetidos e sucessivos de iminência de perigo, não se adoptem medidas preventivas imediatas, que afinal, se reconduzem a actos simples, de rápida execução, como sejam fazerem-se uma ou duas chamadas telefónicas.
Por conseguinte, a ré C1......... ao não adoptar essas medidas, omitiu um dever de cuidado, diligência e de zelo, do qual veio a resultar a violação do direito de propriedade sobre os bens que vigiava e protegia.
Tal comportamento omissivo é negligente e culposo, considerando que para além de um dever geral de diligência inerente ao desempenho deste tipo de actividade, cujo objecto é a protecção de pessoas e bens alheios, bem como a prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea a) do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02), também contratualmente estava obrigada a agir, nos termos acima analisados, de forma a evitar a violação dos direitos da sua cliente.
Não obstante, e inversamente, de modo negligente e descuidado, não seguiu os procedimentos previamente acordados e estabelecidos no contrato com vista a detectar os sinais de intrusão na propriedade que vigiava, não avisando atempadamente a cliente e as autoridades, conforme estava estipulado e que lhe era exigível, em face das circunstâncias concretas, e de que era capaz, sendo tal comportamento merecedor de censura ético-jurídica.
Entendeu-se na sentença recorrida que também não podia ser imputado a ré C1......... os prejuízos sofridos pela E1........., por inexistir um nexo de causalidade adequada entre a omissão e os danos patrimoniais sofridos.
Afigura-se-nos que, também neste aspecto, não se pode sufragar o decidido.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano não é dispensado na omissão, conforme resulta da conjugação dos artigos 486.º e 563.º do CC.
De facto, o artigo 486.º do CC estipula que as omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente de outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. Ou seja, existe nexo de causalidade adequada entre o acto omissivo e o dano, quando se prove que o “…dano [que] provavelmente não se teria verificado, se não fosse a omissão.”[6]
Portanto, não se exige a prova de que o acto omitido teria obstado ao dano, apenas que, se não fosse a omissão, haveria um grau de probabilidade razoável, da sua não ocorrência.
É o que sucede no caso presente, já que a ré C1......... apenas tinha contraído uma obrigação de meios (prevenir e detectar intrusões) e não de resultado (não ocorrência de intrusões e danos daí decorrentes), pelo que o dano ocorrido apenas pode ser imputado à ré no sentido de não ter atempadamente desencadeado as medidas que provavelmente o teriam evitado. Seguramente se tivesse alertado a cliente e as autoridades logo aos primeiros sinais de perigo, quando o alarme foi accionado ou imediatamente após, num período curto de tempo, o furto não se tinha consumado, já que os intrusos foram sinalizados no exterior entre a 01h59m e as 02h31m (alíneas O) e P) dos factos provados) e só são visualizados dentro da loja às 02h50m (alíneas S) e V) dos factos provados).
Em resumo, contrariamente ao decidido, em face da prova produzida estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual mencionados no artigo 483.º do CC, incorrendo a ré C1......... na obrigação de indemnizar a E1......... (artigo 500.º, 562.º a 566.º do CPC).
Porém, no que concerne ao quantum dessa indemnização, o pedido formulado não pode ser julgado totalmente procedente.
O valor indemnizatório abrange os danos emergentes correspondentes ao pagamento da reparação da parede do imóvel (€475,00) e o prejuízo com a mercadoria furtada (€57.546,96), valor este, porém, reconduzido ao valor da indemnização paga pela autora à lesada, já que estamos aqui no âmbito de uma acção sub rogatória, ou seja, o montante de €33 021,98 (artigo 593.º, n.º 2 do CC e artigo 33.º das Condições Gerais da apólice Multirisco).
Porém, a autora também peticionou o valor de €1 772,65 que diz ter despendido com a realização de uma peritagem que mandou fazer para apurar o sucedido e o valor dos danos causados pelo sinistro. Esse custo, não corresponde a um prejuízo da E1........., pelo que não assiste à autora o direito de obter esse valor por via desta acção, atento o disposto no artigo 593.º, n.º 1 do CC.
No que concerne aos juros de mora vencidos e vincendos, e considerando a rectificação constante da réplica, os mesmos são devidos desde a citação até efectivo e integral pagamento à taxa anual de 4%, atento o disposto nos artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 1, 806.º, n.º 1 e 2 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08.04.
Finalmente, quanto ao pedido de condenação na taxa de 5% ao ano prevista no n.º4 do artigo 829.º-A do CC, a mesma é devida automaticamente quando ocorre condenação em quantia dinheiro corrente, desde a data do trânsito em julgado da condenação, mesmo que não seja pedida ou decretada pelo tribunal, ou seja, sem necessidade de pronúncia pelo tribunal.
Vejamos, agora, se o pedido procede em relação à ré D1……
Na sua contestação, apesar de reconhecer que celebrou com a ré C1......... o contrato de seguro acima referido em 3.º lugar, defende que o mesmo não cobre a responsabilidade civil invocada nesta causa, por não ocorrer qualquer situação de incumprimento por parte da sua segurada (questão esta já analisada e anteriormente decidida em sentido oposto) e por os prejuízos reclamados estarem excluídos do âmbito da cobertura do contrato outorgado, já que apenas cobrem os prejuízos decorrentes de actos ou omissões cometidas pela ré C1......... no exclusivo exercício das actividades previstas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22/07, que actualmente correspondem às alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21/02, que revogou aquele.
Dispõe o referido artigo 2.º, alíneas a) e b) do seguinte modo:
“A actividade de segurança privada compreende seguintes serviços:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções;
b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança”
Foi no âmbito do exercício destas funções de segurança privada, por força das quais estava obrigada a vigiar e proteger os bens da sua cliente, bem como a prevenir a prática de actos lesivos criminosos cometidos contra os mesmos (artigos 1.º, n.º 1, 2 e 3, alínea a), 2.º, n.º 1, alíneas a) e b) do citado Decreto-Lei n.º 35/2004), que a ré C1......... omitiu o dever de cuidado e de diligência no cumprimento das obrigações contratualizadas com a sua cliente, pelo que os prejuízos daí advenientes, nos termos supra mencionados, estão coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a ré C1......... e a ré D1…….., respondendo ambas solidariamente, nos termos dos artigos 483.º, 497.º, n.º 1, 562.º, 564.º e 566.º, todos do CC, e artigo 1.º, n.º1, alínea a) e b) das Condições Particulares da Apólice n.º 87/35.55 (cfr. alínea E) dos factos provados), já que a garantia cobre o valor dos prejuízos, ainda que tenha de ser descontada a franquia de 100.000$00 (€498,80), por assim decorrer do artigo 4.º da mesma Apólice.
Em face de todo o exposto, procedem, em parte, as alegações da apelação e, consequentemente, deve a sentença ser revogada e a acção julgada parcialmente procedente em conformidade com o julgado.
Dado o recíproco decaimento, apelante e apeladas suportarão, na respectiva proporção, as custas devidas (artigo 446.º, n.º 1 e 2 do CPC).
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida, condenando solidariamente as rés C……… S.A. e D…….., S.A., a pagarem à autora B………., S.A., a quantia de €33 021,98 (Trinta e três mil, vinte e um euros e noventa e oito cêntimos), sendo que à responsabilidade da ré D………, S.A. se desconta a franquia de €498,80 (Quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), incidindo sobre o valor da condenação, juros de mora, à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
No mais, absolvem as rés do pedido.
Custas nos termos sobreditos.
Porto, 14 de Junho de 2010
Maria Adelaide de Jesus Domingos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
[1] Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 207.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, ob., cit., p. 206; Antunes Varela et. al., Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 406-410.
[3] Ac. STJ, de 11.12.03, proc. 2992/02-2.ª…
[4] É pacífica esta opinião entre os tratadistas, por exemplo, veja-se, exemplificativamente, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, 1982, p. 439-445 e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Almedina, 1998, p. 468-472.
[5] Ac. STJ, de 11.02.99, CJ/STJ 99, I, p.106-111; Ac. STJ, de 01.07.04, CJ/STJ 04, II, p. 125-130.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 1982, p. 461.