Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C. R. L., com sede em Caldas da Rainha,
intentou a presente acção de falência, contra
A e mulher, B, residentes em Almada,
pedindo a declaração de falência dos requeridos.
Alegam, em síntese, que em 2/9/88 a requerente outorgou com os requeridos o escrito particular cuja cópia consta dos autos a folhas 93 no qual C e mulher D concederam fiança aos requeridos no empréstimo por estes contraído do montante de 12000000 escudos.
Em execução de tal contrato a requerente entregou aos Requeridos o capital de 12000000 escudos.
A partir de 2/3/90 deixaram os réus devedores de pagar as prestações acordadas, sobre o capital de 9600000 escudos que, com os juros, ascende o capital em dívida a 28201249 escudos e encontram-se os devedores impossibilitados de cumprir pontual e integralmente as suas obrigações, atento o valor do seu património, sendo o valor do activo não superior a 40000000 escudos e o passivo superior a 80000000 escudos.
Conclui, requerendo a declaração de falência dos Requeridos.
Regularmente citados, os requeridos deduziram oposição, alegando que não estão em situação de insolvência, nada devem à requerente, pelo que deve ser ordenado o arquivamento do processo e a requerente condenada como litigante de má fé.
Tendo os autos prosseguido os seus termos veio a ser julgado improcedente o pedido de falência. Recorreu a autora, mas a Relação manteve a decisão recorrida.
É desta decisão que recorre para este Tribunal, formulando as suas alegações que, em resumo, se confinam às seguintes conclusões:
A prova produzida viola o artigo 394 n.º 1 do C. Civil;
Não há simulação oponível à requerente;
Deve ser declarada a falência dos requeridos;
É indevida a condenação da requerente como litigante de má fé.
Contra-alegaram os requeridos, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Factos provados.
1 - Em 2/9/88 a requerente outorgou com os requeridos o escrito particular para empréstimo concedido por fiança, nos termos de fls. 92 e 93.
2 - Integra o mencionado escrito particular a proposta de crédito n° 593, a qual foi aprovada em reunião de crédito de 30/8/88.
3- Para o empréstimo foi convencionado o pagamentos remuneratórios contratuais à taxa de 17%, com vencimentos semestrais.
4- Nos termos do ponto 3.1 das condições gerais constantes da proposta de crédito, o empréstimo vence juros à taxa nominal inicialmente estabelecida embora ajustável através de simples aviso da C.C.A.M. em função das variações que venham a sofrer os limites legalmente consentidos para operações de natureza e prazos idênticos, sendo, à data do incumprimento, de 17% ao ano, a vencer-se semestralmente.
5 - Em 2/3/90 venceu-se nova prestação que não foi paga e que a título de juros compensatórios importava o montante de 816000 escudos.
6 - O capital, os juros compensatórios e moratórios vencidos e não pagos somam, até à data, o montante de 28201249 escudos.
7 - Relativamente ao crédito em causa a requerente fez distribuir a respectiva execução em 2/5/94, a qual pende no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha sob o n.° 298/94.
- 8 - Os requeridos eram ambos sócios da sociedade ...., que se dedica ao comércio de frutas e produtos hortícolas por grosso.
9 - Nesta data o património dos requeridos encontra-se hipotecado a favor do Banco Espírito Santo, S.A., pelo montante de 45600000 escudos.
10 - O activo, que se encontra hipotecado, é constituído pelo prédio urbano sito na Quinta de S. Nicolau, freguesia de Corroios, concelho de Seixal, composto de r/cv e 1º andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a ficha n° 04980 de Corroios e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Corroios sob o art.º 4482, e prédio urbano sito na Quinta de S. Nicolau, freguesia de Corroios, concelho de Seixal, composto de r/c par armazém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob a :ficha n° 04981/Corroios e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia de Corroios sob o art.º 7865.
11 - Oportunamente, os requeridos deduziram embargos de executado em execução movida pela requerente.
12 - No âmbito deste embargos, que correm termos sob o n° 298--A/94 no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha os requeridos alegam a inexequibilidade do título, a nulidade do empréstimo, abuso de direito e pedem a condenação da requerente como litigante de má fé.
13 - No âmbito deste processo, os requeridos já tinham, por meio de carta rogatória, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, obtido o depoimento de C, na altura tesoureiro da requerente.
14 - Não obstante isto, foram os requeridos surpreendidos pelo anúncio, por parte da requerente, no dia em que se iria proceder à audiência de discussão e julgamento dos referidos embargos, de que iria requerer a declaração de falência destes.
15 - Teor das certidões de fls. 125 a 130, que se dá aqui por integralmente reproduzido.
16 - Em execução do contrato de empréstimo titulado pelo escrito particular de n.ºs. 93 a requerente depositou na conta D.O. n° 194 do requerido o valor líquido de 11999999 escudos, em 6/9/88.
17 - Os requeridos nunca pagaram à requerente os montantes relativos às prestações do empréstimo.
18 - Em meados de 1988 a requerente tinha concedido crédito ao seu tesoureiro C até ao montante, pelo menos, de 62271654 escudos.
19 - Quando o limite máximo de crédito que podia conceder aos seus associados rondava os 20000000 escudos.
20 - Perante a eminência de uma inspecção e a necessidade de proceder à elaboração do balanço, relatório e contas da Direcção urgia encontrar uma solução.
21- Foi então que C procurou o requerido.
22 - Referiu-lhe a situação em que a requerente se encontrava.
23 - E o modo como esta se propunha resolvê-lo.
24 - Para tanto o requerido deveria assinar um documento onde declarasse ter pedido à requerente um empréstimo no montante de 12.000.000 escudos.
25 - Empréstimo que lhe seria concedido pela requerente.
26 - Desta forma ficariam justificados alguns dos montantes que tinham sido atribuídos a C.
27 - C garantiu ao requerido que o facto de assinar tais documentos em nada o afectaria.
28 - Pois a requerente tinha conhecimento que o requerido nada lhe devia.
29 - Foi sempre referido por C que seria este quem cumpriria todas as obrigações resultantes da concessão de crédito ao requerido.
30 - Convencido de tal o requerido acedeu assinar os documentos referidos a fls. 92 e 93.
31 - O requerido nunca pretendeu que lhe fosse concedido um empréstimo para comprar um camião.
32 - Nunca a requerente teve intenção de emprestar qualquer quantia ao requerido.
33 - Nos documentos de fls. 92 e 93 o requerido figura como sócio n° 183.
34 - Tendo sido convidado, algum tempo antes, por C, a depositar dinheiro na requerente, a troco de uma taxa de juros convidativa.
35 - Vindo a depositar na Requerente, pelo menos, 3500000 escudos.
36 - O requerido não adquiriu, nessa altura, qualquer camião.
37 - Como a requerente bem sabe.
38 - Pelo menos até 2/9/89 o requerido nunca foi intimado pela requerente a pagar qualquer valor para amortizar o empréstimo.
39 - A quantia de 12000000 escudos foi colocada à disposição de C.
40- O requerido não pagou à requerente as duas primeiras prestações de capital e os juros respectivos.
41 - Nem pagou os juros vencidos até 26/10/91.
42 - Desconhece se tais pagamentos foram efectuados.
43 - O expediente utilizado entre si e a requerente foi praticado com outros indivíduos.
44 - Com vista a diminuir ficticiamente os empréstimos concedidos pela requerente a C.
45 - Iludindo, assim, as entidades fiscalizadoras da requerente.
46 - Como os seus associados.