IIFundamentação
4. A norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto, e tem o seguinte teor:
“Artigo 65º
Responsabilidades financeiras sancionatórias
1 – O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
(…)
b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
(…)”
Importa ainda ter presente o artigo 48.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março, que aprovou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o qual deu origem à respectiva responsabilidade financeira:
“Artigo 48º
Escolha do tipo de procedimento
(…)
2 – São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:
Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato;
Concurso limitado sem publicação de anúncio quando o valor estimado do contrato for inferior a 50 000 contos;
Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5 000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;
Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1 000 contos, sem consulta.”
Vejamos, então, se a norma supra transcrita, enquanto norma de remissão, padece de inconstitucionalidade, por violação do princípio da legalidade penal (artigo 29º, n.º 1, da CRP), tal como alega o recorrente.
5. Antes de mais, deve sublinhar-se que a norma objecto do presente recurso, como indica a sua epígrafe, se refere à responsabilidade financeira sancionatória daqueles que, sendo titulares de cargos públicos, são susceptíveis de exercer competências relacionadas com a elaboração e execução dos orçamentos, bem como com a assunção, autorização ou pagamentos de despesas públicas ou compromissos.
Partindo deste pressuposto, há que averiguar se – como pretende a recorrente – este tipo de responsabilidade se deve inserir, por força de um pretenso princípio constitucional da tipicidade dos ilícitos sancionatórios, no ilícito penal, disciplinar ou contra-ordenacional – únicos constitucionalmente admissíveis – ou se a responsabilidade em causa neste processo deve ser encarada como um tipo autónomo.
Note-se que ainda que se chegue à conclusão que se trata de um tipo de responsabilidade autónomo, sempre nos teremos interrogar se o princípio da legalidade penal, tal como previsto no n.º 1 do artigo 29º da CRP, se aplica para além do Direito Penal, ou seja, se se aplica igualmente ao caso em apreço.
6. A Constituição da República Portuguesa menciona o Tribunal de Contas no seu artigo 214.º, qualificando-o como o “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe”. De entre as competências que a Constituição atribui ao Tribunal de Contas, no n.º 1 do referido preceito, consta a de “efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei”. Ou seja, a Constituição admite que o Tribunal de Contas tem competência para aplicar sanções por violação de regras financeiras, remetendo para a lei as suas concretas delimitação e determinação.
Perante a norma constante do artigo 214.º, n.º 1, al. c), da CRP não se vislumbra como se poderá sustentar a tese da recorrente de que a Constituição consagra um princípio da tipicidade dos ilícitos e limita as sanções a três tipos – as de carácter penal, disciplinar e contra-ordenacional.
Ora, sendo assim, a norma sancionatória em análise não tem, por imposição constitucional, de se reconduzir a nenhuma das três categorias acima referidas, fazendo parte de um tipo autónomo de responsabilidade sancionatória – a financeira – o que significa que, directa e imediatamente, o princípio da legalidade penal constante do artigo 29.º, n.º 1, da CRP não se aplica no caso concreto.
7. Do exposto não resulta necessariamente que as normas sancionatórias estejam dispensadas de respeitar determinadas regras e princípios constitucionais, de entre os quais se destacam o princípio da segurança jurídica, decorrente da ideia de Estado de Direito (artigo 2º da CRP), bem como as regras relativas às restrições de direitos, liberdades e garantias inseridas no artigo 18.º da CRP.
Assim, a previsão normativa da sanção deve ser prévia e certa, na medida em que qualquer norma que envolva a restrição de direitos, liberdades e garantias, como é o caso da norma que impõe a aplicação de determinada sanção (mesmo de natureza não penal – disciplinar, contra-ordenacional ou outra) deve ser prévia à conduta do agente e certa quanto ao respectivo conteúdo.
Porém, nada na Constituição obriga a que a previsão tenha de obedecer a um modelo assente na previsão expressa da conduta típica. Pelo contrário, ela pode basear-se num modelo de remissão do tipo de ilícito para outras normas legais que densificam os elementos do tipo de ilícito a sancionar. Ou seja, a norma sancionatória pode estabelecer apenas parcialmente o comportamento ilícito, remetendo para outras normas a explanação de todas as suas circunstâncias, as quais serão precisadas por outras normas («norma sancionadora em branco») ou limitar-se a dispor que a inobservância de determinadas normas constitui infracção sujeita a sanção. A infracção será, portanto, estipulada de forma indirecta, por meio do recurso às normas principais que fixam os deveres em causa.
Note-se que a existência de “normas sancionatórias em branco” é transversal a todos os ilícitos sancionatórios, incluindo no ilícito penal. Por isso, este Tribunal já teve ocasião de decidir que as “normas penais em branco” não atentam contra o princípio da legalidade penal, desde que garantam um mínimo de determinabilidade, definindo o núcleo essencial da proibição penal, e que o elemento mutável do tipo de ilícito esteja directamente dependente de critérios de natureza técnica (assim, ver Acórdãos n.º 299/92, n.º 427/95, nº 534/98 e nº 115/08, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos). Ora, se este raciocínio vale para o domínio do ilícito penal que é, sem dúvida, o de maior gravidade, do ponto de vista da Constituição, por maioria de razão, deverá aplicar-se aos outros tipos de ilícitos, incluindo o caso da responsabilidade sancionatória financeira.
Como afirmou este Tribunal, no Acórdão n.º 458/93 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
“17. O princípio da precisão ou determinabilidade das leis implica que o legislador elabore normas jurídicas claras, susceptíveis de interpretação que conduza a um sentido inequívoco, e que tenham a suficiente densidade, de forma a constituírem uma medida jurídica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos, traduzindo uma norma de actuação para a Administração, possibilitando, como norma de controlo, a fiscalização de legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos (ensino de Gomes Canotilho, ob. cit, págs. 376 e seguintes, acolhido no Acórdão nº 285/92, do Tribunal Constitucional, no Diário da República, I Série-A, nº 188, de 17 de Agosto de 1992, págs. 2962 e seguintes).”
Este Tribunal também já teve oportunidade de se pronunciar – ainda que a propósito do ilícito administrativo de natureza disciplinar – sobre a questão de saber se o princípio da legalidade penal (artigo 29º, n.º 1, da CRP), “qua tale”, é aplicável aos demais domínios, tendo afirmado, no Acórdão n.º 666/94 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que:
“8. A regra da tipicidade das infracções, corolário do princípio da legalidade, consagrado no nº 1 do artigo 29º da Constituição (nullum crimen, nulla poena, sine lege), só vale, qua tale, no domínio do direito penal, pois que, nos demais ramos do direito público sancionatório (maxime, no domínio do direito disciplinar), as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm, aí, que ser inteiramente tipificadas.
Simplesmente, num Estado de Direito, nunca os cidadãos (cidadãos-funcionários incluídos) podem ficar à mercê de puros actos de poder. Por isso, quando se trate de prever penas disciplinares expulsivas - penas, cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo público (garantidos pelo artigo 47º, nºs 1 e 2) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53º) -, as normas legais têm que conter um mínimo de determinabilidade. Ou seja: hão-de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comportamentos capazes de induzir a inflicção dessa espécie de penas - o que se torna evidente, se se ponderar que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, elas só deverão aplicar-se às condutas cuja gravidade o justifique (cf. artigo 18º, nº 2, da Constituição).
No Estado de Direito, as normas punitivas de direito disciplinar que prevejam penas expulsivas, atenta a gravidade destas, têm de cumprir uma função de garantia. Têm, por isso, que ser normas delimitadoras.
É que, a segurança dos cidadãos (e a correspondente confiança deles na ordem jurídica) é um valor essencial no Estado de Direito, que gira em torno da dignidade da pessoa humana - pessoa que é o princípio e o fim do Poder e das instituições (cf. artigos 2º e 266º, nºs 1 e 2, da Constituição).”
Assim sendo, e na sequência desta Jurisprudência constitucional, a norma sub judice não atenta contra o princípio da legalidade penal, na medida em que aquele princípio, numa dimensão reforçada, apenas é aplicável aos ilícitos de natureza penal.
Mas, ainda assim, importa ponderar se o ilícito financeiro – e a correspondente sanção – fixados pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 65º da Lei n.º nº 98/97, de 26 de Agosto, de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto, atentam contra o “princípio da precisão ou da determinabilidade” das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º, n.º 2, da CRP) e contra o princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do princípio do Estado de Direito (artigo 2º da CRP).
8. No caso da norma ora em apreço, deve ter-se em consideração que os destinatários da norma sancionadora não são todos e quaisquer administrados, considerados de modo indiferenciado, mas apenas os titulares de cargos políticos, de acordo com o regime de responsabilidade instituído (cfr. artigos 2º, 61º e 62º, aplicáveis ex vi artigo 67º, n.º 3, todos da Lei n.º nº 98/97, de 26 de Agosto, tal como republicada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto). Deste modo, a aferição da determinabilidade da norma sancionatória implica um juízo de prognose que tenha em consideração as concretas características dos referidos destinatários.
Conforme norma já supra transcrita, aquele regime jurídico apenas dispensava a realização de concurso público quando o valor estimado do contrato fosse inferior a 50 milhões de escudos [cfr. alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 do artigo 48º do referido diploma], sendo apenas permitido a celebração de contrato de empreitada pública por ajuste directo quando o referido valor não atingisse um milhão de escudos [cfr. alínea
- d)do n.º 2 do artigo 48º]. Ora, conforme resulta dos factos dados como provados nos autos recorridos, a decisão administrativa de adjudicação do contrato de empreitada celebrado entre o município de Setúbal e a empresa “B., Lda”, com vista à recuperação do Bairro Dois de Abril, foi tomada por ajuste directo, ainda que o contrato ascendesse a 355. 903,56 €. Como tal, afigura-se flagrante e manifesta a violação do limite legal fixado para o ajuste directo.
Ora, da conjugação entre a alínea b) do n.º 1 do artigo 65º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto – que constitui “norma sancionatória primária” ou “norma sancionatória remissiva” – e da norma extraída da conjugação entre as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de Março – que assume a função de “norma sancionatória secundária” ou “norma sancionatória de remissão” – resulta, de modo claro, perceptível e prévio à prática do acto, qual a conduta que constitui o tipo de ilícito financeiro pela qual a recorrente foi sancionada.
Atenta a centralidade da norma de determinação do tipo de procedimento a adoptar, quanto a contratos de empreitada de obra pública [artigo 48º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99], que constitui preceito incontornável e por demais conhecido de qualquer titular de cargo político, em especial, de um titular de um cargo de âmbito autárquico, não se vislumbra de que modo é que a remissão operada pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 65º da Lei n.º 98/97, na redacção conferida pela Lei n.º 48/2006, coloca em causa o princípio da precisão ou da determinabilidade prévia da norma sancionatória, nem tão pouco o princípio da segurança jurídica. Determinando esta última norma que haja lugar a responsabilidade financeira dos titulares de cargos públicos quando sejam violadas normas legais reguladoras “da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”, torna-se objectivamente apreensível pelos destinatários da referida norma que a violação de regras relativas à escolha do procedimento de celebração de contratos de empreitada pública se encontra abrangida por aquela tipificação sancionatória.
Por tudo o exposto, mais não resta do que concluir pela não inconstitucionalidade da norma extraída da alínea
b) do n.º 1 do artigo 65º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprovou a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, de acordo com a redacção introduzida pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto.