Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. a fls. 3) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso do despacho de 20 de Junho de 2002, do Secretário de Estado do Orçamento, que deu por finda a sua comissão de serviço no cargo de Subdirector-Geral do Orçamento.
1.2. Por acórdão do TCA, de fls. 92 e segs, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“I. O “cargo público” em que o Recorrente estava investido (Subdirector-Geral do Orçamento) não é semelhante ou afim dos chamados “funcionários ou agentes políticos”. Por isso,
II. Ao Recorrente assiste um interesse juridicamente protegido na conservação do lugar. Assim,
III. O acto que fez cessar a comissão de serviço é acto lesivo – e, por isso, é de fundamentação obrigatória, nos termos do art.° 268°, n° 3, da Constituição, e Art°s 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo. E,
IV. Este acto que fez cessar a comissão de serviço é, em abstracto, uma pena disciplinar – pelo que o respectivo processo, “podendo não ser directamente sancionatório, encerra sempre aspectos dessa natureza”;
V. O procedimento que culminou com o acto submetido a juízo de censura contenciosa foi posto em marcha pelo Senhor Director-Geral do Orçamento, o qual, para o “juízo de avaliação negativa” que fez do Recorrente, diz dispor de “comprovação documental e testemunhal”. Mas,
VI. Como foi apurado, não existe qualquer “comprovação documental e testemunhal”;
VII. O douto acórdão recorrido não julgou inválido o acto submetido a juízo de censura contenciosa (acto prolatado pelo Senhor Secretário de Estado do Orçamento e que se louva no referido “juízo de avaliação negativa” do Senhor Director-Geral do Orçamento). Mas,
VIII. Não fez bom julgamento. Na verdade,
IX. Por um lado, estando-se perante caso que encerra, visivelmente, aspectos de natureza sancionatória não é legalmente possível um acto despido da “prova documental e testemunhar” em que se diz estribar (sendo que o Recorrente, logo em sede de “audiência prévia”, se insurgiu contra o facto de lhe não ter sido facultada a alegada “comprovação documental e testemunhal”). E,
X. Por outro lado, contrariamente ao considerado no douto acórdão recorrido, não é aqui aplicável o art° 87°, n°s 2 e 3, do Código do Procedimento Administrativo: não estão em causa “factos notórios” ou “factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. Antes,
XI O que se passou foi o seguinte: O Senhor Director-Geral do Orçamento disse (e o “órgão competente” para a decisão, que é o Secretário de Estado do Orçamento, aplaudiu) que para o seu “juízo de avaliação negativa” dispunha de “comprovação documental e testemunhal” – e essa comprovação não existe. Assim,
XII. E salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos – e, consequentemente, não fez bom julgamento. De outra banda,
XIII. O douto acórdão recorrido não julgou censurável o facto de a Entidade Recorrida não explicar, minimamente, o porquê – de facto e de direito – não ter atendido as alegações apresentadas pelo Recorrente, em sede de audiência prévia, dissentindo do “sentido provável” do “acto em formação”. Diz, inclusive, que o Recorrente “não concretizou quais as alegações apresentadas em sede de audiência prévia que teriam sido indevidamente desprezadas na decisão impugnada”. Mas,
XIV. É a própria lei que impõe que a Entidade Decidente pondere as alegações apresentadas pelo administrado (Art° 105° do Código do Procedimento Administrativo). Assim,
XV. E estando-se perante um processo que envolve aspectos de natureza sancionatória, o acto submetido a juízo de censura contenciosa está em contravenção com a lei e com os princípios da transparência e correcção da actividade administrativa que decorrem do Art° 266° n° 2 da C.R.P. – pelo que, salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos, e, pois, não fez bom julgamento;
XVI. Por outro lado, quando requereu a criação de lugar, o Recorrente fê-lo, rigorosamente, nos termos da lei – sendo que esta não exige qualquer externação da modalidade escolhida para o exercício do direito. O que,
XVII. Por isso, não é subsumível em qualquer das “cláusulas” fundamentadoras da cessação da comissão de serviço (cfr. art.° 20°, n° 2, a), da Lei n° 49/99, de 22 de Junho). Pelo que,
XVIII. Também aqui o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos – e, consequentemente, não fez bom julgamento.”
1.4. A entidade recorrida contra-alegou nos termos constantes de fls. 128 e segs, sustentando o improvimento do recurso.
1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 138 e segs, que se transcreve:
“Em nosso entender o recurso jurisdicional não deverá ser provido.
Essencialmente, a censura que o recorrente dirige ao acórdão recorrido consubstancia-se nas seguintes alegações:
1- O acórdão recorrido não fez bom julgamento, pois, estando-se perante um caso que encerra visivelmente aspectos de natureza sancionatória, não é legalmente possível um acto despido da “prova documental e testemunhal” em que se diz estribar; além disso, contrariamente ao considerado no douto acórdão, não é aqui aplicável o art° 87°, n°s 2 e 3 do CPA.
2- Por outro lado, o acórdão não julgou censurável o facto de a entidade recorrida não explicar, minimamente, o porquê – de facto e de direito – de não ter atendido às alegações apresentadas pelo recorrente, em sede de audiência prévia; é a própria lei que impõe que a entidade decidente pondere as alegações apresentadas pelo administrado (art° 105° do CPA); estando-se perante um processo que envolve aspectos de natureza sancionatória, o acto submetido a juízo de censura contenciosa está em contravenção com a lei e com os princípios da transparência e correcção da actividade administrativa que decorrem do art° 269°, n° 2, da CRP, pelo que o acórdão não fez boa interpretação e aplicação da lei aos factos;
3- Por outro lado, ainda, quando requereu a criação de lugar, o recorrente fê-lo, rigorosamente, nos termos da lei – sendo que esta não exige qualquer externação da modalidade escolhida para o exercício do direito – o que, por isso, não é subsumível em qualquer das “cláusulas” fundamentadoras da cessação da comissão de serviço (cfr art° 20°, n° 2, a), da Lei n° 49/99, de 22.06), pelo que, também aqui, o acórdão não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos.
Vejamos.
Os factos em que se fundou o acto contenciosamente impugnado são os que se encontram relatados ria informação n° 18/DG, de 2002.07.13, da autoria do Senhor Director-Geral do Orçamento. Tais factos chegaram ao conhecimento do Senhor Director-Geral, em virtude das suas funções.
O contacto com essa factualidade ressalta dos próprios termos da informação.
Assim, após relatar várias situações de incompatibilidade criadas pelo interessado relativamente aos dirigentes que com ele trabalhavam, refere as consequências desse comportamento:
- “Saída do Director de Recursos Humanos num ambiente de grave conflito, o qual levou consigo um técnico superior . . .”,
- “Aposentação do Director de Serviços de Administração . . .”,
- “Sucessivo e crescente descontentamento de outros dirigentes e funcionários, que me manifestaram a intenção de sair, se as situações de incompatibilidade e pressão sobre eles exercida não fossem sanadas”.
Em seguida acrescenta:
“A minha intervenção e a dos outros subdirectores-gerais foram conseguindo sanar as situações mais delicadas.
Por diversas vezes, chamei a sua atenção para a necessidade de mudar a atitude como dirigente, no sentido de eliminar os focos de conflito e incompatibilidade entretanto gerados.
Ao fazer-lhe ver as situações, fui obtendo como resposta uma promessa de corrigir o seu comportamento, com vista a exercer com normalidade as suas funções.
Assim é que a sua comissão de serviço veio a ser renovada
Porém, após essa renovação a situação piorou e com uma gravidade crescente”
Refere, seguidamente, as situações de conflito que se geraram com funcionários, dirigentes e os restantes três subdirectores gerais, passando a mencionar as medidas que tomou, face a tal situação, bem como as consequências decorrentes da atitude do interessado, do seguinte modo:
- “Tudo isso veio a fazer com que, por meu despacho interno de 29 de Janeiro de 2002, tivesse desafecto do subdirector-geral Lic. A…, as seguintes áreas de delegação de competência: Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Direcção de Serviços de Administração”.
“Esses factos provocaram uma situação especialmente gravosa para um dos restantes três subdirectores-gerais, que ficou com uma evidente sobrecarga de trabalho em relação ao que já tinha distribuído”.
E seguem-se outros relatos de factos, de que o autor da informação tomou conhecimento por causa das suas funções de Director-Geral, referindo a dado passo: a perda, total e definitiva, de confiança foi motivada pelo facto de não me ter dado conhecimento, sob qualquer forma, da transferência do seu cargo de base de assessor principal da Direcção-Geral do Orçamento para a Direcção-Geral dos Impostos.
Cremos, pelo exposto, que a referida informação obedeceu ao disposto no n° 3 do art° 87° do CPA, não carecendo de prova os factos nela apontados, ao abrigo do n°2 do mesmo artigo.
Por outro lado, muito embora se possa entender que a cessação de uma comissão de serviço envolve um juízo de censura, o que importa, neste caso, é que não estamos perante uma infracção disciplinar cujo apuramento se faz através de produção de prova regulada por normas próprias, em processo disciplinar. Aliás, há que ter em devida conta que o interessado pôde exercer o contraditório, ao ser-lhe dada a faculdade de responder nos termos do art° 100º do CPA.
Acresce que o recorrente não invocou, de forma clara, a falsidade dos factos que fundaram o acto recorrido, limitando-se a aduzir na alínea C) das conclusões de recurso contencioso: Se fosse verdadeiro (e como tal não pode ser havido, por carência absoluta da indispensável comprovação, em todas as suas circunstâncias) o relatado pelo Senhor Director-Geral do Orçamento e aplaudido pela entidade recorrida tal cairia no domínio disciplinar.
Parece-nos, assim, que o acórdão recorrido decidiu correctamente ao considerar não verificado o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
Improcede, assim, a primeira das referidas alegações, ora sintetizadas.
E improcede igualmente a segunda alegação.
O procedimento não teve a natureza de processo disciplinar, como acima se referiu, sendo que sobre a resposta apresentada nos termos do art° 100º do CPA foi proferido despacho revelador de ter sido ponderado conteúdo da mesma, sendo aí apontadas as razões de se não atender a pretensão formulada; com efeito, é aí referido expressamente que a argumentação apresentada pelo Subdirector-Geral, Lic. A… “não infirma a natureza da sua conduta e os efeitos daí decorrentes”. Não vemos que fosse possível uma maior concretização, pois, tal como considerou o acórdão, o interessado, nos seus argumentos, espraiou-se em questões laterais à temática do procedimento em causa sem atacar os motivos determinantes da decisão administrativa.
Quanto à alegação sintetizada em terceiro lugar, também deverá a mesma improceder.
Não está em causa o direito de o interessado pedir a transferência do seu cargo de base de assessor da Direcção-Geral do Orçamento para a Direcção-Geral dos Impostos.
E é irrelevante o facto de não estar obrigado por Lei a informar o Senhor Director-Geral do Orçamento dessa transferência.
Tal como ponderou o acórdão:
“…a lei pressupõe e pretende que os cargos dirigentes da Administração Pública, como os de Director e Subdirector-Geral, sejam peças essenciais nas políticas do Governo/Administração e, portanto, mais do que a mera perspectiva técnico-profissional, deve prevalecer aí o imperativo de eficácia, baseado numa relação de confiança entre os membros do Governo e esses altos funcionários; é também claro que as mesmas razões de confiança que presidem à nomeação por escolha, como forma insubstituível de garantir a eficácia e agilidade na transmissão das orientações governamentais aos degraus inferiores da Administração Pública, devem igualmente, pela negativa, motivar e legitimar as decisões sobre a cessação das comissões de serviço”.
Ora, é precisamente a perda total de confiança – para a qual terá contribuído essa omissão – que está na base da cessação da comissão de serviço.
A esse propósito é referido, na citada informação, que o interessado havia promovido, junto do Director-Geral do Orçamento, a criação de um lugar de assessor principal na Direcção-Geral do Orçamento, que veio a ter lugar pela Portaria n° 556/2002, de 04.04, sendo que o mesmo Director-Geral veio a tomar conhecimento, poucos dias depois, através da publicação da Portaria n° 627/2002, de 15.04, de que havia sido criado na Direcção-Geral dos Impostos também um lugar de assessor principal, para a transferência do mesmo interessado.
Pelas razões acabadas de expor, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, foram considerados assentes pela decisão recorrida os seguintes factos:
“A) O Recorrente foi nomeado, em comissão de serviço, para o cargo de Subdirector-Geral do Orçamento, por despacho de 11 de Novembro de 1998, do Secretário de Estado do Orçamento.
B) Comissão de serviço que foi renovada por despacho de 27 de Agosto de 2001, também do SEO.
C) O Senhor Director-Geral do Orçamento, em 28/Maio/2002, elaborou a Informação n° 18/DG, sob “Assunto: situação de um subdirector-geral” (doc. fls. 18/25), que submeteu ao Secretário de Estado do Orçamento, apontando, na síntese que por ora importa, para que fosse dada por finda a sua (renovada) comissão de serviço no cargo de Subdirector-Geral do Orçamento.
D) O Secretário de Estado do Orçamento elaborou projecto de despacho com o sentido provável da decisão e remeteu-o, juntamente com a referida Informação n°18/DG, ao ora Recorrente “nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100° e 101º do Código do Procedimento Administrativo” (doc. fls. 26 e 27).
E) O ora Recorrente pronunciou-se, em sede do seu direito de audiência contra aquele sentido provável de decisão, nos termos que constam do doc. a fls. 28/37.
F) Porém, o Secretário de Estado do Orçamento manteve-se inabalável no seu propósito e prolatou mesmo despacho dando por finda a comissão de serviço do ora Recorrente no cargo de Subdirector-Geral do Orçamento – Doc. a fls. 15 e 16.
G) Pelo despacho n°14.393/2002 publicado no DR, II série, n°145, de 26-06-2002, com produção de efeitos desde 8 de Abril de 2002 e ratificação de todos os actos praticados no âmbito dos poderes delegados, a Ministra de Estado e das Finanças delegou no Secretário de Estado do Orçamento “a competência relativa a todos os assuntos que corram” pela Direcção-Geral do Orçamento.”
2.1. A. Adita-se, aqui, a seguinte matéria de facto, para tornar mais compreensível a subsequente decisão.
A informação, nº 18/DG referida em c) da matéria de facto, com o qual o despacho recorrido concordou é do seguinte teor.
“INFORMAÇÃO Nº 18/DG
Assunto: Situação de um subdirector-geral
1. O Lic. A… foi nomeado subdirector-geral da Direcção-geral do Orçamento, por despacho de Sexa. o Secretário de Estado do Orçamento, de 11 de Novembro de 1998.
2. Foram-lhe dadas todas as condições para o cabal exercício do cargo e foram-lhe delegadas todas as competências próprias e delegadas do director-geral, bem como o despacho de duas Delegações e das Direcções de Serviços de Administração, Informática, Recursos Humanos e Consultadoria Jurídica.
3. No entanto, ao longo do exercício dessas funções, foi gerando sucessivas situações de incompatibilidade com os dirigentes que com ele tinham de trabalhar, muito especialmente, para além de outras razões, pela deficiente organização das tarefas de despacho.
Com efeito, falam por si, entre muitos outros, os seguintes factos, que se foram sucedendo:
a) proibia os dirigentes que com ele trabalhavam de contactarem com outros dirigentes e, sobretudo, com os outros subdirectores-gerais e com o próprio director-geral, sem o seu consentimento prévio e sem o conhecimento preciso do assunto a tratar, ao arrepio da velha tradição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (agora Direcção-Geral do Orçamento) e da sua longa experiência de trabalho em equipa, numa base de confiança, lealdade e camaradagem;
b) marcava para horas impróprias, quase sempre depois das 18 horas, e para a mesma hora (isto é, em simultâneo) o despacho dos processos já informados pelos serviços, obrigando cada dirigente a aguardar na maioria das vezes mais de duas horas pela sua vez de despacho, o qual vinha a ocorrer muitas vezes as 21 e 22 horas, sem respeito pela consideração devida a esses dirigentes e sem preocupação acerca dos respectivos compromissos familiares.
Com este comportamento, de crescente pressão sobre os dirigentes dos serviços centrais e dos serviços delegados sob a sua responsabilidade, bem como sobre os funcionários que com ele tinham de contactar, provocou ou, pelo menos, contribuiu decisivamente para as seguintes situações:
a) saída do Director de Recursos Humanos, num ambiente de grave conflito, o qual levou consigo um técnico superior para o novo serviço em que foi provido;
b) aposentação do Director de Serviços, de Administração, o qual não a teria solicitado, se não fosse a pressão sobre si exercida, sendo, de todos e pelo lugar que ocupava, o mais sobrecarregado com longos despachos diários a horas impróprias;
c) sucessivo e crescente descontentamento de outros dirigentes e funcionários, que me manifestaram a intenção de sair, se as situações de incompatibilidade e pressão sobre eles exercida não fossem sanadas.
4. A minha intervenção e a dos outros subdirectores-gerais foi conseguindo sanar as situações mais delicadas.
Por diversas vezes, chamei a sua atenção para a necessidade de mudar a atitude como dirigente, no sentido de eliminar os focos de conflito e incompatibilidade entretanto gerados.
Ao fazer-lhe ver as situações, fui obtendo como resposta uma promessa de corrigir o seu comportamento, com vista a exercer com normalidade as suas funções.
5. Assim é que a sua comissão de serviço veio a ser renovada, por despacho de Sexa. o Secretario de Estado do Orçamento, de 27 de Agosto de 2001.
6. Porém, após essa renovação, a situação piorou e com uma gravidade crescente.
7. As situações de conflito com os dirigentes e funcionários agudizaram-se, ao ponto de a maioria me ter manifestado insistentemente a necessidade de retirar as suas direcções de serviços do âmbito da delegação que nele tinha efectuado.
O mesmo veio a passar-se com os restantes três subdirectores-gerais, relativamente aos quais se veio a gerar uma situação de crescente incompatibilidade e desconfiança.
8. Tudo isso veio a fazer com que, por meu despacho interno de 29 de Janeiro de 2002, tivesse desafecto do subdirector-geral Lic. A…, as seguintes áreas de delegação de competência: Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Direcção de Serviços de Administração:
Simultaneamente, solicitei aos Directores de Serviços de informática e da Consultadoria Jurídica compreensão para a manutenção do seu despacho.
Estes factos provocaram uma situação especialmente gravosa para um dos restantes três subdirectores-gerais, que ficou com uma evidente sobrecarga de trabalho em relação ao que já tinha distribuído.
Entretanto, aquando deste despacho, voltei a fazer sentir ao subdirector-geral em causa a necessidade urgente de mudar a sua atitude.
A sua resposta foi, mais una vez, a promessa de uma mudança significativa, a qual, infelizmente, não veio a ocorrer.
9. Pelo contrário, a situação agravou-se pelo facto de o subdirector-geral Lic. A… permanecer cada vez menos tempo na direcção-geral dentro das horas normais de funcionamento, o que começou a obrigar os restantes subdirectores-gerais a terem de ser eles a responder a numerosas solicitações, muitas delas urgentes, quer de dentro da direcção-geral, quer de serviços e organismos exteriores, relacionadas com os serviços da direcção-geral que ainda se encontram sob a sua responsabilidade.
Os processos passaram a aguardar o seu despacho, por tempo considerado excessivo, sem qualquer justificação, prejudicando a imagem da direcção-geral e as necessidades urgentes de serviço colocadas pelos ministérios e departamentos sectoriais.
10. Deste modo, e não obstante os meus reiterados esforços em contrário, o subdirector-geral Lic. A…, além de revelar uma cada vez maior impossibilidade de exercer o cargo de subdirector-geral, de agravar a incompatibilidade com os outros dirigente de provocar uma situação de crescente prejuízo para o serviço, foi perdendo a minha confiança, pelas sucessivas promessas, imediatamente desmentidas pelos factos, de uma mudança de atitude,
A perda, total e definitiva, desta confiança foi motivada pelo facto de não me ter dado conhecimento, sob qualquer forma, da transferência do seu cargo de base de assessor principal da Direcção-Geral do Orçamento para a Direcção-Geral dos Impostos.
Com efeito, ele próprio tinha promovido a iniciativa da criação de um lugar de assessor principal na Direcção-Geral do Orçamento, ao que eu acedi de imediato,
Ora, foi apenas pela leitura da II Série do Diário da República, de 15 de Abril ultimo, que tive conhecimento da publicação da Portaria n° 627/2002, assinada pelos senhores ex-Secretários de Estado dos Assuntos Fiscais e da Administração Publica e Modernização Administrativa, a criar no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar, para a transferência do subdirector-geral Lic A… para esta última direcção-geral.
Como referi, não me foi dado conhecimento prévio ou posterior pelo interessado, não foi solicitada qualquer anuência á pretendida transferência como a lealdade pessoal e profissional impõem.
O facto de o subdirector-geral em causa ter apressado a criação, no quadro da Direcção-Geral do Orçamento, do lugar de assessor principal atrás referido, através da Portaria nº 556/2002, de 4 de Abril último, prova que os dois processos foram desencadeados com a intenção de proceder imediatamente à transferência em causa, sem conhecimento de ninguém na direcção-geral.
Deve anotar-se que, confrontado com a publicação da portaria, no próprio dia 15 de Abril, o subdirector-geral em causa desculpou-se, alegando não ter tido oportunidade de me informar do processo, apesar de eu me encontrar diariamente e sempre disponível para os contactos constantes com os subdirectores-gerais.
11. Entretanto, a situação tornou-se completamente insustentável pelo facto de um dos subdirectores-gerais restantes ter passado a desempenhar funções de chefe de um gabinete ministerial, pelo que as duas subdirectoras-gerais que ficaram em exercício de funções tiveram de passar a arcar com toda a responsabilidade resultante da situação gerada pelo subdirector-geral em causa.
12. Assim, no dia 19 de Abril último, na presença destas duas subdirectoras-gerais, transmiti de novo a minha falta de confiança, convidando o subdirector-geral Lic. A… a repensar a sua posição na direcção-geral.
Posteriormente, no dia 26 de Abril, o próprio Senhor Secretário de Estado do Orçamento, perante a insustentabilidade da situação criada e as razões factuais que se foram acumulando, recebeu o subdirector-geral Lic. A… na minha presença, confrontou-o com a situação criada, ouviu durante cerca de duas horas todas as explicações que o subdirector-geral quis apresentar, e, no final, perante as suas evasivas, convidou-o a apresentar o seu pedido de demissão do cargo.
O subdirector-geral, não só continuou a responder com uma atitude evasiva, mas no teve o cuidado elementar de informar a mim e ao Senhor Secretario de Estado, de que quatro dias antes, em 22 de Abril, já tinha assinado termo de aceitação do lugar de assessor principal da Direcção-Geral dos Impostos, demonstrando assim uma óbvia falta de consideração e lealdade completamente inabituais na Direcção-Geral do Orçamento.
Além disso, ao contrário daquilo a que se tinha formalmente comprometido perante o Senhor Secretário de Estado do Orçamento e perante mim, de dar uma resposta no prazo de 15 dias a contar de 26 de Abril (prazo concedido a seu pedido para pensar melhor na solicitação feita), não só não deu qualquer resposta, como praticamente deixou de aparecer na direcção-geral nas horas normais de serviço.
Mesmo assim, o Senhor Secretario de Estado do Orçamento voltou a ouvi-lo, em 22 de Maio corrente, sobre os factos aqui relatados e sobre as consequências gravosas que provocaram para o serviço, dando-lhe conhecimento da impossibilidade de continuar a exercer as sua funções e do despacho que iria proferir nesse sentido.
Mais uma vez a reacção consistiu em meras evasivas e, depois disso, praticamente deixou de comparecer na direcção-geral nas horas normais de serviço.
Conclusão
1. Os factos relatados em relação ao sudirector-geral Lic. A… mostram indubitavelmente a não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, ou seja, mostram a impossibilidade de exercer o cargo de subdirector-geral da Direcção-Geral do Orçamento, na medida em que:
Gerou uma incompatibilidade e uma desconfiança insanáveis nos restantes subdirectores-gerais e dirigentes, pela pressão excessiva que sobre eles exerceu, pelas consequências que levaram à saída de alguns dirigentes, pelas situações de conflito que desencadeou.
Provocou uma situação de grave prejuízo, pela deficiente organização do trabalho, reflectida no despacho a horas impróprias e na escassa permanência na direcção-geral nas horas normais de serviço, pela necessidade de serem retiradas algumas das delegações de competências, a solicitação dos próprios dirigentes, e consequente desequilíbrio na repartição de serviço pelos subdirectores-gerais, que tiveram de ficar com grande parte do seu trabalho e que tiveram de passar a responder a solicitações urgentes de serviço, provenientes de serviços internos e de serviços e organismos externos.
Gerou a minha total e definitiva perda de confiança, bem como a do Senhor Secretario de Estado do Orçamento, pela atitude de deslealdade com que se comportou relativamente à sua situação profissional na direcção-geral, não dando conhecimento da transferência e do termo de aceitação de um lugar noutra direcção-geral, e pela atitude de desprezo com que não cumpriu a obrigação que tinha formalmente assumido perante o Senhor Secretario de Estado.
2. Os mesmos factos mostram, sem margem para dúvidas, que não é possível realizar os objectivos previstos no exercício das suas funções, sem confiança, lealdade, correcta organização do trabalho, permanência na direcção-geral nas horas normais de serviço, relacionamento adequado com os dirigentes e restantes subdirectores-gerais, eu próprio e agora o Senhor Secretário de Estado.
3. Pelas mesmas razões, não é possível aumentar a eficácia, entretanto perdida, do exercício do cargo de subdirector-geral, com um titular que gerou as situações descritas, pondo em causa o cumprimento dos seus deveres específicos como dirigente de assegurar a eficiência e eficácia e de coordenar devidamente os sectores de actividade sob sua responsabilidade.
4. Todos os factos relatados se confirmam através de comprovação documental e testemunhal, designadamente por parte das senhoras subdirectoras-gerais.
Submete-se assim, a presente informação à consideração de Sexa. o Secretário de Estado do Orçamento, para os devidos efeitos.”
2.2. O Direito
O Recorrente impugna o acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 20 de Junho de 2002, do Secretário de Estado do Orçamento, que deu por finda a sua comissão de serviço como Subdirector-Director Geral do Orçamento, sustentando que o mesmo não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos.
Alega, para tanto, e em síntese:
- Ao Recorrente assiste um interesse juridicamente protegido na conservação do cargo em que estava investido.
- O procedimento que culminou com o acto contenciosamente recorrido foi desencadeado pelo Director-Geral do Orçamento, o qual, para o “juízo de avaliação negativa” que fez do corrente, diz dispor de “comprovação documental e testemunhal”, a qual não existe.
- Deste modo, encerrando aspectos de natureza sancionatória, não é legalmente possível um acto despido da prova documental e testemunhal em que se diz estribar, não estando em causa “factos notórios” ou “factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções”, ao invés do considerado pelo acórdão recorrido.
- O acórdão recorrido errou ao não ter julgado censurável o facto de a entidade recorrida não explicar as razões pelas quais não atendeu às alegações apresentadas pelo Recorrente, em sede de audiência prévia, dissentindo do sentido provável do acto em formação.
- Por outro lado, o Recorrente, ao requerer a criação do lugar de assessor principal, fê-lo nos termos da lei, não sendo tal comportamento subsumível em qualquer das cláusulas fundamentadoras da cessação da comissão de serviço, pelo que, também aqui o acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos.
Vejamos:
2.2.1. Conforme se refere no despacho contenciosamente recorrido, a comissão de serviço do Recorrente como Sub-director Geral do Orçamento foi dada por finda ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 20.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, pelos fundamentos e factos relatados na Informação do Director-Geral do Orçamento transcrita em 2.1.A
Nos termos do invocado preceito legal, a Comissão de Serviço de pessoal dirigente pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência “Por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de sub-director geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo”.
A cessação da comissão de serviço com base nesta alínea é independente da cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do mesmo preceito – na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído por aplicação de sanção disciplinar – (neste sentido, ac. de 3.2.2004, p. 41.167, ac. de 26.9.2007, p. 68/07), pelo que, ao invés do que parece pressupor o Recorrente, não valem aqui as exigências do contraditório respeitantes à prova, nomeadamente documental e testemunhal, dos factos que conduziram à decisão de pôr fim à comissão de serviço, próprias de um procedimento disciplinar.
A informação que serve de suporte fundamentador ao despacho impugnado relata um conjunto de situações ilustrativas do ambiente de conflito e incompatibilidades gerado na Direcção-Geral do Orçamento, pela forma como o Recorrente se relacionava com os restantes funcionários e dirigentes e o modo deficiente de organizar o trabalho.
Resulta do aí relatado que de tais factos tomou conhecimento o Director-Geral em virtude do exercício das suas funções, pelo que não merece censura a sentença quando refere que, nos termos do art.º 87.º, n.º 1 do CPA, não carecem de prova.
De todo o modo, sempre se dirá:
A afirmação do Director-Geral do Orçamento, segundo a qual “todos os factos relatados se confirmam através de comprovação documental e testemunhal, e designadamente por parte das Senhoras Sub-directoras Gerais” deve ser entendida como dirigida ao Secretário de Estado do Orçamento a quem é proposta a cessação da comissão de serviço, para que, eventualmente, se assim fosse considerado necessário, pudesse ser comprovada a veracidade dos aludidos factos.
É, assim, errada, a interpretação que o Recorrente lhe pretende dar, no sentido de que teria sido feita a afirmação de que o procedimento de cessação da comissão de serviço estava formalmente instruído com prova documental e testemunhal, que afinal inexistia.
De resto, é de salientar que o Recorrente nunca afirmou que tais factos não correspondiam à realidade.
2.2.2. Quanto ao alegado erro de julgamento respeitante ao direito de audiência prévia.
A este propósito, o acórdão recorrido ponderou “Relativamente a B 2, nenhuma das disposições legais citadas impõe à entidade decisora uma análise servil e detalhada de todos os argumentos utilizados pelo interessado, sob pena de eventualmente se transformar o procedimento num emaranhado de questões jurídicas em prejuízo da realização do interesse público geral subjacente. O Recorrente foi efectivamente ouvido, mas há que reconhecer que a sua argumentação se espraiou em questões laterais à temática do procedimento em causa (atente-se na teorização sobre hipotéticas infracções disciplinares) sem atacar frontalmente os motivos determinantes da decisão. Por outro lado, não se desincumbiu ele próprio do ónus de expor com clareza os fundamentos do recurso, neste aspecto, uma vez que não concretizou quais as alegações apresentadas em sede de audiência prévia que teriam sido indevidamente desprezadas na decisão impugnada.”
Nenhuma censura nos merece o assim decidido.
Na verdade, como atrás se fez notar, o procedimento não teve a natureza de processo disciplinar, sendo certo que, após a resposta apresentada nos termos do art.º 100.º do CPA, a entidade recorrida proferiu despacho revelando ter ponderado o conteúdo da mesma e as razões do seu não atendimento: “não infirma a natureza da sua conduta e os efeitos daí decorrentes”
Ora, como, com acerto, observa a Senhora – Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, “Não vemos que fosse possível uma maior concretização, pois, tal como considerou o acórdão, o interessado, nos seus argumentos, espraiou-se em questões laterais à temática do procedimento em causa sem atacar os motivos determinantes da decisão administrativa”.
E, como bem se escreveu no sumário do ac. deste STA de 14.10.2004, p. 220/04, “utilizado pelo interessado o direito de resposta em sede de audiência prévia (art. 100º do CPA), não tem a entidade decisora que contra-argumentar sobre cada um dos argumentos por aquele apresentados.
Não tendo a resposta suscitado questões novas que merecessem nova pronúncia, não está o órgão obrigado a rebater os argumentos da defesa e reiterar os já explanados no sentido provável da decisão anteriormente comunicada”.
2.2.3. Por último, nenhuma razão assiste ao Recorrente, no respeitante à matéria a que se referem as conclusões XVI e XVII das suas alegações.
Na verdade, ao invés do que pretende sustentar, a cessação da comissão de serviço não foi motivada por o Recorrente ter exercido o seu direito de requerer a criação do lugar de assessor principal.
Antes, por um conjunto de actuações do Recorrente, descritas na aludida Informação 18-D da Direcção-Geral do Orçamento – as quais, como atrás se deixou referido, o recorrente não infirmou –, que a entidade recorrida considerou porem em causa “o cumprimento dos seus deveres específicos como dirigente de assegurar a eficiência e eficácia e de coordenar devidamente os sectores de actividade sob sua responsabilidade”
O seu comportamento, impulsionando a criação de um lugar de assessor principal na Direcção-Geral do Orçamento – a que o Director-Geral acedeu – e, simultaneamente, na Direcção-Geral dos Impostos, sem deste último facto dar conhecimento ao Director-Geral do Orçamento, foi interpretado como deslealdade por parte do Director-Geral; mas, independentemente, da interpretação do Director-Geral poder ser ou não a mais correcta, certo é que, como bem considerou o acórdão recorrido “o autor do acto também não estabeleceu esse nexo causal ou, pelo menos, não o assumiu como motivo único determinante da decisão. Apenas interpretou tal facto, em conjugação com outros, designadamente o sigilo a que o Recorrente se remeteu sobre esse assunto perante os superiores, como elemento demonstrativo do esbatimento da relação de confiança que deveria prevalecer entre ele e os demais dirigentes da Direcção-Geral do Orçamento e entre ele e o Secretário de Estado do Orçamento”.
Improcedem, pois, todas as críticas dirigidas pelo Recorrente ao acórdão recorrido.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se:
Taxa de justiça: € 450
Procuradoria: € 250
Lisboa, 30 de Outubro de 2007.- Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.