3. Pela Decisão Sumária n.º 590/2016 (cfr. fls. 512-515 dos autos) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«
3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos termos da qual, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida.
No caso dos autos, o recorrente indica como «decisão a escrutinar a sentença do tribunal Judicial de Braga que julgou verificada a exceção de caso julgado» (cfr. requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fls. 484, e artigo 2.º do requerimento de aperfeiçoamento, fls. 502).
(…)
5. Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas previstos no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o Tribunal Constitucional é uma instância de recurso, que é interposto de decisão proferida por um outro tribunal. Nos termos do artigo 70.º, n.º 2, os recursos deste tipo apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Nestes termos, o recurso para o Tribunal Constitucional, enquadrado pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas pode incidir sobre decisões relativamente às quais se encontrem esgotados os recursos ordinários dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo. Devido à exigência de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, as decisões judiciais precedentes, que hajam incidido sobre matéria apreciada pela decisão definitiva, não podem ser consideradas como suscetíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, por não serem definitivas – não constituírem a decisão final da ordem jurisdicional sobre a matéria –, pois, entende-se que as mesmas foram consumidas pelas decisões judiciais posteriores.
É o que se verifica no presente caso.
O facto de a decisão judicial da primeira instância, proferida no presente processo («a sentença do Tribunal Judicial de Braga»), ter sido objeto de recurso ordinário, no âmbito do qual foi confirmada, torna impossível a intervenção deste Tribunal, uma vez que tal decisão foi consumida por decisão posterior proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tornando, deste modo, inútil a intervenção do Tribunal Constitucional. De facto, para ter utilidade, o recurso para o Tribunal Constitucional, enquadrado pela alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, deve, em caso de julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa, traduzir-se na alteração da solução material que o juiz a quo dera ao caso, na decisão recorrida. Nestes autos, sempre a decisão recorrida se manteria inalterada pelo facto de o seu sentido ter sido confirmado por um acórdão posterior do Tribunal da Relação, o qual não está abrangido pela jurisdição do Tribunal Constitucional, por não ter sido incluído pelo recorrente na delimitação do objeto do recurso. Priva-se, assim, o julgamento do Tribunal Constitucional da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão final do caso.»
4. Inconformado, reclama agora da Decisão Sumária referindo, no essencial o seguinte (fl. 529-534):
«(…) 6. A indicação pelo reclamante de que a decisão a ser apreciada seria a do Tribunal Judicial de Braga tratou-se, e isso parece-nos claro e sem margem para dúvidas, de um infeliz lapso de escrita do seu subscritor,
(…)
19. Assim, por se tratar de um lapso, erro – que assim se invoca – do subscritor da peça, mas revelado no contexto do demais teor da peça, deve o mesmo ser retificado, admitindo-se a retificação e reclamação, e passando a constar que a decisão a escrutinar é o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães».
5. Notificados, os recorridos não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 590/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC (n.º 3 da decisão). Por o recorrente ter indicado como «decisão a escrutinar a sentença do tribunal Judicial de Braga que julgou verificada a exceção de caso julgado» (cfr. requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fls. 484, e artigo 2.º do requerimento de aperfeiçoamento, fls. 502) que foi objeto de recurso ordinário, o Tribunal Constitucional considerou que «tal decisão foi consumida por decisão posterior proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, tornando, deste modo, inútil a intervenção do Tribunal Constitucional» (n.º 5 da decisão).
7. O reclamante, como sustentação da sua posição, refere que a «indicação pelo reclamante de que a decisão a ser apreciada seria a do Tribunal Judicial de Braga [se tratou] (…) de um infeliz lapso de escrita do seu subscritor», defendendo que «facilmente se alcança que se trata de um erro, verificável pelo demais contexto em que está inserido» e que «resulta do teor da própria peça» (cfr. n.ºs 6, 11 e 12, fls. 538-539).
Esta argumentação não pode ser aceite.
No caso, o recorrente indicou como «decisão a escrutinar a sentença do tribunal Judicial de Braga que julgou verificada a exceção de caso julgado» (cfr. requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fls. 484), tendo mantido essa indicação mesmo após ter sido convidado a aperfeiçoar especificamente esse elemento (cfr. despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, fls. 498, e artigo 2.º do requerimento de aperfeiçoamento, fls. 502). Desta forma, constando expressa e reiteradamente dos autos a indicação pelo recorrente da decisão do Tribunal Judicial de Braga como sendo aquela da qual pretendia recorrer, não pode agora aceitar-se o argumento de que se tratava de um «lapso de escrita».
Assim, a reclamação não pode ser considerada como procedente.
8. Diga-se, no entanto, que independentemente dessa questão, mesmo que a decisão indicada como recorrida fosse a agora apontada, o não preenchimento de pressupostos continuaria a comprometer definitivamente o prosseguimento do recurso. Efetivamente, verifica-se a falta de suscitação prévia adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade.
O ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz mais do que um simples dever de cooperação do recorrente com o Tribunal, trata-se antes de uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os arestos deste Tribunal doravante citados).
É este o único sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada, de forma adequada, ao tribunal a quo, em momento anterior à decisão recorrida.
Para que ocorra uma suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o Tribunal recorrido se pronuncie sobre a concreta questão de inconstitucionalidade levantada.
Ora, tal não ocorreu no presente processo.
Efetivamente, na reclamação para a conferência, apresentada no Tribunal da Relação de Guimarães, da decisão sumária que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida, que deu origem ao acórdão de 11 de fevereiro de 2016, não se alega expressamente a inconstitucionalidade de nenhuma norma, apenas se referindo que se mantinha «integralmente tudo o que se disse na motivação, inclusive quanto à inconstitucionalidade da decisão, remetendo-se para essa peça» (cfr. n.º 10 da reclamação, fls. 440).
Percorrendo as alegações de recurso, encontram-se as seguintes formulações: que «a interpretação dada pelo tribunal a quo à petição inicial e aos artigos 580.º e 581.º do CPC é de tal forma redutora que é absolutamente limitadora do direito do recorrente em ver-lhe reconhecido, pela única via que é possível, algo que lhe é garantido e reconhecido constitucionalmente (…)» e «a decisão proferida violou (…) artigos 20.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 204.º todos da Constituição» (cfr. artigos 55 e 56 das alegações de recurso, fls. 392-393). Como daqui se retira, não se suscitou previamente, de modo adequado, uma verdadeira questão de constitucionalidade, desde logo porque não se enunciou nenhuma norma ou dimensão normativa. Desta forma, não pode considerar-se preenchido este requisito processual de conhecimento do recurso.
Verifica-se, assim, que não assiste razão ao reclamante, sendo de indeferir a reclamação e de confirmar a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 590/2016.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade