IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 78.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em 26 de novembro de 2024, que julgou improcedente a apelação interposta pelo recorrente, mantendo o decidido em 1.ª instância.
- 2.No caso dos autos, foi instaurado procedimento administrativo de dissolução/liquidação da B., Ld.ª, pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (doravante, CRCL), com fundamento na comunicação da Autoridade Tributária de declaração oficiosa de cessação de atividade daquela Sociedade. Em 09 de setembro de 2022 a CRCL declarou, simultaneamente, a liquidação e o encerramento da sociedade comercial em questão, tendo A., na qualidade de sócio e gerente da B., Ld.ª, impugnado judicialmente essa decisão da CRCL, pugnando pela sua revogação e continuidade do processo de liquidação, com as diligências necessárias. Por sentença datada de 30 de novembro de 2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa (Juiz 3) decidiu julgar improcedente o recurso de impugnação, por falta de fundamento legal, decisão da qual o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 26 de novembro de 2024, julgou improcedente a apelação, mantendo o decidido.
- 3.Ainda inconformado, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, recurso que foi admitido por despacho de 20 de janeiro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito meramente devolutivo. O requerimento de interposição tinha o seguinte teor:
«A., na qualidade de sócio e gerente da sociedade B. Lda (Em liquidação), NIPC, …., residente na Rua …, …, … , …. SETÚBAL, representado por mandatário forense com escritório na Avenida …, …, …. em Lisboa , tendo sido notificado, via citius, Refª 22368467 em 27-11 -24, do Acórdão de 26-11 -24, que indefere o recurso de Apelação e vem nos termos do Art0 70 nº 1 al. b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional com o beneficio da proteção jurídica, e com efeito suspensivo, nos termos do Artº 78 nº 4 da Lei 28/82, com os fundamentos seguintes:
1.
O recurso é interposto, tempestivamente, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, com as alterações posteriores decorrentes da Lei nº 13-A/98.
2.
Com efeito, alega-se no Acórdão de 26-11-24, que indefere o recurso de Apelação o seguinte:
‘‘Da invocada inconstitucionalidade: Por fim, alega o recorrente ser “inconstitucional o critério normativo que resulta da conjugação dos Art0 105º, 106, 167 com os Artº 5º, 8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), (...) na medida em permite a prolação de decisão final sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente representado por advogado. //O critério normativo aplicado nos presentes autos permitiu uma decisão genérica, fundamentada em matéria assente que não foi submetida a contraditório. // É que a lei fundamental “prefere” que, a dissolução, se faça pela via judicial, por se revestir de maior solenidade, publicidade e eficácia,
o que nos presentes autos não foi respeitado pelo que o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) (...) é INCONSTITUCIONAL quando da sua aplicação resulta que o mesmo pode ser usado para violar o direito de ser representado em juízo por Advogado, omitindo-se sucessivamente a notificação de todos os atos e despachos até à sentença final. // Dada a omissão de notificações, o impugnante/Recorrente não se pôde pronunciar sobre os atos processuais relevantes, como os de 09/11/2023 e 15-11-23 e que se constata que foram usados para fundamentar a sentença recorrida, sem qualquer contraditório.”
Sem razão.
Dando aqui o que já anteriormente se expôs aquando do tratamento da questão atinente à invocada violação do contraditório, a única consequência a extrair é a decorrente da nulidade referente à não notificação do despacho de sustentação emitido pela Sra. Conservadora e do parecer emitido pelo MP, ambos já na pendência da impugnação judicial.
Tal nulidade foi efectivamente declarada, sendo que, no entanto, como imposto pelo legislador, a mesma não obstava a que esta Relação conhecesse do objecto da apelação (como veio a suceder).
Mas, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se poderá afirmar ter o processo decorrido à revelia do mesmo (tanto mais que, logo no aviso publicado em 29/12/2021 foi expressamente comunicado que “se resultar dos elementos do processo a inexistência de activo e passivo, ou se não for comunicado no prazo estipulado a sua existência, a Conservatória declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação”) e estarmos em face de uma inconstitucionalidade do critério normativo que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 106º do Cód.Reg.Com,, artigo 167º do CSC e artigos 5º 8º, 9º, 11.º e 12.º do RJPADLEC, na medida em "permite a prolação de decisão final sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente representado por advogado”, violando-se o disposto no artigo 12.º25 da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e o artigo 20º, n.º 4 da CRPortuguesa (preceito que, sob a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estatui no invocado n.º 4: "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”).
O juízo de inconstitucionalidade incide sobre uma interpretação normativa, isto é, sobre as próprias normas e respectivas interpretações legais (e não sobre a decisão judicial em si mesma). Ora, o recorrente sequer concretizou ou especificou o fundamento no qual se sustenta (tendo-se limitado a fazer uma alegação genérica).
Seja como for, no caso, sendo certo que decorre do disposto no artigo 1O1.º-B do Cód.Reg.Com. (aqui aplicável) que o despacho de sustentação deve ser notificado ao impugnante, o tribunal a quo não recusou a sua aplicação, simplesmente omitiu o cumprimento de tal formalidade (nessa medida tendo sido cometida a já referida nulidade). Pelo que nunca se estaria perante uma situação enquadrável no n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 82/82, de 15/1126 improcede, assim, tal alegação.
Em síntese, terá a presente apelação de improcede.”
3.
Ora, o critério normativo que resulta das disposições conjugadas dos Artº 101-B nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, com os Artº 5º, 8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) é inconstitucional, por violar os arts. 13º, 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada no caso concreto do Acórdão, pois a Lei Constitucional não permite a prolação de decisões judiciais fundamentadas na pratica de nulidades por omissão que são do conhecimento oficioso do Tribunal.
4.
Ao fazer consignar que o despacho de sustentação proferido pelo Conservador tem que ser notificado nos termos exigidos pelo artigo 101.º-B, n.ºs 1 e 2 do Cód.Reg.Com., sob pena de nulidade e que no processo de impugnação judicial não há lugar à realização de audiência prévia, está a fundamentar o Acórdão em nulidades o que corresponde a decisões não fundamentadas e constitui um manifesto desrespeito pelo princípio do contraditório e pela imposição constitucional de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
5.
O critério normativo foi utilizado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com a exclusiva finalidade de declarar e distorcer a interpretação do artigo 101.º-B nº 1 e 2 do Cód.Reg.Com. (aqui aplicável), pois até se reconhece no Sumario do Acórdão que o despacho de sustentação deve ser notificado ao impugnante, mas depois na fundamentação o Tribunal a quo valorou a omissão do cumprimento da exigida formalidade e como tal cometeu a violação do Art0 205º da Constituição da República Portuguesa na interpretação dada no caso concreto do Acórdão é uma decisão nula, cujo vicio é do conhecimento oficioso, constituindo assim, uma decisão não fundamentada nos termos da Lei.
6.
A referida inconstitucionalidade foi arguida no interposição de recurso e apreciada no Acórdão de 26-11-24.
7.
Com efeito, o critério normativo seguido no Acórdão de 26-11 -24, para decidir pelo indeferimento da Apelação apesar da nulidade cometida, revela-se violador da Constituição da Republica Portuguesa na vertente do principio da proibição da indefesa (Cfr. Ac. T.C. 308/15 de 3/7), ao decidir apenas com base na omissão de factualidade do Senhor Conservador e sem ouvir testemunhas e sem se inteirar das situações concretas do património da sociedade, ou seja, sem cumprir o contraditório, numa verdadeira decisão-surpresa.
8.
O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das disposições legais conjugadas da Artº 101-B nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cod. Reg. Com., com os Artº 5º, 8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), que quando aplicadas ao seu caso concreto reconhecem a nulidade por omissão mas ainda assim produzem Acórdão fundamentado em nulidade do conhecimento oficioso, tudo em violação do acesso ao direito e a um julgamento justo e equitativo previsto no Artigo 20º nº 4 e 5 in fine e Art0 205 da Constituição Republica Portuguesa (C.R.P.).
9.
A Inconstitucionalidade verifica-se na caso concreto, pois como questiona o Prof. José Lebre de Freitas, na sua introdução ao Processo Civil, refere que «apesar da sua expressa consagração em 1995-1996, o princípio do contraditório é, nesta sua variante [proibição de decisões-surpresa], frequentemente ofendido na prática judicial, verificando-se que muitos são os juízes que tendem a transformar a exceção em regra, invocando sem razão a desnecessidade manifesta de ouvir as partes».
10.
Como consta do Acórdão de 26-11-24, o Tribunal da Relação fez realmente uma interpretação conservadora e incorrecta da omissão do contraditório e violou os preceitos constitucionais, pois simplesmente deu tolerância Jurisdicional ao incumprimento Art0 101-B nº 1 Cód.Reg.Com e fundamentou o Acórdão com a omissão de tal formalidade.
11.
No Tribunal Constitucional, importa referir dois acórdãos (acs.n0 479/89 e 367/96), que, depois de sublinharem que recai «sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada)», fixaram a jurisprudência de que só constitui «situação surpresa», dispensando os interessados da exigência da audiência «prévia», a que for caracterizada pelo seu carácter insólito ou sua imprevisibilidade.
12.
No caso do Ac.TC de 298/2005, que, na esteira do parecer da comissão constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 16.º Vol., p. 147, e Boletim do ministério da Justiça, n.º 310, p. 159), de acordo com o qual, «nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve aí [no processo penal] ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar», julgou inconstitucionais, por violação do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da constituição da república portuguesa, as normas constantes dos arts. 4.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e 61.º, n.º 1, alínea b), do código de processo penal, interpretadas no sentido de não ser obrigatória a audição do arguido antes de ser proferida decisão de revogação do perdão de pena de que beneficiara, e do citado ate 510/2015 que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 796.º, n.º 7, do código de processo civil, na redacção do decreto-Lei n.º 329-a/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no art. 20.º, n.º 4, da constituição
13.
As normas, cuja constitucionalidade, é posta em causa pelo presente recurso constituem a ratio decidendi do Acórdão de 26-11-24, ou seja os Art0 101-B, 105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, conjugados com os Art0 5º, 8º, 9º, 11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC)
14.
A inconstitucionalidade do critério normativo do Cód.Reg.Com conjugados com o Artºs do RJPADLEC, aplicados pelo Acórdão está bem patente nos autos e não se podem considerar "questões novas” para efeitos do presente recurso.
15.
Assim se constata que todas as questões de inconstitucionalidade foram alegadas nas Alegações de Recurso, pelo que não podia o Tribunal de 2o Instância, deixar de respeitar os mesmos direitos em homenagem aos referidos princípios da igualdade e acesso ao Direito e fundamentação das decisões, previstos nos art. 13o, 20º nº 4 e 205º da Constituição da República Portuguesa.
16.
Pelo exposto, com o recurso ora interposto pretende-se que seja proferida decisão sobre a (in)constitucionalidade das normas resultantes das disposições conjugadas dos artigos referidos nos parágrafos anteriores que foram controvertidas durante o processo e alegadas antes da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, supra citado.
17.
Com efeito, o recorrente pugnou contra o entendimento que veio a ser extraído das normas em questão no Acórdão de 26-11-24.
18.
Donde, decorre que o Recorrente indicou, em termos perceptíveis um critério normativo, suportado em preceitos legais individualizados de direito objectivo o que determina o preenchimento do pressuposto legal de admissibilidade porque a questão foi "suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada "de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 na redacção Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro).
19.
Como já se alegou constata-se que as instâncias fizeram a aplicação dos referidos critérios normativos nas suas decisões.
20.
Por esse facto, constata-se que o Recorrente cumpriu o ónus de suscitar atempadamente a inconstitucionalidade das normas supra referidas, conforme resulta do Acórdão de 26-11-24 e do Acórdão n.º 255/98 do Tribunal Constitucional, proferido no Proc. n.º 287/97, da 1.a Secção disponível em tribunalconstitucional.pt, onde se pode ler o seguinte:
«(...) tem ainda razão (...) quando afirma que não é ‘razoável impor às partes o ónus de anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais os precisos “artigos da lei" cuja inconstitucional interpretação funda o recurso de fiscalização concreta interposto (...)».
21.
Compulsada a decisão final de 23-6-23, verifica-se que foi atempadamente suscitada a inconstitucionalidade das referidas normas da Lei do Apoio Judiciário, e o recurso é admissível como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94 disponível em tribunalconstitucional.pt onde se pode ler o seguinte: «ao suscitar se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça. (...).
22.
O presente recurso de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 280º da Constituição e nos artigos 70º e seguintes da LTC, embora desempenhe uma função instrumental em relação à decisão final tem notória e decisiva influência na legalidade da decisão final, porque caso venha a ser emitido um juízo de Inconstitucionalidade sobre as normas em causa esse facto vai alterar necessariamente a decisão final num sentido favorável aos recorrentes, porque lhes permitirá usufruir da plenitude dos seus direitos processuais, nomeadamente, o de ver analisados os factos concretos e de ser notificado despacho de sustentação e o Tribunal a quo simplesmente fundamentou o Acórdão com a omissão do cumprimento de tal formalidade e produziu uma decisão nula e sem fundamentação, como foi o caso, pelo que a utilidade do presente recurso é total.
23.
Verificam-se, assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 498/96, disponível em tribunalconstitucional.pt, onde se pode ler o seguinte: "sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa".
24.
O recurso para o Tribunal Constitucional tem efeito suspensivo, sobre o andamento do processo-base e a eficácia da decisão recorrida (artigo 78º da LTC) pelo com a interposição de recurso, não será devida taxa de justiça, em face do Ac. do TC n.º 353/2017, de 13-09.
Pelo exposto, requer-se que seja admitido o presente recurso e ordenada a remessa dos autos para o Tribunal constitucional seguindo-se os demais termos legais.».
4. Pela Decisão Sumária n.º 575/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«
- 5.Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, em primeiro lugar, que o recorrente erige o enunciado do objeto do recurso de constitucionalidade, por referência à decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de novembro de 2024 – reportado ao critério normativo que resulta das disposições legais conjugada dos artigos 101.º-B, n.ºs 1 e 2, 105.º, 106.º e 167.º do Código do Registo Comercial, com os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais – o qual, no seu entender, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º, 20.º e 205.º da Constituição da República, «na interpretação dada no caso concreto do Acórdão, pois a Lei Constitucional não permite a prolação de decisões judiciais fundamentadas na pratica de nulidades por omissão que são do conhecimento oficioso do Tribunal.» (cfr. 3.).
- 6.Ora, e independentemente do cumprimento dos outros pressupostos do recurso de constitucionalidade – em particular a exigência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, que o recorrente demonstra com insistência e sucesso – constata-se imediatamente a inexistência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, isto é, a não normatividade do objeto do recurso e, pelo contrário, uma evidente sindicância da decisão.
Vejamos melhor porquê.
7. O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo decisório concreto realizado pelo tribunal a quo, em sede de decisão da matéria de facto ou de aplicação do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, verifica-se que o recorrente apenas pretende questionar a própria decisão do tribunal a quo, tentando introduzir, por via do recurso de constitucionalidade, uma sindicância da atividade decisória relativa à factualidade, de modo a lograr obter uma inversão do decidido. Todavia, essa sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, é de uma evidência cristalina que a referência ao «critério normativo» que resulta ou resultaria das disposições elencadas mais não é do que a sindicância do próprio juízo decisório concreto que compete ao tribunal a quo, já que está em causa, apenas e só, a concreta decisão jurisdicional tomada pelo tribunal a quo. O que é patente em largas passagens do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal Constitucional: quando o recorrente menciona que, «[a]o fazer consignar que o despacho de sustentação proferido pelo Conservador tem que ser notificado nos termos exigidos pelo artigo 101.º-B, n.ºs 1 e 2 do Cód.Reg.Com., sob pena de nulidade e que no processo de impugnação judicial não há lugar à realização de audiência prévia, está a fundamentar o Acórdão em nulidades o que corresponde a decisões não fundamentadas e constitui um manifesto desrespeito pelo princípio do contraditório e pela imposição constitucional de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.» (4.); que «[o] critério normativo foi utilizado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com a exclusiva finalidade de declarar e distorcer a interpretação do artigo 101.º-B nº 1 e 2 do Cód.Reg.Com. (aqui aplicável), pois até se reconhece no Sumario do Acórdão que o despacho de sustentação deve ser notificado ao impugnante, mas depois na fundamentação o Tribunal a quo valorou a omissão do cumprimento da exigida formalidade e como tal cometeu a violação do Art0 205º da Constituição da República Portuguesa na interpretação dada no caso concreto do Acórdão é uma decisão nula, cujo vicio é do conhecimento oficioso, constituindo assim, uma decisão não fundamentada nos termos da Lei.» (5.); ou, ainda, que «o critério normativo seguido no Acórdão de 26-11 -24, para decidir pelo indeferimento da Apelação apesar da nulidade cometida, revela-se violador da Constituição da Republica Portuguesa na vertente do principio da proibição da indefesa (Cfr. Ac. T.C. 308/15 de 3/7), ao decidir apenas com base na omissão de factualidade do Senhor Conservador e sem ouvir testemunhas e sem se inteirar das situações concretas do património da sociedade, ou seja, sem cumprir o contraditório, numa verdadeira decisão-surpresa.» (7.); ou, por último, que «o Tribunal da Relação fez realmente uma interpretação conservadora e incorrecta da omissão do contraditório e violou os preceitos constitucionais, pois simplesmente deu tolerância Jurisdicional ao incumprimento Artº 101-B nº 1 Cód.Reg.Com e fundamentou o Acórdão com a omissão de tal formalidade» (10.).
Resulta destas transcrições, sem qualquer margem para dúvidas, que o objeto do recurso não se reporta a nenhuma norma ou critério normativo que se pretendesse sindicar, mas à própria decisão do tribunal a quo – isto é, que o objeto do recurso não é nenhuma norma ou conjugação de normas extraível(is) dos preceitos legais convocados, mas, apenas e só, a concreta decisão do tribunal a quo a qual, como é sabido, não é passível de controlo por parte deste Tribunal Constitucional. O recorrente reporta-se, é certo, a preceitos da Constituição da República, mas os mesmos são apenas fundamento para justificar o seu incumprimento ou violação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
8. É, como tal, evidente que o recorrente pretende apenas e só sindicar a própria decisão recorrida. Sucede que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal, «[a]competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas – que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo – não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional».
Nesta conformidade, o recorrente insurge-se contra o particular sentido decisório e não verdadeiramente contra uma qualquer conceção normativa que lhe subjaza; dito de outra forma, visa a sindicância da decisão jurisdicional concreta, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Deste modo, afigura-se evidente que esta matéria se enquadra no âmbito das competências dos tribunais comuns, porquanto não se traduz numa questão reportada a uma norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
Nestes termos, a inidoneidade do objeto do recurso leva, desde já, à respetiva inadmissibilidade, em face da necessária verificação cumulativa dos pressupostos do recurso em apreço, nos termos supramencionados (cfr. 4.)».
5. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A., Recorrente nos autos à margem referenciados, em que é Réu/Recorrido Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tendo sido notificado da Decisão Sumária nº 575/2025 proferida em 1 de Setembro de 2025, vem nos termos do Artº 78- A nº 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, Reclamar para a Conferência, com o Benefício da proteção jurídica concedido no apenso “A” em, 26.05.2023 (Doc,1), os fundamentos seguintes:
1.
O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, com as alterações posteriores decorrentes da Lei nº 13-A/98, pelo que tem plena aplicação o disposto no Art0 78- A nº 2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
2.
No entanto, o recorrente não foi notificado para suprimento de vícios ou para nos termos dos nºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A, indicar integralmente os elementos exigidos pelos seus nºs 1 a 4, pelo que lhe assiste o direito de reclamar para a conferência da decisão sumária de 29-08-25, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator.
3.
Por outro lado, desde logo se dirá que o recurso é admissível, pois no caso concreto ocorreu o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a actividade do Tribunal da Relação, que proferiu o Acórdão recorrido, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010.
4.
Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade estão esgotados todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional - que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida já está se consolidada na ordem jurídica, com definitividade.
5.
Efetivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito "visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu
6.
No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento que a decisão recorrida já constituía, a última palavra possível, dentro da ordem jurídica dos Tribunais comuns, encontrando-se, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.
7.
A par do exposto, aditaremos que se verifica, igualmente, que o recorrente suscitou, adequada e tempestivamente, a questão normativa de inconstitucionalidade, designadamente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação, impondo, assim, ao tribunal "a quo", a obrigação de dela conhecer, conforme resulta, indubitavelmente, da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional.
8.
O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das disposições legais que violam a Constituição ao inviabilizarem o direito ao contraditório e o Direito à prova, e foram suscitadas no requerimento de interposição de Recurso e motivação para o Tribunal Constitucional.
9.
Com efeito, alega-se no Acórdão de 26-11-24, que indefere o recurso de Apelação o seguinte: "Da invocada inconstitucionalidade: Por fim, alega o recorrente ser "inconstitucional o critério normativo que resulta da conjugação dos Art0 105º, 106, 167 com os Art0 5º, 8º, 9º,11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), (...) na medida em permite a prolação de decisão final sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente representado por advogado. //O critério normativo aplicado nos presentes autos permitiu uma decisão genérica, fundamentada em matéria assente que não foi submetida a contraditório. // é que a lei fundamental "prefere” que, a dissolução, se faça pela via judicial, por se revestir de maior solenidade, publicidade e eficácia, o que nos presentes autos não foi respeitado pelo que o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) (...) é INCONSTITUCIONAL quando da sua aplicação resulta que o mesmo pode ser usado para violar o direito de ser representado em juízo por Advogado, omitindo-se sucessivamente a notificação de todos os atos e despachos até à sentença final. //Dada a omissão de notificações, o impugnante/Recorrente não se pôde pronunciar sobre os atos processuais relevantes, como os de 09/11/2023 e 15-11-23 e que se constata que foram usados para fundamentar a sentença recorrida, sem qualquer contraditório." Sem razão. Dando aqui o que já anteriormente se expôs aquando do tratamento da questão atinente à invocada violação do contraditório, a única consequência a extrair é a decorrente da nulidade referente à não notificação do despacho de sustentação emitido pela Sra. Conservadora e do parecer emitido pelo MP, ambos já na pendência da impugnação judicial. Tal nulidade foi efectivamente declarada, sendo que, no entanto, como imposto pelo legislador, a mesma não obstava a que esta Relação conhecesse do objecto da apelação (como veio a suceder). Mas, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não se poderá afirmar ter o processo decorrido à revelia do mesmo (tanto mais que, logo no aviso publicado em 29/12/2021 foi expressamente comunicado que “se resultar dos elementos do processo a inexistência de activo e passivo, ou se não for comunicado no prazo estipulado a sua existência, a Conservatória declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação") e estarmos em face de uma inconstitucionalidade do critério normativo que resulta da conjugação dos artigos 105.º e 106º do Cód.Reg.Com., artigo 167.ºdo CSC e artigos 5º, 8.º, 9.º, 11.º e 12,º do RJPADLEC, na medida em "permite a prolação de decisão final sem qualquer notificação ao impugnante, devidamente representado por advogado", violando-se o disposto no artigo 12.º25 da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e o artigo 20º, n.º 4 da CRPortuguesa (preceito que, sob a epígrafe Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, estatui no invocado n.º 4: "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo"). 0 juízo de inconstitucionalidade incide sobre uma interpretação normativa, isto é, sobre as próprias normas e respectivas interpretações legais (e não sobre a decisão judicial em si mesma). Ora, o recorrente sequer concretizou ou especificou o fundamento no qual se sustenta (tendo-se limitado a fazer uma alegação genérica). Seja como for, no caso, sendo certo que decorre do disposto no artigo 101.º-B do Cód.Reg.Com. (aqui aplicável) que o despacho de sustentação deve ser notificado ao impugnante, o tribunal a quo não recusou a sua aplicação, simplesmente omitiu o cumprimento de tal formalidade (nessa medida tendo sido cometida a já referida nulidade). Pelo que nunca se estaria perante uma situação enquadrável no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 82/82, de 15/1126 Improcede, assim, tal alegação. Em síntese, terá a presente apelação de improcede.".
10.
Ora, o Tribunal Constitucional pode sindicar o critério normativo que resulta das disposições conjugadas dos Art0 101-B nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, com os Art0 5o,8o, 9o,11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), pois o mesmo é inconstitucional, por violar os arts. 13º, 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada no caso concreto do Acórdão, pois a Lei Constitucional não permite a prolação de decisões judiciais fundamentadas na pratica de nulidades por omissão que são do conhecimento oficioso do Tribunal.
11.
O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das disposições legais conjugadas da Art0 101-B nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cod. Reg. Com., com os Art0 5º,8º, 90,11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), que quando aplicadas ao seu caso concreto, que não só reconhecem a nulidade por omissão mas ainda invocam uma norma que rejeita a produção de prova testemunhal e outras, tudo em violação do acesso ao direito e a um julgamento justo e equitativo previsto no Artigo 20º nº 4 e 5 in fine e Art0 205 da Constituição Republica Portuguesa (C.R.P.).
12.
A Inconstitucionalidade verifica-se na caso concreto, pois como questiona o Prof. José Lebre de Freitas, na sua introdução ao Processo Civil, refere que «apesar da sua expressa consagração em 1995-1996, o princípio do contraditório é, nesta sua variante [proibição de decisões-surpresa], frequentemente ofendido na prática judicial, verificando-se que muitos são os juízes que tendem a transformar a exceção em regra, invocando sem razão a desnecessidade manifesta de ouvir as partes».
13.
Como consta do Acórdão de 26-11-24, o Tribunal da Relação fez realmente uma interpretação Inconstitucional da omissão do contraditório, pois os Acórdãos são fundamentados nos termos da Lei e violou os preceitos constitucionais, pois simplesmente deu tolerância Jurisdicional ao incumprimento Art0 101-B nº 1 Cód.Reg.Com e fundamentou o Acórdão com a omissão de tal formalidade. 11. No Tribunal Constitucional, importa referir dois acórdãos (acs.n0 479/89 e 367/96), que, depois de sublinharem que recai «sobre as partes em juízo o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada)», fixaram a jurisprudência de que só constitui «situação surpresa», dispensando os Interessados da exigência da audiência «prévia», a que for caracterizada pelo seu carácter insólito ou sua imprevisibilidade.
14.
A normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo presente recurso constituem a ratio decidendi, o suporte, da decisão final, porque as disposições legais conjugadas da Art0101-B nº 1 e 2, 105º, 106, 167 do Cod. Reg. Com., com os Art0 5o,8o, 90,11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC), são Inconstitucionais quando sustentam atos nulo e impedem a produção da prova, no caso concreto.
15.
Ora, o recorrente não veio alegar generalidades sobre a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 250/2012, de 23/11, que alterou a alínea a) do art.0 5º do RJPADLEC, nem inconstitucionalidade material, da alteração introduzida pelo Dec.-Lei 250/2012.
16.
As normas, cuja constitucionalidade, é posta em causa pelo presente recurso constituem a ratio decidendi do Acórdão de 26-11-24, ou seja os Art0101-B, 105º, 106, 167 do Cód.Reg.Com, conjugados com os Art0 5º,8o, 9o,11º 12º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) 14. A inconstitucionalidade do critério normativo do Cód.Reg.Com conjugados com o Artºs do RJPADLEC, aplicados pelo Acórdão está bem patente nos autos, e não se podem considerar “questões novas” para efeitos do presente recurso.
17.
Neste sentido o Acórdão do STJ 18-01-2018, tirado no processo nº 2153/13.9TYLSB.L1 .S2, com o sumario; "Concluindo-se que a via administrativa para a dissolução de sociedades (o RJPADLEC) não permite acautelar cabalmente legítimos interesses dos credores da sociedade dissolvida, não pode o aplicador do direito resignar-se à conclusão de que o sistema não confere expressamente legitimidade aos credores para promoverem a partilha por via judicial."
18.
No caso do presente recurso pretende-se que seja o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas do RJPADLEC que permitem a violação do contraditório e a tomada de decisão sem permitir a produção de prova e violou o direito a um processo justo e equitativo.
19.
Pelo exposto, com a presente reclamação pretende-se que seja proferido Acórdão que admita o recurso sobre a (in)constitucionalidade das normas resultantes das disposições conjugadas dos artigos do RJPADLEC referidos nos parágrafos anteriores que foram controvertidas durante o processo e antes da prolação da decisão recorrida.
20.
Donde, decorre que o Recorrente indicou, em termos perceptíveis um critério normativo, suportado em preceitos legais individualizados de direito objectivo o que determina o preenchimento do pressuposto legal de admissibilidade porque a questão foi "suscitada durante o processo” (citada ai. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, foi colocada "de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 na redacção Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro).
21.
O Recorrente cumpriu o ónus de suscitar atempadamente a inconstitucionalidade das normas do RJPADLEC, tendo cumprido os procedimentos de arguição de nulidade, conforme resulta do Acórdão n.º 255/98 do Tribunal Constitucional, proferido no Proc. n.º 287/97, da 1.a Secção disponível em tribunalconstitucional.pt, onde se pode ler o seguinte:
«(...) tem ainda razão (...) quando afirma que não é 'razoável impor às partes o ónus de anteciparem, em termos rigorosos e definitivos, quais os precisos “artigos da lei" cuja inconstitucional interpretação funda o recurso de fiscalização concreta interposto (...) ».
22.
Compulsado os requerimentos de interposição de Recurso de Apelação, verifica- se que foi atempadamente suscitada a inconstitucionalidade do RJPADLEC, e o recurso é admissível como resulta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/94 disponível em tribunalconstitucional.pt onde se pode ler o seguinte: «ao suscitar se a questão de Inconstitucionalidade, pode questionar se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça. (...).
23.
O presente recurso de constitucionalidade, tal como previsto no artigo 280º da Constituição e nos artigos 70º e seguintes da LTC, embora desempenhe uma função instrumental em relação à decisão final tem notória e decisiva influência na legalidade da decisão final, porque caso venha a ser emitido um juízo de Inconstitucionalidade sobre as normas em causa esse facto vai alterar necessariamente a decisão final num sentido favorável à recorrente, porque lhe permitirá usufruir da plenitude dos seus direitos processuais, nomeadamente, de não presistir a violação do contraditório e o consequente impedimento do Direito à prova, que o RJPADLEC viola, enão poderá deixar de analisar os argumentos que foram aduzidos pelo Recorrente.
24.
Verificam-se, assim, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso pela Conferência, como se afirmou, por exemplo, no Acórdão n.º 498/96, disponível em tribunalconstitucional.pt, onde se pode ler o seguinte: “sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no conhecimento de tal recurso há-de depender da repercussão da respectiva decisão na decisão final a proferir na causa".
Pelo exposto, requer-se, nos termos do Art0 78- A nº 3 Lei 28/82 de 15 de Novembro, que seja admitido em conferência o presente recurso e ordenada a remessa dos autos para Alegações, nos termos do Art0 79 da Lei 28/82 de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, neste Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos legais.
(…)».
6. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 575/2025, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Resulta, para além do mais e em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objecto não tem caracter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade.
3.º
E na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi explicitado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
7.º
Tal resulta claramente da decisão sumária reclamada que refere, nomeadamente: “Resulta destas transcrições, sem qualquer margem para dúvidas, que o objeto do recurso não se reporta a nenhuma norma ou critério normativo que se pretendesse sindicar, mas à própria decisão do tribunal a quo – isto é, que o objeto do recurso não é nenhuma norma ou conjugação de normas extraível(is) dos preceitos legais convocados, mas, apenas e só, a concreta decisão do tribunal a quo a qual, como é sabido, não é passível de controlo por parte deste Tribunal Constitucional. O recorrente reporta-se, é certo, a preceitos da Constituição da República, mas os mesmos são apenas fundamento para justificar o seu incumprimento ou violação por parte do Tribunal da Relação de Lisboa”.
8.º
Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 575/2025, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objecto do recurso.
9.º
Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece claramente a veracidade de tal conclusão, ao escrever no artigo 18.º da sua reclamação que “pretende-se que seja o Tribunal Constitucional a declarar inconstitucionais as normas do RJPADLEC que permitem a violação do contraditório e a tomada de decisão sem permitir a produção de prova e violou o direito a um processo justo e equitativo”.
10.º
O reclamante parece defender que deveria ter sido feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências do recurso interposto (ponto 2º da reclamação).
11.º
Ora, ao contrário do que pretende o reclamante, de acordo com jurisprudência uniforme deste Tribunal Constitucional, não estando em causa meras insuficiências formais dos requerimentos de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.
12.º
Pelo que, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação