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Acordam, em conferencia, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A……, contribuinte fiscal n.° …. interpôs o presente recurso jurisdicional para o TCA-Norte o qual por acórdão de 14/07/2011 se declarou incompetente em razão da hierarquia e declarou competente este STA. A recorrente termina as suas alegações com as seguintes conclusões : A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta decisão proferida no que concerne à existência de vício de ilegalidade nos termos do disposto no art.134° n.° 2 do CPPT , por impossibilidade de apreciação dos erros de facto e considerar haver algum exagero no valor fixado pela Administração Tributária. Vem impugnada a fixação do valor patrimonial, para efeitos de inscrição na matriz, da segunda avaliação promovida pelo sujeito passivo aqui impugnante, do qual resultou o valor final de 315.000,00 €. Tendo este valor sido determinado, por unanimidade dos peritos indicados, quer pela Administração Tributária quer pelo contribuinte. Por este facto, foi desde logo apontado pela Fazenda Pública, em sede de contestação, que tal facto configuraria uma situação de venire contra factum proprium. Até porque, como bem se salienta na decisão proferida, o pedido formulado pelo impugnante quanto à declaração do valor patrimonial do terreno pelo montante por que foi formalizada a escritura de compra e venda (24.939,89 €) jamais poderia proceder por este apenas ter relevância para efeitos de Sisa, quando o objecto da fixação do valor resultante da avaliação tem relevância para efeitos de inscrição na matriz. Na esteira do supra referido, reproduz-se o sufragado no Acórdão do STA, de 21/01/2008, in Processo 0837/07: “Deste modo, mostra-se concretizada a participação da recorrente no procedimento em causa na medida em que, ainda que por intermédio de um seu representante, teve intervenção nas avaliações de onde resultou a quantificação da matéria colectável (...), sendo a liquidação impugnada uma mera operação aritmética de aplicação da taxa devida àquela matéria (...). Daí que tal liquidação (...) se deva manter.” Por outro lado, e de igual modo não se poderá a Fazenda Pública conformar com o facto de ser desconsiderado o valor patrimonial assim fixado unicamente por parecer ao Tribunal a quo ser-lhe impossível analisar se ocorreu qualquer erro de facto (ou de direito...). Independentemente da incerteza manifestada pelo Tribunal a quo, o facto é que o termo lavrado da segunda avaliação efectuada não padece de qualquer erro, quer de facto, quer de direito, uma vez que esta, além de ter tido a anuência do representante do contribuinte — como já se salientou e é patente dos autos — teve em conta os parâmetros necessários, legal e jurisprudencialmente aceites, no seu apuramento. V.g., o Acórdão do TCAS, proferido em 20/02/2001 in processo 2355/99: “O acto de 2ª avaliação não padece de vício de forma por fundamentação insuficiente, incongruente ou obscura, se dele consta a discriminação dos factores tidos em conta para fixação do valor venal do lote de terreno para construção, designadamente: - a localização do lote de construção no confronto com a sua área da cidade, - a potencialidade do local para o que se pretende nele identificar, - a área e o volume da construção.” E ainda o Acórdão do TCAS de 18/03/2003 proferido in processo 07390/02: “As avaliações dos prédios para inscrição na matriz, hão-de ter em linha de conta as condições em que, então, se encontrarem, só se pode estar a reportar às que se verificarem à data da realização da diligência (da 1ª delas, como é evidente, em caso de ser requerida 2.ª) e não ao momento da transmissão que, ali, apenas é referida por referência aos actos translativos de direitos reais sobre imóveis. (...) no que concerne especificamente aos terrenos qualificados como sendo de construção, o critério a seguir pelas avaliações será o do valor venal por cada metro quadrado. (...) aos peritos caberá encontrar o valor venal por metro quadrado, do terreno avaliado, tendo para o efeito, em linha de conta, como pressupostos determinantes do seu apuramento as condições particulares dos mesmos, como sejam, v.g. a área, o índice do aproveitamento, a localização, e todas e quaisquer outras susceptíveis de influírem em tal finalidade. E, no caso, como o atesta o auto de avaliação, os pontos, na fixação do valor ativeram-se ao metro quadrado de terreno, à sua área e localização, ás infra-estruturas no mesmo existentes, bem como às áreas de construção permitidas. (...) o que a lei postula é que os terrenos para construção, quando avaliados para efeitos de inscrição na matriz, devam ser inspeccionados lendo em conta as respectivas condições à data da realização da diligência.” No mesmo sentido podemos ainda citar os Acórdãos do STA de 11/12/2002 proferido in processo 01486/02, e de 29/11/95 proferido in processo 019779. entre outros. Ora, todos estes elementos foram tidos em conta na avaliação in casu, pelo que não ao verifica qualquer vício, qualquer erro de facto ou de direito. Acresce que a convicção do Tribunal se fundou numa prova testemunhal cujo cariz no pode ser considerado mais do que subjectivo, porquanto apenas se limitou a emitir uma opinião, imbuída da sua própria subjectividade (ou não fosse ela indicada pelo impugnante), por não ter tido qualquer intervenção na avaliação em crise, E que mais não fez do que a levar o Tribunal a quo a considerar indiciariamente provado que um terreno apto para construção com a mesma localização poderá valer... (sublinhado nosso). Ora, é nosso entender que a convicção do tribunal não se pode fundar apenas em indícios e muito menos condicionais. Pelo que, é nossa convicção a presente sentença padece de erro de julgamento, por violação do disposto no art. 134° n.° 2 do CPPT , não enfermando a fixação do valor patrimonial dos vícios assacados, devendo manter-se na ordem jurídica». Não houve contra-alegações. O M° P° junto deste STA remeteu para o parecer da representação do Ministério Público junto do TCA Norte de fls. 111 e 112 no qual se sustentou que se mostra devidamente fundamentada a avaliação impugnada FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga fixou a seguinte matéria de facto: O ora impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Vila do Conde, em 10/05/2001, a declararão modelo 129, participando o destaque de uma parcela de terreno para construção do artigo 81 rústico da freguesia de …, tendo dado origem ao artigo urbano 463, da freguesia de …, concelho de Vila do Conde. Da avaliação efectuada, em Junho de 2002, resultou o valor patrimonial de €336.000,00, para servir de base ao lançamento de Contribuição Autárquica, cujo teor foi notificado ao impugnante em 11/07/2003 - cfr. fls. 14 a 17 do processo administrativo apenso aos autos. Em 17/07/2003, o aqui impugnante, por considerar este valor exagerado, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, uma 2ª avaliação, tendo indicado para seu louvado o Engenheiro B…… - cfr. fls. 19 a 21 do processo administrativo apenso aos autos. Em 14/11/2003, foi elaborado termo de avaliação, tendo a Comissão de Avaliação procedido à avaliação por inspecção directa, tendo atribuído, por unanimidade, o valor de €315.000,00 ao terreno em causa, baixando o valor apurado na 1ª avaliação - cfr. fls. 28 do processo administrativo apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. Em 02/12/2003, o ora impugnante foi notificado do resultado desta 2ª avaliação - cfr. fls. 23 a 30 do processo administrativo. O aqui impugnante vendeu, em Junho de 2001, um terreno destinado a construção urbana, com a área de 3,501,65 m2 (matriz urbana n.° 463). Este terreno, à data da venda, tinha um desnível, em relação à estrada, de cinco metros. Este mesmo terreno avaliado, situava-se, à data da venda, numa zona sem quaisquer infra-estruturas. Localizando-se em …, uma freguesia interior do concelho de Vila do Conde, longe do mar, e cortada pela linha do comboio e pela Estrada Nacional n.° …. Aquando da venda, em 2001, o terreno em apreço apresentava-se como agrícola, tendo sido necessário desbravá-lo, por remoção de terra. Não foi o aqui impugnante que transformou/urbanizou o terreno avaliado. O presente processo de impugnação foi apresentado no serviço de finanças de Vila do Conde em 01/03/2004 - cfr. carimbo aposto no rosto da petição inicial. Alicerçou-se a convicção do tribunal, na consideração dos factos provados, no teor dos documentos juntos aos autos, dos ínsitos no processo administrativo apenso aos mesmos e com base na prova testemunhal produzida. Não logrou provar-se, com a segurança e certeza exigíveis, que o impugnante tenha vendido o terreno em apreço pelo valor de €24.939,89, na medida em que terá sido celebrada escritura pública de compra e venda do imóvel e não foi junta aos autos cópia do teor da mesma. Os depoimentos prestados acerca desta matéria não foram suficientes no sentido de formarem convicção firme do tribunal quanto a este facto, designadamente, por as testemunhas ouvidas não terem tido qualquer intervenção no negócio/contrato formalizado. Resultou, ainda, indiciariamente provado que um terreno apto para construção, com a mesma localização, poderá valer €35,00 por m2 e um agrícola, €7,5 por m2, considerando o depoimento prestado pela testemunha C……, com experiência em avaliações de imóveis para efeitos sucessórios e de partilha de bens». FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Para julgar procedente a impugnação considerou a decisão recorrida o seguinte: Questões suscitadas; inexistência de fundamento para a presente impugnação, nos termos do artigo 134.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); apreciação da legalidade do acto de fixação do valor patrimonial do prédio em apreço; declaração de novo valor patrimonial para o móvel em causa. O ora impugnante veio impugnar o acto de fixação do valor patrimonial determinado na segunda avaliação efectuada ao imóvel identificado nos presentes autos e na matéria de facto apurada. Efectivamente, o processo judicial tributário compreende a impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais (cfr. artigo 97.° , n° 1, alínea f) do CPPT ), com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artigo 134.° , n.° 1 do CPPT . Segundo o disposto no n.° 2 do artigo 134.° do CPPT , constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação do valor patrimonial. O aqui impugnante sustentou a sua impugnação no facto de a Comissão de Avaliação não ter tido em consideração as características do imóvel à data da venda, defendendo que o valor patrimonial deveria ser fixado de acordo com o montante por que foi efectuada a escritura de compra e venda do prédio. Assim sendo, manifestamente, resulta da alegação do impugnante que o acto enfermará de erro de facto e de direito, designadamente, por não se haver atendido à falta de infra-estruturas e ao desnivelamento do terreno. Nesta conformidade, existe fundamento para a presente impugnação, nos termos do artigo 134.° , n.° 2 do CPPT , improcedendo tal questão suscitada pela Fazenda Pública. Vejamos, agora, a questão de fundo subjacente aos presentes autos: Podemos verificar da leitura do termo de avaliação, junto a fls. 28 ao processo administrativo apenso ao autos, que os louvados examinaram o prédio em apreço, por inspecção directa e o avaliaram tendo em conta tratar-se de um terreno destinado a construção urbana, com a área de 3501,65 m2, localizado na freguesia de ….. Refere-se, ainda, nesse termo que a Comissão atendeu “(...) à localização, às possibilidades construtivas, infra-estruturas existentes e áreas (...)”, reportando-se a avaliação “à data de 2001”. O Decreto-Lei n.° 442-C/88 , de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, no seu artigo 8.°, n.° 2, determina que, enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações, os terrenos para construção serão avaliados por aplicação das regras contidas no Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD). Como resulta do artigo 19.° do CIMSISD, a sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos; e, decorre do artigo 94.° § 2º do mesmo diploma que, os bens serão avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, mas os referidos no artigo 109.º serão avaliados também para efeito de inscrição na matriz, sendo necessária, tendo em conta as condições em que então se encontrarem. Ora, da conjugação destes normativos extrai-se que se trata de duas realidades distintas, que não podem confundir-se: uma coisa é a avaliação para efeitos de sisa e, outra, é a avaliação para efeitos de inscrição na matriz. A avaliação para efeitos de inscrição na matriz contende com a atribuição do rendimento colectável aos prédios e, daí, a coerência de que se deva atender às condições em que uma dada realidade física, passível de ser incluída no conceito legal de prédio e de se encontrarem reunidas as condições legais de inscrição na matriz, se encontra quando essas condições se verificam. Já em sede de avaliação para efeitos de sisa, e até pela própria natureza do imposto (o que se pretende é tributar a capacidade económica revelada pelo adquirente no momento da aquisição, independentemente dos melhoramentos ou deteriorações que este lhe venha a causar), o que importa é estabelecer o valor dos bens reportados à data da transmissão/aquisição, e não à data da avaliação 1 Neste sentido, cfr. acórdão do STA, de 24.07.1968 (AD, ano VII, n.° 80/81, pág, 1148) e do TCA (então 2ª Instância), de 19.05.1971 (CTT, n.° 177/178, pág. 372). Nada impede que a avaliação para efeitos de sisa e de inscrição na matriz se processem no mesmo acto; essencial, contudo, é que se faça distinção entre as duas realidades. Compulsada a matéria de facto apurada, observa-se que está em causa uma avaliação para efeitos de inscrição na matriz, já que o impugnante apresentou no Serviço de Finanças de vila do Conde, em 10/05/2001, a declaração modelo 129, participando o destaque de uma parcela de terreno para construção. Note-se que o impugnante, em Junho de 2001, alienou o terreno em apreço e que a primeira avaliação apenas foi realizada em 2002 e a segunda em 2003, que foi reportada “à data de 2001”. Assim, relativamente à impugnação em análise, verifica-se que os louvados procederam a inspecção directa do terreno em apreço em 2003, sendo relevantes as condições que observaram nessa data, pois o que existia em 2001, à data da apresentação da declaração modelo 129, já não podiam observar. Não podemos esquecer que nos terrenos para construção, que são avaliados para efeitos de inscrição na matriz, se tem em conta as condições em que se encontrarem. Resultou provado que o terreno em causa se destinava a construção e, portanto, a sua avaliação basear-se-á no valor venal de cada metro quadrado - cfr. artigo 94.°, n.° 4 do CIMSISD. Claro que a determinação deste valor venal pressupõe a apreciação das características do terreno por parte da Comissão de Avaliação. No entanto, do teor do termo de avaliação, o tribunal não consegue vislumbrar quais foram, concretamente, as características que os louvados tiveram em conta, sendo, por esse motivo, impossível analisar se ocorreu qualquer erro de facto (ou de direito, de acordo com as regras já expostas). O tribunal desconhece, designadamente, quais são as infra-estruturas existentes mencionadas no termo de avaliação e que os louvados terão observado no local. Sendo o teor do termo de avaliação muito genérico, impossibilita o controlo do acto e saber se ocorreu algum erro nos pressupostos de facto. Não temos dúvidas quanto à localização do terreno, que se mostra suficientemente identificado, nem quanto à área do mesmo e do seu destino. Contudo, havendo um pedido de segunda avaliação, em que foram colocadas em crise, nomeadamente, as infra-estruturas existentes, a fundamentação tem que permitir ao particular saber quais os factos concretos considerados pela Administração, pois só assim ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma. Ora, o impugnante, em face do conhecimento que tem das condições do terreno, pensou que a Administração Fiscal se tinha enganado, mas o tribunal não consegue alcançar de forma plena tal erro, porque a fundamentação do montante obtido não se mostra suficiente. Independentemente desta impossibilidade de apreciação dos erros de facto suscitados, que, por esse motivo, fica prejudicada, não podemos deixar de alertar para o facto de suscitar, efectivamente, algum exagero o valor fixado pela Administração Tributária, já que decorreu de um testemunho prestado nos presentes autos, que demonstrou experiência na avaliação de prédios com as características do em apreço, que um terreno apto para construção, com a mesma localização, poderá valer €35,00 por m2. Tal constatação acaba por indiciar a existência de algum erro de facto, pois, certamente, alguma das condições do prédio em causa não terá sido tida em conta pelos louvados. Apenas uma mais clara e suficiente fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial permitirá a apreciação solicitada nos presentes autos, pelo que, forçosamente, a presente impugnação, nesta parte, terá que proceder, por ilegalidade do acto em crise. No que tange ao pedido formulado pelo impugnante de declaração do valor patrimonial do terreno pelo montante por que foi formalizada a escritura de compra e venda (€24.939,89), não poderá o mesmo ser julgado procedente, uma vez que, como vimos, uma coisa é a avaliação para efeitos de sisa e, outra, é a avaliação para efeitos de inscrição na matriz. Mesmo que assim não fosse, por outro lado, não logrou provar-se que o impugnante tenha vendido o terreno em apreço pelo valor de €24.939,89. Assim sendo, de qualquer forma, tal montante nunca poderia ser utilizado como referência para a determinação do valor patrimonial do terreno para efeitos de inscrição na matriz. Além do mais, o tribunal nunca poderia substituir-se à Administração e determinar o valor patrimonial do imóvel em causa, pois estamos perante um processo de impugnação que visa apenas a anulação do acto que fixou tal valor (com fundamento em qualquer ilegalidade) e não de plena jurisdição ou de condenação, sob pena de se imiscuir em matérias que são de estrita competência administrativa. DECISÃO Nestes termos, julga-se a presente impugnação parcialmente procedente, anulando-se o acto que fixou o valor patrimonial de €315.000,00 ao prédio em apreço. DECIDINDO NESTE STA Porque algumas das questões suscitadas pela Fazenda Pública foram decididas a seu contento, nos autos apenas está em causa saber se o termo de 2ª avaliação que deles consta se mostra suficientemente fundamentado. É sabido que a fundamentação dos actos administrativos em geral, constitui um imperativo constitucional, expressamente previsto no art.° 268.° n.° 3 da CRP. E no âmbito do direito tributário, tal exigência de fundamentação dimana directamente da norma do art.° 77.° da LGT , sendo suficiente quando permite a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a decisão da Administração, sendo clara quando é inteligível e sem ambiguidades ou obscuridades e é congruente quando exprime concordância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo. Como refere FREITAS DO AMARAL “A fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo.” Ensina ainda o mesmo autor, no que aos requisitos da fundamentação diz respeito, que “Em primeiro lugar tem que ser expressa, ou seja, enunciada no contexto do próprio acto pela entidade decisória. Em segundo lugar, a fundamentação tem que consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Não basta, pois, mencionar os factos relevantes ou anunciar uma “política pública” justificativa da decisão: há que referir também o quadro jurídico que habilita a Administração a decidir, ou o decisor de certo modo. Trata-se de um corolário do princípio da legalidade como fundamento da acção administrativa.» — Cfr. Curso de Direito Administrativo, Vol.II, p. 352 e ss, 2001, Almedina. Os actos de avaliação de valores patrimoniais põem termo ao procedimento respectivo, pelo que têm sempre de ser fundamentados, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que os motivaram. Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (Essencialmente, neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 10/03/2011 proferido no recurso 0862/10 de 4-11-1998, proferido no recurso n.° 40618; de 10-3-1999, proferido no recurso n.° 32796; de 6-6-1999, proferido no recurso n.° 42142; de 9-2-2000, proferido no recurso n.° 44018; de 28-3-2000, proferido no recurso n.° 29197; de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.° 40618; de 14-11-2001, proferido no recurso n.° 39559; de 18-12-2002, proferido no recurso n.° 48366.) No caso concreto dos autos como, acertadamente, salienta a decisão recorrida a avaliação efectuada não permite perceber as razões, ou as características que os louvados tiveram em conta, sendo, por esse motivo, impossível analisar se ocorreu qualquer erro de facto ou de direito na avaliação. Do termo de avaliação não constam as concretas infra-estruturas existentes que os louvados terão observado no local. E sendo o teor do termo de avaliação muito genérico, fica impossibilitado o controlo do acto, designadamente saber se ocorreu algum erro nos pressupostos de facto. Havendo um pedido de segunda avaliação, em que foram colocadas em crise, nomeadamente, as infra-estruturas existentes, a fundamentação tinha de permitir ao particular saber quais os factos concretos considerados pela Administração, pois só assim poderá contrapor se eles se verificam ou não. De facto, só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, é possível discuti-los. Do termo de avaliação, não se consegue vislumbrar quais foram, concretamente, as características que os louvados tiveram em conta. Em suma: o termo de avaliação posto em crise encerra falta de fundamentação não permitindo perceber o “iter cognoscitivo” que conduziu ao resultado alcançado. Ora, exige-se que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de avaliação, que lhe possibilitem conhecer as razões, de facto e de direito, que o determinaram. Verificando-se falta de fundamentação ocorre ilegalidade decorrente de vício de forma por falta de fundamentação das correcções e da consequente liquidação. A não satisfação desse dever faz incorrer o acto em vício de forma, por falta ou insuficiência de fundamentação. Como escreve Viera de Andrade, em “O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS” pág.239 “a fundamentação visa esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime”, já que, ainda segundo o mesmo Autor (Ob. cit., pág. 231), o dever formal de fundamentação cumpre-se pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo” Entende-se que a fundamentação de acto tributário tem de externar-se mediante um discurso acessível, congruente e suficiente que permita a um contribuinte normal colocado nas circunstâncias concretas do recorrido, conhecer as razões de facto e de direito que levam a AT a praticar o acto, por forma a permitir-lhe, de forma esclarecida, conformar-se com o acto ou atacá-lo graciosa ou contenciosamente. No que respeita ao requisito da suficiência, vem-se entendendo que a fundamentação se deve estender a todos os elementos escolhidos pela administração de forma a reconstituir o percurso lógico e jurídico que determinou a decisão final. O requisito da clareza exige que a fundamentação seja inteligível, sem ambiguidades ou obscuridades de forma a permitir compreender as razões concretas que conduziram à decisão. Por fim, o requisito da congruência significa que tem de haver consonância entre os pressupostos do acto e os motivos do mesmo. A adopção de fundamentos que por contradição não esclareçam concretamente a motivação do acto equivale à falta de fundamentação. Reportando-nos ao caso dos autos em que o termo da 2ª avaliação que consta de fls. 28 do processo instrutor e que no qual se surpreende apenas a seguinte fundamentação (... Terreno destinado a construção urbana, com a área de 3 501,65 m, situado na Rua …, …, freguesia de … com as seguintes confrontações: Norte Estrada (...). A comissão atendendo à localização, às possibilidades construtivas, infraestruturas existentes e áreas envolvidas, atribuiu por unanimidade os seguintes valores: Área possível de construção: 4200,0 m2. Valor provável da construção 4200 vezes 375,0 Euros/m(...) consideramos que lhe falta a fundamentação em substância. Refere-se à localização, às possibilidades construtivas, infra-estruturas existentes e áreas envolvidas sem especificar o que quer que seja. São referências abstractas. E, se em relação à localização e áreas envolvidas (do prédio a avaliar) é possível chegar através dos demais elementos que constam dos autos e processo apenso já no que respeita aos demais factores tal especificação ou concretização não existe e não é apreensível. Nestas circunstâncias a 2ª avaliação não se pode manter como bem decidiu a sentença recorrida que é de confirmar. 4 - DECISÃO: Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 23 de Maio de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Casimiro Gonçalves.