I- Não pode dizer-se transitado em julgado o saneador-sentença que julgou inadmissivel a reconvenção e julgou procedente o pedido de consignação em deposito, tendo, todo ele, sido objecto de recurso, sendo certo, mesmo, que a Relação o revogou inteiramente, ordenando-se que prosseguisse a acção.
II- Impugnando, os reus, o pedido de consignação em deposito, alegando que a quantia depositanda constitui sinal de promessa de compra e venda, mesmo formulando logo o pedido de execução especifica, entende-se que, embora se não trate de pedido reconvencional, o credor, ao impugnar o deposito, por entender ser maior ou diversa a quantia ou coisa devida, formula pedido que tem que ser apreciado, sem ter que se tomar em linha de conta o disposto no artigo 274 do Codigo de Processo Civil, precisamente por não se verificar um pedido reconvencional.
III- Bem andou, pois, a Relação ao revogar o despacho saneador - sentença, para, mandar prosseguir o processo.