ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.252 a 261 do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição pelo recorrido, Sofia ………………, deduzida, visando a execução fiscal nº………………… e apensos, a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Cascais, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.C. e Coimas, respeitantes a anos de 1995 a 2006 e no montante total de € 20.679,51.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.277 a 288 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por SOFIA ……………………, contra a reversão da dívida exequenda dirigida contra a devedora originária, a sociedade comercial com a firma "Auto ………. - Compra e Venda ………….., Lda.", com o NIPC …………, por dívidas referentes a IVA, IRC e Coimas, respeitantes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor de €18.139,36 (dezoito mil, cento e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos);
2- Considerou a douta sentença que é à Administração Tributária, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária, devendo ser, contra si, valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência;
3- No que concerne às dívidas exequendas dos anos de 1995 a 1998, entendeu a Meritíssima Juiz de Direito que seria de aplicar o regime de responsabilidade subsidiária vertido no art.° 13 do CPT e às dívidas exequendas dos anos de 1999 a 2006, o regime do art.° 24 da LGT;
4- Com base neste enquadramento, a reversão das dívidas exequendas dos anos de 1995 a 1998, por ter sido efetuada ao abrigo do art.° 24 da LGT, carece de suporte legal. Relativamente às restantes dívidas entendeu o Tribunal "a quo" que "a oponente não pode ser responsabilizada pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no art.° 24° da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos de 1999 a 2006, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal";
5- Não se pode concordar com tal entendimento;
6- Isto porque, ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, sob pena da sentença incorrer no vício de excesso de pronúncia. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido;
7- É evidente que o julgador tem de aferir o regime aplicável à reversão para aferir da (i)legitimidade da revertida, contudo, deve abster-se duma análise do conteúdo formal do despacho de reversão, uma vez que não foram invocados vícios do despacho de reversão;
8- Este entendimento é reforçado pelo facto do n.° 1 do art.° 13 do CPT consagrar um regime para a reversão idêntico ao da al. b) do n.° 1 do art.° 24 da LGT, sendo, por isso materialmente válido o despacho de reversão;
9- A gerência de facto encontra-se devidamente comprovada, visto que a oponente assinou: a Declaração de Rendimentos Modelo 22 do ano de 1995 referente à devedora originária; a ata de Aprovação de Contas e Deliberação sobre a aplicação dos resultados de 1995, um pedido de pagamento em prestações (...), tudo isto enquanto única gerente da originária devedora;
10- Colhido o facto que a oponente era a única gerente da devedora originária, "pelo funcionamento das regras da experiência, nos termos apontados, é forçoso concluir que este tinha de exercer de facto, com efetividade, a gerência, porquanto a sociedade continuou em funcionamento e o exercício da sua atividade impunha, necessária e obrigatoriamente, a intervenção daquele, seu exclusivo responsável pela gestão diária" (cfr.acórdão TCA SUL de 09 de Março de 2010, Proc. n.° 02486/08);
11- Estando comprovada a gerência de facto, chegamos ao momento da aferição da culpa. E aqui, é evidente ónus de prova da não existência de culpa na violação pela sociedade comercial do dever fundamental de pagar impostos, cujo prazo se venceu no período de exercício da gerência, recai sobre a oponente;
12- Deve-se concluir que com a violação dos deveres consagrados no n.° 1 do art.° 64 do CSC, a oponente contribuiu culposamente para que a sociedade comercial com a firma "Auto …………. - Compra e Venda …………., Lda." não cumprisse o dever fundamental de pagar os impostos;
13- A reversão das dividas encontra-se, assim, fundamentada na inexistência de património da devedora originária para solver as dividas, atendendo, igualmente, ao decurso do mandato de gerência do responsável subsidiário, à data do facto gerador do imposto e ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida;
14- Assim, deve a presente oposição à execução ser julgada improcedente com as legais consequências;
15- Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a oposição à execução declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.326 e 327 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.253 a 257 dos autos - numeração nossa):
1- No dia 22/03/1995, foi objecto de registo a constituição da sociedade por quotas "AUTO …………… - COMPRA E VENDA ………., LDA.", matriculada sob o n.° ……….. na Conservatória do Registo Comercial de Cascais (cfr.documento junto a fls.17 a 19 dos presentes autos);
2- Da inscrição a que alude o nº.1 do probatório consta que a gerência pertence a Sofia …………….. (cfr.documento junto a fls.17 a 19 dos presentes autos);
3- Corre termos no 2º. Serviço de Finanças de Cascais contra "AUTO …………………. - COMPRA E VENDA …………….., LDA.", o processo de execução fiscal nº…………… e apensos visando a cobrança de dívidas de I.V.A., I.R.C. e Coimas, respeitantes a anos de 1995 a 2006 e no montante total de € 20.679,51 (cfr.documentos juntos a fls.20 a 26 dos presentes autos);
4- No dia 14/12/2006, no âmbito do processo se execução fiscal a que alude o nº.3 do probatório foi emitida a seguinte informação:
"(...)
1. A executada segundo os dados disponíveis nos serviços, não possui bens suspeitáveis de penhora - fls.30 a 32.
2. A empresa encontra-se cessada desde 200-07.15 -fls. 26
3- No que respeita às acções declarativas:
3. 1 Mod. 22 IRC - Foram entregues declarações nos anos de 2000 a 2002 - fls.34;
(...)
3.3- Não foi apresentada declaração anual fiscal-contabilística - fls.33;
4. O sócio à data do nascimento das obrigações tributária é:
- Sofia …………………….. - NIF …………………
5- O valor da dívida ascende neste momento a € 26.517,33.
Assim sou de parecer que estão reunidas as condições, com vista à audição prévia.
(...)"
(cfr.documento junto a fls.59 dos presentes autos);
5- Por despacho de 14/12/2006, tendo por base a informação a que alude o nº.4 do probatório, foi ordenada a notificação da oponente, nos termos do n.°4 do art. 23° e art. 60° da LGT, para no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição prévia (cfr.documento junto a fls.59 dos presentes autos);
6- No dia 4/01/2007, a oponente foi notificada para exercer a faculdade a que alude o nº.5 do probatório (cfr.documentos juntos a fls.62 a 64 dos presentes autos);
7- Por despacho de 26/01/2007, foi tornada definitiva a reversão efectuada contra a oponente, do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
"(...)
Demonstrada a gerência de direito, é de presumir a gerência de facto, dado que a ausência desta apenas poderá advir, por um lado, de inércia ou falta de vontade do gerente e, por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade.
E, exteriorizando o gerente, director ou administrativo, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (cfr.artigos 248, 249 e 250 do Código Comercial e artigos 191, 192, 193, 252, 259, 260, 261, 390, 405, 408, 470, 474 e 478, todos do Código das Sociedades Comerciais) é lícito que este seja responsabilizado pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através daquele.
Neste moldes, ao abrigo do preceituado pelo Artigo 24 da Lei Geral Tributária, e nos exatos termos do Artigo 160 do Código do Procedimento e Processo Tributário, reverto a execução contra Sofia ……………………, a qual passa a responder, individualmente, pelo valor de € 18.139,36 ( dezoito mil cento e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos) ( quantia exequenda).
Atenta a fundamentação a qual tem de constar da citação dos executados por reversão, nos termos do art. 160 do CPPT, para pagar no prazo de 30 dias (prazo concedido para a oposição) a quantia que contra si reverteu com dispensa de pagamento de juros de mora e custas (n.°5, art. 23 da LGT).
(...)"
(cfr.documento junto a fls.74 e 75 dos presentes autos);
8- Para citação da Oponente na qualidade de executada por reversão foi emitido pelo 2º. Serviço de Finanças de Cascais um ofício do qual consta, no quadro que tem como epígrafe «OBJECTO E FUNÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO», o seguinte:
"Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C.P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta dias) a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 18.139,36 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado, ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art.° 196° do C.P.P.T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Art. 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Art.° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do art. 22 da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art° 99 e prazos estabelecidos nos artigos 70 e 102 do C.P.P.T."
(cfr.documento junto a fls.76 dos presentes autos);
9- No mesmo ofício para citação, o quadro que tem como epígrafe «FUNDAMENTOS DA REVERSÃO» apresenta-se (em branco), sem qualquer referência a factos ou a direito (cfr.documento junto a fls.76 dos presentes autos);
10- No dia 21/02/2007, foi a oponente citada na qualidade de revertida no processo de execução fiscal identificado no nº.3 do probatório (cfr.documentos juntos a fls.76 a 78 dos presentes autos);
11- A declaração de rendimentos Modelo 22 do ano de 1995 referente à devedora originária foi apresentada pela oponente em 27/06/1996 (cfr.documentos juntos a fls.203 a 206 dos presentes autos);
12- A acta de Aprovação de Contas e Deliberação sobre a aplicação dos resultados de 1995, datada em 31/03/1996, mostra-se assinada pela oponente (cfr.documento junto a fls.207 dos presentes autos);
13- Em 31/01/1997, a oponente apresentou junto do 2º. Serviço de Finanças de Cascais um pedido de pagamento em prestações ao abrigo do artigo 14 do DL 124/96, de 10 de Agosto (cfr.documento junto a fls.201 e 202 dos presentes autos);
14- Em 20/03/2007, a petição inicial que originou os presentes autos deu entrada no 2º. Serviço de Finanças de Cascais (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.1 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, juntos aos autos conforme se refere em cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, com base nos seguintes vectores:
1- No que diz respeito às dívidas fiscais de 1995 a 1998, em virtude do regime de responsabilidade subsidiária ser o previsto no artº.13, do C.P.T., que não o previsto no artº.24, da L.G.T., e referenciado no despacho de reversão que chamou a opoente ao processo de execução fiscal;
2- Relativamente às dívidas fiscais dos anos de 1999 a 2006, visto que a A. Fiscal não consignou no despacho de reversão em qual das alíneas do artº.24, nº.1, da L.G.T., se baseou a reversão e, por outro lado, visto não se encontrar provado o exercício de facto da gerência da sociedade devedora originária, nos mencionados anos fiscais;
3- Por último, no que tange às dívidas exequendas de coimas fiscais, devido a falta de prova da gerência efectiva por parte da opoente.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e como acima se refere, que ao julgador incumbe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio, sob pena da sentença incorrer no vício de excesso de pronúncia. O excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Que é evidente que o julgador tem de aferir o regime aplicável à reversão para aferir da (i)legitimidade da revertida, contudo, deve abster-se duma análise do conteúdo formal do despacho de reversão, uma vez que não foram invocados vícios do despacho de reversão (cfr.conclusões 6 e 7 do recurso). Com base em tal asserção pretendendo, segundo percebemos, consubstanciar o vício de nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia.
Examinemos se a sentença recorrida comporta tal pecha.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de “ultra petita”), como causa de nulidade da sentença, está este previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6832/13).
No caso “sub judice”, desde logo, se dirá que o opoente/recorrido baseia a p.i. que originou a presente oposição na causa de pedir que consiste na sua ilegitimidade no âmbito da execução fiscal nº.3433-2003/100253.8 e apensos, devido ao não exercício de funções de gerência da sociedade executada originária "Auto Paulo Dionísio - Compra e Venda de Viaturas Usadas, Lda.", assim não sendo responsável pelo pagamento da dívida exequenda (artºs.1 a 24 da p.i.).
Por sua vez, na sentença o Tribunal “a quo” julga procedente a oposição alicerçando a mesma procedência na alegada falta de fundamentação do despacho de reversão, tanto em relação às dívidas cujo regime de reversão substantivo é enquadrável no artº.13, do C.P.T., como em relação às que se enquadram no actual artº.24, da L.G.T.
O Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelo opoente (ilegitimidade devido a falta de exercício de funções de gerência) e que delimitava o âmbito do conhecimento judicial da matéria dos autos, dado que não nos encontramos perante matérias de conhecimento oficioso (o regime da reversão e a responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr.artºs.577, al.e) e 578, do C.P.Civil).
Concluindo, o Mmº. Juiz “a quo” não se moveu dentro dos parâmetros da questão posta ao Tribunal. Donde se conclui que a sentença incorreu em pronúncia excessiva e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, e artº.125, nº.1, “in fine”, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/4/2011, proc. 4506/11).
Mais se dirá que a nulidade em análise abrange a decisão recorrida e contende com o seu segmento decisório.
Em conclusão, deve julgar-se procedente o presente esteio do recurso e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
Aqui chegados, deve recordar-se o seguinte: para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/04/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/04/2005, rec.101/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc. 5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14).
No caso “sub judice”, a reversão da execução fiscal nº.3433-2003/100253.8 e apensos contra o responsável subsidiário, foi ordenada em 26/01/2007 (cfr.nº.7 da matéria de facto provada), pelo que, o regime normativo aplicável é o constante dos artºs.23, da L.G. Tributária, e 153, do C.P.P.Tributário, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".
Haverá, agora, que saber se este Tribunal pode conhecer do mérito da causa ao abrigo do sistema de substituição nos termos do artº.665, do C.P.Civil.
Pensamos que não, dado que do presente processo não constam todos os elementos probatórios que permitam a apreciação da matéria de facto por parte do Tribunal “ad quem” no que diz respeito à causa de pedir que fundamenta a p.i., igualmente não constando dos autos prova produzida que a tal decisão permita.
E recorde-se que o próprio princípio da investigação impõe tal desfecho, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.artº.99, nº.1, da L.G.Tributária; artº.13, nº.1, do C.P.P.Tributário), assim obrigando o Tribunal “a quo” a examinar a causa de pedir que fundamenta a p.i. que originou o presente processo, concretizando (alegada ilegitimidade da opoente no âmbito da execução fiscal nº……………… e apensos, devido ao não exercício de funções de gerência da sociedade executada originária "Auto ………… - Compra e Venda ……….., Lda.", assim não sendo responsável pelo pagamento da dívida exequenda).
Ora, sobre estas matérias o Tribunal “a quo” não se pronunciou, igualmente não se tendo realizado diligências probatórias nesse sentido. E relembre-se que, tanto a opoente no final da p.i., como a Fazenda Pública no final da contestação, arrolam testemunhas para prestarem depoimento sobre tal matéria.
Concluindo, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos do artº.662, nº.2, al.c), do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja estruturada a instrução do processo pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites mencionados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul DECLARAR NULA A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Setembro de 2014
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)