ACÓRDÃO N.º 913/2021
Processo n.º 901/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. (o ora recorrente) veio interpor recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 13/08/2021, que não concedeu a recusa de juiz requerida pelo ora recorrente, «por manifestamente infundada». O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do tribunal a quo de 01/09/2021.
1.2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo do seguinte modo:
“[…]
INCONSTITUCIONALIDADE SURPRESA – na decisão inesperada de 13.08.2021
O artigo 45.°, n.°s 4 e 5 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Tribunal Superior não analisa o conteúdo das decisões judiciais/atos praticados pelo Juiz Visado no incidente de recusa apresentado pelo arguido e identificados pelo requerente, quando esse incidente de recusa é motivado e alicerçado na (eventual e) flagrante injustiça e abuso de direito (atuação contra lei) que se encontra vertida nesses atos processuais/despachos judiciais é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade criminal, acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e todas as garantias de defesa em processo-crime, ínsitos nos artigos 1.°, 2.°, 3,°, 18.°, 20.°, 29.° e 32.° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
[…]
O arguido não indica a peça processual onde suscitou a inconstitucionalidade surpresa uma vez que, resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional que, estando-se perante uma decisão surpresa, demonstrando o arguido tal surpresa, está dispensado de cumprir o ónus de suscitação prévia e de indicar a peça processual.
Assim, prevendo a lei do Código Processo Penal que os atos judiciais do Sr. Juiz visado sejam passíveis de anulação nos termos do preceituado no art.º 43.° n.° 5 do C.P.P., era totalmente imprevisível e inesperado que o Supremo Tribunal de Justiça viesse agora interpretar, nos termos do art.º 45.° n.°s 4 e 5 do C.P.P. que no âmbito da decisão de um incidente de recusa o Tribunal Superior, nessa sua decisão de 13.08.2021, “não discute a bondade das decisões judiciais, ou analisar se as mesmas são corretas”.
Cremos demonstrado, de forma real e efetiva, o caráter surpresa da interpretação normativa efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois, como se viu no citado acórdão do Tribunal da Relação (entre tantos outros), o Tribunal nunca pode deixar de fazer a ligação entre os factos suscitados, a lei e as decisões que já existissem nos autos.
[…]”.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 622/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. O recorrente erige como objeto do recurso «o artigo 45.°, n.ºs 4 e 5 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Tribunal Superior não analisa o conteúdo das decisões judiciais/atos praticados pelo Juiz Visado no incidente de recusa apresentado pelo arguido e identificados pelo requerente, quando esse incidente de recusa é motivado e alicerçado na (eventual e) flagrante injustiça e abuso de direito (atuação contra lei) que se encontra vertida nesses atos processuais/despachos judiciais».
Ora, desta formulação do objeto do recurso resulta manifesto que o recorrente não apresenta uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Com efeito, e independentemente de se considerar verificada qualquer exceção ao ónus de suscitação prévia e adequada consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – o que notoriamente não ocorre no caso dos autos, ao contrário do que pretende o recorrente – decorre com clareza que o que subjaz ao impulso processual ora deduzido é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de subsunção jurídica, pretendendo que este Tribunal funcione como uma nova instância de recurso ordinário e que reexamine o juízo efetuado na decisão aqui recorrida, indagando a correção da aplicação do Direito infraconstitucional ao caso dos autos, que redundou, a final, na não concessão da recusa requerida. Dito de outro modo, o recurso deduzido pelo recorrente visa diretamente a decisão recorrida, procurando obter deste Tribunal pronúncia no sentido de que «o Tribunal nunca pode deixar de fazer a ligação entre os factos suscitados, a lei e as decisões que já existissem nos autos». No fundo, pretende que este Tribunal determine a interpretação que o tribunal a quo deveria ter feito das disposições em causa, na situação em análise.
Todavia, esta matéria, por respeitar ao mérito da decisão recorrida, integra-se numa dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
A este respeito, retomam-se as palavras da Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
«[O] Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa».
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08. Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”»
Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente, não se pode do mesmo tomar conhecimento, revelando-se, pois, ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa.
[…]”.
1.3.1. Inconformado com esta decisão, dela reclamou o recorrente para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
A., recorrente nos presentes autos e nos mesmos devidamente identificado, Notificado no dia 14 de outubro de 2021 da Decisão Sumária n.º 622/2021, não se conformando com a mesma, vem dela apresentar reclamação à conferência nos termos do art.º 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.), apresentando, para o efeito, os seguintes fundamentos:
Questão Prévia: 7 unidades de conta fixadas na Decisão Sumária Invocou a decisão sumária que, face aos critérios fixados no art.º 9.º do Dec. Lei n.º 303/98, de / de outubro, 7 unidades de conta – que totalizam € 708,00 – seria o justo, invocando o art.º 6.º n.º 2 do mesmo diploma.
Ora, sustenta o n.º 2 do art.º 9 que “em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de uma unidade de conta”.
A decisão sumária é composta por 3 simples folhas, fazendo-se na primeira folha a identificação do recorrente bem como a transcrição da inconstitucionalidade suscitada junto do S.T.J..
De seguida, é copiada a Decisão Sumária n.º 751/2019 até ao final da terceira folha, tendo-se decidido pela aplicação de custas de € 708,00.
Ou seja, o Tribunal Constitucional entendeu como justo que uma Decisão Sumária de meras 3 folhas tenha como custas processuais um valor superior a um salário mínimo nacional, que se fixa neste momento nos € 665,00.
Não podemos concordar com a aplicação deste valor.
As custas fixadas são exageradas, desproporcionais e manifestamente elevadas, mais a mais quando o art.º 9.º n.º 1 refere que a taxa de justiça é aplicada mediante a complexidade do processo (que é nenhuma), a relevância da causa (todas as causas são importantes para os arguidos que recorrem), ou a atividade contumaz do vencido (que não existe).
Aliás, diz o art.º 6.º n.º 2 do Decreto-Lei citado que as custas de uma Decisão Sumária oscilam entre 2 (duas) unidades até ao máximo de 10 (dez) Unidades de Conta.
A fixação de 7 unidades de conta é injustificada e desproporcionada, na medida em que, entre 2 a 10, o tribunal optou quase pelo máximo, quando, atenta a simplicidade da questão, deveria ter-se optado pelo mínimo, ou quando muito e na pior das hipóteses, aplicar seu limite mínimo (2UC) acrescido de metade (1UC), ou seja, um total de 3 unidades de conta, mas nunca as 7 unidades que foram tributadas.
O Tribunal Constitucional tem optado sempre por aplicar taxas de justiça perto dos limites máximos, desvalorizando a realidade do país em que vivemos e da condição financeira da generalidade dos cidadãos. Aplica taxas altíssimas, e a quem não consegue pagar voluntariamente envia para execução através da Autoridade Tributária, muitas das vezes a executar processos de custas a pessoas com parcos rendimentos, mas que ainda assim não lhes permitiu usufruir do deferimento do apoio jurídico, atendendo aos critérios apertados da Segurança Social, para quem o cidadão que aufira o ordenado mínimo nacional já não é pobre e não tem, portanto, direito a apoio jurídico.
Um arguido que aufere € 665,00 mensais, que pague alojamento, contas essenciais e refeições (não mencionado honorários de defensor), não tem, obviamente, dinheiro para pagar 7 unidades de conta de taxa de justiça. Muito provavelmente não terá sequer rendimento que lhe permita viver condignamente até ao fim do mês.
Mas o Tribunal Constitucional entende (sem sequer explicar que tipo de ponderação é feita e de que forma) que custas judiciais de 7 unidades de conta, ainda que a decisão sumária tenha 3 folhas e uma delas seja um acórdão transcrito, são o valor adequado.
Não podemos concordar. As custas elevadíssimas do Tribunal Constitucional devem ser reduzidas para valores próximos dos mínimos e não próximas dos máximos.
O mesmo vale para o Acórdão que irá ser proferido. Na mera hipótese de o acórdão vir a indeferir a reclamação suscitada, afastem-se as 25 unidades de conta (superiores a € 2.500), uma vez que, diz a lei que o valor mínimo para os acórdãos é bem inferior às habituais 25 UC.
Veja-se a título meramente exemplificativo o Acórdão n.º 313/2021, oriundo dos Autos n.ºs 569/2019 desse T.C., onde foram aplicadas 25 UC, mas neste aresto, dada a enorme complexidade do tema e até da mudança de Relator, e os vários votos vencidos existentes, a elaboração daquela decisão justifica as 25 UC.
Já quanto a outros, que tantas vezes se limitam a dizer “indefere-se a reclamação”, não se justificará, nunca, um valor superior a 15 UC (e nem se pode considerar um valor baixo).
Posto isto, quando à Decisão Sumária aqui reclamada:
A Decisão Sumária não se encontra correta uma vez que, a única inconstitucionalidade que o arguido tinha obrigação de suscitar junto do Supremo Tribunal de Justiça foi aquela que previamente suscitou, isto é, tudo o que dissesse respeito à admissibilidade/tempestividade da apresentação do incidente.
Na verdade, e como se pode ler do incidente suscitado, o arguido – aqui reclamante – abordou a questão de o incidente de recusa ter sido apresentado após a prolação do acórdão final, vir a poder ser considerado intempestivo/extemporâneo, uma vez que o legislador não previu o caso dos presentes autos, ou seja, suspeitar da imparcialidade do juiz após a prolação dos acórdãos.
Assim, o requerente do incidente suscitou previamente essa mesma inconstitucionalidade, por saber de antemão que poderia ser considerado extemporâneo (e não o foi).
Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, pelas razões invocadas pelo requerente, tal incidente devia ser analisado e decidido, como veio a ser.
A Surpresa
O Supremo Tribunal de Justiça fundamentou a sua decisão no sentido de que, se o incidente de recusa se fundamenta (como fundamentava) em documentos/despachos judiciais e respetivas contradições e falsidades descritas nos mesmos documentos, o S.T.J., no âmbito de um incidente de recusa, não analisa a bondade das decisões judiciais ou analisa se as mesmas são corretas.
É o que consta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, contrariando frontalmente toda a corrente jurisprudencial sobre esta matéria (análise de documentos no incidente), pelo que, neste sentido, ocorreu a interpretação normativa extraída do art.º 45.º n.ºs 4 e 5 do C.P.P. no sentido de que o S.T.J. não analisa o conteúdo de decisões judiciais/atos praticados pelo juiz visado.
Ora, não era previsível nem expectável que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a apresentar/efetuar esta interpretação normativa altamente restritiva extraída daquele artigo e números, cumprindo-se assim a dispensa de suscitação prévia por configurar, inequivocamente, uma inconstitucionalidade surpresa.
E nem se diga que era perspetivável à defesa, porque todos os Acórdãos sobre esta matéria admitem expressamente a análise de documentos juntos ao incidente, sendo, aliás, por diversas vezes os próprios juízes a requerer oficiosamente diversa documentação aos tribunais a quo, para analisar as mesmas e verificar se há ou não fundamento de recusa.
Fica assim totalmente invalidada a fundamentação da Decisão Sumária quando entende que “o que notoriamente não ocorre no caso dos autos” – referindo-se à dispensa de suscitação prévia da inconstitucionalidade.
Pelo que, nesta concreta parte, a Decisão Sumária não se encontra correta, devendo ser alterada por outra decisão que considere que o recorrente foi confrontado por uma decisão inesperada e imprevisível, configurando a mesma decisão uma “decisão surpresa”.
Por outro lado, entende a Decisão Sumária que “o recorrente não apresenta uma questão de constitucionalidade de natureza normativa”, e que a questão destes autos é “infraconstitucional”. Mais uma vez, salvo o devido respeito, não tem qualquer razão.
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou e aplicou aquela norma, mais concretamente a do art.º 45.º n.ºs 4 e 5 do C.P.P., com o título «Processo e decisão», única norma e números aplicáveis ao caso, no sentido de que, nas diligências necessárias à decisão, a análise do conteúdo das decisões judiciais/atos praticados pelo Juiz visado não são analisados para aferir se o mesmo juiz tem/teve comportamento tendencioso ou prejudicial ao arguido requerente do incidente.
Assim, na pior das hipóteses, o Tribunal Constitucional deveria ter convidado o recorrente ao aperfeiçoamento do sentido normativo invocado – o que não fez – em vez de decidir que o recurso era de manifesta inidoneidade – que não é.
O recurso tem todo o sentido de existir. Aliás, em caso de provimento deste recurso junto do Tribunal Constitucional, a decisão do S.T.J. será revogada e alterada, e substituída por outra que, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade, e analisando as falsidades invocadas/descritas nos despachos judiciais proferidos por aquele Sr. Juiz Desembargador, concluirá, sem qualquer dúvida, que o mesmo Sr. Juiz Desembargador terá que ser afastado. Diga-se, em abono da verdade, que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça já tem um processo-crime a decorrer contra o referido Sr. Juiz Desembargador Dr. Pedro Cunha Lopes.
Entende o arguido que o Tribunal Constitucional deveria julgar inconstitucional o art.º 45.º n.ºs 4 e 5 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual, na decisão de incidente de recusa suscitado por um arguido, o Tribunal superior não analisa o conteúdo das decisões judiciais/atos identificados no incidente e praticados pelo Juiz visado”.
Note-se que resulta do próprio art.º 43.º n.º 5 do Código Processo Penal que, em caso de procedência do incidente de recusa, o Tribunal Superior pode anular os atos/despachos do juiz visado.
Logo, se o Tribunal superior pode anular os atos e despachos judiciais, não se compreende o entendimento do S.T.J. de que nem sequer pode analisar esses mesmos despachos e atos judiciais.
Se a lei prevê a possibilidade de anulação de atos e decisões, parece pacífico que antes de serem anulados, terão que ser analisados, pois só assim é que se pode concluir que o juiz visado no incidente nunca poderia ter chegado àquela(s) conclusão(ões)/decisão(ões).
O que acaba de se explicar é exatamente o mesmo que se alegou na suscitação da inconstitucionalidade que se apresentou anteriormente, ainda que agora esteja ligeiramente abreviado ou mais direto. No entanto, como se disse, antes de se rejeitar o recurso, o Tribunal Constitucional sempre teria que convidar o requerente a aperfeiçoar o sentido.
Quanto aos demais pressupostos da admissão de recurso ao Tribunal Constitucional, os mesmos estão cabalmente cumpridos, quer seja pela legitimidade e interesse em agir, tempestividade do recurso e apresentação do mesmo no local correto sobre concreta decisão e interpretação normativa, sem prescindir da dispensa de suscitação prévia pelas razões de “decisão surpresa” acima invocadas.
Face a todo o exposto, deve a presente reclamação à conferência ser procedente, substituindo-se a decisão sumária por uma decisão que convide o requerente a apresentar as suas alegações.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em suma, pelas mesmas razões que constam da decisão reclamada:
“[…]
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 622/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1 alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º No requerimento de interposição do recurso a questão de constitucionalidade vem assim identificada:
“(…) INCONSTITUCIONALIDADE SURPRESA – na decisão inesperada de 13.08.2021 O artigo 45.º, n.ºs 4 e 5 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual o Tribunal Superior não analisa o conteúdo das decisões judiciais/atos praticados pelo Juiz Visado no incidente de recusa apresentado pelo arguido e identificados pelo requerente, quando esse incidente de recusa é motivado e alicerçado na (eventual e) flagrante injustiça e abuso de direito (atuação contra lei) que se encontra vertida nesses atos processuais/despachos judiciais é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade criminal, acesso a uma tutela jurisdicional efetiva e todas as garantias de defesa em processo-crime, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.”
3.º Naturalmente que sendo esta questão, tal como enunciada, desprovida de natureza normativa, na douta Decisão Sumária entendeu-se que era “manifesta a inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente”.
4.º Na reclamação, o recorrente, no seguimento, aliás, do que havia alegado no requerimento de interposição do recurso, sustenta que a decisão recorrida, proferida no Supremo Tribunal de Justiça, adotara uma interpretação imprevisível do artigo 45.º, n.ºs 4 e 5, do CPP.
5.º Ora, poderia ter eventualmente algum interesse ou utilidade indagar se efetivamente tal ocorreu, se o fundamento para não ter conhecido do objeto do recurso tivesse sido o do não cumprimento do ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
6.º Ou seja, se se tivesse entendido que não era exigível que o recorrente levantasse a questão da constitucionalidade perante o Supremo Tribunal de Justiça.
7.º Porém, como vimos, não foi esse o fundamento que levou ao não conhecimento de mérito, mas antes ser objeto do recurso inidóneo.
8.º Sobre a evidente inidoneidade do objeto do recurso, o recorrente nada diz de pertinente.
9.º Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.