9750803 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paiva Gonçalves
Processo: 9750803
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade civil, Providência cautelar, Embargo de obra nova, Dano, Culpa, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00022259
Nr Documento: RP199711109750803
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c0d39e561c6c513b8025686b0067033f
Sumário
I - Peticionada uma indemnização pelos danos resultantes da paralização de uma obra por motivo de embargo de obra, é ao autor que incumbe provar que o réu, embargante, não agiu com a prudência normal. II - A " normal prudência " a que se refere o artigo 387 n.1 do Código de Processo Civil deixa de existir sempre que o embargante ( requerente do embargo ) não tenha procurado informar-se, com a prudência ou cuidado do homem normalmente prudente e cuidadoso, da verdadeira situação.