Fundamentação
1. Da delimitação do objecto do recurso
O presente recurso de constitucionalidade versa a matéria delicada das restrições existentes em sede de construção imobiliária nas áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, nomeadamente as restrições existente nessa matéria que derivam do poder regulamentar autárquico.
A alínea a), do artigo 68.º, do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, aprovado pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul em 23 de Fevereiro de 1995 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de Outubro, dispõe que “as construções existentes em áreas de RAN ou REN poderão ser objecto de obras de reparação, reconstrução e ampliação desde que não haja alteração de uso”.
Esta norma foi aplicada como ratio decidendi pelo tribunal a quo na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução na casa em questão.
No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o Recorrente requereu a fiscalização concreta da constitucionalidade material da referida norma na sua dimensão total, isto é, sem quaisquer restrições de ordem hermenêutica.
Contudo, como o Recorrente tinha anteriormente suscitado, nas alegações oferecidas junto do tribunal a quo, a inconstitucionalidade material da aludida dimensão interpretativa da mesma norma, e apenas dessa interpretação normativa, houve lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso com vista à concretização inequívoca do objecto normativo a fiscalizar em sede de recurso de constitucionalidade.
Na sequência desse convite, o Recorrente veio oportunamente esclarecer que pretendia apenas a fiscalização da norma constante do artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, aprovado pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul em 23 de Fevereiro de 1995 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de Outubro, na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução e ampliação na casa em questão.
As dúvidas existentes ficaram esclarecidas e os autos prosseguiram para a fase de produção das pertinentes alegações.
Todavia, ao concluir as respectivas alegações, nos precisos termos acima transcritos, a verdade é que o Recorrente viria a ampliar o objecto do presente recurso de constitucionalidade, ao recuperar o pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade material da referida norma na sua dimensão total.
Esta ampliação, obviamente, não será conhecida na medida em que o objecto do recurso cristaliza-se no requerimento de interposição ou no de correcção deste, ficando, assim, aquele objecto circunscrito à apreciação da constitucionalidade da referida interpretação normativa, isto é, da norma constante do artigo 68.º, alínea a), do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, aprovado pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul em 23 de Fevereiro de 1995 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de Outubro, na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução e ampliação na casa em questão.
- 2.Do conhecimento das questões de constitucionalidade
- 2.1.Da inconstitucionalidade orgânica
Conforme acabou de se escrever, a alínea a), do artigo 68.º, do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul (RPDM/SPS), aprovado pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul em 23 de Fevereiro de 1995 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de Outubro, dispõe que “as construções existentes em áreas de RAN ou REN poderão ser objecto de obras de reparação, reconstrução e ampliação desde que não haja alteração de uso”.
Esta norma foi aplicada como ratio decidendi pelo tribunal a quo, na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução e ampliação na casa em questão.
O recorrente entende que a referida norma constante do RPDM/SPS – e, por consequência, a respectiva interpretação, que aqui é directamente posta em crise – se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica na medida em que estão em causa matérias que integram a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nomeadamente as previstas nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), ou, pelo menos, a reserva de competência legislativa dependente do Governo, desta feita a prevista na alínea c), do n.º 1, do artigo 198.º, da C.R.P.
A alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P., dispõe que, salvo autorização ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias.
A alínea g), do n.º 1, do artigo 165.º, da C.R.P., dispõe que, salvo autorização ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural.
Por seu turno, a alínea c), do n.º 1, do artigo 198.º, da C.R.P., dispõe que compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes contidos em leis que a eles se circunscrevam.
Quando o regulamento em apreço foi ratificado pelo Governo, estava em vigor a Constituição da República Portuguesa com a redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/92, e as referidas normas constitucionais constavam, respectivamente, com a mesma redacção, da al. b), do n.º 1, do artigo 168.º, da C.R.P. (renumerado para artigo 165.º com a Revisão Constitucional de 1997), da al. g), do n.º 1, do artigo 168.º, da C.R.P. (renumerado para artigo 165.º com a Revisão Constitucional de 1997) e da al. c), do n.º 1, do artigo 201.º da CRP (renumerado para artigo 198.º com a Revisão Constitucional de 1997).
Assim sendo, e devendo a inconstitucionalidade orgânica ser aferida em função das normas constitucionais em vigor ao tempo em que foram editadas as normas que, porventura, padeçam desse vício (princípio do tempus regit actum), importará apreciar a inconstitucionalidade orgânica das normas questionadas à luz do regime constante da Constituição da República Portuguesa com a redacção introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/92.
Todavia, note-se que não se está propriamente perante um problema de inconstitucionalidade pretérita pós-constitucional na medida em que os parâmetros constitucionais não chegaram a ser revogados e mantiveram-se na Constituição com a mesmíssima redacção não obstante a alteração da numeração dos artigos em questão.
Antes de apreender o alcance das referidas normas constitucionais sobre reserva de competência legislativa e mesmo de outras que o caso concreto convoque, importa começar por recuperar o contexto normativo infraconstitucional em que emergiu a norma fiscalizada.
A norma sob apreciação consta do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul, aprovado pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul em 23 de Fevereiro de 1995 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de Outubro.
O regime legal então vigente sobre elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território constava essencialmente do Decreto-lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 211/92, de 8 de Outubro (posteriormente revogado pelo Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, actual regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial).
Nos termos do referido diploma legal, os planos directores municipais, que devem abranger todo o território municipal, são elaborados pela Câmara Municipal, aprovados pela assembleia municipal e ratificados pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros (artigos 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 1, 2 e 3).
A elaboração, aprovação e execução dos planos municipais em geral são operadas por forma a garantir, inter alia, a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território (artigo 5.º, n.º 1, al. a)), a compatibilização da protecção e valorização das zonas agrícolas e florestais e do património natural e edificado, com a previsão de zonas destinadas a habitação, indústria e serviços (artigo 5.º, n.º 1, al. c) e a salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 5.º, n.º 1, al. e)).
Sem perder de vista esses princípios legais norteadores, os planos municipais têm de definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida (artigos 5.º, n.º 2, al. a), e 9.º, n.º 1). Em especial, o plano director municipal, enquanto regulamento administrativo, estabelece uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos e os indicadores urbanísticos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transportes e de comunicações e as infra-estruturas (artigos 4.º e 9.º, n.º 2).
A norma do RPDM/SPS sob apreciação respeita à construção imobiliária em áreas de RAN ou REN, o que, desde logo, coloca em evidência a questão da necessidade da conformidade formal desse plano municipal com as disposições legais e regulamentares das Reservas Agrícolas e Ecológica Nacionais, recaindo, obviamente, neste momento, a atenção deste Tribunal exclusivamente no regime jurídico da REN.
Quando o plano municipal dos autos foi aprovado, o regime jurídico da REN constava do Decreto-lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelos Decretos-lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, e n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Nos termos do referido diploma legal, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas (artigo 1.º).
Com relevância para o caso concreto, importa ter presente que a REN abrange as zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, competindo a determinados membros do Governo a aprovação, por portaria conjunta, das áreas a integrar e a excluir da REN (artigos 2.º e 3.º, n. 1). Posteriormente, as áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território (artigo 10.º).
A integração de certa área na REN é acompanhada de consequências jurídicas nada despiciendas no plano da ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida.
Na verdade, nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal (artigo 4.º, n.º 1).
Todavia, esta proibição não é absoluta na medida em que o regime jurídico da REN continua a permitir nas aludidas áreas: a) a realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria conjunta de delimitação das áreas a integrar na REN; b) as instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes; c) e a realização de acções de interesse público como tal reconhecidas pelos membros do Governo competentes (artigo 4.º, n.º 2).
Após este breve excurso pelo quadro legal infraconstitucional existente no momento da aprovação do RPDM/SPS, interessa agora verificar se o Município de São Pedro do Sul invadiu a esfera de reserva de competência legislativa de qualquer órgão de soberania.
A norma sobre a qual recaiu a interpretação a fiscalizar, aprovada pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, dispõe que “as construções existentes em áreas de RAN ou REN poderão ser objecto de obras de reparação, reconstrução e ampliação desde que não haja alteração de uso”.
Não restam dúvidas de que quando o referido órgão autárquico emitiu a referida norma, fê-lo ao abrigo das normas de competência previstas na Lei 69/90, que atribuem competência à assembleia municipal para definir e estabelecer os princípios e as regras para a ocupação, uso e transformação do solo na área do município (artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, al. a), e 9.º, n.º 1).
Contudo, não obstante o aludido regime jurídico ditado pela lei ordinária, o problema situa-se precisamente no plano constitucional, devendo a questão a resolver ser formulada nos seguintes termos: as assembleias municipais têm competência, à luz da Constituição, para definir e estabelecer regras para a ocupação, uso e transformação do solo na área dos respectivos municípios, como efectuou a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul no caso sub iudice ?
As matérias respeitantes ao poder local e ao urbanismo são obviamente merecedoras de tratamento constitucional.
De acordo com a Lei Fundamental, a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, as quais visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas (artigo 237.º, da C.R.P./92).
Efectivamente, não obstante ser unitário, o Estado não pode deixar de respeitar na sua organização o princípio da autonomia das autarquias locais (artigo 6.º, n.º 1, da C.R.P./92).
As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa (artigo 239.º, da C.R.P./92).
Para assegurar a prossecução das atribuições das autarquias locais, a Lei Fundamental atribuiu-lhes poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar (artigo 242.º, da C.R.P./92).
Vejamos, sucessivamente, cada um dos alegados fundamentos de inconstitucionalidade orgânica.
Nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 168.º, da C.R.P./92, salvo autorização ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural.
É verdade que a matéria respeitante à “definição e estabelecimento de regras para a ocupação, uso e transformação do solo” pode integrar a referida competência legislativa parlamentar, na parte em que aquele sistema de protecção ambiental e cultural necessite de introduzir constrangimentos aos poderes inerentes ao direito de propriedade sobre imóveis.
Porém, nesta situação de reserva de lei está apenas em causa uma reserva de densificação parcial, na medida em que a lei apenas tem de definir as “bases”, daquele sistema de protecção, consentindo o seu desenvolvimento quer através de decreto-lei, quer através de actos regulamentares (vide J. GOMES CANOTILHO, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 728, da 7.ª Edição, da Almedina).
Apenas está reservado à Assembleia da República estabelecer as opções político-legislativas fundamentais, o quadro dos princípios básicos que presidirão à disciplina jurídica daquela matéria, cuja conformação e desenvolvimento competirá a outros órgãos constitucionais.
A norma do RPDM/SPS sob apreciação no presente recurso estabelece uma determinada limitação para a realização de obras em construções existentes nas áreas de RAN e REN situadas no território do município de São Pedro do Sul, pelo que tem um tal nível de concretização que manifestamente a exclui do campo dos grandes princípios e das directrizes fundamentais das políticas de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural, pelo que não apresenta vocação para constar da lei de bases do ambiente.
Assim sendo, torna-se evidente que a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul não invadiu nesta parte a reserva relativa de competência legislativa prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 168.º, da C.R.P./92.
Importa agora verificar se a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul aprovou uma norma em matéria de direitos, liberdades e garantias, em termos de ofender a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República imposta na alínea b), do n.º 1, do artigo 168.º, da C.R.P./92.
O tipo de prescrições em que se insere a norma aqui em análise coloca necessariamente em evidência a função de conformação do direito à propriedade do solo que é associada por alguns autores aos planos territoriais quando estes apresentam suficiente especificidade para conterem indicações sobre o destino das áreas singulares, como sucede no caso dos planos municipais, nos quais se encontra a resposta à questão de saber se, numa concreta parcela de terreno, é possível construir (vide ALVES CORREIA, em “Manual de Direito do Urbanismo”, pág. 330-331, do volume I, 3.ª Edição, da Almedina).
O artigo 62.º, n.º 1, da C.R.P., consagra precisamente a garantia da propriedade privada, ao estabelecer que “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte nos termos da Constituição”.
Apesar do direito à propriedade privada ser considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º, da C.R.P., mesmo admitindo que esta equiparação abrange as regras orgânicas (vide, negando essa possibilidade, JORGE MIRANDA, em “Constituição Portuguesa anotada”, tomo I, pág. 146, da ed. de 2005, da Coimbra Editora) e ainda que o ius aedificandi, incluindo o direito de realizar obras de alteração em construção já existente, constitui parte componente do direito constitucional à propriedade privada por ser um dos poderes em que tal direito se desdobra (vide, opinando em sentido contrário, ROGÉRIO SOARES, em “Direito Administrativo (Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/1978), pág. 116-117, ALVES CORREIA, em “O plano urbanístico e o princípio da igualdade”, pág. 348 e seg., da ed. de 1989, da Almedina, e em “Manual de direito do urbanismo”, vol. I, pág. 697, da 3ª ed., da Almedina, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. 1º, pág. 804, da 4ª ed., da Coimbra Editora, e JORGE MIRANDA, na ob. cit., pág. 627-628), daí não resulta que toda a normação reguladora do direito de propriedade haja de ser produzida ou autorizada pela Assembleia da República.
Na verdade, só se justifica que integrem a reserva parlamentar as intervenções legislativas que respeitem às dimensões do direito de propriedade que tiverem uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, pois só nessas matérias tem pertinência a aplicação do regime destes.
Ora, conforme se afirmou nos acórdãos deste Tribunal nº 329/99 e 544/2001 (publicados, respectivamente, no B.M.J. n.º 488, pág. 57, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51.º vol., pág. 561), se o direito duma pessoa não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública e mediante o pagamento de uma justa indemnização, integra essa dimensão nuclear do direito de propriedade, já as diversas faculdades integrantes do chamado ius aedificandi, por não serem essenciais à realização do Homem como pessoa, não têm uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
Por isso a norma aqui em questão, limitativa do direito do proprietário em realizar obras de alteração em construções que lhe pertencem, não se pode considerar abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República imposta na alínea b), do n.º 1, do artigo 168.º, da C.R.P./92.
O recorrente fundamenta ainda a invocada inconstitucionalidade orgânica numa reserva legislativa do Governo resultante do disposto no artigo 201º, n.º 1, c), da C.R.P./92 (actual 198.º).
Estabelece este artigo que compete ao Governo, no exercício de funções legislativas fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam.
Estamos perante uma competência dependente, cujo exercício está condicionado pela existência duma lei de bases que careça de desenvolvimento legislativo, sendo certo que quando o RPDM/SPS foi aprovado, encontrava-se em vigor uma lei de bases do ambiente (a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril).
Nos termos da referida lei, “a defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua racional utilização, a evitar a sua degradação e a promover a melhoria da sua fertilidade e regeneração, incluindo o estabelecimento de uma política de gestão de recursos naturais que salvaguarde a estabilidade ecológica e os ecossistemas de produção” (artigo 13.º, n.º 1).
Mais ali se prescreve que “a utilização e a ocupação do solo para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas serão condicionadas pela sua natureza, topografia e fertilidade” (artigo 13.º, n.º 5).
Para prosseguir esses fins, a reserva ecológica nacional e os planos directores municipais – acima descritos nos seus traços essenciais – constituem instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do território, devendo o Governo e a administração regional e local articular entre si a implementação das medidas necessárias no âmbito das respectivas competências (artigo 27.º, n.º 1, alíneas d), e)).
Segundo o legislador constituinte, para além do Estado, compete também às regiões autónomas e às autarquias locais exercer o efectivo controlo do parque imobiliário, proceder às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias e definir o respectivo direito de utilização (artigo 65.º, n.º 4, da C.R.P./92).
A problemática da repartição de competências normativas entre os órgãos de soberania com competência legislativa e as autarquias locais é resolvida através da ideia da intervenção concorrente do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais (vide ALVES CORREIA, em “Manual de Direito do Urbanismo”, volume I, pág. 131 e seg., da 3ª ed., da Almedina).
As razões para este condomínio de interesses estaduais e locais em matéria de urbanismo são fáceis de entender.
Como observa ALVES CORREIA – inspirado nas reflexões de VIEIRA DE ANDRADE (expostas em “Autonomia regulamentar e reserva de lei – Algumas reflexões acerca da admissibilidade de regulamentos das autarquias locais em matéria de direitos, liberdades e garantias”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, vol. I, BFDUC, 1984, pp. 1 e ss.) sobre a autonomia regulamentar autárquica –, “um entendimento rígido de reserva de lei no campo da delimitação do direito de propriedade do solo, no sentido de aí ser proibida qualquer intervenção normativa da Administração, conduziria a resultados absurdos, dada a manifesta impossibilidade de a lei definir o destino, o uso e regime de transformação de todas as porções concretas do território nacional, tendo em conta os múltiplos condicionalismos e especificidades locais, relacionados com o desenvolvimento e expansão dos aglomerados urbanos, a necessidade da criação de zonas verdes, a definição de áreas destinadas a arruamentos e sistemas de saneamento básico, a tipologia das construções, etc. Tudo isto significa que, pelo menos no domínio do direito de propriedade do solo, não pode aplicar-se um princípio rígido de reserva de lei e que a disciplina do destino e das formas de utilização do solo terá de caber inevitavelmente aos planos urbanísticos municipais” (em “O plano urbanístico e o princípio da igualdade”, pág. 340-341) .
É esta concepção dos interesses urbanísticos que está na base da confiança aos municípios da gestão urbanística no seu território, nomeadamente da elaboração e aprovação dos planos municipais, sujeita a ratificação do Governo de modo a assegurar a sua compatibilidade com planos, critérios e normas de natureza geral, conforme então determinava o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Segundo o artigo 4.º deste diploma os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo.
Aprofundando a classificação legal do acto normativo em presença, a doutrina teve a oportunidade de concretizar que os planos urbanísticos municipais são “regulamentos autorizados das autarquias locais, produto de uma remissão legislativa, que visam completar ou integrar as leis respeitantes ao sistema de planificação urbanística”, preenchendo, “assim, os requisitos que o n.º 7 do art. 115.º da Constituição prescreve para este tipo de regulamentos: a precedência de uma lei definidora da competência subjectiva e objectiva para a sua emissão e o dever de citação da lei habilitante por parte daqueles instrumentos normativos” (Alves Correia, em “O plano urbanístico e o princípio da igualdade”, pág. 342).
Ora, integrando a norma regulamentar autárquica sob apreciação o Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul (RPDM/SPS), aprovado pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul em 23 de Fevereiro de 1995 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/95, de 13 de Outubro, ao abrigo de norma de competência especificamente habilitadora para esse efeito constante do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-lei nº 69/90, de 2 de Março, não há na emissão daquela norma qualquer invasão da competência legislativa do Governo.
2.2. Da inconstitucionalidade material
Questão diversa da inconstitucionalidade orgânica que se acabou de analisar, consiste em saber se o conteúdo da interpretação da referida norma regulamentar constitui uma limitação ou uma restrição inadmissível aos direitos fundamentais da livre iniciativa privada (artigo 61.º, da C.R.P.) e do direito à propriedade privada (artigo 62.º, da C.R.P.), tal como defende o recorrente.
Será este exercício de análise que nos vai ocupar de seguida, desta feita à luz da redacção actualmente em vigor da Constituição, uma vez que a inconstitucionalidade material tem apenas por referência o momento da aplicação das normas infraconstitucionais, não estando, assim, sujeita ao princípio do tempus regit actum.
O disposto na alínea a), do artigo 68.º, do Regulamento do Plano Director Municipal de São Pedro do Sul (RPDM/SPS), foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo na interpretação segundo a qual a utilização de uma casa de habitação, existente em área incluída na Reserva Ecológica Nacional, como casa de hóspedes, consubstancia uma alteração de uso para efeito de proibição de realização de obras de reconstrução e ampliação na casa em questão.
Não compete ao Tribunal Constitucional aferir da bondade dessa interpretação adoptada pelo tribunal a quo, apresentando-se a mesma como um dado que apenas importa aqui apreciar no plano jurídico-constitucional.
O artigo 61.º, da C.R.P., ao falar da liberdade de iniciativa privada, refere-se, em primeira linha, ao direito de qualquer um iniciar uma actividade económica, individualmente ou em sociedade.
Este direito não é absoluto, estando sujeito aos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral (artigo 61.º, n.º 1, 2.ª parte, da C.R.P.).
Também o direito constitucional à propriedade privada apenas é garantido nos termos da Constituição, pelo que o seu conteúdo pode ser comprimido por outros direitos com consagração constitucional (artigo 62.º, n.º 1, da C.R.P.).
Sendo ambos direitos relativos, o seu conteúdo pode sofrer limitações resultantes da adopção de medidas de protecção do direito ao ambiente consagrado no artigo 66.º, da C.R.P. (vide, neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, na ob. cit., pág. 846-847), assim como da definição das regras de ocupação, uso e ocupação dos solos efectuada pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território, imposta pelo n.º 4, do artigo 65.º, da C.R.P. (vide, neste sentido, ALVES CORREIA, em “Manual de direito do urbanismo”, vol. I, pág. 674-677, da 3ª ed.).
A protecção do direito ao ambiente pode exigir limitações quer à liberdade de localização de estabelecimento (artigo 66.º, n.º 2, b), da C.R.P.), quer à liberdade de edificação, mesmo quando se admite que esta é uma componente do direito constitucional à propriedade privada, incluindo a realização de obras de alteração a edifício já construído (artigo 66.º, n.º 2, b) e c), da C.R.P.), o mesmo sucedendo com os instrumentos de planeamento elaborados no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território, cumprindo o ditame do n.º 4, do artigo 65.º, da C.R.P..
Daqui resulta que o legislador, quer no domínio da elaboração dos instrumentos de planeamento, quer no domínio da adopção de medidas de protecção do ambiente, tem liberdade de conformação dos direitos de iniciativa e propriedade privada, podendo estabelecer limites aos diferentes poderes componentes destes direitos, desde que não fira o seu núcleo essencial.
É precisamente neste âmbito conformador daqueles direitos, permitido pela Constituição, que se situa a interpretação normativa questionada, uma vez que procede à leitura de instrumento de planeamento elaborado no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e visa prosseguir política de preservação da paisagem natural.
Na verdade, por um lado, a proibição de realização de obras de alteração de construção existente em área REN, visando modificar a sua utilização de casa de habitação para casa de hóspedes, é extraída de dispositivo integrante de plano director municipal, que tem por objectivo a protecção das áreas REN, enquanto estrutura biofísica básica e diversificada, através da imposição de condicionamentos à sua utilização de forma a garantir a defesa de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas (artigo 1.º, do Decreto-lei n.º 93/90).
Por outro lado, esta limitação apenas impede o estabelecimento da actividade económica de hospedagem em edifício situado em determinada área protegida e condiciona o poder de utilização do proprietário sobre esse edifício, não atingindo o núcleo essencial da liberdade de iniciativa privada (artigo 61.º, da C.R.P.) e do direito à propriedade (artigo 62.º, da C.R.P.), nem limitando de forma inadequada e excessiva tais direitos.
Deste modo, por integrar uma limitação constitucionalmente admissível à liberdade de iniciativa privada e ao direito à propriedade privada, a interpretação normativa questionada também não sofre do vício da inconstitucionalidade material, pelo que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.