I- Instaurado processo disciplinar contra o trabalhador, a decisão final da entidade patronal deve constar de uma comunicação escrita e fundamentada.
II- A falta de fundamentação da decisão que aplique uma sanção disciplinar, maxime, o despedimento, é considerada como nulidade.
III- Esta fundamentação pode fazer-se por remissão para a nota de culpa ou para o relatório do instrutor do processo disciplinar que antecede a decisão.
IV- A decisão deve conter-se nos limites fácticos traçados pela nota de culpa.
V- Não existindo no processo disciplinar uma tal decisão, com o conteúdo descrito supra, o despedimento decretado contra o trabalhador é ilícito e nulo.
VI- A nulidade do despedimento da Autora determina o direito desta a haver da Ré indemnização de antiguidade, o valor das retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença e juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.