ACÓRDÃO N.º 393/87
Processo: n.º 283/86.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
O magistrado do Ministério Público demandou, na comarca do Porto, a União dos Sindicatos do Porto, com sede no Porto, a fim de obter a declaração de nulidade dos artigos 28.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1 (quanto à maioria simples para as deliberações do congresso e plenário), e 35.º, n.º 3 (quanto ao prazo de apresentação das listas de candidatura ao secretariado), dos estatutos da ré e de passar consequentemente a vigorar, em sua substituição, o disposto nos artigos 175.º, n.os 2 e 3, do Código Civil, e 17.º n.º 6, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, respectivamente, por motivo do alegado nos autos, que se dá como reproduzido.
Contestou a ré, sustentando a improcedência da acção, por inconstitucionalidade do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na parte em que remete para a legislação das associações em geral, e a inaplicabilidade, por isso, do artigo 175.º do Código Civil e também por inconstitucionalidade do artigo 17.º, n.º 6, citado.
Replicou o referido magistrado e foi proferido despacho saneador julgando a acção procedente, decisão de que apelou a ré, mas em vão, pois que foi aquela confirmada pelo acórdão de fls. 94 a fls. 97.
Foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão a fls. 124 e seguintes, confirmou a decisão da Relação do Porto.
Não se conformou a ré e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
Das alegações constantes a fls. 136 constam as seguintes conclusões:
A liberdade sindical consagrada no artigo 56.º da Constituição expressa-se, designadamente, no direito de auto-organização;
O referido preceito constitucional é directamente aplicável e vincula imediata, directa e automaticamente as entidades públicas e privadas por força do disposto no artigo 17.º da Constituição;
A aplicação do artigo 175.º do Código Civil às associações sindicais por força do disposto nos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, envolve uma restrição da liberdade, autonomia e independência sindicais;
Envolve, também, uma interpretação legal da Constituição, o que é inadmissível e inconstitucional;
A aplicação do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/ 75 às uniões constitui uma limitação ao direito de auto-organização no que se refere à obrigatoriedade de apresentação de um programa de acção pelas listas concorrentes às eleições e ao prazo da sua afixação, pelo que deverá ser considerado também inconstitucional, com todas as suas legais consequências.
O Ex.m0 Procurador-Geral Adjunto contra-alegou, mas entende que o recurso merece provimento.
Tudo visto.
I— Por várias vezes o Tribunal Constitucional se debruçou sobre questões semelhantes à ora em apreço, tendo concluído pela desconformidade constitucional de normas como as constantes dos artigos 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (cf. o Acórdão n.º 46/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de Maio de 1985, e o Acórdão n.º 314/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 14 de Março de 1987).
Adianta-se, desde já, que não existe qualquer motivo para alterar a jurisprudência já firmada, pelo que nos limitaremos a dizer, em síntese, o que já consta daqueles arestos.
II — «A liberdade sindical é uma forma particular de associação, mas constitui um tipo autónomo. Na verdade, o sindicato é uma associação específica de trabalhadores assalariados ou equiparados destinada a defender os seus interesses desde logo e fundamentalmente perante o patronato. A differentia specifica do sindicato em relação às restantes associações está, pois, no seu carácter de associação de classe, de associação de defesa de interesses de classe, contrapostos aos interesses de outra classe.» (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., p. 304.) Em aresto deste Tribunal foi escrito:
No exercício da liberdade sindical, constitucionalmente reconhecida aos trabalhadores como condição e garantia da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses, é garantida «a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais», devendo estas reger-se «pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical» (cf. o artigo 56.º, n.os 2, alínea c), e 3, da Constituição, em tudo coincidentes com iguais normas do artigo 57.º da versão originária).
Por força do direito de auto-organização das associações sindicais não pode a lei ordinária estabelecer outros limites que não os resultantes da própria Constituição, isto é, os que dimanam das regras da organização e da gestão democráticas.
No essencial, acham-se estes princípios concretizados no Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, devendo de entre eles destacar-se o princípio do autogoverno, o primado da assembleia geral, as garantias do exercício do direito de voto e a limitação da duração dos mandatos (cf. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais do Direito do Trabalho, 2, Coimbra, pp. 62 e segs.).
Se é certo que a exigência de organização e gestão democráticas imposta às associações sindicais pelo artigo 56.º da Constituição representa um limite à sua liberdade de organização e regulamentação interna, envolve, por outro lado, não só no domínio das eleições sindicais, mas também de todos os actos dos sindicatos, a rejeição de autorizações ou homologações administrativas. [Cf. o Acórdão n.º 314/86, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 61, de 14 de Março de 1987.]
Sempre se tem acentuado a certeza de que a liberdade sindical não significa somente a liberdade de constituição e o pluralismo de associações sindicais, mas representa, também, a sua autonomia institucional, isto é, a liberdade de todos os sindicatos poderem determinar o seu ordenamento interno e a sua própria actividade, assim como o respectivo âmbito subjectivo.
A liberdade sindical não pode suportar outros limites que não aqueles que resultem do próprio texto constitucional.
Desde logo porque, «inscrevendo-se o artigo 56.º da Constituição, que consagra a liberdade sindical, no domínio das normas respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, beneficia do regime jurídico definido no artigo 18.º, qual seja o de a lei só poder restringir tais direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Na versão originária da Constituição, não obstante o direito à liberdade sindical se inscrever no título respeitante aos 'direitos e deveres económicos, sociais e culturais', por via do artigo 17.º, beneficiava já de idêntico regime, ali alargado aos direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo inquestionável que o direito à liberdade sindical, quer no plano das projecções individuais e colectivas, como direito básico e essencial dos trabalhadores, sempre assim haveria de qualificar-se.
De tudo isto decorre que à lei ordinária está vedado estabelecer, neste domínio, outros limites para além dos expressamente consentidos pela Constituição e sempre e só na medida em que as restrições sejam necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» (cf. o acórdão já citado.)
A liberdade sindical constitui um direito fundamental, que se integra entre os previstos nos artigos 17.º e 18.º da Constituição, pelo que está vedado estabelecer, neste domínio, outros limites para além dos expressamente consentidos na Constituição.
«Admitir que os direitos fundamentais estão imanentemente limitados pelas 'leis gerais', isto é, pelas normas ordinárias (designadamente civis ou penais), equivale, em certa medida, a sujeitar esses direitos a uma reserva de lei, invertendo a hierarquia das normas, e regressar ao tempo em que os direitos fundamentais só existiam no quadro das leis ordinárias» (cf. neste sentido, Vieira de Andrade, Direito Constitucional, Coimbra, pp. 193 e segs.).
Tudo isto resulta confirmado pelos diversos textos internacionais, referidos no acórdão já citado, para o qual se remete, pelo que não há necessidade de os reproduzir.
Aqui chegados, importa retomar a situação concreta para se decidir o caso em questão.
O Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 773/76, de 27 de Outubro) prescreve no seu artigo 46.º:
As associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
O direito de associação acha-se regulado no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, estabelecendo-se no seu artigo 16.º:
As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.
No plano da sua estatuição sobre as pessoas colectivas, importa agora destacar os n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil (que são as normas que a decisão recorrida aplicou):
2 — Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
3 — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Estão efectivamente em desarmonia com estes preceitos os artigos 28.º, n.º 1, e 42.º, n.º 1, dos estatutos da recorrente, onde expressamente se consigna, respectivamente:
As deliberações (do congresso) são tomadas por maioria simples de votos apurados, salvo disposição em contrário.
e:
As deliberações são tomadas por simples maioria dos votos, salvo disposição em contrário.
Mas à luz de tudo o que vem sendo dito, a desarmonia conduz à conclusão de que as normas do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, quando remetem para as referidas normas do Código Civil, são inconstitucionais, por envolverem uma restrição da liberdade, autonomia e independência sindicais.
As normas em causa dos decretos-leis referidos, quando conjugados com o artigo 175.º, n.os 2 e 3, do Código Civil, afrontam directamente os princípios da liberdade sindical, na sua componente de liberdade de organização e regulamentação interna consagrada no texto constitucional.
O mesmo de dirá em relação ao artigo 17.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, onde se preceitua que as listas, bem como o programa de acção dos proponentes, e para efeitos de ampla divulgação do mesmo, devem ser expostas em lugar bem visível da sede, durante, pelo menos, oito dias.
Na verdade, com essa norma colide o n.º 3 do artigo 35.º dos estatutos, que estabelece:
As listas de candidaturas [ao secretariado da USP] devem ser apresentadas à mesa do congresso até doze horas antes do início da sessão para a eleição.
Simplesmente, aquele preceito legal também interfere com o ordenamento interno da associação sindical, portanto, com a sua autonomia institucional.
Nestes termos, julgam-se inconstitucionais, por violação do artigo 56.º, n.os 2, alínea c), e 3, da Constituição, a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que, por força do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, determinava a aplicação da norma do artigo 175.º, n.os 2 e 3, do Código Civil às associações sindicais, bem como a norma do artigo 17.º, n.º 6, do citado Decreto-Lei n.º 215-B/75, e, em consequência, determina-se que os autos se devolvam ao tribunal a quo para que, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 28 de Julho de 1987. — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.