Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 28.06.2012 (fls. 317 e segs.), pelo qual foi dado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgara improcedente a acção administrativa especial intentada (contra si e o Município de Loulé) por A………, SA, com os sinais dos autos, e em que era peticionada a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loulé, de indeferimento do pedido de construção do empreendimento turístico B………, e de anulação do Parecer da CCDRA em que se fundou aquele despacho.
O acórdão recorrido revogou a decisão do TAF e julgou procedente a acção, anulando o citado despacho de indeferimento, por invalidade consequente, bem como o aludido parecer que lhe serviu de fundamento, por o mesmo violar os arts. 67º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, e 6º do RPDML, bem como o princípio tempus regit actum.
A entidade recorrente alega, em abono da admissão do recurso, que o acórdão recorrido, ao fundamentar a sua pronúncia anulatória em violação, pelo parecer da CCDRA e pelo acto de indeferimento do Presidente da CMLoulé, dos arts. 67º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, e 6º do RPDML, fez uma incorrecta aplicação do direito ao caso em apreciação, pois que, ao invés do afirmado no acórdão, o indeferimento do pedido de construção fundamentou-se na aplicação das normas regulamentares vigentes.
Ou seja, determinante para o parecer negativo da CCDRA e para o consequente acto de indeferimento do Presidente da CMLoulé teria sido, segundo a entidade recorrente, não a necessidade ou conveniência de se aguardar pelo PMOT, desaplicando as regras urbanísticas em vigor, como afirma o acórdão recorrido, mas sim a constatação de que o projecto de licenciamento apresentado pela Autora, ora recorrida, não se apresentava compatível com os parâmetros urbanísticos definidos no RPDML para aquela área, pelo que era inevitável o parecer negativo da CCDRA e o consequente indeferimento do pedido de licenciamento camarário.
Sustenta a recorrente que há uma incorrecta aplicação do direito numa área de evidente repercussão social, estando em causa o interesse público urbanístico e ambiental.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou improcedente a acção, considerando, em suma, que, embora o Parecer da CCDRA sustente que se devia aguardar pelo PU ou PP, e pela concretização das normas urbanísticas para a área em causa, que viessem a ser definidas nesses Planos, o certo é que o acto camarário de indeferimento, apoiando-se embora no dito Parecer, também invocou como razão para o indeferimento da pretensão construtiva da Autora “a necessidade de todas as questões técnicas se encontrarem em consonância com as normas que vigoram sobre a matéria, o que, no seu entender, não ocorria no projecto apresentado”.
O acórdão sob recurso colocou a tónica da sua pronúncia anulatória na circunstância de o Parecer da CCDRA ser desfavorável apenas por uma questão prejudicial “de que fosse aprovado previamente um PMOT”, afirmando:
“As licenças urbanísticas só podem (e devem) ser indeferidas com os fundamentos previstos no artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12. E desses fundamentos não consta a necessidade ou vantagem de se esperar a publicação de um PMOT.
(…) Em conclusão, ao determinar uma «suspensão» do pedido de licenciamento fora das situações acima indicadas, únicas legalmente admissíveis, e ao considerar não aplicáveis as regras urbanísticas em vigor, resultantes do RPDML, o parecer da CCDRA violou os arts. 67º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, 6º do RPDML e o princípio tempus regit actum.”
Mas, logo de seguida, acrescenta o acórdão:
“Não obstante o antes explanado, dos factos provados e designadamente do facto acrescentado em 12, deriva que conforme Informação elaborada em 20.09.2005, pela CML, acerca do projecto da ora Recorrente, tal projecto não cumpria «todos os parâmetros definidos no RPDM (…) bem como não (…) (era) possível garantir a ligação às infra-estruturas públicas, uma vez que as existentes são privadas».”
A entidade recorrente, com se deixou relatado, salienta alguma ambiguidade na decisão recorrida, criticando os fundamentos da anulação do acto camarário de indeferimento da construção que, ao invés do afirmado no acórdão, se fundamentou na aplicação das normas regulamentares vigentes.
A questão jurídica suscitada, da definição dos instrumentos de planeamento em vigor e das condições de aplicabilidade das normas do Regulamento do PDM na previsibilidade de vigência de um PMOT, e da respectiva definição de novas regras urbanísticas, assume inegável relevância jurídica, estando igualmente conexionada com interesses comunitários especialmente relevantes como são os do urbanismo e do ordenamento do território.
Cremos que, a esta luz, se mostra justificada a intervenção clarificadora do tribunal de revista, em ordem a assegurar uma boa aplicação do direito.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. - Luís Pais Borges (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José.