IIFundamentação
7. De acordo com o pedido formulado na petição de recurso, o recorrente pretende que este Tribunal determine a anulação e repetição da eleição da Assembleia de Freguesia da Aldeia de São Francisco de Assis, concelho da Covilhã, ocorrida em 12 de outubro de 2025. Para o efeito, invoca irregularidades ocorridas no período anterior à eleição que, na sua alegação, são suscetíveis de ter viciado a vontade dos eleitores, bem como sindica a inação da Comissão Nacional de Eleições quanto às queixas por si apresentadas.
Embora o recorrente não indique, na sua petição, qualquer norma legal ao abrigo da qual o recurso é interposto, na réplica que apresentou junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco — Juízo Local Cível da Covilhã o recorrente diz intervir «Nos termos do artigo 159.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto», aí sustentando ter cumprido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.
Deve entender-se, pois, que o recorrente visou interpor o recurso contencioso da votação e do apuramento, regulado nos artigos 156.º a 160.º da LEOAL.
- 8.Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados os factos constantes do relatório, por se encontrarem documentados nos autos, de acordo com os elementos para os quais se remete.
- 9.De acordo com o disposto na alínea
d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal previsão, o n.º 1 do artigo 102.º da mesma Lei dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (…) para os órgãos do poder local».
Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica 1/2021, de 4 de junho.
10. A apreciação de mérito do presente recurso pressupõe a prévia aferição do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.
O recorrente goza de legitimidade processual ativa, nos termos previstos no artigo 157.º da LEOAL, por se tratar de um candidato de um grupo de cidadãos eleitores que interveio no respetivo procedimento eleitoral, tendo apresentado lista candidata à freguesia objeto do presente recurso.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Quer isto significar que, para assegurar a via de acesso ao Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia às irregularidades invocadas na petição de recurso através da apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que aquelas foram cometidas.
Tratando-se de irregularidades relativas ao processo de votação, delas cabe reclamação, protesto ou contraprotesto, a apresentar por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à eleição ou por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 121.º da LEOAL. As reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, dela cabendo recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da LEOAL.
Semelhante é o regime previsto para as irregularidades relativas ao apuramento local. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 134.º da LEOAL, os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou seção de voto. À mesa caberá, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL, atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável perante a assembleia de apuramento geral, nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da mesma Lei. É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem o n.º 1 do artigo 121.º e o n.º 4 do artigo 134.º da LEOAL, que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
Da mesma forma, as irregularidades verificadas no apuramento geral são suscetíveis de reclamação, protesto ou contraprotesto feitos perante a própria assembleia (artigo 143.º da LEOAL), havendo recurso contencioso para o Tribunal Constitucional (n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL).
Este recurso é interposto perante o Tribunal Constitucional (artigo 158.º da LEOAL) que, depois de notificar os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem no prazo de um dia, decide definitivamente em plenário no prazo de 2 dias (n.ºs 3 e 4 do artigo 159.º da LEOAL).
11. Do regime acabado de se expor resulta, inevitavelmente, a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Desde logo, vindo o recurso interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, deveria ter sido interposto junto do Tribunal Constitucional e apenas poderia incidir sobre as deliberações tomadas no apuramento sobre as reclamações ou protestos — razão pela qual se determina que é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. Ora, o presente recurso foi interposto antes da realização da reunião da Assembleia de Apuramento Geral e dois dias antes da afixação do edital com os respetivos resultados.
De resto, compulsada a Ata da Assembleia Geral de Apuramento eleitoral, verifica-se que não foi apresentado qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto, relativo ao processo de votação ou do apuramento local, que tivesse sido objeto de decisão por aquela Assembleia. Com efeito, o recorrente em lado algum comprova, como era seu ónus (n.º 2 do artigo 159.º da LEOAL), que apresentou alguma reclamação, protesto ou contraprotesto no âmbito do processo de votação, do apuramento local ou sequer do apuramento geral.
Tal facto basta para levar à conclusão de que o recurso é inadmissível à luz do disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL.
12. Invoca o recorrente, na sua réplica, que o recurso é tempestivo porque as «irregularidades alegadas pelo Apresentante dizem respeito à campanha e à informação disponibilizada aos eleitores antes da votação (lista falsa, folhetos enganadores, uso de meios públicos, difamação), situações para as quais o recurso apresentado no dia seguinte é plenamente válido e tempestivo». Ademais, sustenta que, nos Acórdãos n.ºs 521/2009 e 422/2017, o Tribunal Constitucional em situações similares anulou eleições e determinou a sua repetição.
Não tem razão.
Desde logo, importa sublinhar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, no Acórdão n.º 521/2009 decidiu-se não tomar conhecimento do recurso com fundamento em «não ter havido reclamação ou protesto válido perante a assembleia de voto»; e o Acórdão n.º 422/2017 não versa sobre matéria eleitoral.
A competência do Tribunal Constitucional nos recursos em matéria de contencioso eleitoral, a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º da LTC, incide sobre «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais». Nessa medida, não pode neles discutir-se a atuação dos candidatos durante o período da campanha eleitoral nem a atuação dos órgãos de administração eleitoral — designadamente, da Comissão Nacional de Eleições —, prevendo a lei outros meios processuais para o efeito (designadamente, no artigo 102-º-B da LTC).
O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento do objeto do presente recurso.