IIIFundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto:
“Factos provados
- 1.Pelo Serviço de Finanças de (...), foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 1872200601042408, ao qual foram apensados aqueles com os números 1872200601046594,1872200601050443,1872200601050761,1872200601060015,187220601067540,1872200701000713,1872200701006495,1872200701010352,1872200701011626,1872200701013521,1872200701031414 e 1872200701049496 contra a sociedade “G., Lda.”, visando a cobrança de dívidas referentes a IRS dos anos de 2006 e 2007, IVA dos anos de 2006 e 2007, IS do ano de 2006 e IRC do ano de 2007 – cf. cópia de certidão de dívida emitida pelo Serviço de Finanças de (...) com indicação das dívidas bem como os números dos PEF, para cujo integral teor se remete e o qual se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
- 2.No âmbito do Processo de Execução Fiscal identificado em 1., em 28.04.2008, o Reclamante, A., foi citado, na qualidade de revertido, para a execução – cf. citação constante de fls. 31, frente e verso dos autos, informação elaborada pelo Serviço de Finanças de (...), constante de fls. 32 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, sendo certo, ainda, que o Reclamante admitiu tal facto, art. 16 e 30 da Petição Inicial;
- 3.Em 07.02.2020 o Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de (...) um requerimento pelo qual requer a apreciação da prescrição das dívidas exequendas no Processo de Execução Fiscal id. em 1., o qual entende ter-se já verificado, nos termos do regime consagrado pelo artigo 48º da Lei Geral Tributária, cf. requerimento constante do processo digital, documento n.º7 da Petição Inicial, referência 007378634 do Sitaf, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- 4.Previamente à decisão sobre o requerimento identificado em 3., pelo Serviço de Finanças de (...) foi elaborada informação, constante de fls. 33 dos autos, numeração referente ao processo físico, cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, onde, além do mais, consta que:
“(…)
A citação do executado por reversão, teve não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo.
De facto, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (…) inutilizou para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (…) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (…).
Nestes termos, o reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – provocado pela interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, forçam a concluir que, no caso vertente, por força da eficácia interruptiva autónoma decorrente da citação efectuada em 28.04.2008, na execução fiscal, ocorreu não só o correspondente efeito da eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, como também determinou que o início de novo prazo de contagem da prescrição apenas se inicie após o trânsito da decisão que vier a por termo ao Processo de Execução Fiscal, o que ainda não aconteceu.
Face ao exposto, propõe-se o indeferimento do pedido de prescrição das dívidas exequendas em causa na petição”.
- 5.Pela Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de (...), por delegação de competências da Directora de Finanças de (...), em 21.02.2020, foi lavrado despacho de concordância, onde se fez constar: “Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas, nos termos e com os fundamentos constantes da informação” – cf. despacho constante de fls. 32 verso dos autos, numeração referente ao processo físico.
- 6.O Reclamante foi notificado do despacho id. em 5., pelo ofício n.º 2020 5000044472 de 2020.02.21, notificação concretizada em 26.02.2020 – cf. ofício do Serviço de Finanças de (...) e comprovativo de notificação, constantes de fls. 22 verso, 33 verso e 34 dos autos, numeração referente ao processo físico;
- 7.Em 06.03.2020, via e-mail, foi remetido ao Serviço de Finanças de (...) requerimento de Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal – cf. comprovativo de envio de e-mail, constante de fls. 3 dos autos, numeração referente ao processo físico.
Factos não provados
Não existem outros factos com pertinência para a decisão. As demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto / direito, meras considerações pessoais do oponente ou são inócuas para a boa decisão da causa.
A convicção do Tribunal formou-se com base na análise dos documentos que se encontram juntos aos autos e que se encontram mencionados junto de cada um dos factos provados e não provados pela credibilidade que os mesmos encerram bem como pelo facto de não terem sido postos em causa pelas partes.”2. O Direito
Começa o Recorrente por imputar à sentença recorrida o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não deu como provados os factos “novos” trazidos ao processo pela Fazenda Pública na sua contestação e, consequentemente, não apreciou a resposta à contestação apresentada pelo Recorrente, nem fez a subsunção desses factos às normas de Direito aplicáveis.
Defende o Recorrente que a questão não apreciada e não resolvida pelo Tribunal a quo se prende com a extinção dos processos de execução fiscal aqui subjacentes por força do pagamento das alegadas dívidas aqui em causa efectuado por outros revertidos.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente.
Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14).
Importa acentuar que os presentes autos se destinam à sindicância do acto reclamado, que considerou não dever ser declarada a prescrição das dívidas exequendas em causa. Sustenta o reclamante, na sua petição de reclamação, que tal acto deve ser anulado, por padecer do vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de direito (artigos 48.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1, ambos da LGT), uma vez que as dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal em apreço já prescreveram.
Esta é, portanto, a questão colocada relativamente ao acto impugnado. Porém, como a prescrição, no processo de execução fiscal, é conhecida oficiosamente pelo juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito (cfr. artigo 175.º do CPPT), é a questão da prescrição que circunscreve os presentes autos, com todos os factos interruptivos, suspensivos ou outros relevantes que possam ter ocorrido na execução fiscal.
Se quanto à decisão reclamada, o reclamante não questionou a factualidade atendida nessa decisão que não declarou a prescrição; quanto à sentença recorrida, o Recorrente alerta que o Tribunal “a quo” não considerou na sua motivação todos os factos relevantes, defendendo, por isso, a verificação de omissão de pronúncia.
Contudo, no tocante à decisão da matéria de facto, o juiz não tem qualquer dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes que seleccionar apenas a factualidade pertinente, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, para a decisão da causa, sem perder de vista o pedido e a causa de pedir. Lembramos, apenas, que os factos que constem do processo de execução fiscal não carecem de alegação ou prova – cfr. artigo 412.º, n.º 2 do CPC.
In casu, a questão a apreciar é apenas a da prescrição das dívidas exequendas, que se mostra analisada na sentença recorrida; pelo que não se verifica a invocada nulidade da mesma, por omissão de pronúncia.
Alguns factos que não tenham sido seleccionados ou relevados para o conhecimento de tal questão, não contende com o vício de nulidade da sentença, pois não se incluem no conceito de “questão”, mas poderá, eventualmente, verificar-se erro de julgamento.
É neste enquadramento que apreciaremos, então, o objecto do recurso.
Para apreciar e decidir a questão da prescrição dos tributos, importa colher todos os factos relevantes para o efeito no processo de execução fiscal. De todo o modo, determinados factos são de tal forma preponderantes que dispensam a averiguação integral dos mesmos.
Parece ter sido esta a ideia subjacente à sentença recorrida, delimitando o objecto da causa à decisão que considerou não se verificar o efeito prescritivo das obrigações exequendas, por ter observado que o processo de execução fiscal ainda não se encontrava concluído, pois o prazo prescricional, na sequência do facto interruptivo ocorrido (citação), ainda não se teria reiniciado.
Efectivamente, a sentença recorrida mantém na ordem jurídica o acto reclamado, que fundamentou a recusa de declaração da prescrição das dívidas em causa com base no reconhecimento do duplo efeito – instantâneo e duradouro – provocado pela interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, forçando concluir que, no caso vertente, por força da eficácia interruptiva autónoma decorrente da citação efectuada em 28.04.2008, na execução fiscal, ocorreu não só o correspondente efeito da eliminação de todo o tempo decorrido anteriormente, como também determinou que o início de novo prazo de contagem da prescrição apenas se inicie após o trânsito da decisão que vier a por termo ao Processo de Execução Fiscal, o que ainda não aconteceu.
Também a sentença recorrida deu de barato que o processo de execução fiscal ainda não estava concluído.
Como fomos adiantando e resulta das conclusões das suas alegações, o Recorrente não se conforma que o tribunal recorrido tenha ignorado factos trazidos ao presente processo, demostrativos que, em determinado momento, o processo de execução fiscal já estaria extinto por força do pagamento da dívida, não podendo, por isso, afirmar-se que ainda não estava concluído.
Realmente, o Recorrente aponta para a extinção dos processos de execução fiscal aqui subjacentes por força do pagamento das dívidas em causa, efectuado por outros revertidos.
Por consulta ao sistema informático (SITAF), confirmou-se a existência de um processo de oposição sob o n.º 1190/08.0BEPRT, referido nos presentes autos de reclamação, e de um processo de execução a ele apenso, sendo que no primeiro os outros dois revertidos discutiram a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, que o tribunal, por decisão transitada em julgado, julgou procedente, por ilegitimidade desses revertidos, e o segundo, ainda pendente nesta data, tem em vista a total restituição das quantias que foram sendo aplicadas por conta desses revertidos nos processos de execução fiscal em apreço.
Na verdade, a informação e factos que constam dos presentes autos são consentâneos com o processo de execução fiscal e com os elementos que brotam do processo n.º 1190/08.0BEPRT. Na sequência do procedimento de reversão dos outros dois sócios-gerentes e do desfecho do respectivo processo de oposição, o processo de execução fiscal prosseguiu a sua normal tramitação contra o aqui Recorrente:
«(…) No âmbito do mesmo procedimento de reversão, os sócios/gerentes J., NIF (...) e R., NIF (…), deduziram oposição à execução fiscal que o Serviço de Finanças lhes moveu por reversão, registada no SICJUT com o n.º 18722009090900027, que decorreu no tribunal sob o processo n.º 1190/08.0BEPRT, no qual foi proferida sentença procedente, transitada em julgado em 17/06/2019, da qual se pode ler:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se: (…) a oposição procedente, com extinção da execução relativamente aos Oponentes J. e M..”
Assim, em resultado da procedência das decisões, foram iniciados os procedimentos de restituição aos oponentes dos valores pagos (voluntariamente e/ou coercivamente) pelos mesmos e/ou levantamento/cancelamento de penhoras registadas.
Em consequência, o PEF prosseguiu a sua normal tramitação contra o ora reclamante. (…)»
Verificámos que foram sendo efectuados alguns pagamentos no processo de execução fiscal, designadamente por compensação (créditos/reembolsos que os outros revertidos teriam direito e que foram sendo aplicados pela AT nestes processos de execução fiscal), mas não existe qualquer notícia que os mesmos se tenham extinguido por pagamento, tanto mais que somente o pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido determina que a execução fiscal se extinga – cfr. artigos 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1 e 269.º do CPPT. Note-se que o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide – cfr. artigo 176.º, n.º 3 do CPPT.
Tudo isto para alertar que o Recorrente, com base nos elementos dos autos, não tinha informação para concluir que o processo de execução fiscal tivesse, em algum momento, terminado, com trânsito em julgado dessa decisão. Mesmo que a execução fiscal tivesse atingido o seu termo por pagamento, o certo é que, como vimos, algumas aplicações foram efectuadas pela AT por compensação e que os outros revertidos colocaram em causa a sua legitimidade, por isso tal termo ainda não tinha transitado em julgado, como dispõe o artigo 327.º do Código Civil (CC). A prova desta circunstância prende-se com a restituição desses valores pela AT, na sequência da procedência da oposição judicial n.º 1190/08.0BEPRT, tanto mais que, actualmente, no processo de execução apenso discute-se os juros devidos unicamente.
No que concerne à interpretação a dar ao artigo 327.° do CC, constitui doutrina assente e jurisprudência firmada que a citação para a execução fiscal tem o efeito duradouro de obstar ao início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Ora, in casu, não vislumbramos qualquer decisão que pusesse termo ao processo de execução fiscal passada em julgado. Somente este facto teria pertinência para a apreciação e decisão da questão da prescrição, sendo irrelevantes os factos apontados pelo Recorrente e vertidos na resposta da AT à presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal. Assim se compreende que o tribunal recorrido não os tenha seleccionado e considerado, não se detectando qualquer erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto.
O Recorrente não impugna a restante matéria de facto assente. Estando a mesma estabilizada e mostrando-se suficiente para o conhecimento da questão da prescrição, vejamos os demais argumentos carreados com o presente recurso.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.°, n.° 1 e 327.°, n.° 1 do Código Civil) – cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, o tribunal recorrido decidiu no sentido de, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal ter efeito duradouro, concluindo, por esse motivo, não estarem prescritas as dívidas exequendas.
O Recorrente, apesar de não se conformar com a aplicação do artigo 327.º do CC, na eventualidade de se conceber tal aplicação, sempre teria de excluir-se desse âmbito os casos em que não é apresentado qualquer meio impugnatório, como é a situação do Recorrente, dado não ter deduzido oposição.
Defende o Recorrente que a não dedução de oposição põe termo ao processo, cessando a causa de interrupção – citação.
Importa, antes de mais, esclarecer que a menção ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo no artigo 327.º do CC se refere ao processo em que a citação foi levada a cabo, portanto, no caso, ao processo de execução fiscal.
Ora, a oposição suspende a execução, nos termos do artigo 212.º do CPPT, desde que seja prestada garantia, sendo que, na eventualidade de tal meio não ser utilizado, não significa que o processo de execução fiscal termine; salientamos que esta circunstância não está indicada legalmente entre as situações que são causa de extinção do processo de execução fiscal – cfr. artigo 176.º do CPPT (pagamento da dívida exequenda e do acrescido ou anulação da dívida e do processo).
O Recorrente insiste que, no nosso caso, o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil apenas poderia ser aplicado se interpretado no sentido de se considerar que a preclusão do prazo do exercício do direito de acção corresponde ao termo do processo, para efeitos de se recomeçar a contagem do prazo de prescrição.
Esquece o Recorrente, porém, a unicidade da relação jurídica tributária, pois é uma só desde o momento da sua constituição à face da lei material tributária. Realmente, resulta dos próprios termos legais que a prescrição neles regulada é referente à obrigação de pagamento do tributo ou ao cumprimento da prestação pecuniária. Esta é sempre a mesma, seja efectuada pelo devedor originário, a título principal, seja realizada por outro responsável legal, a título subsidiário.
Daí que os factos com efeito interruptivo e suspensivo produzam efeitos tanto em relação ao devedor originário como aos responsáveis subsidiários – cfr. artigo 48.º, n.º 2 da LGT.
Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e interrupção em relação a todos os devedores será “um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no artigo 18.º da LGT” – cfr. neste sentido Benjamim Silva Rodrigues, in “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, página 286.
Mas o n.º 3 do artigo 48.º da LGT consagra uma excepção a esta regra, fazendo depender a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário pelas causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal da citação do responsável subsidiário até ao 5.º ano posterior ao da liquidação.
Contudo, urge referir que o princípio da unicidade vale quanto aos responsáveis subsidiários entre si. Todavia, um responsável subsidiário que seja citado depois do prazo de prescrição (contado sem interrupções) e após o quinto ano posterior ao ano em que foi efectuada a liquidação, não será afectado por actos interruptivos que tenham sido praticados em relação aos outros responsáveis subsidiários – cfr. Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária” – Notas Práticas, 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, páginas 115 a 122. Não está em causa na presente situação tal vicissitude, na medida em que as dívidas se reportam a 2006 e 2007 e o Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, foi citado em 28/04/2008.
Toda esta abordagem se justifica para demonstrar a irrelevância da construção jurídica do Recorrente quanto a não ter apresentado defesa (oposição), pois os demais revertidos deduziram oposição, influenciando o timing do termo do processo de execução fiscal. O facto de a eventual extinção da execução fiscal não ter passado em julgado e de os revertidos terem visto a sua defesa ser julgada procedente, determinou a prossecução do processo de execução fiscal contra o terceiro revertido, ora Recorrente.
Isto significa que a relação jurídica tributária se mantém em relação ao Recorrente, que o prazo prescricional das respectivas dívidas se interrompeu por força da sua citação para a execução fiscal e que, em nenhum momento até à data, passou em julgado qualquer decisão que tivesse posto termo ao processo de execução fiscal.
Assim, apesar de o Acórdão do STA que mencionámos supra – de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS – revelar que a aplicabilidade do artigo 327.º do CC não é pacífica, atendendo ao voto de vencido que se mostra ínsito no mesmo, a verdade é que a jurisprudência do STA é reiterada no sentido de não se descortinar razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Na Conferência, a maioria neste sentido tem vindo a fazer sempre vencimento, seguindo a posição de JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, defendendo que a citação interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição.
Consideramos, então, que decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza a quo interpretou correctamente as normas legais referidas nestas alegações, não merecendo qualquer censura a conclusão de impossibilidade de declaração de prescrição das dívidas fiscais em apreço.
Assim, estando em causa jurisprudência consolidada do nosso mais alto tribunal, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, não ocorre justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, mostrando-se imperioso que a questão da prescrição seja tratada de forma idêntica, perante as mesmas circunstâncias de facto, principalmente devido à certeza e segurança jurídicas que as decisões dos tribunais devem transmitir.
Nesta conformidade, passaremos a transcrever o sumário de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador:
“I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.”
Acompanhamos, pois, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Pelo exposto, bem andou a Meritíssima Juíza “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança.
Finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade, já na petição de reclamação se solicitava a formulação pelo Tribunal de um juízo de inconstitucionalidade e abstenção de aplicação, no presente processo (artigo 204.º da CRP), da norma do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na interpretação segundo a qual o efeito interruptivo do prazo de prescrição, com a citação do Recorrente, não cessa com o termo do processo, considerando como tal o decurso do prazo para apresentação dos meios de defesa (artigo 327º, n.º 1 do Código Civil), por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (artigo 2º da CRP).
A sentença recorrida julgou que a reclamante não sustentou tal alegação, limitando-se a sustentá-la na expectativa do efeito prescritivo se manifestar relativamente às dívidas tributárias, desatendendo o alegado juízo de inconstitucionalidade.
O Recorrente mantém neste recurso o pedido de desaplicação da norma do artigo 49.º, n.º 1 da LGT ao caso concreto, se interpretado que a citação na execução fiscal não cessa o seu efeito interruptivo da prescrição até o processo executivo findar.
Não merece censura a sentença recorrida, que acolheu, aliás, a posição jurisprudencial vertida no acórdão do STA, de 06/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01300/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão n.º 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de “Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».
Acresce que, ao invés do que pretende o Recorrente, para obviar à suposta inconstitucionalidade, não pode o termo do processo ser considerando o decurso do prazo para apresentação dos meios de defesa, pois, como vimos, tendo sido o revertido citado para a execução fiscal, é esse o processo a ter em conta. Atendendo à pluralidade de vicissitudes que o mesmo pode conter, impulsionadas pelo devedor originário, pelos devedores solidários ou pelos demais devedores subsidiários, o processo de execução fiscal deve ser visto como um todo, em sintonia com o princípio da unicidade referido supra, não podendo limitar-se a relação jurídica tributária à relação do revertido com o processo de execução fiscal e se deduziu ou não oposição.
A responsabilização do Recorrente pelas dívidas exequendas (liquidações relativas aos anos de 2006 e 2007) ocorreu no momento em que foram contra ele revertidas as execuções, na qualidade de responsável subsidiário pelo respectivo pagamento.
Todavia, o Recorrente foi citado em 28/04/2008 (antes do decurso do prazo de prescrição) – cfr. ponto 2 do probatório. Logo, a prescrição interrompeu-se nesta data, por ocorrência do facto interruptivo consubstanciado na citação do executado, ora Recorrente, para o processo de execução fiscal, facto interruptivo este com efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, porquanto resultante de citação em processo de execução fiscal, razão pela qual tal efeito se mantém até final do processo, neste caso, o processo executivo.
Termos em que não pode obter provimento o recurso, sendo, por isso, de manter a sentença recorrida.
Conclusões/Sumário
I - O pagamento voluntário da dívida exequenda e do acrescido determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT.
II - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).