13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr. a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Em primeiro lugar, importa afastar a objecção suscitada pelo Recorrido, segundo o qual da decisão proferida pelo TCA não caberia recurso jurisdicional para o STA, a isso se opondo, na sua óptica, o preceituado no artigo 387º-A, do CPC.
Com efeito, a citada norma legal não tem aplicação no âmbito do contencioso administrativo, regendo, a este nível, quanto ao recurso de revista, o disposto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que prevê, expressamente, um recurso das decisões, que, como no caso dos autos, tenham sido preferidas em 2ª instância pelo TCA, dele se não excluindo as decisões proferidas nos processos cautelares.
Por outro lado, também não procede a argumentação do Recorrido, quando pretende basear a rejeição do recurso no disposto na alínea g), do nº 1, do artigo 24º do ETAF, na exacta medida em que a situação dos autos se enquadra, antes, na previsão do nº 2, do citado artigo 24º.
Finalmente, contra o que defende o Recorrido, não se pode afirmar que o Recorrente não tenha invocado algum dos pressupostos contidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, quando o certo é que, na sua alegação, o Recorrente se reporta à necessidade de uma “melhor aplicação do direito (cfr. a 16ª conclusão da sua alegação).
2.3. Na sua decisão, de 19-01-09, o TAF do Porto, por entender estarem verificados “os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares” (cfr. fls. 135), veio deferir a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto, em 4 de Novembro de 2008, nos termos da qual foi decidido aplicar ao ora Recorrido a pena de suspensão de 150 dias (cfr. fls. 125).
E isto, designadamente, por entender que, tendo sido “(…) os fins que o município pretende acautelar (…) já abalados, não pode agora o Tribunal concluir que a concessão da pretendida providência iria agravar a produção de prejuízos para o interesse público, agravamento esse que, pela sua escala, justificaria o afastar dos interesses do representado do requerente para, em sua substituição, eleger como preponderantes os interesses invocados pelo requerido” - cfr. fls. 134 - , tendo considerado, por outro lado, como verificados os pressupostos que condicionam o deferimento da providência cautelar requerida pelo ora Recorrido.
Ora, o mesmo entendimento, em especial, sobre a ponderação dos interesses em causa veio a ser sufragado pelo TCA Norte, no Acórdão agora recorrido, onde se salientou, designadamente que: “[…] os danos decorrentes da recusa da providência são graves para os interesses privados do funcionário, que se vê impossibilitado de satisfazer as elementares necessidades básicas de subsistência”, ao que acrescia o facto de ter sido “a própria entidade pública responsável por zelar pelo respeito desse interesse sancionatório que demorou quase 5 anos a concluir este processo disciplinar, sem que para tal tivesse apontado qualquer justificação, mantendo durante este período de tempo o funcionário em exercício de funções” (cfr. fls. 204).
De igual forma, o TCA afastou as críticas que o Recorrente dirigiu à decisão do TAF no tocante à pronúncia nele emitida a propósito do “fumus non malus iuris”, argumentando nos moldes que constam de fls. 202, onde, em resumo, o TCA afirma que “para que este requisito se mostre preenchido não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente da providência, mas apenas indícios suficientes da aparência de tal direito”.
Já o Recorrente discorda dos pressupostos em que assentou a decisão do TCA, questionando, inclusivamente, o quadro fáctico em que o dito aresto se baseou (cfr. a sua alegação, a fls. 213-230).
Sucede que a posição assumida pelo TCA se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a resolução das questões levantadas pelo ora Recorrente não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias.
E, também, não se vislumbra uma particular relevância social nas ditas questões, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, a admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Por último, é de assinalar que, de qualquer maneira, a posição acolhida no TCA radicou, designadamente, na ponderação que foi feita dos interesses em causa e, também, da existência de prejuízos, agora em sede do “periculum in mora” o que, como tem sido decidido reiteradamente por este STA, assenta, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção este Tribunal não pode, em sede de revista apreciar fora das situações tipificadas no nº 4, do artigo 150º do CPTA, situações essas que, no caso dos autos, se não verificavam, o mesmo sucedendo no tocante às censuras que o Recorrente dirige ao Acórdão do TCA no respeitante à fixação da matéria de facto.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 30-10-08 – Rec. 0421/08, de 17-12-08 – Rec. 0825/08, de 7-01-09 - Rec. 0187/08, de 19-03-09 – Rec. 025/09, de 26-03-09 – Rec. 0308/09 e de 2-4-09 – Rec. 0321/09.
Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos de admissão da revista.