l. Os juros compensatórios liquidados por retardamento da liquidação do imposto sobre as sucessões constituem um agravamento ex lege com carácter indemnizatório e só são devidos quando o retardamento for imputável ao contribuinte;
2. Tal obrigação tem como pressupostos entre outros, a culpa, na modalidade de erro de conduta,
consistente na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família) , tendo o agente a possibilidade de ter agido de acordo com o direito;
3. Mão tendo a cabeça de casal enquanto viva, relacionado o bem imóvel donde resulta a liquidação do imposto sucessório, não podendo ignorar que o mesmo pertencia ao acervo patrimonial do de cujus na proporção de metade, não tendo também requerido qualquer prorrogação do prazo quanto àquela relacionação, tal omissão é culposa, porque a mesma poderia e deveria ter agido de outro modo, de acordo com o direito, tendo a liquidação sido retardada por facto que lhe é imputável, sendo devidos juros compensatórios;
4. Tendo aquela cabeça de casal falecido, a referida obrigação de indemnização correspondente aos
juros compensatórios a partir da data deste falecimento passa a ser aferida, em função da culpa
imputável agora, aos sucessíveis prioritários actuais do primitivo de cujus, designadamente do novo
cabeça de casal.