IRelatório
A……
interpôs esta acção administrativa especial em que demanda o
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA,
pedindo que seja condenado a deferir o requerimento que apresentou e proceder ao pagamento da diferença remuneratória entre o vencimento de estagiário e o de inspector-adjunto de nível 3 - índice 195 (mapa 1 anexo ao DL n° 290-A/2001 de 17.11), acrescido do suplemento de serviço da carreira de investigação e fiscalização, previsto no art. 67°/1 do DL n° 290-A/2001 e juros legais.
Por sentença de 13-10-2010, o tribunal decidiu absolver o réu do pedido.
Interposto recurso para o TCA Sul, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão do TAC.
O A. pede agora a admissão de recurso de revista nos termos do artigo 150º do CPTA, daquele acórdão do TCA Sul, de 21-06-2012 e, para defender a admissibilidade, diz:
- -Estamos perante uma clara violação da lei processual, designadamente dos artigos 90.°/2 do C. Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 668.° n.° 1 alínea d) do C. Processo Civil aplicável ex vi artigo 1.° do C. Processo nos Tribunais Administrativos, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
- -O Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão recorrido considera que o facto de o Tribunal de Primeira instância não se ter pronunciado sobre o requerimento de prova apresentado pelo Recorrente, ignorando-o sem proferir despacho fundamentado a indeferi-lo, conforme prescreve o artigo 90.º n.° 2 do C. Processo dos Tribunais Administrativos, não configura uma omissão de pronúncia, pois que não se trata de uma “questão” a conhecer;
- -A apreciação do âmbito de aplicação do artigo 90.º n.° 2 do C Processo dos Tribunais Administrativos, no sentido da obrigatoriedade de proferir um despacho fundamentado a indeferir as diligências probatórias requeridas quando se entenda que as mesmas são desnecessárias, bem como das consequências da omissão de diligências consideradas essenciais para a prova de factos alegados são aspectos processuais que não se limitam ao caso individual;
- -São aspectos processuais com “repercussão geral” que permitem estabelecer uma interpretação do direito com relevância além das fronteiras da causa concreta, dado que a interpretação destas normas suscita controvérsia;
- -Entendemos que o presente recurso de revista deverá ser admitido visando uma melhor aplicação do direito, mostrando-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 150.°, nº 1, do C. Processo nos Tribunais Administrativos.
O Ministério da Administração Interna contra-alegou, em síntese, não estarem reunidos os pressupostos de aplicabilidade da 2ª parte do artigo 150.° do CPTA, não se mostrando a admissão do recurso de revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, dado estarmos perante uma questão cujo grau de dificuldade é considerado normal na interpretação e aplicação do direito;
IIApreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O R. interpôs em 1ª instância a presente acção administrativa especial pedindo a condenação do MAI a deferir o requerimento que apresentou, procedendo ao pagamento da diferença remuneratória entre o vencimento de estagiário e o de inspector-adjunto de nível 3 - índice 195 (mapa 1 anexo ao DL n° 290-A/2001 de 17.11), acrescido do suplemento de serviço da carreira de investigação e fiscalização, previsto no art. 67°/1 do DL n° 290-A/2001 mencionado, e juros legais.
A sentença de 13-10-2010 decidiu absolver o réu do pedido, para o que considerou, em síntese:
- -O Autor foi admitido, por concurso, a estágio de ingresso na categoria de Inspector-adjunto de nível 3 da carreira de Inspecção e Fiscalização, tendo, para o efeito, celebrado contrato administrativo de provimento (alínea A) dos factos assentes), O contrato administrativo de provimento iniciou a produção de efeitos a 07.05.2004 e o Autor foi nomeado definitivamente na categoria de Inspector-adjunto de nível 3 por despacho de 09.05.2006 (alínea D) dos factos assentes), tendo, durante esse período, sido abonada do vencimento correspondente ao previsto para o período de estágio (alínea D) dos factos assentes).
- -A circunstância de o Autor, naquele período, ter elaborado e assinado informações de serviço, mesmo na qualidade de instrutor (alíneas E) e F) dos factos assentes), não resulta que essas funções tenham extravasado as funções correspondentes à fase prática do estágio, já que não foi alegado ou provado que esse exercício não tenha sido tutelado, nos termos previstos no art. 5° do Regulamento de Estágio.
- -Não resultou dos autos qualquer alegação ou prova que permita concluir pela violação dos princípios da igualdade e para trabalho igual salário igual não tendo o Autor densificado a alegação que fez com a enunciação de situações concretas respeitantes ao exercício de funções por inspectores-adjuntos de nível 3.
- -Falece razão ao Autor ao pretender que a Entidade Demandada o abone das diferenças remuneratórias entre o vencimento que auferiu como estagiário e o correspondente à categoria de Inspector-adjunto de nível 3, durante o período compreendido entre Junho de 2005 e Maio de 2006, que antecedeu a aceitação da nomeação naquela categoria.
Invocando a nulidade do julgado, o A. recorreu para o TCA Sul que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do TAC, nos termos que se sintetizam:
- -O facto de o tribunal a quo não ter introduzido na sentença desta AAE qualquer “facto não provado” significa que tal tipo de facto inexiste nos autos.
- -A falta de decisão do tribunal sobre o aspecto instrutório citado não é uma nulidade da decisão, pois que esse aspecto não é uma “questão a conhecer na sentença”, apenas podendo ser configurada como omissão da prática de um acto processual com influência no exame e decisão do litígio, i.e. uma nulidade processual.
- -Neste ponto, mister é que o Recorrente indicasse a factualidade em causa, como manda o artº. 685°-B-1 CPC, uma vez que o tribunal a quo considerou não existir matéria factual controvertida no momento do despacho saneador (arts. 87°ss CPTA).
- -Ao contrário do que pretende o Recorrente, a matéria de facto constante dos arts. 14 a 18 da p.i., nada esclarece sobre a alegada actuação do A como inspector sem a supervisão própria do estágio, após 20-3-2005. Donde resulta que a mesma não tinha de ir a BI ou de ser transcrita na sentença como provada ou como não provada, pelo que não há omissão de acto processual devido, insuficiência na matéria de facto levada à sentença, ou défice instrutório.
2.2. O Acórdão recorrido entendeu que a primeira instancia não se pronunciou sobre o requerido na petição inicial nem ordenou a produção de prova, por ter considerado não existirem factos relevantes a provar, designadamente inscritos numa base instrutória. E também que esta falta poderia constituir uma nulidade processual com influencia na decisão do litígio e relevar para a posição da ora recorrente, mas como se tratava de alterar o julgamento sobre matéria de facto o recorrente deveria ter indicado especificadamente os factos sobre os quais pretendia a alteração, ou aditamento, nos termos do art.º 685-B n.º 1 do CPC.
Portanto, a questão decidida respeita à situação particular em que o Acórdão recorrido reconduziu a falta de despacho sobre a produção de prova ao seu antecedente lógico de definir os factos sobre os quais se pretendia produzir prova, o que não teria sido efectuado e era encargo do recorrente.
Assim, a decisão do TCA não incide sobre a questão que o recorrente coloca como questão a decidir, porque não se debruçou sobre saber se a falta de despacho de indeferimento de produção de prova é por si só uma nulidade operante, independentemente de saber se há factos relevantes a provar.
O que decidiu é que não foram seleccionados nem referenciados factos a provar e o próprio recorrente no recurso sobre este ponto não indicou quais eram esses factos para além de referir que os artigos 14 e 8 da petição continham factos que deveriam ter sido dados como provados e sobre eles produzir-se prova. Certo é que sobre este ponto o Acórdão passou a conhecer dos factos referidos e concluiu que nada poderiam acrescentar para a tese do A. de que efectuar trabalho como inspector sem a supervisão própria da situação de estagiário em que se encontrava.
Verifica-se, portanto, que na parte considerada relevante pelo recorrente o TCA apreciou e concluiu que nada de relevante existia na matéria de facto alegada. Ou seja, a decisão do TCA cobre a eventual existência de nulidade seguida de conhecimento em substituição, embora pela via da ligação entre a matéria da nulidade invocada e da apreciação do que o deveria ter sido antes, mas agora se conheceu.
Donde se pode concluir que estamos perante uma situação processual particular cuja apreciação não se apresenta capaz de lançar luz sobre a questão geral do efeito da omissão de pronúncia sobre um pedido de produção de prova efectuado na petição inicial da acção. E, não tendo interesse objectivo do ponto de vista jurídico a questão também não apresenta qualquer relevância social para quem não é parte no processo.
Do ponto de vista da melhor aplicação do direito a particularidade do caso e a circunstancia de o Acórdão recorrido conhecer e conferir afinal solução ao caso no contexto que o recorrente pretendia ver apreciado, embora em seu desfavor, são demonstrativos de que não se justifica a admissão de revista excepcional.