RELATÓRIO
João Cunha e Manuel Inácio , melhor identificados nos autos, vieram recorrer para este Tribunal da sentença proferida pela senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente, por intempestividade, a impugnação judicial que haviam deduzido contra o acto de liquidação da quantia de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, formulando as seguintes conclusões:
1.Tendo sido alegado nos artigos 6° e 7° da petição de impugnação que perante nova reclamação dos recorrentes os serviços camarários procederam a nova rectificação agora para o montante de 2.188.388$00, o que foi aprovado na reunião camarária de 12 de Novembro e 1995, conforme fls. 34 v° e 35 do processo camarário, deve tal facto constar da matéria Assente.
2-Sendo que, os impugnantes, quando notificados do envio dos documentos pela Câmara Municipal e informação que os acompanhou, pronunciaram-se no sentido de que, entre o mais, a Câmara Municipal omitiu a referência à rectificação atrás referida.
3-Sendo também verdade que, encarando a questão pelo prisma da caducidade e legislação fiscal, concretamente o C.P.T,, o facto acabado de referir é manifestamente relevante.
4-Na verdade, provado que seja tal facto, provada fica a revogação do acto praticado em 6 de Maio de 1996, acto considerado na sentença recorrida.
5-Na verdade, o acto de liquidação em novo montante, revoga automaticamente a anterior liquidação, ainda que de forma implícita ou tácita-neste sentido, Ac. STJ (P) de 7/11/1991: AP-DR de 10.9.1993, pág. 650.
6-Aliás a Câmara Municipal considerou que as sucessivas rectificações revogaram as liquidações anteriores, como se vê pela Acta da reunião camarária de 17 de Dezembro de 1996, donde consta a revogação expressa do acto de 12 de Novembro de 1996 (fls. 37 do processo camarário),
7-Assim, em 17 de Dezembro de 1996, o acto praticado em 6 de Maio anterior já havia sido retirado da ordem jurídica pelo acto praticado em 12 de Novembro de 1996, sendo este também revogado, e expressamente, pelo acto praticado naquele mesmo dia 17, de Dezembro.
8-Consequentemente, a liquidação de 17 de Dezembro não consubstancia a reposição do acto praticado em 6 de Maio, mas antes surge na ordem jurídica como uma nova liquidação, ainda que no mesmo montante.
9-Assim, o prazo de impugnação apenas começa a correr em 4 de Janeiro de 1997, uma vez que os recorrentes foram notificados da decisão por ofício de 31 de Dezembro de 1996.
10-Sendo que o indeferimento da reclamação dos recorrentes é inócua, uma vez que a mesma havia dado origem à rectificação da liquidação de 12 de Novembro e é abrangida pela revogação daquela liquidação pelo acto de 17 de Dezembro.
11-Os recorrentes não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17 de Dezembro de 1996, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.
12-Pelo que, salvo melhor opinião, é sobre este acto que o Tribunal se deve pronunciar e não sobre o acto praticado em 6 de Maio, como efectivamente se pronunciou, acto sobre o qual não recaíu qualquer impugnação.
13-Nos termos do disposto no art° 123°, n° 1, alínea a), do CPT, então em vigor, o prazo de 90 dias aí referenciado apenas se aplica à impugnação da liquidação dos impostos e das receitas parafiscais.
14-Ora, in casu, tratando-se, como efectivamente se trata, de uma receita devida por uma taxa, concretamente de infraestruturas, não estamos perante um imposto, nem de uma receita parafiscal.
15-Pelo que se não aplica o CPT.
16-O que é confirmado por diversas disposições do referido CPT v.g. o artº 124°, nº 1, ao determinar que a petição de recurso deve ser entregue na Repartição de Finanças onde tenha sido praticado o acto.
17-Ora, o acto impugnado não foi praticado numa Repartição de Finanças, mas numa Câmara Municipal.
18-Por outro lado, no domínio do C.P.T, no caso de incumprimento, corre um processo executivo, o que não teria acontecido na Câmara Municipal, como resulta do ofício de 21 de Maio de 1996, onde a única sanção aí referida seria a caducidade de aprovação do loteamento em causa.
19-Caducidade que até nem aconteceu, muito embora, a taxa por infraestruturas urbanísticas tivesse sido paga muito para além dos seis meses referidos na comunicação de 21 de Maio de 1996.
20-O que tudo confirma que ao caso dos autos se não aplica o C.P.T. e que a Câmara Municipal considerou revogadas as liquidações anteriores pelas posteriores.
21-Por todo o exposto, a interposição da impugnação ocorreu dentro do prazo legal, pelo que não pode ser julgada intempestiva.
22-Sendo que os recorrentes não impugnaram o acto com fundamento na legislação fiscal mas em normas administrativas, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.
23-A sentença viola, para além do mais, o disposto no artigo 123º, n° 1, alínea a) do Dec-Lei n° 154/91, de 23 de Abril que aprovou o CPT então em vigor, art° 62° n° 1, alínea a) do Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, a artº 68° nº 3 do Dec-Lei n° 250/94 de 15 de Outubro, art° 32°, n° 6, do Dec-Lei nº 334/95 de 28 de Dezembro e art° 22°, n° 2, da Lei n° 1/87 de 6 de Janeiro, diplomas em vigor aquando da impugnação dos autos.
Pediram que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que revogue a decisão camarária de 17 de Dezembro de 1996 que liquidou a taxa por infraestruturas urbanísticas no montante de 4.334.184$oo e condene a Câmara Municipal a restituir aos recorrentes todas as importâncias recebidas em excesso para além das taxas devidas pela realização das obras referentes ao reforço do abastecimento de água, se efectivamente aquela as realizou.
A recorrida não contra-alegou.
O ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e anulação da sentença recorrida por ostentar manifesto défice instrutório-cfr. fls. 216/217.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixado o seguinte quadro de facto:
1.Em 26/Março/1993, os impugnantes requereram à CMVC a aprovação do loteamento urbano do prédio com a área de 10790 m2 situado no lugar da Portela, freguesia de Meadela, Viana do Castelo.
2.Em 21 de Novembro de 1995 a divisão de gestão urbanística da Câmara Municipal calculou a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas no montante de 5.803.596$00.
3.Em 28/3/96 na sequência de reclamação apresentada pelos impugnantes, aquela divisão efectuou novo cálculo tendo chegado ao valor de 4.827.456$00.
4.Em 6 de Maio de 1996 foi efectuado novo cálculo através do qual se chegou ao valor de 4.334.184$00.
5.Os impugnantes foram notificados por ofício de 21/5/96, nos termos constantes do doc. de fls. 27, de que dispunham do prazo de 6 meses a contar da data de recepção da notificação, para requerer a emissão do alvará de loteamento, e pagamento na Tesouraria Municipal das taxas de infraestruturas urbanísticas no montante de 4.334.184$00.
6.Em 28/5/96 os impugnantes apresentaram nova reclamação do montante a liquidar, a qual veio a ser indeferida por decisão camarária de 17/12/96, conforme fls. 54 e 55, que lhes foi comunicada por ofício de 31/12/96.
7.Em 24/1/97 apresentam nova reclamação que foi indeferida, conforme fls. 63.
8.Em 18 de Fevereiro foi efectuado novo cálculo através do qual se chegou ao valor de 4.493.529$00.
9.Este novo cálculo foi notificado aos impugnantes por ofício de 17/4/97-fls. 64 e 65.
10.Em17 de Julho de 1997 os impugnantes efectuaram o pagamento da taxa de 4.493.529$00 a título de taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas.
11.Na sequência foi emitido o alvará de loteamento.
12.Os impugnantes declararam fazer o pagamento sob protesto, nos termos do requerimento de fls. 66.
13.A frente dos lotes resultantes da operação levada a cabo pelos impugnantes confrontam com um arruamento que não foi construído pela CMVC mas que foi integrado no domínio público.
14.0 loteamento efectuado implicou o reforço das estruturas municipais de abastecimento de água.
Em sede de factualidade não provada a senhora juíza exarou que não se provaram quaisquer outros factos.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente, por caducidade do direito de a deduzir, a impugnação judicial contra o acto de liquidação da soma de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.
É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador:
“A tempestividade da impugnação:
O artigo 123º do C.P.T. dispunha:
A impugnação será apresentada, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a)Termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais;
Tal prazo conta-se nos termos do artigo 279º do C.C. -artigo 49º do C.P.T.-. o prazo corre de modo contínuo, incluindo em férias judicias. Quando termine em dia em domingo feriado ou férias, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte-al. e) do referido normativo.
O prazo de 90 dias iniciava-se no caso, e no que se reporta à concreta liquidação impugnada - aquela que importa apreciar conforme decidido pelo TCA-, a 25/11/96. Tal prazo terminava pois a 24/2/97.
O carimbo de entrada do requerimento inicial é de 3/3/97.
Consequentemente caduco se mostra o direito de impugnar a referida liquidação, a única que importa aqui apreciar conforme superiormente decidido”.
Vejamos então.
Nas conclusões do presente recurso-cfr. fls. 205/207- vem afirmado, além do mais, que os recorrentes não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17/12/96, como consta do cabeçalho da petição impugnativa.
E, compulsados os autos facilmente se conclui que assim é.
No caso posto, por petição inicial, com o carimbo de entrada de 3/3/1997, dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª instância de Viana do Castelo, os ora recorrentes vieram interpor «recurso contencioso de impugnação do acto de liquidação da importância de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 17 de Dezembro de 1996 no Processo de Loteamento n.° 4/19/93»- cfr. fls. 04.
Porém, na sentença objecto de recurso não há qualquer referência a este invocado acto de liquidação, antes se aludindo, nos nºs 2 a 9 a vários actos de cálculo da taxa devida pela realização de infra-estruturas urbanísticas.
E, em sede de fundamentação de direito da sentença, a propósito da tempestividade da impugnação, o Tribunal considerou o seguinte:
”O prazo de 90 dias iniciava-se no caso, e no que se reporta à concreta liquidação impugnada - aquela que importa apreciar conforme decidido pelo TCA-, a 25/11/96. Tal prazo terminava pois a 24/2/97.”
E, porque a petição tinha sido apresentada em 3/3/97, concluiu a senhora juíza pela extemporaneidade da impugnação.
Tal equivale a dizer que a sentença recorrida não curou do acto de liquidação impugnado pelos ora recorrentes na sua petição inicial: «liquidação da importância de 4.334.184$00, a título de infra-estruturas urbanísticas, praticado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, em 17 de Dezembro de 1996” (negrito nosso).
Daqui decorre que, mais uma vez, (cfr. o ac. do TCA que se acha junto a fls. 143 e seg.) houve um manifesto lapso na decisão recorrida quanto à data da liquidação impugnada, o que, só por si, implica conclusão diferente quanto à tempestividade, se se atender apenas aos elementos levados em conta na sentença sub judice.
Todavia, para além desses elementos, importa não esquecer que, na vigência da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), era entendimento jurisprudencial Nos termos do nº 2 do art. 22º da Lei nº 1/87, de 6/01 as impugnações contra a liquidação de taxas são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar, decidindo manter ou revogar o acto impugnado.
-Esta intervenção e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual em relação à intervençâo do Tribunal.
-Não tendo o órgão executivo da Câmara Municipal previamente apreciado e decidido a impugnação, dirigida aliás ao Presidente da Câmara, não podia o Tribunal Tributário ter conhecido da impugnação sem a decisão prévia daquele órgão.
-Da decisão desfavorável ao impugnante proferida pelo órgão executivo autárquico cabe recurso para o Tribunal territorialmente competente, nos termos do nº 2 do art. 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro (sumário do ac. da Secção do Contencioso Tributário do STA de 15/10/97, no rec. nº 017967.
pacífico que, atento o disposto no nº 2 do artº 22º, a impugnação só podia ser proposta depois de ter sido apresentada reclamação para a câmara municipal, sendo que, no caso de indeferimento, o contribuinte tinha o prazo de 8 dias para impugnar, como dispunha então o nº 2 do artº 123º do CPT.
Assim, face ao que vem alegado pelos recorrentes, designadamente quanto a uma eventual liquidação ocorrida no seguimento da reunião camarária de 12/11/96, e, bem assim, à falta de informação relativamente à data em que os recorrentes foram notificados do indeferimento da reclamação apresentada contra a liquidação de 17 de Dezembro de 1996, outra conclusão não resta senão a de que se mantém a situação de défice instrutório já detectada no acórdão atrás mencionado (e por referência à sentença de fls. 116/121).
Nestes termos, impõe-se a anulação da decisão objecto de recurso, de molde a que o tribunal a quo amplie a matéria de facto, fixando a factualidade relevante para a justa solução da lide, através da realização das diligências instrutórias que se afigurarem pertinentesCom efeito, o princípio do inquisitório é uma das características fundamentais do processo fiscal, de acordo com o artigo 40º do CPT (actual artº 13º do CPPT), e dispõe que aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade material. Este poder legal deve ser levado à prática e exercido em qualquer fase do processo. Portanto, também, e sobremaneira, na fase de recurso jurisdicional, em que seja necessário investigar factos ou recolher prova -cfr., a este respeito, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 2/7/1997, proferido no rec. nº 2102.
Na verdade, a decisão da matéria de facto constante da sentença posta em crise revela-se omissa em relação àqueles pontos essenciais, pelo que, por falta de base factual suficiente em que suporte o seu juízo de direito, não pode decidir-se a questão jurídica concreta que vem posta no presente recurso, impondo-se, por isso, que a decisão da matéria de facto do Tribunal recorrido seja ampliada, em ordem a constituir a base bastante para a decisão de direito.
E, então, deve a causa ser novamente julgada, sendo que, como os recorrentes afirmam, (conclusão 11ª) “não impugnaram a liquidação de 6 de Maio de 1996, mas sim o acto praticado em 17 de Dezembro de 1996....”, “Pelo que, ...., é sobre este acto que o Tribunal se deve pronunciar e não sobre o acto praticado em 6 de Maio, como efectivamente se pronunciou, acto sobre o qual não recaíu qualquer impugnação” (conclusão 12ª).
Nestes termos e sem necessidade de outros desenvolvimentos, impõe-se a ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.