ACÓRDÃ0 N.º 315/2003
Proc. n.º 248/03 TC - 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A ..., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 375 e segs..
Do respectivo requerimento resulta que o recorrente pretende ver apreciados "os artºs 71º, 72º e 73º do Cód. Penal de 1982, se interpretados e aplicados, como foram, em termos de permitir a agravação da pena concreta no âmbito de recurso apenas interposto pelo próprio arguido", o que violaria o disposto nos artigos 32º n.º 1 e 20º n.º 1 da Constituição da República.
Admitido o recurso no tribunal "a quo" e remetidos os autos a este Tribunal, o relator determinou a produção de alegações.
Apresentadas alegações pelo recorrente e pelo Ministério Público, na conclusão 1ª destas últimas, sintetizando o exposto na 1ª parte da peça em causa, escreveu-se:
"1 - A questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente situa-se inteiramente no plano adjectivo, só sendo inteligível se tivesse sido reportada à norma constante do artigo 426º n.º 1 do Código de Processo Penal, interpretada em termos de - no caso de reenvio do processo, com fundamento em anulação do primeiro julgamento, por insuficiência da matéria de facto - o tribunal dispor de plena competência para apreciar os factos e o direito, não estando limitado pela pena concretamente aplicada no julgamento anulado.
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O relator exarou, então, o seguinte despacho:
"O que se sustenta na 1ª parte das alegações do Ministério Público pode levar, numa certa perspectiva, ao não conhecimento do objecto do recurso.
Com efeito, o recorrente delimitou, como lhe competia - e só a ele - o objecto do recurso: "os artºs 71º, 72º e 73º do Cód. Penal, se interpretados e aplicados, como foram, em termos de permitir a agravação de pena concreta no âmbito de recurso apenas interposto pelo próprio arguido, sendo por isso inconstitucionais".
Aqueles preceitos dispõem sobre o critério para a escolha da pena (artº 71º), a determinação da medida da pena (artº 72º) e a atenuação especial da pena (artº 73º).
No acórdão recorrido só os dois primeiros são referidos, no sentido de eles não terem sido violados pela Relação.
Ora, questionando o recorrente o que, segundo ele, constituiria a aplicação de uma pena mais grave do que a imposta em anterior decisão de que só ele recorrera, dando lugar à anulação da mesma decisão e ao reenvio do processo para novo julgamento, a verdade é que aqueles preceitos legais não foram aplicados com a interpretação indicada pelo recorrente.
Com efeito, os artigos 71º e 72º do CP82 estabelecem critérios substantivos de aplicação das penas e não foram, nem podiam ser, aplicados com outra dimensão.
Poderia, no entanto, dizer-se que, implicitamente, o acórdão recorrido aplicara uma norma que, em caso de anulação da decisão condenatória e reenvio de processo para novo julgamento, por virtude de recurso interposto apenas pelo arguido, permite a aplicação de uma pena mais grave no segundo julgamento. Estaria, então, em causa uma determinada interpretação de norma adjectiva relativamente aos efeitos do reenvio nesse segundo julgamento.
Mas aqueles preceitos legais do CP82, pela natureza que se lhes atribuiu e nos termos em que foram aplicados no acórdão impugnado, nunca poderiam ser suporte adequado de uma tal hipotética norma que, assim, haveria de ancorar-se noutro ou noutros preceitos reguladores do processo penal, competindo ao recorrente - e não ao Tribunal Constitucional - identificá-los.
Notifique-se, pois, o recorrente para se pronunciar, querendo, sobre esta questão."
Notificado deste despacho, o recorrente veio dizer que a ele se afigurou "que a violação do princípio e das disposições constitucionais só foi possível pela concreta interpretação e aplicação dos artigos 71º, 72º, e 73º do Cod Penal de 1982 que foi feita no Tribunal recorrido" e que "foi ao aplicá-los que se determinou a medida da pena agora imposta à que subsistiria não fora o recurso interposto unicamente pelo arguido"; "não obstante (...) o recorrente aceita e admite que a inconstitucionalidade em causa fira e se reporte ao artº 426º n.º 1 do Cod. P. Penal, designadamente quando na sua parte final permite o novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão do reenvio"; tal invoca - acrescenta - "ao abrigo e nos termos do artº 75º-A n.ºs 5 e 6 da Lei 28/82 de 15 de Novembro".