Relatório
A. foi condenada em 1.ª instância pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão.
A Arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão proferido em 1 de julho de 2015, julgou improcedente o recurso.
A Arguida recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Desembargador Relator não admitido o recurso, por despacho proferido em 14 de outubro de 2015.
A Arguida reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo por decisão do Vice-Presidente deste Tribunal proferida em 11 de novembro de 2015 sido indeferida a reclamação.
A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 432.º e da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações que contenha nulidade invocada em recurso.
Foi proferida decisão sumária que não conheceu do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
Ora, no requerimento de reclamação dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo este o local oportuno para o cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, a Recorrente apenas questionou a constitucionalidade das normas constantes das alíneas e) e f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, não tendo questionado a constitucionalidade da concreta interpretação normativa que agora vem colocar ao Tribunal Constitucional. Daí que a decisão recorrida não se tenha pronunciado sobre a constitucionalidade da interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Não tendo sido cumprido pelo Recorrente este requisito, o qual é essencial para o Tribunal Constitucional possa apreciar o mérito do recurso, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78-A, n.º 1, da LTC.”
A Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a nobreza intelectual da mesma
Com efeito, resulta da al. b) do n.º 1, do art.º 70º da LTC que a admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o processo” “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”, como de facto assim sucedeu, e que deve pela forma em que foi suscitada a inconstitucionalidade da norma estar o tribunal “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Entendemos que o Tribunal a quo conheceu de facto da inconstitucionalidade, não perfilhando porém foi da opinião de que a mesma ocorre, o que é bem diferente.
Refere a douta decisão sumária que “perante o tribunal recorrido, a Recorrente apenas questionou a constitucionalidade das normas (…) não tendo questionado a constitucionalidade da concreta interpretação normativa que agora vem colocar ao Tribunal Constitucional”, mas porém cremos que assim não sucede.
Com efeito, a inconstitucionalidade não apenas foi suscitada, como o douto despacho do tribunal recorrido refere que a mesma não ocorre.
Ora, se refere que não ocorre, será porque a mesma foi suscitada, tendo sido ainda, mesmo que de uma forma sumária, explanada a motivação pela qual se acredita na inconstitucionalidade da norma, ou seja, ainda que de forma talvez um pouco mais sumária foi de facto suscitada a interpretação normativa.
O próprio tribunal recorrido não vem suscitar a falta da indicação da interpretação normativa.
Diferente será, reconhecemos, o facto de poder não ter sido tão amplamente suscitada essa interpretação normativa como o foi no requerimento de interposição de recurso, mas cremos que não será por aí que falece a interpretação que o douto tribunal recorrido fez da alegada inconstitucionalidade, até porque não se tratam de realidades diferentes mas tão somente de uma cuja explicação possa ser um pouco menos concisa.
Consideramos assim que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Pelo que:
Em conclusão:
- a)deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;
- b)e em consequência ser declarada inconstitucional as normas extraídas das al. e) e f), do n.º 1, do art.º 400, do Cód. de Processo Penal, pelas razões aduzidas nos autos..
Assim se fazendo a costumada justiça”.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.