00013/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: António Francisco de Almeida Calhau
Processo: 00013/97
ACORDAO
Descritores: Momento da constituição da dívida, Responsabilidade subsidiária
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5dc63e247232f14780256a48004b9367
Sumário
Embora a impugnação tenha sido instaurada em 1984, ela só deu origem à dívida de custas após decisão que condenou a impugnante no seu pagamento, em 1993. Só nesta data se constituiu a obrigação de pagamento da dívida exequenda ( de custas) para a sociedade executada. O artigo 13 do Código de Processo Tributário não estende a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas das respectivas sociedades, contrariamente ao que dispunha o artigo 16 do CPCI.