Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou procedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, no processo de execução fiscal n.º 1805200701161180 e apensos que lhe indeferiu a entrega efetiva de imóvel adquirido em venda executiva.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. A decisão aqui em crise é manifestamente errada por incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação do direito, nomeadamente do disposto nos n.º 2 e 3 do art.º 256º do CPPT e art.º 828º do CPC e por violar o disposto no n.º 1 do art.º 99º da LGT, art.º 13º do CPPT e 411º do CPC.
B. A questão que se pretende seja considerada pelo Tribunal “ad quem” no presente recurso é a de saber se face à venda que foi realizada pela AT em 12.02.2010 através de proposta em carta fechada de um terreno para construção, adquirido pela Reclamante/Recorrida, se a AT pode ser agora responsabilizada pela requerida entrega efectiva do bem adjudicado em face da nova realidade imobiliária constituída por um prédio urbano com três pisos e que de acordo com inspecção ao local promovida pelos serviços da AT se encontra em estado de abandono.
C. Entende a Fazenda Pública que o facto constante do ponto 12 [da fundamentação de facto] não poderá manter-se como facto provado, não podendo o douto tribunal a quo concluir, como concluiu, que a Reclamante antes de apresentar proposta de aquisição conhecia que no terreno para construção adjudicado se encontrava edificado “um prédio urbano de três lugares” (sic).
D. E, perante os factos dados como provados, a Fazenda Pública não alcança como pode o tribunal a quo ter concluído que existiu oposição “dos detentores de algumas fracções em entregar o imóvel (…)”.
E. A sentença recorrida dá como provado que a Reclamante/Recorrida à data da apresentação da proposta para aquisição do prédio penhorado sabia que no mesmo se encontrava construído um edifício de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas e remete para o alegado pela Reclamante/Recorrida no artigo 2 da PI e para fls 9 dos autos.
F. No entanto, considera a Fazenda Pública que o douto tribunal não podia levar ao probatório – no ponto 12 – o (alegado) conhecimento da Reclamante/Recorrida de que no prédio vendido/adjudicado se encontrava construído um edifício de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas, porquanto tal circunstância não consiste num facto, mas sim numa mera alegação, ou melhor, consiste em matéria conclusiva alegada pela Reclamante/Recorrida.
G. O que o douto tribunal deveria (ou poderia) ter considerado como provado (ou não) é que à data da venda promovida em execução fiscal no terreno para construção vendido já se encontrava construído um edifício de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas.
H. Facto que o tribunal não dá como provado, nem podia, dada a evidente falta de prova de tal realidade nos presentes autos.
I. O despacho reclamado, aquele que foi por vontade da Reclamante a escrutínio judicial, foi proferido em 29.08.2014 após informação recolhida, por funcionário devidamente mandatado para o efeito, junto do imóvel vendido informação que essencial refere que no terreno para construção designado por lote 13, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o anterior artigo 3... da freguesia de Vermoim, e actual 7... da freguesia de cidade da Maia, se encontra edificado um prédio urbano com três pisos, em avançado estado de degradação. Por informação obtida junto de alguns moradores próximos, tal edificação encontra-se abandonado como se verifica pelas fotos que se juntam à presente informação", informação que se encontra completada por registos fotográficos anexados a fls
dos autos.
J. No entanto, na fundamentação o douto tribunal a quo faz tábua rasa do despacho reclamado e limita a sua argumentação ora questionando a conduta do OEF, ora contrariando a defesa da Fazenda Pública na contestação, sendo certo que tais considerações tiveram sempre por base um despacho proferido pelo OEF em 20.07.2011 e que não é o despacho reclamado.
K. O que resulta dos autos e o douto tribunal dá como provado [no ponto 8] é que, na sequência do pedido apresentado pela Reclamante/Recorrida em 14.03.2013 [cf. doc. a fls 279 do PEF], o OEF em 25.07.2014 averiguou a situação do imóvel, tendo relatado que no terreno para construção, bem adjudicado à Reclamante/Recorrida, existe um prédio urbano com três pisos em avançado estado de degradação, encontrando-se abandonado, tendo junto aos autos fotografias que comprovam o estado de abandono do identificado prédio vendido/adjudicado à Reclamante/Recorrida.
L. Dispõe o n.º 2 do artigo 256 do CPPT que "O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.".
M. Refere ainda o n.º 3 daquela disposição legal que "O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente."
N. Da referida norma ressalta que a sua aplicabilidade terá de estar suportada, necessariamente, na (ou numa) demonstração de que o prédio vendido/adjudicado se encontrava abusivamente ocupado por terceiros e que, por tal, o comprador estava com dificuldade em tomar posse do mesmo, o que não acontece nos presentes autos.
O. Entende, assim, a Fazenda Pública que o tribunal a quo não poderia ter concluído que existiu oposição “dos detentores de algumas fracções em entregar o imóvel (…)”.
P. Cabendo à Reclamante/Recorrida provar que terceiros ocupavam [abusivamente] o dito bem, e não tendo logrado sustentar tal alegação, entende a Fazenda Pública que além de não ter qualquer sentido o pedido de entrega, menos teria uma decisão pelo OEF concordante com tal pedido, pelo que uma decisão a proferir só poderia ser de conteúdo idêntico àquela que aqui está ser sindicada, ou seja de indeferimento do pedido de entrega do bem.
Q. E na verdade, o tribunal a quo até dá como provado (no ponto 8 dos factos provados) que em 25.07.2014 o OEF averiguou a situação do imóvel tendo descrito que no terreno existe um prédio urbano com três pisos em avançado estado de degradação, encontrando-se abandonado,
R. i.e., na edificação localizada no terreno para construção vendido pelo OEF não se vislumbra existir qualquer ocupação por terceiros, realidade que se encontra demonstrada nos autos pelos registos fotográficos que acompanham a informação do OEF de 25.07.2014.
S. Deste modo, entende a Fazenda Pública que, face aos factos dados como provados pelo tribunal a quo e a ausência de [qualquer outra] prova para sustentar o pedido apresentado pela Reclamante/Recorrida junto do OEF, a decisão a proferir teria de ser [sempre] no sentido de negar provimento ao pedido e consequentemente em determinar a manutenção do despacho reclamado.
T. Entende ainda a Fazenda Pública que conformando-se o tribunal a quo com os elementos que instruíram os presentes autos, sem procurar esclarecer e certificar-se da realidade descrita (ou alegada) pela Reclamante/Recorrida, realidade essa que havia sido contrariada por informação e imagens fotográficas obtidas pelo OEF junto do imóvel vendido, não poderia ter determinado a anulação do despacho reclamado e, a decidir como decidiu, sempre careceria de mais instrução e prova, pelo que violou o principio do inquisitório, principio que enforma, em geral, o processo tributário e que impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigos 99.º, n.º 1, da LGT, 13.º, n.º 1, do CPPT e art.º 411º do CPC).
U. Donde, entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação.
V. A Fazenda Pública requer ainda que considerando o facto de a matéria em discussão não se revelar de especial complexidade e apreciando a lisura da conduta processual dos intervenientes processuais, que litigaram com respeito entre si e pelo tribunal, seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.(…)”
A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
“(…) A. No âmbito do PEF nº 1805200701161180, a ora recorrida reclamou créditos, por beneficiar de hipoteca sobre o bem aí penhorado, promovida que foi a venda adquiriu/foi-lhe adjudicado em 31.05.2010 o imóvel pelo montante de € 450.000,00.
B. Como o imóvel que adquiriu não se encontra(va) na sua posse - em virtude da recusa por parte dos detentores de algumas fracções em as entregarem - em 25.03.2011 a recorrida requereu ao OEF a entrega efectiva do bem, pretensão que foi indeferida.
C. Tendo a recorrida reiterado, em 14,03.2014, ao OEF o pedido de entrega efectiva do imóvel, foi o mesmo indeferido por despacho de 29.08.2014, do qual, por dele discordar, reclamou para o Tribunal a quo, que veio a julgar totalmente procedente a reclamação, anulando o despacho reclamado, que havia indeferido a entrega do imóvel adjudicado à reclamante.
D. Não se conformando com tal decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso, alegando que o Tribunal não poderia ter considerado provado que “A reclamante à data da apresentação de proposta para aquisição do prédio penhorado sabia que no mesmo se encontra construído um edifico de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas”.
E. Ora, bem andou o Tribunal ao fazê-lo, em virtude de não estar em causa uma mera alegação conclusiva, mas sim um facto carreado pela recorrida para os autos e devidamente comprovado por prova documental ínsita nos autos, e não impugnada.
F. Na verdade, com a sua reclamação do acto do OEF, a recorrida juntou aos autos a avaliação realizada ao imóvel pelos seus técnicos em 16.03.2010, ou seja, em data anterior à venda (17.05.2010), da qual consta que o bem em causa é composto de “Edifício de habitação e comércio, composto por dois blocos de rés-do-chão e dois andares, com +- 440 m2 de área comercial (duas fracções no r/chão) e +- 680 m2 de área bruta de habitação (quatro fracções Ti com AP de +- 64 m2 e quatro T2 com ABP de +- 90 m2) O lote de terreno tem de área total 543 m2. As fracções habitacionais estão concluídas e arrendadas por valores mensais declarados por uma inquilina de 390€ (T2) e por 300€ (T1)”. Informação que determinou que tivesse apresentado proposta de aquisição no valor de 450.000,00€.
G. E, na sua contestação a reclamada (Fazenda Pública), em momento algum coloca em causa o documento junto, nem tão pouco a alegação da reclamante de que a construção imobiliária existe e que era do seu conhecimento previamente à venda e à apresentação da sua proposta de aquisição, pelo que foi julgado provado pelo Tribunal ante a aceitação/acordo das partes.
H. Aliás, a existência da construção imobiliária é facto expressamente aceite pela Fazenda Pública, quer na sua contestação à reclamação, quer nas alegações de recurso ora apresentado.
I. Pelo que bem decidiu o Tribunal a quo ao considerar que “no caso concreto temos que o OEF vendeu em sede de execução fiscal, conforme anunciado, um lote de terreno para construção e que afinal nesse terreno existia um prédio urbano de três lugares, facto que era do desconhecimento do OEF mas não da Reclamante que conhecia tal circunstância antes mesmo de apresentar a sua proposta de aquisição”, tratando-se de um facto e não de uma mera alegação.
J. Note-se que a própria recorrente reconhece/aceita nas suas alegações que o despacho de que se reclamou, e superiormente foi anulado, foi proferido após ter sido recolhida para o processo informação de que no terreno para construção se encontra edificado um prédio com três pisos, em avançado estado de degradação.
K. Sendo evidente que o Tribunal ao considerar como provado que a reclamante tinha, à data da venda, conhecimento da edificação, naturalmente é porque considera a edificação como existente - não se pode conhecer o que não existe —, sendo prova suficiente da edificação o relatório da avaliação junto aos autos pela recorrida, não impugnado pela recorrente, e a sua aceitação (nas peças processuais apresentadas) expressa da existência da edificação.
L. A que acresce o facto de o próprio processo de averiguações, levado a cabo pela recorrente, confirmar a existência de um prédio de 3 pisos (em conformidade com a avaliação da recorrida) em avançado estado de degradação - o que só por si comprova que o prédio já se encontra edificado há alguns anos pois só assim é possível explicar a degradação invocada pela recorrente.
M. Mas vai mais longe a recorrente, ao alegar que a recorrida não podia fazer uso do disposto no artigo 256° do CPPT por não ter demonstrado nos autos que o prédio se encontrava abusivamente ocupado cor terceiros, e que consequentemente não poderia o Tribunal a quo ter julgado provado que existiu oposição dos detentores de algumas fracções em entregar o imóvel.
N. Também neste ponto não lhe assiste razão, porquanto dispõe o n0 2 daquele normativo que “O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens”, não aludindo à natureza da ocupação, abusiva ou não, pois que o que releva é que o adquirente não tenha acesso ao bem que adquiriu, por não lhe terem sido entregues as chaves do mesmo, como acontece no caso em apreço.
O. A menos que defenda a recorrente que o adquirente não Investido na posse do bem tem legitimidade para, sem mais, arrombar portas? O que não se concebe.
P. Acresce que, bem Fez o Tribunal em concluir que existiu oposição dos detentores
de algumas fracções em entregar o imóvel, pois a verdade é que até à data não foi
o mesmo voluntariamente (nem judicialmente) entregue ao seu legitimo proprietário
Q. Por outro lado, dispõe o n° 2 do artigo 824° do Código Civil, que na venda em execução são os bens transmitidos livres de ónus e/ou encargos, dos direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, mormente de direito real de gozo menor, posterior ao do registo da hipoteca (hipoteca registada a favor da recorrida no ano de 1996, quando o prédio era apenas composto por terreno para construção), a venda judicial impõe-lhe um efeito extintivo (v. neste sentido, Ac. do TRC de 21.10.2008, proc. no 699J06.4TBAND-A.C1, em www.dgsi.pt),
R. Não competindo ao adquirente a identificação dos eventuais ocupantes/arrendatários, cabendo tal obrigação à entidade promotora da venda — no caso a Fazenda Pública —, uma vez que é a esta que compete investir o adquirente na posse, promovendo as necessárias diligências para o efeito,
S. Sem que seja suficiente para fundamentar a recusa de entrega a informação obtida junto de “alguns moradores próximos” de que a edificação se encontraria abandonada, quando existe nos autos informação - prestada pela adquirente - de que o imóvel se encontra ocupado.
T. Assim, ao abster-se de promover as diligências para investir o adquirente na posse, a recorrente eximiu-se do cumprimento do dever que sobre si impende, decorrente do n° 2 do artigo 256° do, CPPT, de entrega do imóvel ao adquirente, frontalmente violando o princípio da legalidade,
U. Tanto mais que “é hoje pacificamente aceite que no caso de bens vendidos em processo de execução fiscal, o adquirente pode, com base no despacho de adjudicação, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa (arts. 900° e 901º do CPC)” (v. a titulo de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.05.2012, proc. n° 01115/11, disponível em www.dgsi.pt).
V. Pelo que bem concluiu o Tribunal que “se o OEF vendeu um bem em sede de execução fiscal não pode deixar de exercer os seus poderes relacionados com a sua entrega efectiva”.
W. Mormente, porque do processo de averiguações que levou a cabo resulta, contrariamente ao que alega, que a adquirente não tem acesso ao bem — nem tão pouco a recorrente o teve - facto corroborado pelas imagens fotográficas por si juntas, que atestam sim a existência de uma edificação, que se encontra fechada com portas e janelas.
X. Pelo que, não se podia o OEF ter concluído que “não se vislumbra existir qualquer ocupação por terceiros”, quando a averiguação que promoveu apenas passou por uma avaliação exterior do imóvel.
Y. Com efeito, o facto carreado para os autos pela recorrida - existência de terceiros que ocupavam as fracções, e obstam à tomada de posse do imóvel - não é de modo algum contraditado pelas imagens fotográficas juntas, as quais não constituem prova de que o imóvel se encontra desocupado.
Z. Não se vislumbra pois que a sentença recorrida viole o princípio do inquisitório, tendo sim o Tribunal a quo entendido que a prova documental junta pelas partes, conjugada com os factos assentes por acordo, era suficiente para o apuramento da verdade, sem necessidade da realização de quaisquer outras diligências, que refira-se não foram requeridas.
AA. Vislumbra-se sim que a recorrente viola tal princípio, atenta a imposição do artigo 58° da Lei Geral Tributária, à Administração Tributária de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material (v. neste sentido, Ao. do TCAS de 07.05.2013, proc. n° 06418/13, disponível em www.dgsi.pt).
BB. É assim por demais notário que, sendo o imóvel composta por 2 lojas e 8 fracções autónomas, algumas das quais ocupadas, está a adquirente há cinco anos impedida de fruir do mesmo, compete à recorrente promover todas as diligências tendentes a investi-la na posse do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens.
CC. Não enferma pois a douta sentença de qualquer vício, em virtude de ter aplicado e interpretado correctamente as normas jurídicas aplicáveis e se encontrar devidamente fundamentada.
Pelo que deverá o presente recurso ser julgado improcedente e o douto Tribunal ad quem confirmar a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça!
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), as questões que importa conhecer são a de saber se sentença fez (i) incorreta interpretação dos factos e consequente aplicação do direito, nomeadamente do disposto nos n.º 2 e 3 do art.º 256.º do CPPT e art.º 828.º do CPC e por violação do disposto no n.º 1 do art.º 99.º da LGT, art.º 13.º do CPPT e 411.º do CPC.; (ii) se violou o principio do inquisitório, que impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigos 99.º, n.º 1, da LGT, 13.º, n.º 1, do CPPT e art.º 411.º do CPC); e (iii) da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)1. No Serviço de Finanças (SF) da Maia foi instaurado o PEF n.º 1805200701161180 contra Cooperativa de Habitação…, CRL (fls. 5 e ss.);
2. O OEF em 12.02.2010 determinou a venda do imóvel penhorado no âmbito daquele PEF (fls. 17);
3. No respectivo anúncio da venda o OEF descreveu o imóvel como sendo terreno para construção (flls. 17 verso e ss.);
4. A reclamante apresentou proposta no montante de €450.000,00 (fls. 19);
5. O prédio foi adjudicado à ora reclamante em 31.05.2010 (fls. 21);
6. Em 25.03.2011 a reclamante requereu ao OEF a entrega efectiva do imóvel alegando que os seus detentores se recusavam a entrega-lo (fls. 22);
7. O que lhe foi indeferido (fls. 23);
8. Em 25.07.2014 o OEF averiguou a situação do imóvel tendo descrito que no tereno existe um prédio urbano com três pisos em avançado estado de degradação, encontrando-se abandonado (fls. 26 e ss.);
9. Em 29.08.2014 O OEF proferiu despacho de indeferimento da entrega do prédio imóvel (fls. 31);
10. O referido despacho remete para a informação que lhe antecede, da qual consta o teor seguinte:
- imagem omissa -
11. Do referido despacho a reclamante deduziu a presente reclamação;
12. A reclamante à data da apresentação de proposta para aquisição do prédio penhorado sabia que no mesmo se encontrava construído um edifício de habitação e comercio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas (artigo 2, da p.i. e fls. 9).
Factos não provados:
Com interesse para a decisão não foram apurados.”. (…)”
3.2. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto, nomeadamente que o ponto 12 da fundamentação de facto da sentença recorrida não se pode manter por falta evidente de prova.
Vejamos:
A sentença recorrida no ponto n.º12 deu como provado que “12. A reclamante à data da apresentação de proposta para aquisição do prédio penhorado sabia que no mesmo se encontrava construído um edifício de habitação e comércio com duas lojas e oito fracções que se encontravam arrendadas (artigo 2, da p.i. e fls. 9).”
Para formar a sua convicção o tribunal sustentou-se na confissão da parte e ainda no documento apresentado a fls.9 dos autos, o qual não foi impugnado.
Analisado o documento verifica-se que se trata de um documento designado por Relatório de Avaliação de Imóvel, emitido por Imo… do Grupo Caixa Geral…, relativo ao lote 1…, sito em Vermoim, Maia, onde consta a descrição do imóvel, a localização, composição caraterísticas da construção estado de conservação, compartimentação, comercialização, ocupação.
O documento é composto por seis páginas, impresso em papel timbrado da Imo… do Grupo Caixa Geral…, constando dos autos apenas a pagina 2 e constando na data que o mesmo foi impresso em 05.05.2010.
Relativamente à força probatória prescreve o n.º1 do artigo 376º do Código Civil o seguinte: “O documento particular cuja autoria seja reconhecida, nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.
O Tribunal à quo atento à confissão e ainda ao documento deu como provado tal facto.
O Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação das provas no artigo 607.º, n.º 5, o que significa que o juiz decide com recurso a elementos psicológicos inerentes à sua personalidade, forma a sua convicção, a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do seu conhecimento pessoal.
E só se encontrar pré-estabelecida na lei, a força probatória de certos meios é afastado o princípio da livre apreciação. (cfr.artº.371, do CC).
Por força do princípio da livre apreciação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. (Cfr. acórdão do TCAN n.º 00390/05.0BEBRG de 30.10.2014).
Assim não se pode concordar com a Recorrente no que concerne à eliminação do facto supra identificado, por não ocorrer erro manifesto ou grosseiro nem os elementos documentais apontam em sentido diverso.
3. 3 Ao abrigo do disposto no n.º1 do art.º 662.º do CPC altera-se o ponto n.º 3º dos factos provados e adita-se o ponto n.º 13.º e 14.º aos facto provados:
3.º O serviço de Finanças da Maia – 1805, procedeu ao anúncio de venda de imóvel em 16.02.2010 do qual constava: “Processo de execução fiscal 1805200701161180, Terreno para a Construção, situado no Novo Arruamento, junto à Rua…, Lote 1…, 4470-263 Vermoim. Com as seguintes confrontações. Norte - Novo Arruamento, Sul - Herdeiros de F…, Nascente - Lote 12, Ponte – A…. Prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Vermoim, concelho da Maia, sob o art.º 3…. Área total de terreno 543 m2. Com valor patrimonial actual: € 206 410,00.(cfr fls.18 dos autos);
13. Em 31.03.2010, pelo Serviço de Finanças da Maia foi emitido o Título de Transmissão do qual consta: “(…)tendo sido adjudicado à CAIXA GERAL… SA …. , por € 450 000.00 ….., o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vermoim e concelho da Maia, sob o artigo 3…, em nome da COOP HABITAÇÃO… CRL….., situado no Arruamento, junto à Rua…, Lote 1…, 4470-263 Vermoim, descrito como terreno para construção com as seguintes confrontações. Norte - Novo Arruamento, Sul - Herdeiros de F…, Nascente - Lote 12, Ponte – A….
Está descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Maia sob o número 2…, conforme consta de fls. 145 a 147, nos presentes autos que correm termos contra a COOP HABITAÇÃO… CRL….(...)” (cfr. Fls.21 dos autos);
14. Consta da certidão da 1ª Conservatória do Registo Predial de Maia sob o número 2…, o registo do art.º 3..., com área de 543 m2, valor tributável € 101 267,08, terreno para construção com as seguintes confrontações. Norte - Novo Arruamento, Sul - Herdeiros de F…, Nascente - Lote 12, Ponte – A….
No Ap. 69 de 2000/12/21- Autorização de Loteamento – Alvará n.º9/2000 de 12 de Abril.
Aquisição registada a favor da Caixa Geral… registado em sistema em 01.06.2010(cfr. fls. 14 dos autos)
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4. 1 Como alega a Recorrente a questão a decidir nos autos trata-se de saber se face à venda que foi realizada pelo órgão de execução fiscal em 12.02.2010 através de proposta em carta fechada de um terreno para construção, adquirido pela Reclamante/Recorrida, se pode ser agora responsabilizada pela requerida entrega efetiva do bem adjudicado em face da nova realidade imobiliária constituída por um prédio urbano com três pisos em estado de abandono.
Vejamos:
Determina o n.º 2 do artigo 256.º do CPPT que "O adquirente pode, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.".
E o n.º 3 daquela disposição legal que "O órgão de execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para a entrega do bem adjudicado ao adquirente.".
Decorre do n.º2 do art.º 256.º do CPPT a possibilidade do adquirente, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
Como decorre do art.º 827.º do CPC (anterior 900.º) aplicável por força da al.e), do art.º.2, do CPPT, após a venda realizada no âmbito de execução fiscal, mostrando-se integralmente pago o preço, com os acréscimos, e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens devem ser adjudicados e entregues ao comprador, emitindo o órgão de execução fiscal o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço e se declara o cumprimento, ou a isenção, das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
E como refere o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, n.º 06980/13 de 17.10.2013“(…) ao órgão de execução fiscal apenas cabe decidir a adjudicação e emissão do respectivo título de transmissão a favor do comprador, já não tendo competência para providenciar a entrega efectiva dos bens ao adquirente. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega voluntária dos bens pode, de harmonia com o disposto no artº.828, do C.P.Civil, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens nos termos prescritos no artº.861, do mesmo diploma. Assim, se o executado não fizer a entrega voluntária do bem, aplicam-se as disposições relativas à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, sendo caso disso (cfr.artº.757, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.861, do mesmo diploma). Julgamos indiscutível que se compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável que o adquirente de um bem em processo de execução fiscal fique, apenas, munido de um título executivo que lhe permita exigir, noutro processo e no Tribunal comum, a entrega do bem pelo seu detentor (cfr.Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.194 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, IV volume, pág.150 e seg.).(…)”
Resulta da matéria assente, que o Titulo de Transmissão identifica o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vermoim e concelho da Maia, sob o artigo 3.615, em nome da COOP HABITAÇÃO… CRL, situado no Arruamento, junto à Rua…, Lote 1..., 4470-263 Vermoim, descrito como terreno para construção com as seguintes confrontações. Norte - Novo Arruamento, Sul - Herdeiros de F…, Nascente - Lote 12, Ponte – A…, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Maia sob o número 2….
Decorre ainda da certidão a Primeira Conservatória do Registo Predial de Maia sob o número 2…a aquisição a favor da Caixa Geral… registado em sistema em 01.06.2010, do art.º 3..., com área de 543 m2, valor tributável € 101 267,08, terreno para construção com as seguintes confrontações. Norte - Novo Arruamento, Sul - Herdeiros de F…, Nascente - Lote 12, Ponte – A….
No Ap. 69 de 2000/12/21- Autorização de Loteamento – Alvará n.º 9/2000 de 12 de Abril.
Assim, pode-se concluir com segurança que o que foi vendido à Recorrida foi do art.º 3..., Lote 13, da freguesia de Vermoim, terreno para construção com autorização de Loteamento – Alvará n.º 9/2000 de 12 de Abril.
A Recorrida pretende que a Administração proceda à entrega do art.º 3..., Lote 13, da freguesia de Vermoim, terreno para construção, composto por edifício de habitação e comércio com duas lojas e 8 frações habitacionais que se encontravam arrendadas.
Decorre também da matéria assente que em 25.07.2014 o órgão de execução fiscal averiguou a situação do imóvel tendo apurado que no terreno existe um prédio urbano com três pisos em avançado estado de degradação.
Assim, e por força do art.º 824.º n.1 do CC, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido.
Os bens são transmitidos livres de todos os direitos reais de garantia que os onerem , bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que constituídos anteriormente, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.(art.º 824.º n.º2 do CC)
E como refere o acórdão supra citado “(…) Mais se dirá que o direito do adquirente, em processo de execução, se filia no direito do executado, dele dependendo, quer quanto à sua existência, quer quanto à sua extensão, tudo de acordo com o velho princípio do direito romano “nemo plus juris in alium transfere potest quam ipse habet”.(…)”
Ora, a Recorrida pretende que lhe seja entregue algo que não corresponde ao efetivamente vendido pelo órgão de execução fiscal, sendo evidente que ninguém pode transmitir direitos a outrem mais do que aqueles que possui.
A sentença recorrida entendeu que:” (…) Com efeito, não pode o OEF com fundamento na sua própria actuação negligente, deixar o interessado sem qualquer tutela, invocando para tal que ele pretende algo diferente daquilo que foi vendido, sob pena de configurar uma situação de venire contra factum proprium.
(…)
Portanto, a AF que colocou para venda um prédio não pode recusar a sua entrega coerciva com fundamento em que o requerente pretende mais do que aquilo que foi vendido, pelo facto de no prédio existir qualquer coisa para além do anunciado.
Pois se o OEF vendeu um bem em sede de execução fiscal não pode deixar de exercer os seus poderes relacionados com a sua entrega efectiva.
Posto isto, entendemos que o despacho reclamado com a fundamentação ali expressa não pode manter-se.(..)”
Não podemos deixar de dar razão à Recorrente quando alega que a sentença recorrida violou o princípio do inquisitório sem procurar esclarecer a realidade.
Por força do art.º 99 n.º1 da LGT e 13.º n.º1 do CPPT, competia ao tribunal realizar e ordenar oficiosamente as diligências que considerasse úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados.
É patente que existe desconformidade entre o bem anunciado e a realidade, pelo que se impunha que o tribunal recorrido apurasse, designadamente, quais eram os direitos do executado, sobre o bem vendido, situação concreta do prédio à data da venda, nomeadamente saber se as frações se encontram acabadas, a sua tipologia, se tem ou não licenças de utilização, se foram ou não transmitidas, pelo executado e em caso afirmativo a quem, e no caso de não ter havido transmissão, por quem são possuídas e a que título e averiguar se decorre algum pedido de anulação de venda.
Nesta, conformidade a sentença incorreu em erro de julgamento, por violação do princípio do inquisitório, pelo que sendo esses factos relevante para a apreciação do despacho recorrido não existindo no processo esses elementos, impõem-se conceder provimento ao recurso interposto, anular a sentença recorrida, e ordenar nos termos da alínea c) do art.º 662.º do CPC que os autos baixem à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, ampliada a matéria de facto e após ser julgado em conformidade.
4.2. A Recorrente requereu ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP, considerando que a matéria em discussão não revela de especial complexidade e a lisura da conduta das partes.
Nos termos do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo espelhada nos acórdãos n.º 0779/12 de 19.11.2014, 0166/14 e 0547/14 ambos de 29.10.2014 e do TCAN constante dos acórdão n.º 1518/14.3BEPRT de 15.01.2015, tem vindo a afirmar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso sub judice, a questão decidenda não se afigura de complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, de uma questão complexa, exigindo averiguação de factos, ponderação do respetivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respetiva subsunção jurídica, não se vislumbrando assim, motivo para a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
No que respeita à simplificação da tramitação processual, seja em razão da tramitação processual, seja pela conduta processual das partes, também não vislumbramos motivo para a requerida dispensa.
Por outro lado, também não consideramos, nem mesmo a Recorrente demonstrou, que no caso concreto o montante da taxa de justiça devido se afigure manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado e por isso violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.
Nesta conformidade não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por isso, não violado os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.
Pelo exposto, indefere-se o pedido.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Por força do princípio da livre apreciação, a tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
II. Decorre do n.º2 do art.º 256.º do CPPT a possibilidade do adquirente, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens.
III. Por força do art.º 824.º n.1 do CC, com a venda em execução transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido.
IV. Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por isso, não violado os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da necessidade.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, impõem-se conceder provimento ao recurso interposto:
a) Anular a sentença recorrida,
b) Ordenar que os autos baixem à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, ampliada a matéria de facto e após ser julgado em conformidade.
c) Indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I do RCP.
Sem custas nesta instância.
Porto, 30 de Setembro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento