1. Admitindo que a sentença revidenda ( americana ) foi proferida contra o co-requerente da revisão, isso não constitui obstaculo a esta.
2. Com efeito, mantendo a mulher, durante o matrimonio, a nacionalidade americana e ele a portuguesa, como consta do processo, o divorcio era regulado pela lei americana por ser, ao tempo, nos E. U. A. a residencia habitual comum dos conjuges, sendo por isso inaplicavel a norma da alinea g) do art. 1096 do C. P. C
3. Por outro lado, e seguro que o conjuge marido renunciou a tutela da ordem juridica nacional ao requerer tambem, ele proprio, a revisão e confirmação, desse modo aceitando inequivocamente a sentença estrangeira; e tem-se entendido, na jurisprudencia e na doutrina, que a protecção da ordem juridica nacional e renunciavel pelo respectivo beneficiario.