I- Os embargos de terceiro são facultados ao possuidor em nome próprio, como meio de reagir contra uma penhora que ofenda a sua posse, quer esta seja efectiva ou meramente jurídica, i.e., independentemente do contacto material com a coisa, e seja ela exercida directamente ou por intermédio de outrem.
II- O exequente pode executar imediatamente a meação do cônjuge do executado nos bens comuns do casal, mesmo sem a moratória a que alude o artigo 1696 do CCIV66, desde que prove a comunicabilidade substancial da relação subjacente ao título de crédito dado à execução e satisfaça o disposto no artigo 825 n. 2 do CPC67.
III- É sobre o exequente que recai o ónus da prova da comercialidade substancial da relação subjacente, mesmo no âmbito dos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado.
IV- Não satisfazendo o exequente-embargado o disposto no artigo 825 n. 2 cit., improcedem os embargos, não podendo, consequentemente, executar-se imediatamente os bens comuns do casal do executado.