1. O Tribunal a quo na sua decisão esqueceu o primeiro fundamento da presente impugnação de acto administrativo;
2. Não tendo considerado a alegada nulidade do referido acto, por consequência da nulidade do seu acto fundador;
3. Ora, o acto recorrido é consequente de um acto nulo;
4. A sua validade dependia, assim, da validade do acto no qual se funda;
3. Por isso, é um acto nulo;
4. De toda a forma, se assim não fosse entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, sempre se deveria considerar a nulidade em virtude de ser acto estranho às atribuições do recorrido;
5. Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, em virtude dos factos concretos em presença, por violação do art. 90 do DL n° 63 7/74 de 20.11.
6. Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP;
7. Finalmente, sempre seria desadequada a sanção concretamente aplicada ao recorrente, o que importa também a invalidade do acto em análise.
A entidade recorrida contra alegou formulando as conclusões seguintes:
1. Sobre esta matéria, em condições factuais em tudo idênticas às dos autos, pronunciaram-se os Acórdãos STA de 17.01.2008 (Proc. 925/07) e Acórdão TCA Sul de 28.03.2008 (Proc. 06946/03) e Acórdão TCA Sul de 30.01.2007 (Proc. 06959/03), considerando que o despacho recorrido não dependia da existência do acto de requisição civil, não sendo acto consequente deste e não enfermando, por isso da nulidade que lhe é imputada;
2. Deve ser observada a jurisprudência vertida nos acórdãos citados, incidentes sobre as mesmas questões materiais e no âmbito do mesmo quadro normativo, verificados que são os mesmos pressupostos, sendo de concluir, como nesses Acórdãos, assim se considerando que
3. Não se está perante um acto consequente, na medida em que não existe conexão jurídica entre os dois actos administrativos.
De qualquer modo,
4. Não procede o alegado vício de incompetência, não se tendo verificado a prática de acto estranho às atribuições, pois a entidade autora do acto impugnado era, à luz dó quadro normativo então vigente, a entidade competente para a sua prática, só assim se garantindo o exercício do poder disciplinar;
5. Ainda que assim não se entenda, deverá ser salvaguardada a possibilidade de o acto recorrido ter produzido efeitos jurídicos dignos de tutela (art. 134° n° 3), pois se assim não for, conduzir-se-á a situações violadoras de princípios de igualdade e de certeza e segurança jurídica.
A Exm.ª Procurador Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1. Quanto aos efeitos da anulação da Portaria n° 245-A/2000
Na linha do entendimento constante dos Acórdãos deste Tribunal de 17.01.2008, Proc. n° 0925/07 e de 08.01.2009, Proc. n° 0962/08, que se pronunciaram sobre casos semelhantes, somos de parecer que o acto administrativo punitivo deverá ser aproveitado, pelos fundamentos constantes dos referidos arestos.
II. Quanto à pena aplicada
1. Parece-nos, também, no que concerne à pena aplicada, que foram devidamente consideradas a gravidade da conduta do Recorrente, bem como as circunstâncias atenuantes que militavam a seu favor, não se verificando erro grosseiro ou violação do princípio da proporcionalidade.
2. A atenuação extraordinária da pena, prevista no artº 30º, do E.D., da qual o Recorrente entende ter direito a beneficiar, é, conforme tem vindo a ser considerada, uma faculdade que se insere no exercício de poderes discricionários da Administração, apenas sindicável contenciosamente caso se verifique erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (Acs., do Pleno, de 18.01.2000, Proc n° 038605 e da Subsecção, de 07.02.2002, Proc. n° 048149).
O que não ocorre com pena aplicada ao Recorrente.
Deverá, assim, ser negado provimento ao recurso.”
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
I. O recorrente é maquinista da “CP — Caminhos de Ferro Portugueses” há cerca de vinte e dois anos, tendo sido admitido em 1980.
II. O recorrente é também associado do “Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses”, encontrando-se o seu contrato individual de trabalho regulado pelo AE, publicado no BTE, 1ª Série, n° 29, 6 de Maio de 1995.
III. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria lugar nos dias 28, 29 e 30 de Abril e 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, no qual manifestou a garantia de que os trabalhadores seus representados cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes, à segurança e manutenção dos equipamentos e de instalações, tudo a avaliar no caso concreto.
IV. Os trabalhadores, entre os quais o recorrente, cumpriram a greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e em parte do dia seguinte, dia 3 de Maio de 2000.
V. Na sequência da resolução do Conselho de Ministros n° 21-A/2000, de 3 de Maio, o Governo autorizou o Ministro do Equipamento Social e o Ministro do Trabalho e Solidariedade a efectuarem a requisição civil, por meio de Portaria, o que veio a suceder naquele mesmo dia, através da Portaria n° 245-A/2000, 3 de Maio [Cfr. fls. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
VI. A requisição civil foi feita por um período inicial de trinta dias, automaticamente renováveis, devendo cessar só quando viesse a ser publicado diploma revogatório, o que ocorreu com a publicação da Portaria n° 570/2000, de 8 de Agosto, três meses e cinco dias depois da efectivação da requisição civil [Cfr. fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
VII. Por factos praticados no dia 12 de Junho de 2000, a entidade patronal do recorrente
instaurou-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de multa graduada em Esc. 25000$00 [Cfr. fls. 24127 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
VIII. Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 28 de Fevereiro de 2002,
foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 25.000$00 [Cfr. fls. 21/24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
IX. O “SMAQ — Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses” impugnou contenciosamente junto do STA o acto de requisição civil dos trabalhadores da CP, consubstanciado na Portaria n° 245-A/2000, de 3 de Maio, tendo aquele Supremo Tribunal, por acórdão datado de 21-5-2003, da 3ª Subsecção [Processo n° 46.732], concedido provimento ao recurso e anulado o aludido acto.
X. Tal acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Pleno do STA, datado de 28-9-2006, entretanto transitado em julgado.
III. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de
26-02-2002, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, no montante de 25.000$00, julgando improcedentes os vícios de violação de lei por ofensa do disposto no artigo 9º, do DL n.° 637/74, de 20-11 (incompetência absoluta), e ainda por ofensa ao disposto nos artigos 23, n.° 2, e 30, do EDFAACRL, por considerar excessiva a pena aplicada.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso em que, logo em primeiro lugar, alega que “o Tribunal a quo na sua decisão esqueceu o primeiro fundamento da presente impugnação do acto administrativo” — conclusão 1ª-, “não tendo considerado a alegada nulidade do referido acto por consequência do acto fundador” — conclusão 2ª -, o que consubstancia a invocação da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n.°1, do artigo 668, do CPCivil.
Na verdade, apesar da alegação expressa do vício de violação de lei nas alegações do recurso contencioso — cfr. conclusões 1 a 3 -, em abstracto gerador de nulidade do acto contenciosamente impugnado, o acórdão recorrido, transcrevendo embora as alegações do recorrente no respectivo relatório, não faz qualquer referência a essa questão na parte decisória.
Ora, dispõe o artigo 660, n.º 2, C.P.Civil, aplicável por força do artigo 1°, da LPTA, que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras ...”, estipulando o n.°1, do artigo 668, n.°1, al. d), do mesmo Código, que “é nula a sentença ... quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...”.
No caso em apreço, como se viu, o recorrente havia alegado, e levado às conclusões do recurso contencioso, que o acto impugnado, na medida em que era um acto consequente de um outro que havia sido anulado pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21-5-2003 — cfr. ponto IX da matéria de facto —, padecia, também, de nulidade, nos termos da al. i), do artigo 133, do CPA.
Impunha-se, pois, ao tribunal a quo que apreciasse se aquele vício de violação de lei ocorria ou não.
O acórdão recorrido, porém, ignora completamente tal questão, sendo certo que o conhecimento da mesma não se mostra prejudicado pela solução dada a qualquer das outras.
É, assim, manifesta a ocorrência da nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n.° 1, do artigo 668, do CPCivil.
IV. Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo do Sul para suprimento da nulidade cometida, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2009. – Freitas Carvalho (relator) – Pais Borges – Adérito Santos.