1– Relatório
Vem a recorrente G..., Ld.ª, com os sinais dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 272.º, n.º1, 652.º, n.º1 alínea g) do CPC e 281.º do CPPT, requerer a reforma do Acórdão proferido em 21/09/2022, que decidiu negar provimento ao recurso então interposto, com os seguintes fundamentos:
“Considerando o disposto no aresto do Tribunal Europeu, posição sufragada no douto acórdão proferido, segundo o qual “(…) cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar junto dos tribunais administrativos, mediante ação administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige naquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa (…)” e “(…) a legalidade do acto tributário que serve de titulo executivo não pode ser questionada na fase de execução fiscal (…)”.
Conforme, aliás, resulta já dos autos, corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, Unidade Orgânica 1, Ação Administrativa, processo nº354/19.5BEVIS, em que é Autora a ora requerente e Réu IAPMEI – Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e à Inovação em que se pede, com respeito à “subvenção” em apreço, o seguinte: “deve o ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada a Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, que foi rescindido o contrato nº2011/18948, ser declarado inválido, por vício de violação de lei e por vício de forma, por inobservância do disposto nos artigos 58º, nº3, al. b) e g) do CPPT e 151º nº 1 al. g), 114º nº1 al. b) e nº2 al. a), 160º todos do CPA, 268º, nº3 da CRP, 128º, nº6, 3º, 163º, nº1 todos do CPA e 266º, nº2 da CRP; 153º do CPA, artigo 161º, nº2, al.g), k), l) e artigo 5º nº1 ambos do CPA e 268º, nº3 da CRP; de inexistência dos factos subjacentes à decisão, erro na determinação, qualificação e quantificação dos factos, e outras irregularidades referidas e devolvidas à Autora as importâncias pagas ou que se venham a pagar, acrescidas dos respectivos juros indemnizatórios.”
Neste conspecto, somos em crer que a decisão a ser proferida nesta ação administrativa, salvo devido respeito que nos merece posição em contrário, é imperiosa e determinante para os presentes autos, pelo que se requer se reformem os autos no sentido de se aguardar pela sua decisão.
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, a recorrente requer a reforma do douto acórdão proferido, nos termos supra expostos.
Contudo V.(s) Exa. (s) decidindo, farão a esperada JUSTIÇA! “ O recorrido IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., melhor identificado nos presentes autos, veio responder o seguinte:
“1º
O Supremo Tribunal Administrativo decidiu que “cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar junto dos tribunais administrativos, mediante ação administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige aquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução”.
2º
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na Unidade Orgânica 1, corre termos o processo nº 354/19.5BEVIS, relativo a uma ação administrativa em que são partes a empresa Requerente e o IAPMEI e é objeto de impugnação “o ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada à Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, foi rescindido o contrato nº 2011/18948”.
3º
Sucede que este Instituto entende que a ação administrativa em causa não tem condições para proceder, uma vez que ocorreu a caducidade do direito de propor esta ação pela empresa Autora.
4º
Pelos motivos que se transcrevem, constantes dos artigos 1º a 3º, da contestação apresentada pelo IAPMEI, naqueles autos:
“1º
A Autora identifica como ato objeto de impugnação “O ato, datado de 04/12/2018, em que é comunicada à Autora que por decisão do Conselho Diretivo do IAPMEI, em 11 de maio de 2017, foi rescindido o contrato nº 2011/18948, ser declarado inválido”, mas este ato, cuja notificação foi efetuada em 6 de dezembro de 2018 e rececionada em 7 de dezembro de 2018, na qual se comunicou a rescisão do contrato à empresa Autora, já não é passível de impugnação judicial, por incumprimento do prazo previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 58º, do CPTA. (Documento nº 1)
2º
Mesmo invocando, sem fundamento válido, a aplicação da alínea b), do nº 3, do artigo 58º, do CPTA, a este caso concreto, sempre se concluiria que, em 8 de maio de 2019, quando se responde à comunicação da empresa e se reafirma a decisão já tomada anteriormente e o pedido de restituição do incentivo recebido, também já decorreram mais de 3 (três) meses, na data de interposição da ação – 9 de maio de 2019 a 26 de setembro de 2019 – considerando que a ação deu entrada em 30 de setembro de 2019. (Documento nº 2)
3º
Por estas razões e atendendo à data de entrada da ação judicial – 30 de setembro de 2019 – ou seja, mais de três meses após a data da prática e conhecimento do ato impugnado (em 7 de dezembro de 2018), conforme se estabelece na alínea b), do nº 1, do artigo 58º, do CPTA, estão reunidas as condições para se considerar que ocorreu a caducidade do direito de propor a presente ação.”
5º
Considerando esta realidade, a decisão a proferir na ação em causa não possui a virtualidade de ser determinante para os presentes autos.
6º
Deve ainda ter-se em consideração que o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que “a dívida exequenda não estaria prescrita, sendo de manter a douta sentença recorrida que assim julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo Oponente, ora Recorrente, devendo o recurso ser improvido”.
7º
Também por este motivo – a dívida não se encontrar prescrita – não existem razões para que se reformem os presentes autos no sentido de aguardar a decisão a tomar na ação administrativa em causa.
Termos nos quais, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Exas., deve a presente resposta ser julgada procedente, e o requerimento da Recorrente improcedente, não se reformando o douto acórdão proferido, assim se fazendo inteira e costumada Justiça.”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o requerimento dever ser indeferido, com a seguinte fundamentação:
G..., Ld.ª vem requerer, em síntese, nos termos e para os devidos efeitos do disposto nos artigos 272º nº1, 652º nº1 alínea g) do CPC e 281º do CPPT, que se reformem os autos no sentido de se aguardar pela sua decisão a ser proferida na acção administrativa, nº354/19.5BEVIS do TAF de Viseu, em que é Autora a ora requerente e Réu IAPMEI – Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP conforme requerimento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Cremos que tal carece de base legal.
Nos termos do disposto no artigo 272º, n.º 1, do CPC, “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Este normativo concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender uma causa prejudicial.
A causa prejudicial é aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada nos autos onde é suscitada a prejudicialidade (acção subordinada).
Para efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial nos termos do artigo 272º do Código de Processo Civil, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. (Ac. TRP de 18/12/2018, no processo 6090/15.4T8LOU-A.P1, in www.dgsi.pt.).
Como referia o Prof. Alberto dos Reis, a razão de ser da suspensão por causa prejudicial é a economia e a coerência dos julgamentos – uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda. (Comentário ao Código de Processo Civil”, III volume, pág. 266) 2
No caso em apreço, a Secção do Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 2/9/2022, negou provimento ao recurso interposto pela requerente, confirmando a sentença do TAF de Viseu, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal que deduziu relativa à cobrança coerciva de dívidas ao IAPMEI,IP, no montante global de €12.438,46, com o fundamento que “(…) cabendo ao beneficiário da subvenção impugnar junto dos tribunais administrativos, mediante acção administrativa, sendo que a eventual prescrição do procedimento que exige naquela restituição por irregularidade, tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa (…)” e “(…) a legalidade do acto tributário que serve de titulo executivo não pode ser questionada na fase de execução fiscal (…)”, como aliás bem refere a requerente.
Tal constitui decisão final, não havendo fundamento para se apelar agora à suspensão de instância, que aliás não poderia existir por já ter sido proferida decisão, sendo que esta é no sentido de que a legalidade do acto tributário, em causa, deve ser questionada em sede de acção administrativa, o que a requerente refere já ter efectuado.
Acresce que a sua reforma, como desvio à extinção do poder jurisdicional, só é admitida, quanto a erros de julgamento, em circunstâncias extraordinárias, referidas no artigo 616º do CPC):
“2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
O que não é o caso dos autos, em que não é assacado ao Acórdão qualquer erro de julgamento.
Face ao exposto, é nosso entendimento, que o requerimento deve ser indeferido.”
Sem vistos, os autos vêm à conferência para decidir.