I- Tendo o trabalhador pedido a demissão das suas funções numa altura em que já tinham decorrido três anos de prorrogação do contrato a prazo, corridos de forma seguida, era já trabalhador permanente.
II- Porém, tendo pedido nova admissão em função de novo contrato a prazo e não sendo este renovado, não pode invocar que foi despedido, sem processo disciplinar, como se ainda fosse trabalhador permanente.