FUNDAMENTAÇÃO
- 7.Na procura de uma resposta à questão colocada - que é por ora a da admissibilidade do recurso - mostra-se indispensável analisar com algum detalhe não só ao julgamento de inconstitucionalidade consubstanciado no Acórdão nº. 340/90, como a sequência processual que tendo levado o processo ao STJ, à Relação de Évora e de novo ao STJ, o trouxe de volta a este Tribunal.
- 7.1.Através desse Acórdão do Plenário (adiante designado Acórdão 340/90), julgou-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 665º do CPP/1929, na interpretação que a este fora dada pelo Assento (ou seja, a redacção introduzida pelo Decreto 20147, de 1 de Agosto de 1931, com a sobreposição do Assento).
Revogou-se, assim, a decisão recorrida estabelecendo-se, como consequência processual dessa revogação, a remessa dos autos ao STJ a fim de que este, dando cumprimento ao nº. 2 do artigo 80º. da LTC, reformasse em conformidade com tal decisão de provimento, o Acórdão recorrido nesse trecho processual.
Podemos sintetizar essa decisão na seguinte passagem do Acórdão nº 340/90:
" ... num sistema, como o instituído pelo Código de que estamos a falar, em que, (...), a prova produzida perante o Tribunal colectivo não é reduzida a escrito (artº. 466º.) e as respostas aos quesitos não são fundamentadas (artº.469º), o artigo 665º., entendido no sentido de as Relações só poderem «alterar as decisões dos tribunais colectivos de 1ª. instância em face de elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos», não constitui suficiente garantia para o arguido e ofende, portanto, o nº. 1 do artigo 32º. da Constituição".
O Tribunal Constitucional "inconstitucionalizou", assim, a leitura interpretativa (e neste Acórdão apenas essa) que do artigo 665º. fez o Assento.
Tratando-se este, como sem dúvida se trata, de um "assento interpretativo" e sendo certo que nestes "a norma visada sofre «profunda recomposição: é uma norma, deste modo recomposta, que passa a existir no direito positivo» (...), verificando-se como que uma fusão entre a norma interpretada e aquela que, afinal, o assento acaba por modular e redefinir (Acórdão nº. 810/93, DR-II de 2/3/94), sendo isto certo, dizíamos, o que o acórdão veio determinar foi afinal uma nova recomposição dessa norma que lhe tirasse essa redefinição operada pelo Assento.
Ocorre ainda sublinhar, no Acórdão 340/90, a referência particularmente significativa (reiterada no Acórdão nº. 401/91 - DR-I-A de 8/1/92 - proferido em processo de fiscalização abstracta sucessiva), de que o julgamento de inconstitucionalidade não poderia ser entendido como expressando a ideia de que só a repetição da prova em audiência pública perante as Relações não estaria em conflito com o texto constitucional, acrescentando-se a propósito:
" Entre o sistema em questão, que, na prática, e na grande maioria das situações, reduz a zero os poderes das Relações nos recursos penais em matéria de facto, e o que ordenasse a repetição da prova em audiência pública perante o Tribunal de recurso outros há certamente -- não compete a este Tribunal indicá-los -- que não porão em causa as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar.
7.2. Foram estas as coordenadas fornecidas ao STJ para reforma da decisão em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Ao levar a cabo essa operação entendeu o Supremo Tribunal que a redacção do artigo 665º. do CPP/1929 ficou, em função da decisão do Tribunal Constitucional, reduzida, "para os fins deste processo", à seguinte formulação:
" As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem em primeira instância, nos recursos interpostos das decisões proferidas pelos juízes da primeira instância e das decisões finais dos Tribunais colectivos".
Ou seja, consignou ainda o Supremo Tribunal:
" Advieram, assim, para as Relações poderes acrescidos de cognição em matéria de facto ficando investidas, quanto às decisões dos Tribunais colectivos, de total amplitude de cognição em matéria de facto, com a mesma latitude de movimentação em matéria de direito".
A anulação do julgamento da Relação de Évora ficou assim a dever-se à circunstância de o mesmo se ter processado (no Acórdão subsequente ao julgamento em 1ª. Instância) "em bases restritivas", havendo que o repetir para - usando esses "poderes acrescidos" - "apreciação sem quaisquer embaraços de outros elementos de prova que antes não constavam do processo".
Quanto à escolha dos meios processuais adequados a este objectivo consignou o STJ:
" O preenchimento de um tal caso omisso, porque sem regulamentação legal directa relativamente aos actuais poderes de cognição da Relação é, para já, da competência específica daquele mesmo Tribunal, a quem pertence, por isso, eleger a medida integrativa mais consentânea à obtenção do objectivo determinado ".
7.3. Da decisão nesta sequência proferida, pelo Tribunal da Relação de Évora, salientamos o seguinte trecho:
" Estaremos todos de acordo que no caso será de excluir a repetição da prova em audiência pública perante as Relações. E diremos nós que será de excluir também a repetição do julgamento na 1ª. instância a não existir qualquer nulidade de que ainda possa conhecer-se e que conduzisse à anulação do processado incluindo aquele julgamento (artºs. 98 e 99º), ou a concluir-se pela inexistência de qualquer vício a que alude o artº. 712º do C. Proc. Civil. Com efeito, não tendo sido pedida ou declarada a inconstitucionalidade do artº. 466º e tendo sido declarada a constitucionalidade do artº. 469º ambos do C.P.Penal de 1929, a repetição do julgamento fora das hipóteses anunciadas seria não só manifestamente inútil como ilegal. Sacrificar-se-ia quanto a nós o princípio da verdade material que deve presidir a toda a acção processual em relação ao qual as normas processuais devem apenas ser instrumento, inclusivé aquelas que estabelecem as garantias de defesa do arguido.
Assim, e muito embora se reconheça que os poderes da Relação no domínio da legislação de 1929 relativamente aos recursos penais em matéria de facto são reduzidos, e ainda bem, eles continuarão a sê-lo com a declaração de inconstitucionalidade atrás referida, uma vez que na apreciação da matéria de facto a Relação apenas poderá basear-se nos documentos, respostas aos quesitos, e todos os outros elementos constantes dos autos; se assim não fosse, pôr-se-ia em causa não só a verdade material, como as próprias garantias de defesa do Réu ".
Depois de transcrever a matéria de facto dada como provada pelo colectivo consignou ainda o Tribunal da Relação:
" Consultados os elementos dos autos; e feita a sua análise em conjunto com a matéria de facto fixada pelo Colectivo, nada existe que conduza à modificação desta matéria de facto, considerando-se não provado o que provado ficou ou vice-versa. Por outro lado, o recorrente não acusa um só facto dado como provado na 1ª. instância de o ter sido sem prova ou com insuficiência de prova e não indicou um só elemento dos autos do qual resulte ou possa resultar a alteração da matéria de facto."
Tendo-se, finalmente, pronunciado quanto às deficiências e obscuridades que o recorrente invocara existirem nas respostas aos quesitos, concluiu a Relação pela improcedência do recurso, mantendo as penas aplicadas.
7.4. Inconformado, o recorrente A., interpôs recurso para o STJ.
Da argumentação que expendeu nas alegações (as de fls. 3062/3072) importa reter a afirmação de que o STJ no seu Acórdão de 4/4/91 (a referência a 4/11/91 constitui lapso manifesto) fez uma leitura correcta, em função do Acórdão 340/ /90, dos poderes de cognição da Relação quanto a matéria de facto (v. ponto 3 de fls. 3066). Porém, no entender do recorrente, aplicando essa leitura ao caso dos autos, "como não há registo de prova, impõe-se, por exclusão de partes, a repetição da prova em audiência pública".
Ou seja, o recorrente entende que a Relação de Évora "desaplicou" os anteriores Acórdãos proferidos no processo pelo Tribunal Constitucional e pelo STJ.
7.4.1. A este respeito o STJ, através do Acórdão de 21/1/93, sublinhando a passagem do Acórdão n.º 340/90 em que se rejeita que a solução diversa da repetição da prova em audiência pública, não cumpra a declaração de inconstitucionalidade dele constante, refere, antes de negar provimento ao recurso:
" O acórdão ora recorrido não se afasta da posição que vem sendo sufragada neste Supremo Tribunal de Justiça - a de que nenhuma ofensa ao texto constitucional e ao direito de defesa se verifica se a Relação aplica a norma do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929, sem a restrição do Assento de 29 de Junho de 1934, ou a posição mais exigente de que a Relação, face às dificuldades de interpretação do artigo 665º mencionado, criaria a norma adequada à realização do julgamento (artigo 10º, nº 3 do Código Civil - suprindo assim a lacuna sem que tal norma se pudesse afastar da contida no artigo 410º do actual Código de Processo Penal de 1987, em qualquer caso dos apontados sempre se podendo afirmar que o aresto ora recorrido não violou o direito de defesa consagrado constitucionalmente que, como bem demonstra tal aresto e este Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando, não exige ou pressupõe a repetição da prova na Relação. "
7.5. É esta decisão a que se refere o presente recurso, reportado pelo recorrente à "aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo", o artigo 665º. do CPP/1929, com a sobreposição interpretativa do Assento. Tal inconstitucionalidade reconhece o recorrente já ter sido julgada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 340/90, proferido nos autos, mas entende não ter sido a mesma aplicada pela Relação de Évora e pelo STJ na decisão recorrida.
8. Da sequência processual atrás relatada decorre que a questão da inconstitucionalidade do artigo 665º., com a sobreposição interpretativa do Assento, ou seja, aquela que, quanto aos poderes de cognição das Relações, estabelece que eventuais alterações do decidido em matéria de facto pela 1ª. Instância só podem basear-se em elementos do processo insusceptíveis de ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que tenha determinado as respostas aos quesitos, tal questão de ilegitimidade constitucional, dizíamos, já foi objecto de decisão nestes autos pelo Acórdão n.º 340/90.
Ora, sendo evidente que o STJ, na decisão visando dar cumprimento a este Acórdão n.º 340/90 - como o próprio recorrente reconhece - já retirou à norma em causa essa sobreposição interpretativa do Assento (em rigor, indo mesmo além do que resultava dessa sobreposição, já que conferiu à Relação "total amplitude de cognição em matéria de facto, com a mesma latitude de movimentação em matéria de direito"), o que agora poderia estar em causa, porque não abrangido pela anterior julgamento de inconstitucionalidade proferido no processo, seria aquilo que "sobeja" (digamo-lo assim) do artigo 665.º, sem a sobreposição do Assento. Enfim, o que nesta sequência processual poderia relevantemente suscitar-se seria a inconstitucionalidade do artigo 665.º mesmo sem a referida sobreposição do Assento de 29/6/34.
Como se viu, o recorrente não é isso o que pretende com o presente recurso, mas antes, como diz expressamente no requerimento de interposição (e resulta das alegações que produziu neste Tribunal), a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 665.º, com a mesmíssima sobreposição interpretativa do Assento, já apreciada.
Sendo evidente que o STJ, ao cumprir o Acórdão n.º 340/90, como já se sublinhou, retirou claramente o que o Assento interpretativamente acrescentara ao artigo 665.º, fica o presente recurso sem uma invocação relevante de inconstitucionalidade para o efeito estabelecido na alínea b), do nº. 1, do artigo 70º. da LTC.
De tudo o que se referiu resulta não estar o Tribunal Constitucional legitimado a conhecer do recurso interposto.
III