Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 02/12/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...28 e apensos, originalmente instaurados contra a sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, para cobrança de IRC referente ao exercício de 2011, no montante global de € 299.183,84, e contra si revertidos.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de facto e de direito.
2. Nos termos do artigo 640º do CPC, vai concretamente impugnado o ponto 13º da matéria de facto dada como provada, atendendo à falta de fundamentação do despacho de reversão, bem como se impugna a omissão de concretos factos que deveriam ter sido levados à matéria de facto provada e que o tribunal em prejuízo do oponente não fez.
3. Os concretos meios probatórios que impõe decisão diversa são compostos por prova documental e testemunhal, a saber:
Documental: documentos 1 a 17 juntos aos autos com a pi e contestação fls. 50 do Sitaf, bem como o documento a fls 233 do Sitaf;
Testemunhal:
- testemunha: «BB» com declarações gravadas em suporte digital, no dia 03 de junho de 2019, das 00h10s a 14m10s. Passagem de 03m18s a 07m11s e Passagem de 09m45s a 11m16s
4. Deveria assim constar na matéria de facto provada outros pontos, concretamente que a citação do oponente foi feita sem conter despacho de reversão válido;
5. Bem como o oponente nunca exerceu de facto quaisquer atos de administração ou gerência, uma vez que não existe qualquer evidência que o oponente tenha alguma vez realizado atos de gestão que tenham obrigado a sociedade, uma vez que administração fiscal nem sequer os elencou, como se impunha;
6. As dívidas revertidas deviam ter sido pagas até 5 de Outubro de 2012, sendo certo que o oponente renunciou à gerência em 1 de Junho de 2012.
7. Logo, as dívidas tributárias deviam ter sido pagas em período já não abrangido pela eventual gerência de facto do oponente.
8. Desta feita, o quadro factual considerado não aponta para a existência de capacidade decisória da sua parte.
9. Acresce que, no limite, a existente dúvida fundada teria de ser valorada em prol do Oponente, porquanto conforme refere a jurisprudência «[...] Temos por inexorável a ilação de que, pelo menos, fica uma dúvida substancial e fundada sobre o efetivo exercício da gerência da sociedade executada por parte do ora Recorrido, de modo que, competindo à AT o ónus probatório do exercício efetivo da administração por parte do Recorrente, a tal título, como responsável subsidiário, e sendo a presunção desse mesmo exercício, decorrente da respetiva qualidade jurídica, meramente de facto ou judicial, então forçoso se impõe concluir que a referida dúvida tem desfavorecer a AT. [...]» (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 01210/07.5BEPRT de 30-04- 2014, disponível em www.dgsi.pt).
10. De outro sempre se dirá que, e apesar da comprovada gerência de direito, os elementos juntos pela AT não permitem inferir que era o Oponente quem vinculava a devedora originária, praticando os atos necessários ou convenientes para a realização do seu objeto social.
11. Impõe-se assim a procedência da Oposição.
TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, consequentemente ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que decida no sentido da procedência da Oposição, com a extinção da execução, com os demais efeitos cominatórios e legais, condenando-se em custas a Fazenda Pública.
Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA!».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que:
«(…)
Como decorre das conclusões recursivas (cf. artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigo 281.º do CPPT) a questão em análise relaciona-se com o erro de julgamento de facto e de direito devido a errada interpretação relativamente aos requisitos legais da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário em violação das disposições do artigo 23º/2 e do artigo 24º/1/al. a)/al. b), ambos da LGT e artigo 153.º/2/al. a) do CPPT.
Regista-se que o Recorrente se conforma com a douta sentença no que se refere à insuficiência de património da executada originária para solver as dívidas ora controvertidas.
Em nossa opinião, não assiste razão ao Recorrente que se limita a reiterar no presente recurso a argumentação que expendeu na petição inicial e contradita a sentença de forma “confusa” à míngua de argumentação robusta da sua posição jurídica.
A douta sentença recorrida (cf. paginação eletrónica 308-Sitaf) julgou improcedente a oposição e no que se refere à questão em análise apresenta a seguinte fundamentação (…).
Em nossa opinião, esta fundamentação é clara, objetiva, crítica, criteriosa, juridicamente irrepreensível e em conformidade com o bloco normativo aplicável e jurisprudência dos tribunais superiores, pelo que se deve manter na ordem jurídica, sendo que o Recorrente, e salvo sempre o mais elementar respeito, utiliza uma argumentação apenas em discordância, por princípio, desta douta decisão, não apresentando qualquer argumentação jurídica capaz e adequada de invalidar o bem acertado sentido decisório de improcedência da oposição.
A impugnação da matéria de facto é confusa porque não se compreende que factos concretos pretende o Recorrente extrair da argumentação que aduz, para além da mera discordância com a douta sentença recorrida que não deu provimento à sua posição inicial.
Em conclusão, emite-se parecer no sentido da improcedência do presente recurso e consequente manutenção da douta sentença na ordem jurídica por não merecer qualquer censura jurídica.».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, no que tange ao pressuposto da gerência de facto.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«FACTOS PROVADOS
1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, em 30/1/2013, instaurou contra a sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, […], o Processo de Execução nº ...28, com vista à cobrança de créditos de IRC referentes ao exercício de 2011, no montante global de € 299.183,84.
2. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida que consta a fls. 50 sitaf/fls. 8/9 do processo físico que titula os créditos de IRC mencionados em 1, referentes ao exercício de 2011, com data limite de pagamento em 5/10/2012, e juros de mora a partir de 9/10/2012.
3. Dão-se por reproduzidos a “Certidão Negativa de Citação” e “Auto de Diligência” constantes de fls. 50 sitaf/fls. 10 e 11 do processo físico, respectivamente datadas de 8/2/2013 e 15/4/2013, auto do qual se extracta: “Tendo-me deslocado a morada referida, verifiquei que a mesma já não se encontra instalada na referida morada;
É desconhecido o actual paradeiro da executada;
Não foram encontrados quaisquer bens penhoráveis.”.
4. Dá-se por reproduzido o “print” de fls. 50 sitaf/fls. 12 do processo físico relativo aos pedidos de penhora de saldos bancários da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, […], desde 18/3/2010 até 7/6/2013, cujo resultado ascendeu a € 30,19.
5. Na Ap. ...01 foi registada a alteração ao contrato da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, […], e designação de «AA» como membro do Conselho de Administração.
6. Na Conservatória do Registo Comercial ... pela Ap. 1/20..., foi registada a cessação de funções de «CC», por renúncia de 31/5/2011, e pela Av.2 foi registada a cessação de funções de «AA» como membro do órgão social da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, […], por renúncia de 1/6/2012.
7. No Processo de Execução nº ...28, em 22/5/2013, foi lavrada a informação que se encontra a fls. 50 sitaf/fls. 19/20 do processo físico, da qual consta “(...) Através das diligências efectuadas, conforme documentos junto aos autos, verifica-se a inexistência de quaisquer bens susceptíveis de serem penhoráveis, não se encontrando o executado instalado na morada que consta como sede da sociedade. (…) Assim, são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas os administradores, directores ou gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectiva, cujo facto se tenha verificado no período do exercício do seu cargo, ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega se tenha verificado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a sua satisfação; (…) a administração da sociedade executada encontra-se demonstrada, conforme Certidão da Conservatória do Registo Comercial ...”.
8. No Processo de Execução nº ...28, em 22/5/2013, foi lavrado o despacho que determinou a notificação do Oponente para exercer o direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão lavrado no Processo de Execução nº ...28, nos termos exarados a fls. 50 sitaf/fls. 21 do processo físico.
9. O Oponente exerceu o direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão mencionado em 8, tendo alegado que nunca exerceu a gerência de facto da sociedade, e não tem culpa pela inexistência de património da sociedade, conforme documento de fls. 50 sitaf/fls. 22/24 do processo físico que se dá por reproduzido.
10. No Processo de Execução nº ...28, em 27/5/2014, foi lavrada a informação que se encontra a fls. 50 sitaf/fls. 29/31 do processo físico e se dá por reproduzida, na qual, além do mais, consta que a devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 30/1/2014, processo encerrado por insuficiência da massa insolvente, em 14/5/2014, que o Oponente declarou ter auferido rendimentos da categoria A pagos pela executada, conforme cópia do anexo A das declarações de IRS de 2011 e 2012, e exerceu funções de gerente na executada.
11. Dão-se por reproduzidas as cópias dos anexos A apresentados pelo Oponente com as declarações de IRS de 2011 e 2012, dos quais constam rendimentos pagos pelo Contribuinte Fiscal nº ...50, respectivamente nos montantes de € 14.000,04 e € 11.800,86, nos termos exarados a fls. 50 sitaf/fls. 33/34 do processo físico.
12. No Processo de Execução nº ...28, em 29/5/2014, foi lavrado o despacho que determinou a reversão da execução em relação ao Oponente nos termos exarados a fls. 50 sitaf/fls. 34 do processo físico.
13. A Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao Oponente, sob registo postal ...15..., o ofício para “Citação (Reversão)” que consta a fls. 50 sitaf/fls. 35 a 38 do processo físico e se dá por reproduzido, datado de 3/6/2014, lavrado no Processo de Execução nº ...28, mencionado em 1, pelo montante global de € 299.183,84, do qual se extracta:
“FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º2 da LGT):
Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/B) LGT]”.
(…)
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
Processo Principal: ...28
Total da Quantia Exequenda: 299.183,84 EUR”.
14. A Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício para “NOTIFICAÇÃO – ART. 233º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL(CPC)”, que consta a fls. 50 sitaf/fls. 39 do processo físico e se dá por reproduzido, datado de 14/7/2014, lavrado no Processo de Execução nº ...28.
15. O Oponente, em 15/7/2014, deduziu a presente oposição.
16. Dá-se por reproduzido o documento nº 10 junto com a petição inicial, designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, outorgado entre “[SCom02...], S.A.” e «AA», ora Oponente, datado de 1/9/2005, que se encontra a fls. 104/106 do processo físico.
17. Dá-se por reproduzido o documento nº 11 junto com a petição inicial designado por “Acordo de Trabalho a Tempo Parcial”, outorgado entre “[SCom02...], S.A.” e «AA», ora Oponente, datado de 27/8/2008, que se encontra a fls. 107/108 do processo físico, e prevê um período de 3,5 horas diárias.
18. Dá-se por reproduzido o documento nº 12 junto com a petição inicial, designado por “Contrato de Trabalho a Termo Indeterminado”, outorgado entre “[SCom02...], S.A.” e «AA», ora Oponente, datado de 1/9/2008, que se encontra a fls. 109 do processo físico.
19. Dá-se por reproduzido o documento nº 13 junto com a petição inicial, designado por “Acordo de Trabalho a Tempo Completo”, outorgado entre “[SCom02...], S.A.” e «AA», ora Oponente, datado de 1/12/2010, que se encontra a fls. 110/112 do processo físico, e prevê um período de 8 horas diárias.”, constante de fls. 110/112 do processo físico.
20. Dá-se por reproduzido o documento nº 14 junto com a petição inicial, designado por “Acordo adicional ao Contrato Individual de Trabalho”, outorgado entre “[SCom02...], S.A.” e «AA», ora Oponente, datado de 1/12/2010, que se encontra a fls. 113/114 do processo físico, e prevê o pagamento de uma retribuição especial decorrente da isenção de horário de trabalho.”, constante de fls. 113/114 do processo físico.
21. Dá-se por reproduzido o documento nº 16 junto com a petição inicial, dirigido pelo Oponente ao Presidente do Conselho de Administração da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ...50, datado de 1/6/2012, que refere: “Venho por este meio apresentar a minha demissão do cargo de Administrador de [SCom01...], SA, com efeitos a partir desta data.”, constante de fls. 121 do processo físico.
22. Dá-se por reproduzido o documento nº 17 junto com a petição inicial, constituído por cópia do balancete acumulado entre saldos iniciais de 2012 e Dezembro de 2012 da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ...50, constante de fls. 122/144 do processo físico.
23. Dá-se por reproduzido o documento nº 1 junto com a contestação da Fazenda Pública, que consta a fls. 187 sitaf, constituído por cópia de um “print” extraído do sistema tributário da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente a uma consulta de IRC relativo ao exercício de 2011 da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ...50.
24. Dá-se por reproduzido o documento nº 2 junto com a contestação da Fazenda Pública, que consta a fls. 187 sitaf, constituído por cópia de um “print” extraído do sistema tributário da Autoridade Tributária e Aduaneira, referente nota de cobrança de IRC de 2012 da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ...50.
25. Dá-se por reproduzido o documento constante de fls. 233 sitaf constituído por cópia da declaração de IRC, referente ao período de tributação de 1/1/2011 a 31/12/2011, apresentada em 30/5/2012 pela sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ...50.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria de facto alegada e não impugnada, comprovada pela documentação junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil, bem como na análise crítica dos depoimentos prestados em audiência.
A testemunha «BB» declarou ter prestado serviços para a sociedade “O2” até Abril de 2011, e posteriormente para a devedora originária até Julho de 2011, e declarou que nem ele nem o «AA», ora Oponente, geriam a empresa, e só figuraram como administradores porque os accionistas lhes pediram para o fazer porque estavam impedidos. Mas passaram uma procuração aos verdadeiros administradores.
Esclareceu que o «AA» acedeu ao pedido de um acionista, e recebeu dinheiro da “[SCom01...]”, mas “presume que era a mesma remuneração que recebia como trabalhador”.
A instância da Fazenda Pública esclareceu que o «AA» trabalhava na “[SCom02...]”, mas passava de manhã pela “O2”, das 8.30 horas até às 9.30 horas, a verificar o armazém, depois ia embora e regressava às 17.00 horas ou 17.30 horas. Mais esclareceu que “os accionistas tratavam da gestão corrente”, e ele próprio assinou um contrato de trabalho mas não sabe qual era o contrato do «AA».
A testemunha «DD», técnico de contas, declarou ser colega de trabalho do Oponente, e não ter conhecimento da “[SCom01...]”, que “fará parte da vida privada do «AA»”, mas que sempre viu o «AA» na “[SCom02...]” a “tempo total”, e desconhece se recebia alguma coisa da “[SCom01...]”.
A testemunha «EE», controlador de gestão da “[SCom02...]”, declarou ser colega de trabalho do Oponente, e não sabe se este trabalhou noutro sítio, mas a “[SCom02...] era trabalho a tempo inteiro”.».
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, «Não sendo, contudo, necessário, que constem do despacho de reversão os factos concretos nos quais a administração tributária fundamenta a sua alegação relativa ao exercício efectivo das funções de gestor, pois que um non liquet relativamente a essa questão será necessariamente valorado contra a administração tributária, dada a inexistência de presunção legal relativa a tal exercício » e que as dívidas revertidas deviam ter sido pagas até 5 de Outubro de 2012, mas renunciou à gerência em 1 de Junho de 2012, daí que as dívidas tributárias deviam ter sido pagas em período já não abrangido pela eventual gerência de facto do oponente.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
O Oponente alegou que nunca exerceu a gerência de facto daquela sociedade, pese embora figurasse do Conselho de Administração entre 1/4/2011 e 1/6/2012, pois desde 2015 é trabalhador da “[SCom02...], Lda.”, e presta serviço nas suas instalações, na ..., onde cumpre o horário de trabalho de 8 horas diárias. Mais alegou que, em Agosto de 2008, o seu horário de trabalho foi reduzido para 3,5 horas diárias, pelo que celebrou um contrato com a sociedade comercial “[SCom03...], S.A.”, como director de serviços, até Dezembro de 2010, data em que assumiu um horário diário de 8 horas com a “[SCom02...]”.
Salientou que a integração no Conselho de Administração foi meramente formal e de direito pois nunca teve qualquer intervenção na definição das políticas de gestão de compras ou de vendas da sociedade executada originária, nunca contactou com clientes, fornecedores ou qualquer entidade com vista a realizar qualquer negócio ou quaisquer entidades no sentido de celebrar ou propor a celebração de negócio algum que dissesse respeito à executada originária, nunca adquiriu, arrendou ou onerou bens da sociedade, nunca admitiu ou despediu pessoal, nem lhe deu instruções, nem desempenhou qualquer função na sociedade.
Em relação à alegada indisponibilidade para exercer a gerência de facto por estar vinculado à “[SCom02...]”, que não lhe deixava tempo para exercer a gerência da “[SCom01...]”, importa salientar que, em 2011 e 2012, vigorava entre o Oponente e a “[SCom02...]” o contrato de trabalho mencionado no probatório em 19, datado de 1/12/2010, que previa um período laboral de 8 horas diárias. Todavia, do acordo adicional celebrado na mesma data, resulta que o Oponente beneficiava de isenção de horário de trabalho, pelo qual auferia uma retribuição especial (facto provado 20). Assim sendo, ao contrário do alegado, o Oponente não estava impedido de exercer a gerência de facto a sociedade “[SCom01...]” uma vez que as funções desempenhadas na “[SCom02...]” eram exercidas em regime de isenção de horário de trabalho, em qualquer horário, e sem necessidade de comparecer ao serviço quando estivesse impedido na “[SCom01...]”.
Por outro lado, o Oponente referiu que auferiu, € 14.000,04 em 2011, e € 11.800,86 em 2012, apenas por aceitar integrar formalmente o Conselho de Administração, mas não como contrapartida da prática de actos de gestão da sociedade.
Ora, tal alegação é manifestamente contrária às regras de experiência comum e de normalidade da vida. Ninguém aufere um vencimento mensal de € 1.000,00 apenas para figurar no Conselho de Administração de uma sociedade anónima, sem exercer as correspondentes funções.
Aliás, conforme decorre do probatório a «CC» renunciou à administração em 31/5/2011 pelo que, a partir dessa data a sociedade apenas [s]e vinculava com a assinatura conjunta de dois administradores, o que impunha a necessária intervenção do ora Oponente.
Acresce que as testemunhas inquiridas não contribuíram para formar a convicção do tribunal de que o Oponente não exerceu a gerência de facto. Pelo contrário, a testemunha «BB», que também integrou o Conselho de Administração da “[SCom01...]”, sendo a sua situação igual à do Oponente, declarou que não eram administradores mas que os accionistas lhes pediram para o fazer porque estavam impedidos. Mas passaram uma procuração aos verdadeiros administradores, situação que a ocorrer os responsabiliza subsidiariamente pois praticaram os actos de gerência por intermédio de terceiros (Acórdão do TCAN de 10/11/98, Processo nº 1313/98, que refere: “Tendo o oponente a qualidade de gerente nominal da sociedade executada e passado procuração a nomear seu representante o padrasto nessa mesma sociedade para em seu nome exercer a gerência da mesma e tendo-a este exercido de modo efectivo não pode o oponente opor-se à execução com o fundamento do não exercício efectivo da gerência por si já que a isso se opõe o instituto da representação e do mandato com representação.”. No mesmo sentido vide o Acórdão do TCAN, de 10/5/2018, Processo nº 00738/13.2BECBR, e o Acórdão do TCAS, de 18/6/2002, Processo nº 6211/02, bem como o Acórdão do STA de 9/5/2001, Processo nº 25912, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que admite inclusivamente a responsabilização conjunta do mandante e mandatário, “A questão da eventual existência de uma procuração enquadra-se no apuramento do exercício de facto da gerência, pois pode ser considerada como uma forma indirecta desse exercício.
A admitir-se que tenha havido exercício da gerência por procuração, com efeitos a produzirem relativamente ao mandante, não estará afastada a possibilidade de a actuação culposa que se entender necessária para justificar a responsabilidade subsidiária ser imputável directamente ao hipotético procurador.”).
Além disso, esta testemunha admitiu que o Oponente trabalhava na “[SCom02...]”, mas passava de manhã e ao fim da tarde pela empresa, situação incompatível com o alegado favor aos accionistas. De resto, admitiu que “os accionistas tratavam da gestão corrente”, e portanto os restantes actos de administração eram assegurados pelos dois. Aliás, foi esta a versão acolhida no Acórdão do TCAN de 21/12/2018, Processo nº 2844/14.7BEPRT, relatado pelo Conselheiro Pedro Vergueiro, que apreciou fundamentação similar, em processo similar, instaurado por «BB», inquirido nestes autos, e que integrou o mesmo Conselho de Administração da “[SCom01...]”, no mesmo período, decisão que confirmou a sentença proferida em 1ª instância que julgou a oposição por ele deduzida improcedente.
As restantes testemunhas nada acrescentaram que pudesse infirmar este entendimento, tendo afirmado que desconheciam a “[SCom01...]”, mas que a “[SCom02...] era trabalho a tempo inteiro”.
Ora, a documentação acima referida, bem como o depoimento da primeira testemunha, contrariam a tese de Oponente, da indisponibilidade de tempo para a gerência, nos termos explanados supra.».
Temos de reiterar aqui ser já incontroverso que, na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre do artigo 24º, nº 1, da LGT, incumbe à AT comprovar, além da insuficiência patrimonial da devedora originária, a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT]. Já relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, também incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo, cabendo ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento [alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT].
Portanto, independentemente da alínea do nº 1 do artigo 24º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração Tributária cabe sempre fazer a prova do exercício, efetivo ou de facto, da gerência/administração do oponente na sociedade devedora originária.
Assim, a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respetivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efetiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando a mera titularidade do cargo, vulgarmente designada por gerência nominal ou de direito.
E é sobre a Administração Tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente/administrador da devedora originária, nomeadamente, os factos integradores do efetivo exercício do cargo, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cfr. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
Acompanhando a jurisprudência do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, vertida no seu acórdão de 28/02/2007, proferido no processo nº 01132/06, respeitante ao regime do ónus probatório no domínio do CPT e, já no domínio do regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes comtemplado na LGT, o Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no processo nº 0944/10, também sufragamos o entendimento de que a mera nomeação como gerente ou administrador não permite presumir o efetivo exercício do correspondente cargo.
Como se escreveu no último daqueles arestos:
«(…), há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.».
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efetuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstratamente, podem influir nesse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…)».
Ora, a verdade é que do probatório não constam elementos que permitam concluir que o oponente, apesar de estar em condições legais para vincular a sociedade, tenha praticado atos que consubstanciem o exercício efetivo dessa gerência; não sendo suficiente para aferir dessa gerência efetiva as circunstâncias de também prestar o seu trabalho à “[SCom02...]” em horário compatível com o exercício de funções na devedora originária, ou de admitir que passou procuração aos acionistas para o exercício das funções de administração.
Sem necessidade de ponderar sobre a imputação, ou não, ao revertido dos atos praticados pelo procurador, a verdade é que, nos presentes autos, não há evidência de algum ato de administração ter sido praticado pelo administrador constituído procurador do Recorrente. Isto para além de ser desconhecida a identidade desse procurador e a data de emissão da procuração em causa.
Certo é que, cabendo, em primeira linha, à AT demonstrar a verificação do pressuposto do exercício efetivo da gerência, tal demonstração não resulta evidenciada no probatório, sendo certo que as apontadas circunstâncias não permitem inferir que é altamente provável o exercício da gerência pelo Recorrente.
Por consequência, não tendo a AT realizado a aprova a seu cargo, o revertido fica desonerado de realizar a contraprova, nos termos do artigo 346º do Código Civil, segundo o qual «Salvo o disposto no artigo seguinte, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.».
Não obstante, resulta do probatório um facto que sempre suscitaria a dúvida quanto ao exercício da gerência pelo Recorrente à data do termo do prazo de pagamento da dívida exequenda e que é absolutamente determinante no caso em análise, em que a reversão operou ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, ou seja, no pressuposto de que estamos perante dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo.
Com efeito, decorre dos pontos 1 e 2 do probatório que a dívida exequenda respeita a e IRC referentes ao exercício de 2011, com data limite de pagamento em 5/10/2012 e juros de mora a partir de 9/10/2012, ao passo que, segundo o ponto 6, «pela ..., ... foi registada a cessação de funções de «AA» como membro do órgão social da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, Contribuinte Fiscal nº ...50, por renúncia de 1/6/2012».
Temos, assim, que a renúncia do Recorrente à gerência, verificada em 01/06/2012, e o respetivo registo na Conservatória do Registo Comercial, em 09/07/2012, ocorreram antes do termo do prazo de pagamento da dívida exequenda, pelo que a AT estava vinculada a demonstrar que, não obstante tal renúncia, o Recorrente continuou a exercer a administração da devedora originária.
Todavia, tal demonstração não se mostra realizada, o que sempre inviabilizaria a reversão ao abrigo da apontada alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, normativo em que a AT se estribou para operar a reversão.
Assim e sem necessidade de outros considerandos deve proceder o presente recurso, bem como a oposição revertida contra o Recorrente, com a consequente revogação da sentença recorrida, mostrando-se prejudicado o conhecimento do recurso quanto à matéria de facto.
3.2.2. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
Dispõe o artigo 6º, nº 7 do RCP que «Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento», daí que, nas referidas causas, passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração.
Uma vez que o valor desta ação foi fixado em 299.183,84€, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 153€, já que o valor da causa excede o valor de 275.000,00 em apenas uma fração de 25.000,00€.
Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo nº 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.).
No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação em que as questões suscitadas não têm complexidade.
«Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1.
Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, de 153,00€, não obstante reduzido, afigura-se de dispensar, uma vez que estamos perante um recurso sem complexidade e a conduta das partes também assim o determina.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- É sobre a Administração Tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente/administrador da devedora originária, nomeadamente, os factos integradores do efetivo exercício do cargo, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cfr. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
II- Do probatório não constam elementos que permitam concluir que o oponente, apesar de estar em condições legais para vincular a sociedade, tenha praticado atos que consubstanciem o exercício efetivo dessa gerência; não sendo suficiente para aferir dessa gerência efetiva as circunstâncias de também prestar o seu trabalho à “[SCom02...]” em horário compatível com o exercício de funções na devedora originária, ou de admitir que passou procuração aos acionistas para o exercício das funções de administração.
III- Sem necessidade de ponderar sobre a imputação, ou não, ao revertido dos atos praticados pelo procurador, a verdade é que, nos presentes autos, não há evidência de algum ato de administração ter sido praticado pelo administrador constituído procurador do Recorrente. Isto para além de ser desconhecida a identidade desse procurador e a data de emissão da procuração em causa.
IV- Não obstante, resulta do probatório que o Recorrente renunciou à gerência antes do termo do prazo de pagamento da dívida exequenda, o que sempre suscitaria a dúvida quanto ao exercício da gerência pelo Recorrente àquela data e é absolutamente determinante no caso em análise, em que a reversão operou ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, ou seja, no pressuposto de que estamos perante dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e julgar a oposição procedente.
Custas a cargo da Recorrida, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.
Porto, 23 de outubro de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta
Ana Patrocínio – 2ª Adjunta