Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, ao arguido CC (natural de S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, nascido em … de … de 1989, filho de DD e EE, solteiro, titular do CC n.º …, residente na Rua 1) estava imputada na acusação pública a prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, als. b) e c) e n.º 4 do Código Penal.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a seguinte decisão (que se transcreve parcialmente):
“1. Face ao exposto, julgo a acusação pública improcedente por não provada e, em consequência:
a. absolvo o arguido CC, pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alíneas b) e c) e nº 4 do Código Penal.
b. Absolvo o arguido CC, pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de injúria, p.p. pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal;
Custas, a cargo da Assistente - art.º 515º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
2. Julgo o pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante BB, totalmente improcedente por não provado e em consequência absolvo o demandado, CC do pedido.
Custas cíveis a cargo da Demandante - artigos 523.º do Código de Processo Penal e 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo art.º 4.º n.º 1 alínea n) do RCP.”
II- Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes os factos:
“A) Factos Provados
Da instrução e discussão da causa e com interesse para a boa decisão da mesma resultaram provados os seguintes factos:
1. O arguido e a vítima BB mantiveram relacionamento amoroso durante cerca de quatro anos, findo em Agosto de 2023.
2. Nesse âmbito, coabitaram, como se casados um com o outro fossem.
3. Arguido e vítima são progenitores comuns de AA, nascido em 14 de Janeiro de 2020.
4. Ao longo de todo o período compreendido entre Agosto de 2023 e pelo menos de 26 de Fevereiro de 2025, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência quase diária, no contexto de chamadas telefónicas e videoconferências telefónicas conexas com o exercício das responsabilidades parentais pertinentes ao filho comum AA, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões “TU SÓ QUERES É DINHEIRO, VAI PARA O CARALHO, ÉS UMA CHULA, ÉS UMA INTERESSEIRA, TÁS A ESPERA DE ME CHULAR.
5. Nessas circunstâncias, quando a vítima desligava tais chamadas, o arguido dirigia novas chamadas telefónicas à mesma, sendo que, quando esta o atendia, declarava-lhe “ÉS UMA INTERESSEIRA, ÉS UMA OTÁRIA DE MERDA, VAI PRÓ CARALHO”, VAI-TE FODER, EU NÃO TENHO MEDO DA JUSTIÇA, NÃO É O TRIBUNAL QUE VAI DIZER O QUE EU TENHO QUE FAZER COM O MEU FILHO, EU VOU-TE TIRAR O FILHO, TU VAIS PAGAR O QUE ESTÁS A FAZER.
6. No dia 7 de Janeiro de 2025, pelas 17H50, o arguido interpelou a vítima no seu local de trabalho, na loja “…”, na Localização 2.
7. No dia 21 de Janeiro de 2025, pelas 09H35, o arguido dirigiu chamada telefónica à vítima.
8. Nesse âmbito, patenteando exaltação, o arguido questionou a vítima porque lhe desligara o telefone, dizendo que seria a última vez que o faria, dizendo que queria que a vítima o informasse da senha de acesso ao Portal das Finanças, sob pena de apresentar queixa.
9. No dia 24 de Janeiro de 2025, no contexto de chamada telefónica, o arguido declarou à vítima, além do mais, “METE-ME NOJO”.
Mais se provou:
10. Durante os quatro anos que durou o relacionamento, o arguido não dirigiu à ofendida as expressões que constam dos pontos precedentes.
11. O arguido exerce a profissão de contabilista auferindo o salário mensal de €1500,00.
12. Vive com a mãe em casa desta, contribuindo para as despesas domésticas-
13. O valor da renda da casa é de €200,00 mensais.
14. O arguido, de habilitações literárias tem o 12º ano de escolaridade.
15. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
B) Factos Não Provados
Com relevância para a boa decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
a. Arguido e ofendida viveram juntos durante cerca de dois anos.
b. Nas circunstâncias aludidas em 5, o arguido dirigia à ofendidas as seguintes expressões: VOU ACABAR COM A TUA RAÇA”.
c. Nas circunstâncias aludidas em 5, o arguido dirigia à ofendida as seguintes expressões: PUTA DE MERDA, NÃO TENS NADA QUE ME DESLIGAR O TELEMÓVEL, EU NÃO QUERO SABER DE TI, EU QUERO É SABER DO MEU FILHO.
d. Ao longo de todo o período compreendido entre Agosto de 2023 e pelo menos de 26 de Fevereiro de 2025, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, aquando de trocas do filho comum AA, o arguido dirigiu à vítima apodos como “ESTÚPIDA, MISERÁVEL”.
e. Nas circunstâncias aludidas em 7., o arguido apontou-lhe o dedo à cara, declarando “QUERO FALAR CONTIGO”, bem sabendo e não pudendo ignorar que tal interpelação, por inopinada e no local de trabalho da vítima, era idónea e adequada a causar-lhe temor e inquietação.
f. No dia 26 de Fevereiro de 2025, via telefónica, o arguido apelidou a vítima de “BESTA, OTÁRIA DO CARALHO”.
g. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar a vítima BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e da de mãe de seu filho menor AA.
h. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Do Pedido de Indemnização Cível:
i. Em consequência da conduta do Demandado, a Demandante sofreu e sentiu tristeza e vergonha.
j. Com as condutas supra descritas o Demandante provocou na Demandante, de forma directa e necessária, mal-estar, nervosismo e ansiedade.”
III- Convicção da matéria de facto
O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos:
“Advertido do direito ao silêncio, o arguido optou por prestar declarações, admitindo ter dirigido à assistente a expressão “interesseira” e “mete-me nojo”, referindo em que circunstâncias as proferiu. Admitiu também que tiveram discussões “acaloradas”, porque têm um filho em conjunto e nessas discussões, eram proferidas expressões menos próprias, de parte a parte, mas nunca chegou aos extremos que constam da acusação. Referiu também que as discussões começaram a ocorrer a partir do momento em que pediu a guarda partilhada no seu filho, com a qual a ofendida não concordava.
Assim, a fixação dos factos provados e constantes dos pontos 1 a 10 teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, as declarações do arguido, as da assistente e as das testemunhas inquiridas, que quanto a estes factos.
Com efeito, não restam quaisquer dúvidas de que o arguido e a ofendida discutiam muito por causa das responsabilidades parentais do filho que têm em comum, como aliás consta do ponto 4, o que começou a ocorrer após a separação do casal e quando o arguido reclamou a guarda conjunta do filho. Por outro lado, acusam-se reciprocamente de falta de cuidado com a higiene da criança, com a alimentação inadequada. Estão também em desacordo com a ocupação dos tempos livres do filho, querendo o pai e ora arguido substituir-se ao CAF (porque trabalha em casa e pode ter o seu filho consigo a partir das 15h), com a oposição da mãe, o que não se percebe a não ser no contexto de querer que o filho esteja o mínimo tempo possível com o pai. Estão ainda em desacordo com o acompanhamento médico da criança, em questões de saúde oral, querendo o pai e ora arguido que o seu filho seja seguido por médicos particulares porque os cuidados são de maior qualidade (sendo que a criança com apenas 4 anos de idade já tinha várias cáries)e a mãe por médicos da Santa Casa, porque não paga nada. Não concordam também com os tempos de sono da criança. Com o arguido a criança dorme mais tempo do que dorme com a ofendida e criticam-se reciprocamente por isso.
Resultou também muito evidente que a ofendida não facilitou nada a vida deste pai, o que sobressai, de entre outros, dos factos a que aludem os pontos 7 e 8 que o arguido afirmou e a assistente também, em inquérito, não os tendo negado em audiência, resultando ainda que o envio das referidas senhas de acesso que o arguido insistentemente pediu à ofendida, foram-lhe remetidas nesse mesmo dia pela ofendida, conforme fotograma junto pelo arguido a fls. 173.
O motivo das discussões foi totalmente corroborado pelo depoimento da ofendida BB, que também o afirmou assim como as demais testemunhas.
No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, a convicção do Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Quanto às condições pessoais do arguido atendeu-se às declarações do arguido nas quais se fez fé.
No que concerne aos factos não provados, assim foi considerado porque não foi produzida prova suficiente e/ou consistente quanto aos mesmos.
Quanto ao facto constante da alínea a) porque dos depoimentos do arguido e da ofendida resulta que o relacionamento iniciou em 2019, e que terminou em agosto de 2023. O arguido disse que foi viver com a ofendida pouco tempo antes do nascimento do filho (o que ocorreu em janeiro de 2020) e a ofendida também afirmou que o arguido começou a viver em sua casa quando o filho nasceu, motivo pelo qual se deu este facto como não provado porque se provou o que consta dos pontos 1 e 2.
No que se refere aos factos a que aludem as alíneas b), c), d), e) e f) tal resulta não provados porque ninguém os afirmou, nem a assistente.
No que concretamente se refere à alínea e), resultou muito claro a ausência de qualquer temor da ofendida em relação ao arguido, desde logo como referiu a testemunha FF, filha da assistente, esta ligava para o arguido tantas vezes como este ligava para ela. A motivação de ambos era rigorosamente a mesma, o filho.
No que concerne aos factos constantes das alíneas g) e h), assim resultou por falta de prova da factualidade objectiva.
Quanto aos factos aludidos nas alíneas i) e j), assim resultaram porque da prova produzida resulta a existência de discussões entre o casal, após a separação, a propósito do filho de ambos, sendo que, apesar da assistente negar que também se excedia na linguagem, o arguido afirmou que tal acontecia, o que alias é mais consentâneo com as regras da experiência comum e da lógica, sendo que mesmo que não ripostasse, desligava-lhe o telefone na cara como admitiu tendo-o feito várias vezes, tendo ficado por demonstrar, nestas circunstancias que tais discussões causassem à assistente os danos que alega e que constam destas alíneas.
Aqui chegados cumpre ainda fazer uma breve referência ao depoimento da ofendida que apesar de dizer que “nunca aconteceu nada”(sic) até ao termo do relacionamento, começou por afirmar logo no inicio do seu depoimento e depois de tentar justificar, porque quis fazer um acordo das responsabilidades parentais logo assim que o seu filho nasceu, com a Gebalis (ou seja para que o seu filho ficasse a fazer parte do seu agregado familiar, mas não o arguido) acabou a dizer muito claramente que não era da sua vontade que o arguido fizesse parte do seu agregado familiar, o que é estranho pois tinha acabado de ter um filho do arguido e ainda não tinha acontecido nada como disse. Depois tanto diz que é bom para o filho que esteja com o pai, como diz que o filho não podia estar mais tempo com o pai do que está com ela e por isso teve que “cortar”(sic).”
IV- Recurso
A assistente BB, não conformada, veio interpor recurso da sentença, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
1. Da Douta Sentença recorrida resultaram, assim, como provados, os seguintes factos:
a) O arguido e a assistente mantiveram relacionamento amoroso durante cerca de quatro anos, findo em agosto de 2023, tendo um filho comum (factos provados 1 a 3);
b) Desde agosto de 2023 e até pelo menos 26 de fevereiro de 2025, em múltiplas ocasiões, com frequência quase diária, no contexto de chamadas telefónicas e videoconferências, o arguido dirigiu à assistente expressões como:
“Tu só queres é dinheiro, vai para o caralho, és uma chula, és uma interesseira” (facto provado 4);
c) Quando a assistente desligava as chamadas, o arguido voltava a ligar, dizendo:
“És uma interesseira, és uma otária de merda, vai pró caralho, vai-te foder, eu não tenho medo da justiça, não é o tribunal que vai dizer o que eu tenho que fazer com o meu filho, eu vou-te tirar o filho, tu vais pagar o que estás a fazer” (facto provado 5);
d) No dia 7 de janeiro de 2025, o arguido interpelou a assistente no seu local de trabalho (…), dizendo-lhe que queria falar com ela (facto provado 6);
e) Em 24 de janeiro de 2025, declarou-lhe, em chamada telefónica:
“Mete-me nojo” (facto provado 9).
f) Resultou ainda provado que tais comportamentos ocorreram após o termo da relação, no contexto de conflito quanto às responsabilidades parentais.
2. A Douta Sentença recorrida deu como provado que o Arguido, ao longo de mais de um ano e meio, dirigiu à Recorrente expressões ofensivas, humilhantes e ameaçadoras, com frequência quase diária, tanto por chamadas telefónicas como presencialmente, incluindo no seu local de trabalho.
3. Ficou provado que o Arguido utilizou expressões como: “chula”, “interesseira”, “otária de merda”, “vai-te foder”, “mete-me nojo”, e ameaçou retirar-lhe o filho comum, dizendo: “eu vou-te tirar o filho” e “vais pagar o que estás a fazer”.
4. Ainda assim, o Tribunal a quo considerou que tais factos não configuram qualquer atentado à dignidade humana.
5. Tal conclusão é manifestamente contraditória com os factos provados e consubstancia erro notório na apreciação da prova.
6. Os comportamentos do Arguido são típicos de maus-tratos psíquicos reiterados, ofensivos da dignidade e da tranquilidade da vítima, integrando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
7. O contexto de parentalidade comum não justifica nem atenua os comportamentos do Arguido, antes agrava a sua censurabilidade, por revelar abuso emocional num contexto de relação pessoal especialmente sensível.
8. O Tribunal a quo culpabiliza a Recorrente por desligar as chamadas ao Arguido, interpretando tal atitude como provocação, o que a Recorrente não admite e entender constituir uma inversão da culpa.
9. A atitude da Recorrente de interromper chamadas abusivas constitui exercício legítimo do seu direito de defesa emocional e de autoproteção, não podendo legitimar ou justificar os insultos e ameaças que se seguiram.
10. Assim, entende a Recorrente estar provado que o Arguido cometeu o crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado, devendo por ele ser condenado;
Caso não se entenda preenchido os pressupostos do crime de violência doméstica — o que não se concede — os factos provados integram, no mínimo, o crime de injúria, previsto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.
11. As expressões utilizadas pelo Arguido são objetivamente ofensivas da honra e consideração da Recorrente, sendo notoriamente adequadas a ferir a sua dignidade pessoal.
12. A decisão de absolver o Arguido do crime de injúria com base na ausência de dolo revela erro de direito, pois o tipo legal exige apenas dolo genérico — a simples consciência do carácter ofensivo das palavras proferidas.
13. O Arguido sabia, ou não podia deixar de saber, que ao chamar a Recorrente de “chula”, “vai-te foder”, “És uma otária de merda”, “Mete-me nojo”, “besta”, estava a atacar a sua honra, sendo irrelevante a existência de conflito parental como contexto atenuante.
Pelo exposto, o Tribunal a quo violou: Artigo 127.º do Código de Processo Penal, padecendo a Douta Sentença de Erro notório na apreciação da prova – artº410º, nº2 alínea c) do Código de Processo Penal, artigos 154.º e 181.º n.º 1 ambos do Código Penal.
Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulada a Douta Sentença por outra que acolha as conclusões ora formuladas, condenado o Arguido na prática de um crime de violência doméstica numa pena de prisão, perto do mínimo legal, e suspensa na sua execução, com medida de afastamento e no pedido de indemnização formulado.”
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos (que se transcrevem):
“1- Por sentença proferida nos autos foi o arguido CC absolvido da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 4 do Código Penal.
2- A assistente, não se conformando com a decisão proferida, vêm dela interpor recurso, por discordar da sentença alegando em síntese:
3- Entende a Recorrente estar provado que o Arguido cometeu o crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado, devendo por ele ser condenado;
4- Caso não se entenda preenchido os pressupostos do crime de violência doméstica — o que não se concede — os factos provados integram, no mínimo, o crime de injúria, previsto no artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal.
. As expressões utilizadas pelo Arguido são objetivamente ofensivas da honra e consideração da Recorrente, sendo notoriamente adequadas a ferir a sua dignidade pessoal.
5- A decisão de absolver o Arguido do crime de injúria com base na ausência de dolo revela erro de direito, pois o tipo legal exige apenas dolo genérico — a simples consciência do carácter ofensivo das palavras proferidas. 13. O Arguido sabia, ou não podia deixar de saber, que ao chamar a Recorrente de “chula”, “vai-te foder”, “És uma otária de merda”, “Mete-me nojo”, “besta”, estava a atacar a sua honra, sendo irrelevante a existência de conflito parental como contexto atenuante.
Pelo exposto, o Tribunal a quo violou: Artigo 127.º do Código de Processo Penal, padecendo a Douta Sentença de Erro notório na apreciação da prova – artº410º, nº2 alínea c) do Código de Processo Penal, artigos 154.º e 181.º n.º 1 ambos do Código Penal.
6- A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artº 127º do CPP, pelo que aderimos à exaustiva e criteriosa apreciação feita pelo tribunal, a qual deve ser mantida nos seus precisos termos.
Por isso bem fez a decisão recorrida ao absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 4 do Código Penal.
O tribunal indicou os meios de prova em que se baseou e explicitou o processo que seguiu para a formação da sua convicção, o que permite aferir das regras e critérios de valoração seguidos, e se o resultado probatório surge como o mais aceitável.
Deste modo, outra não pode ser a conclusão de que o resultado probatório a que chegou a decisão recorrida se mostra consentâneo com a prova produzida. O Mmº juiz a quo seguiu um processo lógico e racional, observando regras de experiência comum (regras de probabilidade e razoabilidade), sendo a decisão convincente pela explicitação do substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse naquele sentido e pela forma como valorou os diversos meios de prova, indicando a razão porque uns merecem credibilidade em detrimento de outros, não merecendo por isso qualquer reparo.
7- Já quanto à consequência processual no caso de o tribunal concluir que os factos apurados não permitem a condenação pela prática do crime de violência doméstica, mas antes pela prática de um crime de injúria, discordamos da Mma Juiz recorrida.
8- Assim, e inexistindo, em nosso entendimento, no caso em apreço, obstáculo legal /processual atendível e mostrando-se in casu provados os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal do crime de injúria – cfr. artigo 181 do C. Penal – deve, a nosso ver, ressalvado o devido respeito e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o arguido ser condenado pela prática de tal ilícito criminal.”
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer subscrevendo a posição do Ministério Público em 1.ª instância.
V- Questões a decidir
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes na sequência da respetiva motivação, onde sintetizam as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo, das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
São os seguintes os temas colocados no presente recurso:
- saber se há algum vício da decisão recorrida, nomeadamente quanto à factualidade não provada respeitante aos elementos subjectivos do tipo do crime e, consoante se responda a esta questão:
- saber se a factualidade provada permite confirmar o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido constante da acusação pública ou se, pelo contrário, a decisão recorrida, ao absolver o arguido, não é merecedora de censura.
VI- Fundamentos de direito
Comecemos por apreciar a primeira das questões a decidir.
“I- A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289). II - A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32). III - A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo. IV - Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. V - O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova. VI - O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). VII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. VIII - No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP –, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). IX - A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. X - Não existe insuficiência da fundamentação se na decisão estão enunciados, especificadamente, os meios de prova que serviram à convicção do tribunal, permitindo, no contexto ambiental, de espaço e de tempo, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.” (cfr. Ac. STJ de 21/03/2007, processo 07P024, in 1www.dgsi.pt2).
A liberdade na apreciação da prova é uma liberdade vinculada ao dever de explicação que, numa primeira dimensão, visa o autocontrolo do julgador na formação da sua convicção para, depois, se transmutar num exercício de convencimento dos sujeitos processuais a quem tal decisão é dirigida e à comunidade em geral.
Da decisão recorrida resulta como não provado que o arguido “ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de humilhar e maltratar a vítima BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua ex-companheira e da de mãe de seu filho menor AA (facto não provado g) e que “agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei” (facto não provado h).
Para justificar tal factualidade não provada o Tribunal a quo apresentou a seguinte convicção: “No que concerne aos factos constantes das alíneas g) e h), assim resultou por falta de prova da factualidade objectiva.”
Analisada a factualidade objectiva – na expressão usada pela decisão recorrida – constatamos ter ficado provado em 4 e 5 que “ao longo de todo o período compreendido entre Agosto de 2023 e pelo menos de 26 de Fevereiro de 2025, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência quase diária, no contexto de chamadas telefónicas e videoconferências telefónicas conexas com o exercício das responsabilidades parentais pertinentes ao filho comum AA, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões “TU SÓ QUERES É DINHEIRO, VAI PARA O CARALHO, ÉS UMA CHULA, ÉS UMA INTERESSEIRA, TÁS A ESPERA DE ME CHULAR (facto provado 4) e que “nessas circunstâncias, quando a vítima desligava tais chamadas, o arguido dirigia novas chamadas telefónicas à mesma, sendo que, quando esta o atendia, declarava-lhe “ÉS UMA INTERESSEIRA, ÉS UMA OTÁRIA DE MERDA, VAI PRÓ CARALHO”, VAI-TE FODER, EU NÃO TENHO MEDO DA JUSTIÇA, NÃO É O TRIBUNAL QUE VAI DIZER O QUE EU TENHO QUE FAZER COM O MEU FILHO, EU VOU-TE TIRAR O FILHO, TU VAIS PAGAR O QUE ESTÁS A FAZER.” (facto provado 5).
Esta factualidade “objectiva”, considerando a falta de concreta justificação para dar como não provados os elementos subjectivos supra descritos, não pode deixar de ter como contrapolo lógico-factual-conclusivo (à falta de qualquer justificação ou circunstância probatória revelada pela decisão recorrida e dela constante) os elementos subjectivos, que assim passarão a constar da factualidade provada, superando-se o vício da decisão recorrida previsto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal.
Passemos a apreciar questão a decidir seguinte, pelo que se revela importante ter presente o enquadramento jurídico-penal da decisão recorrida, que se transcreve:
“O arguido vem acusado da prática em autoria material, na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e c) e n.º 4 do Código Penal.
Do Crime de violência doméstica
Prevê o artigo 152.º do Código Penal que comete tal crime “1-Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau (…)”.
É punido com pena de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
No crime de violência doméstica, confere-se especial protecção aos cenários de intimidade familiar, seja no domínio das relações conjugais ou análogas, seja no âmbito das relações entre pais e filhos, ou de qualquer outro tipo de pessoas ligadas, ou não, por vínculo de parentesco que vivam numa situação de coabitação3.
O bem jurídico tutelado pelo preceito supra citado, e no que concerne aos maus tratos infligidos a cônjuge ou a quem viva em relação análoga, como refere Taipa de Carvalho “não está na protecção da comunidade familiar, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”; assim, “deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde – bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que, pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (…) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”4.
O bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem-estar.5
Como afirma Plácido Conde Fernandes, não se vê razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos.6
Sobre o conceito de maus tratos, (…) a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação. (…). 7
O que o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal; não comete o crime previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1,alínea a), mas o previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, ambos do Código Penal, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões.8
Já no Acórdão do STJ de 14.11.979 se podia ler que só as ofensas corporais, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente é que cabem na previsão do artigo 152º do CP.
Sendo assim, na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 26.05.2010, podemos assentar que no actual crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.º do Código Penal, a acção típica aí enquadrada tanto pode revestir maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações de liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima.
Resulta da factualidade provada que o arguido e a ofendida tiveram um relacionamento amoroso durante cerca de quatro anos, tendo vivido em união de facto, por tempo indeterminado, tendo um filho em comum, relação que cessou em Agosto de 2023. Desde esta data até Fevereiro de 2025 decorreram discussões frequentes, conexas com o exercício das responsabilidades parentais, por discordarem de vários aspectos relacionados com a educação do filho que têm em comum. No decurso dessas discussões o arguido dirigiu à assistente as expressões que constam dos pontos 4, 5 e 9 porque lhe falta educação assim como à assistente ao desligar “na cara” (como referiu) o telefone ao arguido. Durante o período de quatro anos em que durou o relacionamento amoroso não ocorreu nenhum dos factos que aqui estão em causa, ou seja, o arguido não dirigiu à ofendida, expressões com carácter injurioso.
Ora, destes factos provados, não resulta, minimamente, que tenha ocorrido qualquer acto que revele atentado à dignidade humana. Não era um monólogo dirigido pelo arguido à ofendida para a rebaixar e atemorizar, mas antes discussões com um tema muito concreto.
Tal factualidade não satisfaz o tipo de violência doméstica por não revelar o especial desvalor de acção ou a particular danosidade do facto que sustentam a especificidade do crime de violência doméstica.
Não está aqui, pois, em causa própriamente um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima BB.
Com efeito, nem tudo aquilo que consubstancia adopção de condutas eticamente reprováveis, incómodas, desagradáveis, ou mesmo suscetível de consubstanciarem ilícitos criminais, entre casais, é suscetível de ser considerado violência doméstica, só assim o sendo, nos termos supra expostos, aqueles comportamentos que, pela sua gravidade ou pela sua repetição, constituam uma forma de tratamento indigna.
Em face dos expostos, importa absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica, tal como vinha acusado.”
O enquadramento jurídico-penal constante da decisão recorrida, que redundou na absolvição do arguido da prática do crime de violência doméstica que lhe era imputado na acusação pública, merece reparos, desde logo, e sobretudo, ao exigir o que o tipo legal, segundo cremos, não exige, pois nomeia a dignidade da pessoa humana como pressuposto material do bem jurídico protegido.
Com efeito, entendemos que, para o cometimento do crime de violência doméstica (no âmbito de uma relação conjugal ou equiparada, presente ou passada, nesta por algum motivo relacionado com essa havida relação), bastará atingir a saúde da vítima, em qualquer uma das suas vertentes: física, psíquica, emocional ou mental.
O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é a saúde em sentido amplo, enquanto estado de equilíbrio físico, psíquico e emocional – cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/3/2021, processo 2111/19.0T9VFR.S1, relatado por Paulo Ferreira da Cunha, disponível in www.dgsi.pt10: “Destarte, nas palavras jurisprudencialmente consagradas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 8-1-2013, proferido no processo nº 113/10.0TAVVC, in www.dgsi.pt : «não se podendo afirmar que bem jurídico tutelado pela norma é a dignidade da pessoa, dada a generalidade da afirmação, nem que é a relação de conjugalidade ou equiparada, dada a sua instrumentalidade (e “meio” de exercício de violência), aquele bem jurídico só pode ser um feixe de interesses mais concretos que se convencionou designar como bem jurídico complexo, incluindo a saúde física, psíquica e emocional, a liberdade de determinação pessoal e sexual da vítima de actos violentos e a sua dignidade quando inserida numa relação ou por causa dela.» […] As condutas que preenchem o tipo legal podem ser de vária espécie: “maus tratos físicos (isto é, ofensa corporal simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças, mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça), tratamento cruel, isto é, desumano...” - Américo Taipa de Carvalho, Op. Cit., p. 333.”
Noutra perspectiva, podemos colher no art. 3.º, al. b) da Convenção de Istambul (em vigor no ordenamento jurídico-penal português11), a violência doméstica “[…] abrange todos [sublinhado nosso] os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima […].”, sendo que no seu artigo 42.º se alerta para a necessidade de se dar resposta [penal] a condutas que podem ser “compreendidas” como socialmente adequadas em função da “[…] cultura, [os] costumes, [a] religião, [a] tradição ou [a] pretensa «honra»”, de modo a que “[…] não sirvam de causa de justificação para esses atos.”
É um crime específico impróprio, isto é, a norma incrimina condutas proibidas por outros tipos legais (v.g. injúria, ameaça, coacção, perseguição ou ofensa à integridade física), mas que se mostram agravadas em função de uma especial relação existente (passada ou presente) entre o agente e a(s) sua(s) vítima(s), assim saindo reforçada a sua protecção, mas até pode ser qualificado como crime específico próprio, por exemplo, nas situações de microviolência continuada, em que «a opressão de um dos (ex)-parceiros sobre o outro é exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação12».
Noutra vertente, é um crime de execução livre, que pode ser qualificado tanto como de resultado, como de mera actividade, de dano ou até de perigo.
Analisada a matéria de facto, constatamos que o enquadramento jurídico-penal constante da decisão recorrida se revela inconsistente, pois não subsumiu a factualidade provada ao tipo legal devido, isto é, ao crime de violência doméstica, pelo qual, aliás, o arguido estava acusado.
Com efeito, as expressões dirigidas pelo arguido à assistente, tendo em conta a sua prévia relação análoga à de cônjuge, da qual nasceu um filho (relembremos: tudo conforme decorre da factualidade provada), atingem o bem jurídico protegido pela norma, de forma nítida. A tolerância manifestada pelo Tribunal a quo perante o comportamento do arguido surge à revelia da reacção contrafáctica da norma penal subjacente ao crime de violência doméstica, cujas exigências de prevenção geral são por todos conhecidas, considerando as consequências dramáticas que gera na sociedade portuguesa.
Os conflitos familiares, ou ocorridos no seio de relações íntimas ou a propósito de tais relações (quando já não subsistem) não podem ser resolvidos pela via da ofensa física ou psicológica, seja ela qual for, tenha ela a dimensão (de gravidade) que tiver, seja isolada ou reiterada: é este o sentido da punição subjacente ao tipo legal da violência doméstica. Ciente da exigência sentimental e emocional subjacente a qualquer relação íntima de conjugalidade ou equiparada (ou de parentalidade), geradora, pela proximidade existencial, do que há de humanamente melhor e pior, o legislador pretendeu criar, com o crime de violência doméstica, um mecanismo de controlo de tais sentimentos e emoções, quando negativos na sua génese, de modo a estimular que o conflito seja resolvido por vias pacíficas e nunca violentas.
Independentemente dos motivos que levaram o arguido a abordar/contactar a assistente nos moldes que ficaram provados, a sua conduta não pode considerar-se, a nenhum título, “justificada”, ao contrário do que resulta (não só pela factualidade que havia dado como não provada, mas também pela via interpretativa do bem jurídico protegido pelo tipo legal da violência doméstica) da decisão recorrida.
Cometeu o arguido o crime pelo qual se encontrava acusado, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, pelo que cumpre determinar a pena.
O crime em causa é apenas punido com pena de prisão, pelo que importa proceder à determinação da medida da pena que se mostre adequada ao comportamento do arguido que se mostra provado nos termos explanados no artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal, atendendo-se, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, à sua culpa e às exigências de prevenção, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
“A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…). E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”, (assim, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 198).
À prevenção geral positiva ou de integração cabe fornecer o limite mínimo da pena e à culpa do agente expressa no facto o limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal).
Dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa.
O grau de ilicitude não se pode considerar elevado em face do contexto da sua atuação e às concretas atuações levadas a cabo pelo mesmo ao longo do período de tempo que resulta provado em 4 e 5, que se ficou pela prolação de palavras contra a assistente, num contexto pós-relacional, tendo por factor principal de conflito (entre ambas as partes) o filho em comum.
Ponderando os fatores relativos à execução dos factos, cumpre referir que a gravidade da violação jurídica perpetrado pelo arguido, está muito longe de se revelar, dentro de todas as possibilidades de condutas suscetíveis de preencher o tipo de crime, grave ou chocante, pese embora a sua reiteração (cfr. sobretudo o que resulta dos factos provados 4 e 5), pelo que as consequências da conduta do arguido se revelam de baixo grau. Com efeito, a factualidade provada, a este respeito, permite concluir por parcas consequências para a vítima, cujo comportamento é também de censurar, tal como, aliás, resulta referido na decisão recorrida (e não nos merece qualquer censura a este respeito).
Quanto à intensidade do dolo, o arguido agiu com dolo direto, embora sem podermos afirmar que o tenha feito de modo gratuito ou sem motivo perturbador subjacente.
Relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, embora nada justifique sob o ponto de vista da conduta penal os factos praticados (como supra se deixou referido), não podemos deixar de reconhecer que o contexto da sua perpetração atenua a gravidade da sua imagem global, sendo certo que durante os quatro anos que o relacionamento entre arguido e a vítima perdurou, nunca o arguido lhe dirigiu as expressões que resultaram provadas (cfr. facto provado 10, por referência aos factos provados 4 e 5).
Quanto às condições pessoais e à situação económica do arguido, resulta que é contabilista e aufere o vencimento de € 1.500,00 mensais, vive com a mãe em casa desta, contribuindo para as despesas domésticas, sendo o valor da renda da casa de €200,00 mensais, tem o 12º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais (cfr. factos provados 11 a 15), sendo assim pouco significativas as exigências de prevenção especial.
Nada de particular milita em seu desfavor, a não ser a sua falta de controlo para evitar a prática dos factos que resultam provados.
Cumpre ter ainda em consideração, não obstante, que as exigências de prevenção geral são muito particulares neste tipo de crime, o qual, segundo o Relatório de Anual de Segurança Interna relativo ao ano de 2024, foi objecto de 25.919 casos entre cônjuge ou análogo13, com muito lamentáveis vítimas mortais.
Face ao exposto, ponderadas as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, limitados pela culpa manifestada no cometimento dos factos, julga-se adequado aplicar ao arguido uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, portanto, muito próximo do patamar mínimo permitido pela moldura abstracta.
Atenta a concreta medida da pena aplicada, cumpre apreciar a aplicabilidade do instituto da suspensão da execução desta pena de prisão, sendo que nenhum fundamento se vislumbra para considerar o trabalho a favor da comunidade (art. 58.º do Código Penal).
De acordo com o art. 50.º, n.º 1 do Código Penal: «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A pena de substituição de suspensão da execução constitui uma medida de natureza pedagógica particularmente adequada para responder eficazmente a imposições de prevenção especial, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas e à integração do arguido no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação para que conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes.
No caso concreto é possível formular um juízo de prognose positivo de que a mera ameaça de cumprimento da pena de prisão será suficiente para manter o arguido (que é primário e se encontra profissional, social e familiarmente inserido) afastado do crime, pelo que se decide suspender a execução da pena de prisão por período igual ao da sua duração.
Na acusação pública deduzida faz-se alusão ao n.º 4 do art. 152.º do Código Penal, segundo o qual: “[n]os casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.”
Estipula ainda o art. 34.º-B, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que a suspensão da execução da pena de prisão de condenado «é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio».
Entende o legislador que a suspensão da execução da pena de prisão pela prática de um crime de violência doméstica só acautelará as finalidades preventivas se condicionada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta ou ao acompanhamento de regime de prova.
Considerando as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, e mostrando-se legalmente necessário o acompanhamento do arguido no período da suspensão para que este interiorize o desvalor da sua conduta, considera-se adequado acompanhar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, por igual período, com a obrigação de pagar à APAV, a quantia de € 500 euros, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, n.º 2, 51.º, n.º 1, al. c) do Código Penal e da obrigação de não contactar com a vítima durante o prazo da suspensão, ao abrigo do disposto no art. 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, sem prejuízo de o fazer por seu representante para tratar dos assuntos relacionados com o filho de ambos.
Do arbitramento compensatório
Nos termos conjugados das disposições legais previstas nos arts. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 82.º-A do CPP, resulta a imposição, exceto nos casos em que a vítima expressamente se oponha, de arbitrar uma reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime.
De facto, de acordo com o disposto no art. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, «há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser».
No caso concreto a vítima deduziu pedido de indemnização civil e, portanto, não se opôs expressamente a que lhe fosse arbitrada quantia reparadora, pelo que terá obrigatoriamente que ser fixada uma quantia a título de reparação dos prejuízos por si sofridos.
Decorre do Acórdão do STJ de 08-05-2018 (proferido no âmbito do Proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), «a reparação a que se refere o art. 82.º-A do CPP não tem natureza estritamente civil, de “indemnização”, comportando uma dimensão penal, de efeito penal da condenação, apesar de convocar elementos de caracterização provenientes do direito civil».
Assim, «esta reparação, na falta de fixação de critério próprio no artigo 82.º-A do CPP, deve levar em conta os danos não patrimoniais causados e a situação da vítima, como expressão da gravidade das consequências do crime, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, numa ponderação conjunta dos critérios da lei civil, nomeadamente dos artigos 494.º e 496.º, n.º 4, do Código Civil, convocados pela natureza compensatória da reparação, e dos critérios da lei penal de fixação da reação criminal atendíveis por via da culpa e da prevenção, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal» (neste sentido, o Ac. do STJ de 02-05-2018, proferido no âmbito do Proc. n.º 156/16.0PALSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Deste modo, atenta a condição pessoal do arguido e da vítima, a culpa do agente manifestada nos factos praticados e as exigências de prevenção que o caso requer – decide-se arbitrar à vítima um valor compensatório de € 100 (cem euros).
Quanto ao pedido civil formulado, considerando que a recorrente incumpriu o ónus argumentativo que é imposto pelo n.º 2 do art. 412.º do Código de Processo Penal, entendemos não haver o mínimo fundamento para, nesta parte, reconhecer qualquer mérito ao recurso interposto.
VI. Decisão
Em face do exposto, julga-se parcialmente provido o recurso interposto e, em consequência, acorda-se em alterar a decisão recorrida:
- passando a constar como provada a factualidade identificada em g) e h) dos factos não provados, que passam a ser identificados, respectivamente, como factos provados 9a e 9b;
- condena-se o arguido CC pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 1, alíneas b) do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a obrigação de pagar à APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), no período da suspensão, a quantia de € 500 (quinhentos) euros, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, n.º 2, 51.º, n.º 1, al. c) do Código Penal e da obrigação de não contactar com a vítima durante o prazo da suspensão, ao abrigo do disposto no art. 34.º-B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, sem prejuízo de o poder fazer por seu representante para tratar dos assuntos relacionados com o filho de ambos.
Mais se arbitra a favor da vítima a quantia de € 100 (cem euros), a suportar pelo arguido, ao abrigo do disposto nos arts. 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e 82.º-A do CPP.
No mais improcede o recurso interposto.
Custas pelo arguido que se fixam em 3 (três) UCs.
Notifique.
Lisboa, 8 de Abril de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
Hermengarda do Valle-Frias
Sofia Rodrigues
1. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77960ea750c5bf928025730c004e0962?OpenDocument.
2. Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, Quid Juris, 2011, pág. 308 e seguintes
3. Comentário Conimbricense ao Cód. Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 332
4. Ac. STJ de 30OUT2003, proferido no Proc. n.º 3252/03 -5.ª (CJSTJ, 2003, tomo 3, págs. 208 e sgs.).
5. Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305
6. no Ac TRE de 25MAR2010 (Rel. Correia Pinto, disponível em www.dgsi.pt)
7. Ac TRC de 28JAN2010 (Rel. Jorge Dias, disponível www.dgsi.pt)
8. in CJ III, p. 235
9. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17d21d0d153dc26c802586d400485df9?OpenDocument.
10. Adoptada em Istambul em 11 de Maio de 2011, aprovada por Resolução da AR n.º 4/2013, publicada no Diário da República em 21 de Janeiro e rectificada por Decreto do Presidente da República, publicado no mesmo DR, pelo que vigora no nosso ordenamento jurídico por força do art. 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
11. Assim, Nuno Brandão, «A tutela penal especial reforçada da violência doméstica», em Revista Julgar, n.º 12 (especial), 2010, p. 21.
12. https://www.portugal.gov.pt/downloadficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDExNwYAs4WfKQUAAAA%3d, p. 51.