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ACÓRDÃO N.º 487/2020 Processo n.º 757/20 Plenário Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório O Partido da Terra – MPT veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando os artigos 33.º a 35.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (doravante designada por LEALRAA), da decisão do Juízo de Competência Genérica de Velas do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, datada de 23 de setembro de 2020, que indeferiu a reclamação deduzida por aquele partido relativamente à decisão de 15 de setembro de 2020, que, por sua vez, não admitiu, por intempestiva, a candidatura que apresentou para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (círculo eleitoral de São Jorge), marcada para 25 de outubro de 2020. Em 14 de setembro de 2020, o Partido da Terra – MPT apresentou a sua candidatura para as aludidas eleições, via correio eletrónico, pelas 18h48m, no Juízo de Competência Genérica de Velas do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores. Notificado do aludido despacho de 15 de setembro de 2020, que rejeitou tal candidatura, apresentou o partido recorrente reclamação, ao abrigo do artigo 31.º da LEALRAA, que veio a ser indeferida pela decisão aqui recorrida, datada de 23 de setembro de 2020. Nesta decisão, o juiz a quo plasmou, no que ora importa, a seguinte fundamentação: «Por decisão de 15 de setembro de 2020 (referência citius 51068213) não foi admitida a candidatura do MPT - PARTIDO DA TERRA, por a apresentação da mesma ter sido julgada extemporânea. (…) Nos termos do disposto no artº 19º, n.º 1 da LEALRAA, " O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias" O Presidente da República fixou o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (cf. Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto). Prescreve o artº 24.º da LEALRAA que "1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos. 2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz: Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel e para o círculo regional de compensação; Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira; Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo; Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda. " Do supra referido resulta que o prazo para apresentação das candidaturas para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores teve como último dia do respetivo prazo o de 14 de setembro de 2020. O reclamante não coloca em causa ter a sua candidatura dado entrada nos serviços deste Tribunal no dia 14 de setembro de 2020, via correio eletrónico enviado às 18h48m, hora continental correspondente às 17h48m na Região Autónoma dos Açores Coloca em causa, sim, é o entendimento do Tribunal do disposto no artº 162º da LEALRAA, onde consta que "1 - Quando qualquer ato processual premio na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Das 13 horas e 30 minutos às 16horas." O legislador deixou bem claro, a nosso ver, que para efeitos de apresentação de candidatura a mesma teria que ser realizada no máximo até às 16h00 do último dia do prazo para o efeito ( in casu , 14 de setembro). O processo eleitoral é um processo especial, como também é o seu Direito. É certo que existe o artº 163º da LEALRAA - e este Julgador não o ignorava então nem o ignora agora - que prescreve que "Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º". Sucede que, como expressamente se fez constar no referido normativo, a remissão para as normas do Código de Processo Civil tem como pressuposto a existência de norma, disposição ou circunstância que não se encontre expressamente prevista na LEALRAA. E entendemos tal não ser o caso. O ora reclamante - independentemente do meio utilizado para o efeito, e se foi próprio ou impróprio - não apresentou a sua candidatura até às 16h00 do dia 14 de setembro. O direito eleitoral português apresenta um conjunto de características muito próprias a que o intérprete e o aplicador da lei deve atender, designadamente a máxima celeridade processual, considerando a sucessão de atos e procedimentos existentes com datas previamente marcadas, inadiáveis e improrrogáveis. Trata-se de um processo muito específico que impõe uma tramitação muito célere, e o estrito cumprimento, por todos os seus intervenientes - incluindo o Juiz - dos respetivo prazos. Pela própria natureza das coisas, e conforme entendimento uniforme do Tribunal Constitucional, os atos de processo eleitoral devem ser tramitados como atos de natureza urgente, de forma a evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais, uma vez que todos eles estão sujeitos a prazos improrrogáveis. Nesse sentido, e a título de exemplo, tem entendido o Tribunal Constitucional não serem de admitir incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento (vide decisões nºs 210/2015 e 209/1015, disponíveis para consulta em ww.tribunalconstitucional.pt) ou a possibilidade de invocação de justo impedimento (vide decisões nºs 479/2001, em DR – 2.ª- série, de 28 de Novembro de 2001 e 467/2005 DR, 2.ª série, n.º 204, de 24 de outubro de 2005). E Com mais relevância para o presente caso, o Tribunal Constitucional tem também entendido, ao longo do tempo, que as candidaturas devem ser apresentadas dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais fixado para o efeito. A título - também - exemplificativo, refira-se o Acórdão nº 427/2005 (lista entrada no referido Tribunal, via fax, após as 18 horas do dia 16 de agosto de 2005 - ou seja, fora dos prazos estabelecidos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) e o Acórdão n.º 425/2009 (lista entrada, via fax, às 21,21 horas do último dia do prazo para apresentação de listas a eleições legislativas), ambos disponíveis em ww.tribunalconstitucional.pt. Do primeiro Acórdão citado retira-se: "Presentemente, o n.º 3 do artigo 229.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais não oferece dúvidas: "3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º [local e prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; das 14 às 18 horas." Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das normas gerais contidas no Código de Processo Civil. No caso concreto, o certo é que a receção dos documentos expedidos por telecópia, de acordo com os dados constantes do processo, teve lugar a partir das 22 horas e 46 minutos, e, por isso mesmo, na falta de prova do momento exato da expedição, sempre haverá que presumir (e o recorrente não o contesta) que ela só ocorreu após as 18 horas. E é este, de acordo com a legislação especial aplicável, o termo final para a apresentação das listas, seja por que meio for. Desse modo – e, repete-se, independentemente de saber se é legítimo o recurso à telecópia para o envio de listas de candidaturas a atos eleitorais apresenta-se como inquestionável a conclusão de que não foi respeitado o prazo previsto na lei que regula especificamente o processo eleitoral autárquico, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 11 de agosto." No seguimento desse entendimento - que partilhamos - a lista apresentada pelo ora Reclamante foi extemporânea: as candidaturas devem ser apresentadas dentro do horário de funcionamento das secretarias judiciais, não o tendo sido a do MPT - PARTIDO DA TERRA. Motivo pelo qual E no seguimento do vertido no nosso despacho anterior, Se indefere a reclamação apresentada pelo partido MPT - PARTIDO DA TERRA contra a não admissão da sua candidatura para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, mantendo-se a decisão de não admissão da referida lista.» Notificado de tal decisão interpôs o partido recorrente o presente recurso, que concluiu nos seguintes moldes: Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Mmº Juiz a quo que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente em 14 de setembro de 2020, às 18h48m, hora continental, correspondente às 17:48 da Região Autónoma dos Açores e manteve a decisão de não admissão da lista da candidatura do Partido da Terra - MPT com fundamento numa alegada extemporaneidade, por entender que o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020 (41° dia anterior ao designado para a realização das eleições), às 16:00", com base na interpretação (puramente literal, ou gramatical), que faz da conjugação das normas constantes nos art°s 24° e 162° da LEALRAA. Sucede que tais normas da LEALRAA carecem de ser interpretadas, não só à luz da norma constante no art. 9º do Código Civil, que é válida para a ordem jurídica em geral, nomeadamente para o direito eleitoral, já que o mesmo faz parte do ordenamento jurídico português, como do Código de Processo Civil como direito subsidiário expressamente consagrado no seu art. 163°.. O citado diploma legal, Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/80, de 08-08, foi publicado em 08-08-1980 e entrou em vigôr em 09-08-1980. Àquela data os atos processuais apenas podiam ser praticados por entrega pessoal nas secretarias judiciais, ou enviadas por correio, de acordo com a versão do art. 143° então em vigor. Apenas com o Decreto-Lei n° 28/92, de 27-02 se passou a permitir a prática dos atos processuais através de telecópia (vulgo fax) e só muitos anos mais tarde foi admitida a possibilidade de praticar o ato mediante correio eletrónico, com o Decreto-Lei n° 183/2000, de 10-08, o qual alterou o art. 143° do CPC. Atualmente, o art° 137° do NCPC tem o exatamente a mesma redação do art. 143° do CPC, na versão do Decreto-Lei n° 183/2000, de 10-08, o que significa que desde a publicação e entrada em vigôr da LEALRAA o ordenamento jurídico sofreu profundas alterações neste campo, as quais não poderão, naturalmente, ser desprezadas, sob pena da solução encontrada ser anacrónica. Na verdade, as citadas normas da LEALRAA deverão ser interpretadas, à luz do o art. 9º, n°l do Código Civil: "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada". Assim, ao contrário do entendimento perfilhado pelo MMº Juiz a quo na douta decisão recorrida de que "o prazo para a apresentação da lista de candidatura terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 16:00", uma interpretação dos citados art°s 24° e 162° da LEALRAA, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que é aplicada, aponta para que tal prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59. Na verdade, a natureza meramente instrumental da celeridade processual típica do direito eleitoral não pode servir de justificação para, através de uma interpretação puramente literal das normas aplicáveis, provocar uma verdadeira derrogação dos princípios normativos e constitucionais que verdadeiramente importa atingir, como é o caso dos direitos constitucionais de participação política (cfr. art°s 1º, nº 1, 9º al.b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP). O facto de "não terem sido admitidos incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral como as aclarações ou pedidos de esclarecimento", "dos prazos previstos na Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores serem improrrogáveis" e de "nem mesmo o instituto do justo impedimento ser compatível com a celeridade imposta no contencioso eleitoral", como salienta o Mmº juiz a quo na decisão recorrida, são situações que não podem fundamentar a interpretação das citadas normas no sentido vertido na douta decisão recorrida. Evidentemente que, não obstante o ambiente da legislação eleitoral seja diverso daquele para o qual foram pensadas as citadas normas do Código de Processo Civil, a LEALRAA, no seu artº 163°, estabelece expressamente as normas do CPC como o direito subsidiário aplicável, pelo que a interpretação das normas legais em apreço segundo a qual o prazo terminou no dia 14 de setembro de 2020, às 23:59, além de favorecer os direitos constitucionais da participação política (cfr. artºs 1º, n°l, 9º al.b), 18°, 20° e 48° e ss. da CRP), na prática não compromete minimamente a celeridade imposta pelo exigente calendário eleitoral. Acresce a todo o exposto que o horário de funcionamento das secretarias judiciais não é unívoco para todas as leis eleitorais, o que gera uma situação de desigualdade e de confusão, pois, como refere o MMº Juiz a quo na decisão recorrida, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 427/2005, o n°3 do artº 229° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais estipula que as secretarias judiciais têm o seguinte horário, aplicável a todo país: das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; das 14 às 18 horas; ao passo que a LEALRAA estipula um horário diferente, ou seja fixa o encerramento das secretarias às 16 horas. Tendo em conta que no caso vertente a candidatura deu entrada em tribunal por correio eletrónico antes das 18 horas, consoante se aplique uma ou outra lei, a mesma seria, num caso extemporânea, e no outro perfeitamente válida, o que não tem qualquer explicação e gera, naturalmente, uma situação de inconstitucionalidade da norma constante no art° 162° da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do artº 13° da Constituição, quando confrontado com o artº 229° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a lista apresentada pelo ora recorrente, já que a mesma erra por violação de lei, ao não ter considerado a legislação vigente, entre o plano das normas e princípios constitucionais e o da aplicação concreta, violando, entre outras do douto suprimento desse Tribunal Constitucional, as normas contidas nos art°s 24°, 162° e 163° da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (LEALRAA), 9º do Código Civil, 137° do NCPC e 1º, n°l, 9º al.b), 13°, 18°, 20° e 48° e ss. da CRP». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. No presente recurso cabe apreciar se se a candidatura do recorrente Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi apresentada dentro do prazo previsto no artigo 24.º, n.º 1, da LEALRAA, isto é, se foi validamente apresentada «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições», ou seja, no dia 14 de setembro de 2020, dado que foi fixado, pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2020, de 22 de agosto, o dia 25 de outubro de 2020 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa dos Açores. No caso vertente, está documentalmente assente – e não é controvertido pelo recorrente – que a candidatura em apreço foi apresentada por correio eletrónico, tendo dado entrada em juízo pelas 18 horas e 48 minutos. A questão que cabe dilucidar nos presentes autos traduz-se em saber se, tendo a candidatura sido apresentada por correio eletrónico, o termo do prazo coincide ou não com o termo do horário normal de funcionamento das secretarias judiciais, face ao estatuído no artigo 162.º da LEALRAA, segundo o qual, «quando qualquer ato processual previsto nesta lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições» (n.º 1), mais se acrescentando que, «para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; das 13 horas e 30 minutos às 16 horas» (n.º 2). Ou se, diferentemente, é de aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil por via da remissão constante do artigo 163.º da LEALRAA e adotar interpretação atualista das normas dos artigos 24.º e 162.º desse diploma, à luz da unidade do sistema jurídico e das condições específicas do tempo em que são aplicadas, o que implica que, sendo o ato praticado através de um meio que não exige a abertura da secretaria judicial, o termo do prazo coincida com as 23 horas e 59 minutos do dies ad quem . No caso, com as 23 horas e 59 minutos do dia 14 de setembro de 2020. A decisão recorrida entendeu que a celeridade do contencioso eleitoral, exigindo um cumprimento rigoroso dos prazos processuais e planificação dos procedimentos, é incompatível com a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, na parte que concerne à prática de atos processuais. Tal impõe que o prazo para a apresentação das candidaturas coincida com o horário de encerramento da secretaria judicial do tribunal competente para o efeito, nos termos expressamente previstos nos artigos 24.º e 162.º, ambos da LEALRAA. 5 . Ora, independentemente de saber se o correio eletrónico constitui uma forma processualmente válida para a prática do ato de apresentação de candidatura, a que aludem os artigos 24.º e 25.º da LEALRAA – questão que, como se verá, não é decisiva para o desfecho do presente recurso –, a rigorosa determinação do termo do prazo a que alude o n.º 2 do artigo 24.º do citado diploma tem sido decidida pelo Tribunal Constitucional, de forma constante e uniforme, no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário de funcionamento das secretarias judiciais, tal como legalmente estabelecido. Sobre esta questão, é pertinente convocar a fundamentação desenvolvida no Acórdão n.º 403/2012, com referência a abundante jurisprudência deste Tribunal, em que se apreciou recurso de contornos análogos ao presente, então interposto precisamente pelo aqui recorrente: «[A]quela questão já foi apreciada e decidida pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 287/2002, 41/2005, 427/2005, 429/2005 e 425/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E foi decidida no sentido de o termo do prazo coincidir com o termo do horário das secretarias judiciais, legalmente estabelecido, pelas razões constantes, entre outros, do Acórdão n.º 287/2002: «Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de frisar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, direta ou indiretamente relacionados com prazos para a prática de atos pelas partes. Note-se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especialidades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Processo Civil. (…) Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justificada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o ato foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos». É este entendimento que importa reiterar mais uma vez, concluindo que o termo do prazo de apresentação das candidaturas à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores coincidia com o termo do horário normal da secretaria judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz das Flores. Isto é: 16 horas do dia 3 de setembro de 2012, o que dita a extemporaneidade daquela apresentação. O n.º 2 do artigo 162.º, disposição expressa da LEALRAA que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tem o sentido inequívoco de tal apresentação dever ter lugar até às 16 horas do 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados àquela Assembleia Legislativa. Quer seja por entrega na secretaria judicial quer seja por envio através de telecópia, justifica-se que a apresentação de candidaturas tenha como limite temporal o horário de funcionamento da secretaria, já que o tribunal tem um prazo especialmente curto – nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação das mesmas – para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos (artigo 27.º, n.º 1, da LEALRAA).» 6. O n.º 2 do artigo 162.º LEALRAA representa uma regra especial que respeita à apresentação das candidaturas, cuja justificação se prende com a necessidade de calendarização da sucessão dos atos que integram o procedimento eleitoral, o qual deve decorrer com celeridade. Com efeito, ao estabelecer a data limite para a apresentação de candidaturas – o «41.º dia anterior à data prevista para as eleições», o n.º 2 do artigo 24.º da LEALRAA assinala o início do procedimento eleitoral que vai ter lugar perante o juiz. É que, logo após o termo do prazo para apresentação de listas, o juiz tem de determinar a afixação das respetivas cópias à porta do tribunal (artigo 27.º, n.º 1, LEALRAA). E tal ato deve ocorrer ainda no dia do termo do prazo de apresentação de candidaturas, pois no dia seguinte, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio (artigo 32.º, n.º 1, LEALRAA). Assim, é razoável que, neste caso específico, impondo-se o desenvolvimento imediato, na sequência do fim do prazo, de uma atividade das entidades ou serviços públicos envolvidos, se tenha em conta que a entrega das candidaturas ocorra até ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. Pelo exposto, em reiteração dos fundamentos aduzidos no aresto citado, por integralmente transponíveis para o caso vertente, resta concluir que, ao ter apresentado a candidatura às 18 horas e 48 minutos do dia 14 de setembro de 2020 – isto é, para além do horário de encerramento da secretaria judicial do último dia do prazo estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, da LEALRAA – o partido recorrente fê-lo de forma extemporânea, nos termos do 162.º do mesmo diploma, pelo que se impunha a sua rejeição. De resto, não se vislumbra que a norma constante do artigo 162.º da LEALRAA brigue com os artigos «13°, 18°, 20° e 48° e ss. da CRP» invocados pelo recorrente. Assim, improcede o presente recurso. Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão de não admissão da candidatura do Partido da Terra – MPT à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, círculo eleitoral de São Jorge, a realizar no dia 25 de outubro de 2020. Lisboa, 1 de outubro de 2020 – José João Abrantes – Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros- Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Manuel da Costa Andrade O Senhor Conselheiro João Caupers que não assina por não estar presente, deu voto de conformidade. Os Senhores Conselheiros Teles Pereira e Mariana Canotilho participaram na sessão por videoconferência, tendo votado favoravelmente a decisão. João Abrantes