1- O processo laboral caracteriza-se, há muitos anos por uma grande celebridade e desformalização, pela concessão de amplos poderes ao juíz para suprimir a falta de pressupostos processuais e apurar a verdade material, pela prevalência generalizada das razões substanciais e de mérito sobre as razões formais ou processuais, por forma a que, por regra, cada processo termine com uma sentença que se pronuncie sobre o fundo de causa e decida definitivamente o litígio que as partes nele configuram.
2- Para tal efeito, o juiz tem poderes-deveres para, desde o despacho liminar até à audiência de julgamento, mandar intervir no processo qualquer pessoa que deva intervir, determinar a prática dos actos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidar as partes a completar e corrigir os articulados, atender a factos que, embora não articulados, surjam no decurso da discussão da causa, e se mostrem relevantes para a boa decisão da causa.
3- Se numa determinada acção for demandado organismo do Estado sem personalidade judiciária, deve o juiz ordenar a citação do Estado a fim de evitar, com a sua intervenção e eventual ratificação, a absolvição do réu da instância.
4- Se, na sequência desse despacho, o Estado aceitar intervir no processo como réu e contestar a acção, nessa qualidade, fica sanada a falta de personalidade judiciária do réu.