IIIO DIREITO
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
A primeira questão que o recorrente coloca a este tribunal para apreciação e decisão, prende-se com o erro de julgamento no que tange à decisão sobre a matéria de facto feita pelo tribunal recorrido.
Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712.º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova[1].
Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil, só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”.
Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[2].
“A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[3].
Isto dito, entende o recorrente que a matéria factual constante das alíneas l) e s) da sentença sob censura pecam por manifesta deficiência.
Vejamos se assim é.
A matéria factual dada como assente na decisão recorrida foi toda respigada do relatório pericial constante de fols. 208 e seguintes dos autos.
Efectivamente, a matéria factual constante daquelas alíneas (correspondentes aos pontos 13º e 20º da fundamentação de facto) está inserida nas respostas dadas por unanimidade pelos Srs. Peritos aos quesitos g) e j) do seu relatório.
Ora, se em relação à alínea l) parece assistir razão ao recorrente pois que, o aí vertido não reflecte, de facto a resposta dada ao quesito g) pelos Srs. Peritos, já o mesmo não se passa me relação à alínea s).
Com efeito, o essencial da resposta inserida nessa alínea já consta das alíneas q) e r) da factualidade dada como assente, não sendo mais, a resposta a essa alínea, do que uma repetição da resposta dada pelo Srs. peritos ao quesito i), pois que, se se dá como assente que a empresa sempre manteve um registo extra-contabilístico dos créditos dos clientes sem reflexão na escrita da empresa, dúvidas não existem de existe uma omissão no seu registo contabilístico.
Como assim, apenas se altera ponto factual nº 13 o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Nunca foram fornecidos à contabilidade os extractos bancários, pelo que não estão reflectidos na contabilidade os movimentos a débito das contas bancárias não havendo assim nem contas bancárias nem suporte documental.
Alterada pela forma exposta a matéria factual, entremos então na apreciação da segunda questão que vem posta no recurso.
b)- saber se existe ou não fundamento para a destituição do cargo de gerente da recorrida da empresa D…, Lda.
O presente processo iniciou-se como inquérito judicial à sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 1479.º do Código de Processo Civil.
Logo no requerimento inicial o recorrente solicitou e para o caso de se confirmarem as irregularidades que entendia existirem, que se procedesse à destituição da gerente requerida e nomeado um administrador independente e coadjuvado por si.
Pedido este, aliás, que veio reiterar no requerimento constante de fols. 244 na sequência da notificação do despacho exarado a fols. 241.
Na decisão recorrida entendeu-se que a factualidade que resultou assente nos autos não se mostrava suficiente para fundamentar a destituição da requerida do cargo de gerente da sociedade D…, Lda.
O recorrente não concorda com esta decisão, pois entende que ficaram indiciariamente provados factos integradores do conceito de justa causa de que depende a procedência do pedido de destituição.
Dúvidas não existem de que o deferimento da pretendida destituição de funções de gerência depende da verificação de justa causa; trata-se de imposição do nº 4 do citado art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
O nº 6 do mesmo preceito esclarece que “constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”.
Portanto, o que está na base deste normativo é uma ideia de violação ou de incumprimento de deveres inerentes ao exercício das funções de gerência numa sociedade por quotas.
Entre outros, o gerente está vinculado aos deveres de cuidado [tem que revelar disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções,][4], de diligência [deve ser um gestor criterioso e ordenado dentro das suas atribuições de gestão tal como actuaria um homem de negócios de prudência razoável] e de lealdade [deve zelar pelos interesses da sociedade e dos seus sócios e cuidar da sustentabilidade daquela e não quebrar os laços de confiança ou fudicia nele depositados, actuando em conformidade com ela] e à proibição de concorrência [não pode, sem o consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade, entendendo-se como tal “qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios]–cfr. arts. 64.º nº 1 als. a) e b) e 254.º nºs 1 e 2 do CSC.
O art.º 64 tem sido entendido, pela doutrina nacional, como a norma jurídica que fundamenta a existência de prosseguir o “interesse social”, na condução os negócios societários, interesse que se não esgota na mera recondução aos interesses da sociedade, dos sócios e/ou dos trabalhadores.
Distingue o legislador agora, como já se referiu os deveres de cuidado (alínea a), dos deveres de lealdade (alínea b); de algum modo a obrigação de diligência prescrita na anterior redacção reconduz-se ao actual dever de cuidado, enquanto que a obrigação de prosseguir o interesse social. Uma aproximação, segundo alguns autores às doutrinas de Common Law de inspiração anglo-saxónica e norte americana.[5]
Não basta, porém, a simples violação de algum desses deveres para que o gerente possa ser judicialmente destituído; é necessário que se trate de uma violação grave que comprometa a confiança dos sócios no gerente.
Apesar da menção genérica constante do nº 6 do indicado art. 257.º, não contem a lei [o CSC] qualquer definição dogmática do conceito de “justa causa” de destituição do gerente.
Têm sido a jurisprudência e a doutrina a levar a cabo tal tarefa, indicando como justa causa:
● qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente;
● todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim;
● qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação contratual societária;
● toda a actuação que, pela sua gravidade, importe, por razões justificadas, a quebra de confiança entre a sociedade e o gerente.
Na jurisprudência, podem ver-se, i. a., os Acórdãos do STJ de 11/07/2006, desta Relação do Porto de 30/03/2006, proc. 0536255, de 01/02/2011, de 12/05/2008.[6]
Na doutrina, destacam-se Menezes Cordeiro[7] que, depois de enumerar vários exemplos de comportamentos geradores de justa causa de destituição apreciados pelos Tribunais Portugueses, defende que a justa causa exige um comportamento culposo do gerente que, “pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação contratual com a sociedade”, acrescentando que aquela pode analisar-se em dois pressupostos: a ilicitude que engloba “a violação dos deveres de gerência, sejam eles deveres específicos legais (por ex., a proibição de concorrência ou o dever de relatar a gestão), deveres específicos estatutários (por ex., convocar os sócios com certa periodicidade) ou deveres genéricos (por ex., actuar com lealdade, com urbanidade e com respeito pela integridade patrimonial da empresa ou dos seus sócios” e a culpa que se traduz no “juízo de censura inerente às violações perpetradas; esta, perante a violação de deveres específicos, presume-se, nos termos do artigo 799º/1 do Código Civil”.
Por sua vez João Labareda[8], refere que “o traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição … é a inexigibilidade à sociedade de, face a circunstâncias entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa fé”.
Já Raul Ventura[9], não fornece nenhuma definição jurídica de justa causa, limitando-se a reconhecer que “o art. 257º não define justa causa, mas aponta, exemplificativa e genericamente, como tal a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções”, e a dar vários exemplos de comportamentos que podem reconduzir-se a tal conceito, alguns deles também indicados por António Caeiro.[10]
Como nos parece evidente é, em concreto, e objectivamente que se afere se a conduta imputada ao gerente constitui motivo de destituição com justa causa.
Feitos estes considerandos teóricos importa, agora, que desçamos novamente ao caso concreto que nos ocupa.
Ora, de relevante para a decisão da questão atrás enunciada, se se verifica, ou não, fundamento para a destituição do cargo de gerente da apelada, está assente o seguinte quadro factual:
- -O valor total do inventário sempre foi comunicado ao Técnico Oficial de Contas da sociedade pelos sucessivos gerentes da empresa, para efeitos de fecho de contas anuais;
- -Na contabilidade da sociedade D…, Lda. não existe inventário de mercadorias;
- -As contas bancárias nunca foram suporte para movimentos contabilísticos.
- -Nunca foram fornecidos à contabilidade os extractos bancários, pelo que não estão reflectidos na contabilidade os movimentos a débito das contas bancárias não havendo assim nem contas bancárias nem suporte documental.
- -A empresa sempre manteve um registo extra-contabilístico dos créditos dos clientes sem reflexão na escrita da empresa.
- -Não houve qualquer desvio injustificado de activos.
Sem margem para grandes dúvidas que, esta factualidade, revela a existência de algumas irregularidades e omissões na contabilidade da empresa de determinados registos.
Todavia, essas irregularidades e omissões sempre foram uma prática constante da empresa.
Quanto à inexistência de inventário, repare-se, desde logo que, ao Técnico Oficial de Contas da sociedade apesar de lhe ter sido sempre comunicado pelos sucessivos gerentes da empresa, o seu valor total para efeitos de fecho de contas anuais, não deixou de afirmar aos Sr. peritos, que nunca lhe foi facultado em cada um dos anos desde o início da actividade da empresa até 2010, o referido inventário (listagem descritivo das mercadorias), tendo estes constatado que, de facto, nada disso existe na contabilidade.
Por outro lado, as contas bancárias nunca foram suporte para movimentos contabilísticos e nunca foram fornecidos a esta os extractos bancários, não estando, assim reflectidos na contabilidade os movimentos a débito das contas bancárias.
Da mesma forma que a empresa sempre manteve um registo extra-contabilístico dos créditos dos clientes sem reflexão na escrita da empresa.
Perante, este quadro factual a pergunta que se impõe é muito simples: só agora é que o recorrente se queixa desta prática contabilística?
Durante o tempo que exerceu as funções de gerente não se preocupou com esse tipo de procedimentos?
Seja como for, o certo é que tais irregularidades não preenchem o conceito de justa causa, recortado nos termos sobreditos e, muito menos, permitem concluir pela existência de violação grave de deveres que comprometa a confiança dos sócios na requerida como gerente, tanto mais que todas essas irregularidades são já uma prática longínqua da empresa.
Acresce que, também não vem demonstrado nos autos que do não cumprimento desses formalismos, exigidos por lei, tenham resultados prejuízos quer para a sociedade quer para os sócios.
O fundamento para a destituição da gerente apelada, fundou-a o recorrente noutra realidade factual plasmada nos artigos 14º, 26º a 34º da petição inicial.
Todavia, as suas fundadas suspeitas de que a apelada teria desviado e apropriado de valores pertencentes à empresa não passaram disso mesmo, isto é, o recorrente não provou como lhe competia (artigo 342.º nº 1 do C.Civil) os fundamentos factuais que poderiam levar à destituição da gerente apelada.
Destarte, improcedem todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente confirmando, assim, a decisão recorrida.Custas pelo apelante (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 14 de Outubro de 2013
Manuel Domingos Alves Fernandes
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues