I- As contas de uma sociedade comercial devem ser prestadas a Assembleia Geral e, se o não forem, ou se a Assembleia negar a aprovação, devem então as contas ser prestadas em juizo, voluntaria ou coactivamente.
II- A obrigação de prestar contas impende sempre sobre quem trate de negocios alheios ou de negocios proprios e alheios, seja qual for a fonte da administração, uma vez que se trata de uma obrigação de informação. Assim, não ha razões para excluir essa obrigação do gerente que exerce efectivamente a gerencia quando as contas são exigidas por outro gerente afastado do respectivo exercicio, desde que socio da sociedade, uma vez que não perdeu, por aquele motivo, os inerentes direitos.
III- Antes da entrada em vigor do Codigo das Sociedades Comerciais não havia outra hipotese que não fosse a propositura da acção de prestação de contas, no caso de as contas das sociedades não serem aprovadas, por impossibilidade de maioria em assembleia. Hoje, qualquer socio pode requerer a convocação judicial da assembleia para aquele efeito.
IV- A obrigação de prestar contas e aplicavel a lei do tempo da propositura da acção de prestação de contas.