I- Desrespeita o princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais a entidade patronal que, sabendo que o trabalhador exercia as funções de dirigente sindical a tempo inteiro e reservava o mês de Julho para prestação efectiva de trabalho no estabelecimento da mesma, lhe atribuiu funções nos dias 2, 3, 4, 6 e 7 de Janeiro de 1997.
II- Não são, assim, consideradas injustificadas as 5 faltas seguidas ao trabalho, pelo que o despedimento promovido se presume feito sem justa causa, com o direito de opção entre a reintegração e uma indemnização em dobro.