Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:
I- M.
intentou acção ordinária contra
COMPANHIA de SEGUROS F. S.A.,
pedindo que esta seja condenada a:
a) Reconhecer que a A. celebrou com a R. um contrato de seguro titulado pela apólice com o n.º 11/5001500;
b) Reconhecer que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz pelo prazo de 168 meses;
c) Reconhecer que o contrato de seguro celebrado implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de invalidez total e permanente por doença, que a Ré pague o montante da dívida relativamente ao crédito à habitação, no valor de € 47.500,00;
d) Pagar à A. o montante de € 7.764,24 relativo às 35 prestações já pagas pela A. à R., desde a data da celebração do contrato de seguro, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento;
e) Substituir-se à A. no pagamento das restantes cento e trinta e três prestações vincendas no valor de € 39.735,76.
Para tanto, alegou que no ano de 2004 decidiu comprar uma fracção autónoma para nela residir, dirigindo-se a uma agência da C. para obter as informações necessárias à contracção do empréstimo necessário. Todo o processo burocrático que conduziu à celebração do contrato foi montado pela referida instituição bancária e todos os documentos necessários, incluindo os impressos relativos ao contrato de seguro, foram preenchidos pelos serviços da mesma, na presença da A.
Por escritura pública de 19-11-04, a A. concretizou a aquisição da fracção autónoma, mas, por exigência da C., celebrou com a R. um contrato de seguro, assegurando o pagamento da dívida no caso de invalidez total e permanente por doença.
Entre os documentos que instruíram a proposta de contrato, contava-se um questionário contendo informações respeitantes à A., o qual foi preenchido pela gerente de conta da A. na instituição bancária, de acordo com respostas da A. que foram claras e verdadeiras.
Até à data da celebração do contrato de seguro, a A. nunca tivera problemas de saúde. Posteriormente, em 30-11-04, realizou uma biopsia, cujo resultado, conhecido a 6-12-04, acusou ser portadora de “adenocarcinoma”, patologia que, até então, era do seu total desconhecimento e que teve como consequência a declaração da sua incapacidade permanente global de 95% e aposentação.
A A. accionou o contrato de seguro, mas a R. recusou o pagamento, a pretexto de ter havido por parte da A. omissão de declarações num dos documentos entregues, o que não corresponde à verdade.
A R contestou, invocando a anulabilidade do contrato de seguro, uma vez que a A., aquando das declarações iniciais, omitiu informações relevantes sobre o seu estado de saúde, sendo portadora da doença que lhe veio a ser diagnosticada e relativamente à qual já tinha sintomas, ainda que, porventura, não conhecesse por completo o respectivo diagnóstico.
A A. deveria ter referido no documento que preencheu que realizara uma endoscopia em Setembro de 2004, sendo que a contestante não teria celebrado o contrato caso essas informações não tivessem sido ocultadas, ou, pelo menos, teria exigido averiguações mais detalhadas.
A A. replicou, impugnando o alegado na contestação e afirmando que o contrato nunca poderia ser nulo, mas anulável, sendo que, neste caso, atento o art. 287º, nº 1 do CC, já teria caducado o direito de invocar a anulabilidade, uma vez que a R. teve conhecimento dos factos há mais de um ano.
Julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a R. nos pedidos formulados, o que essencialmente se traduziu na condenação no pagamento da quantia de € 7.764,24 relativo a 35 prestações já pagas pela A. à R., desde a data da celebração do contrato de seguro, valor acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento e a substituir-se à A. no pagamento das restantes cento e trinta e três prestações vincendas no valor de € 39.735,76.
No âmbito do recurso de apelação, depois de ter sido alterada a decisão da matéria de facto, foi invertido o resultado, julgando-se improcedente a acção, com absolvição da Ré dos pedidos formulados.
Recorreu a A. e concluiu na revista que:
…
Houve contra-alegações.
Decidindo.
II- Matéria de facto:
1. O tribunal de 1ª instância julgou a acção procedente essencialmente porque considerou que a situação clínica em que a A. ficou é suficientemente integradora da previsão contratual acerca do accionamento do contrato de seguro e que não se fizera a prova de que tenha havido prestação de falsas declarações a respeito do seu estado de saúde quando esta apresentou a proposta de contrato de seguro e preencheu o questionário.
O Tribunal da Relação inverteu o resultado, inversão que teve como passo fundamental o aditamento de um novo facto que foi considerado provado, por resultar de confissão da A. expressamente aceite pela R
Assim, foi aditado o seguinte facto:
DD)
No âmbito de uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, em que foi observada pelo Dr. C. A., a A. realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais.
Tal aditamento repercutiu-se de imediato e sem outra justificação suplementar, na alteração das respostas aos pontos 6º e 7º que haviam recebido a resposta “provado”, a qual foi modificadas para “não provado”.
Assim, deixaram de figurar como factos provados os seguintes:
6º
Assim a A. respondeu a todo o questionário clínico que lhe foi proposto pela C. com rigor e conforme os seus conhecimentos.
7º
E respondeu com total clareza a todas as questões que lhe foram colocadas, não ocultando qualquer doença que até então lhe tivesse sido diagnosticada ou exames que tivesse realizado que levasse a identificar qualquer doença.
Foram ainda excluídos da base instrutória os pontos 8º, 9º e 30º que, aliás, haviam recebido respostas “não provado”, revelando-se, assim, totalmente inócuos.
A sua redacção era a seguinte:
8º
“Até então nunca a A. tivera problemas de saúde, como declarou, aliás, no questionário que preencheu aquando da declaração do contrato de seguro com a ora Ré, sendo que tal como foi aí dito, fora a uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, tendo sido observada pelo Dr. C. A., na Clínica P., na cidade de G.?”
9º
“Realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais”.
30º
“A A. realizou uma endoscopia em Setembro de 2004, embora refira que «foi por rotina, com resultados normais»”.
Considerando que a A. respondera no questionário que não realizara qualquer endoscopia, a discrepância dessa resposta com a realidade foi considerada suficiente para justificar a declaração de anulação do contrato com base na prestação de declarações inexactas que influíram na contratação do seguro.
3. A recorrente põe em causa no presente recurso de revista o acórdão da Relação, desde logo, na parte em que introduziu alterações na matéria de facto provada.
Conquanto a delimitação da matéria de facto provada e não provada seja uma tarefa que, em regra, é da exclusiva competência das instâncias, nos termos do art. 729º, nº 3, em conjugação com o art. 712º, nº 6, do CPC, a lei estabelece algumas excepções previstas no art. 722º, nº 3.
Assim, pode ser objecto de apreciação, no âmbito do recurso de revista, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
No caso concreto, insurge-se a recorrente contra o aditamento pela Relação de um facto, a pretexto de que este resultava expressamente confessado dos articulados, confissão que fora aceite pela R.
Deste modo, saímos do plano da formação da livre convicção que, em regra, é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, e entramos num outro em que o que fundamentalmente está em causa é apurar se a análise das posições que as partes assumiram nos articulados, em conjugação com os documentos que formalizaram a proposta de contrato de seguro, permite a conclusão a que a Relação chegou ou se, ao invés, deve ser mantida a decisão da matéria de facto que foi proferida na sequência da apreciação da prova feita no final da audiência de julgamento na 1ª instância.
4. No art. 28º da petição inicial a A. fez duas afirmações contraditórias. Por um lado alegou que “Assinou também um questionário da proposta de seguro contendo informações sobre …
9. exames complementares de diagnóstico: quanto a este aspecto declarou ter efectuado análises ao sangue e á urina, não ter efectuado endoscopias, nem radiografias, ecografias, biopsias, TAC, ressonância magnética, teste de sida. Electrocardiogramas, ecocardiogramas ou outros” (sublinhado nosso),
seguido da alegação de que:
“Ainda dentro deste parâmetro (exames complementares e de diagnóstico) declarou a A. ter realizado uma endoscopia em Setembro, por rotina, com resultados normais” (sublinhado nosso).
Mas, por outro lado, mais adiante alegou, além de outros factos, alegou que, “até então (data da celebração do contrato de seguro), nunca a A. tivera problemas de saúde, como declarou, aliás, no questionário que preencheu, aquando da celebração do contrato de seguro com a ora Ré, sendo que, tal como foi aí dito, fora a uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, tendo sido observada pelo Dr. C. A., na Cínica P., na cidade de G.” (art. 34º) e que “Realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais” (art. 35º).
A R., na contestação, pretendeu aceitar expressamente a confissão de que a “A. realizou uma endoscopia em Setembro de 2004 …”, facto que teria sido omitido na proposta de celebração do contrato de seguro (arts. 22º a 23º), aí fundando a anulabilidade do contrato.
Porém, tal não foi o entendimento do Mº Juiz do tribunal de comarca, na medida em que, apesar disso, levou à base instrutória o que ficou a constar do ponto 4º:
“No questionário da proposta de seguro a A. declarou ter realizado uma endoscopia em Setembro por rotina, com resultados normais?”.
E consignou ainda no ponto 9º se a A. “Realizou então (em Setembro de 2004) uma endoscopia que apresentava resultados normais?”.
Perguntou-se também no ponto 30º, integrando alegação que fora feita pela Ré, se “A A. realizou uma endoscopia em Setembro de 2004, embora refira que foi «por rotina, com resultados normais»”.
Apresentada pela R. reclamação contra a base instrutória, a mesma foi rejeitada. E submetidos tais factos a julgamento, receberam todos a resposta “não provado”.
Ora, o Tribunal da Relação considerou que sobre aquele específico facto (realização de uma endoscopia em Setembro de 2004) existira confissão da A. e considerando que a mesma tinha força probatória plena, integrou-a nos factos assentes, sob a al. DD), com o seguinte teor:
“No âmbito de uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, em que foi observada pelo Dr. C. A., a A. realizou uma endoscopia que apresentava resultados normais”.
5. Houve errada percepção do que resulta do confronto entre as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, tendo o Tribunal da Relação considerado como factualidade confessada um segmento da alegação da A. que, além de estar em contradição com outro segmento do mesmo articulado, diverge do teor do documento que a parte apresentara para instruir a sua petição inicial.
Independentemente da apreciação do efeito jurídico que o Tribunal da Relação extraiu da matéria de facto que considerou provada (maxime, do facto de a A. ter realizado uma endoscopia em Setembro, apesar de na declaração de seguro ter referido que não fizera qualquer endoscopia), a apreciar a título complementar, existem dois motivos que colidem com aquela opção e que podem ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal.
Vejamos:
Com a afirmação que a A. integrou no art. 28º da petição a mesma pretendia reproduzir o que alegadamente constaria de um documento que foi junto com a mesma petição: a proposta de contrato de seguro que inseria, além do mais, respostas ao questionário referente aos seus antecedentes clínicos, o qual fora formulado pela Seguradora.
O sentido de tal alegação e o de toda a versão que emerge da petição inicial não pode de modo algum ser desligado do teor desse documento. Naquele segmento da petição inicial, a A. alegou factos que pretensamente reproduziriam o que constaria do documento com que pretendeu formalizar a sua adesão a um contrato de seguro de grupo, sendo que uma das exigências de tal adesão passava pela resposta a algumas perguntas relacionadas com antecedentes clínicos.
Ora do documento a que a A. então se reportava emerge um conteúdo que não coincide integralmente com um segmento da alegação constante do art. 28º-9 da petição inicial, pois que:
a) Em relação ao segmento referente a “exames complementares de diagnóstico”, a A. respondeu negativamente no referido questionário, mediante a aposição de uma cruz (“X”)na quadrícula (“não”) referente à realização de “endoscopias”;
b) Foi à pergunta sobre a efectivação de “análises de sangue” e “análise de urina” que respondeu afirmativamente (“sim”), esclarecendo, depois, em resposta à pergunta complementar (“quais, quando, porquê e resultados?”) que tal ocorreu “em Setembro por rotina, com resultados normais”.
Resulta, pois, claro do documento uma resposta negativa quanto à realização de endoscopias, antes da data em que a proposta de celebração do contrato de seguro foi subscrita, a par de uma resposta afirmativa quanto à realização das referidas análises de sangue e de urina, embora estas fossem realizadas “por rotina e com resultados normais”.
É neste contexto que deve ser compreendida a alegação constante da petição inicial, uma vez que, não se reportando a outra realidade que não à do preenchimento do mencionado questionário, não pode ser extraído de tal alegação um efeito que colida com o teor do próprio documento com que a mesma fora instruída.
6. Idêntico resultado se atinge quando, em vez da mera comparação entre a alegação e o conteúdo do documento simultaneamente apresentado, ponderarmos as regras sobre a confissão.
O contrato de seguro, nos termos regulados no art. 426º do Cód. Comercial, aplicável ao caso, é um contrato formal, natureza que se inicia com a proposta de contrato (ou com a minuta do contrato) e que culmina com a emissão da respectiva apólice. Trata-se, aliás, de formalidade ad substantiam, ainda que, nos termos do Assento do STJ, de 22-1-1929, se deva considerar que a minuta equivalia, para todos os efeitos, à apólice.
Ora, atento o disposto nos arts. 354º, al. a) e 364º, nº 1, do CC, a demonstração do teor da referida proposta nem sequer poderia ser substituída por outro meio de prova, mesmo que de natureza confessória.
Por isso, ainda que porventura se admitisse que com a alegação constante do art. 28º da petição a A. pretendia confessar um facto, confissão aceite pela R. na contestação, tal posição não teria o efeito que a Relação projectou no acórdão recorrido, não podendo, com esse exclusivo fundamento, aditar o facto, nem invalidar as respostas positivas que foram dadas aos factos decorrentes dos pontos 6º e 7º.
7. Deste modo se pode concluir que, para além do primeiro aspecto referido, a Relação desrespeitou regras de direito substantivo quer quanto à classificação de uma afirmação da A. como declaração de natureza confessória, quer quanto ao efeito da mesma declaração que a levou a superar as exigências formais ligadas à exigibilidade de documento escrito para prova das declarações da A. inscritas na proposta de contrato de seguro.
Por conseguinte, será excluído do leque de factos provados aquele que a Relação aditou:
DD)
“No âmbito de uma consulta de rotina no mês de Setembro de 2004, em que foi observada pelo Dr. C. A., a A. realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais”.
Correspondentemente manter-se-ão as respostas aos pontos 6º e 7º que com aquela exclusiva justificação, foram modificadas e que tinham a seguinte redacção:
6º
“Assim a A. respondeu a todo o questionário clínico que lhe foi proposto pela C. com rigor e conforme os seus conhecimentos”.
7º
“E respondeu com total clareza a todas as questões que lhe foram colocadas, não ocultando qualquer doença que até então lhe tivesse sido diagnosticada ou exames que tivesse realizado que levasse a identificar qualquer doença”.
8. Factos provados (organizados de forma lógica e cronológica):
1. Por escritura pública datada de 19-11-04, a A. comprou à sociedade comercial denominada Construções, Ldª, a fracção autónoma designada pelas letras “AL”, 2º andar, centro frente, dtº, entrada B, para habitação, tipo T-2, com garagem própria, 18, na cave identificada elas letras AL, descrita na segunda CRP de G. sob o nº 380 - AL, da freguesia de M., localizada no prédio urbano situado no lugar da Quinta do P., lote n° 2 - B);
2. E fê-lo então porque o empreiteiro só nessa altura informou estar tudo em ordem para o efeito, designadamente tudo regularizado em termos de licenciamentos administrativos - C);
3. De tal escritura pública resulta que foi efectuado um contrato de compra e venda mútuo com hipoteca, entre a A. e a instituição bancária C. e que o preço pago pela A. a Construções, Ldª, pela compra da referida fracção autónoma, foi de € 90.000,00 – D) e E);
4. Desse montante apenas € 47.500,00 foram objecto de empréstimo da C., uma vez que a A. pagou, inicialmente, ao empreiteiro vendedor o montante de € 42.500,00, assim, como resulta de documento complementar celebrado aquando da escritura pública no dia 19-11-04, foi entregue nessa data à A, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem n° 0271000998000, aberta na agência da credora de Creixomil, em G., tendo-se a A. servido desse valor para pagar ao empreiteiro o remanescente do preço – F), G) e H);
5. Da escritura referida consta que esse empréstimo se destinava à aquisição de imóvel para habitação própria permanente da A. - I);
6. Por exigência da referida C. a A., como garantia do reembolso das prestações do empréstimo contraído, celebrou com a R., em simultâneo com a compra, um contrato de seguro titulado pela apólice nº 5001500 - J);
7. Todo o processo burocrático que levou à concretização do negócio foi aconselhado e montado pela C. e todos os documentos necessários à aquisição e respectivas garantias foram, na presença da A., preenchidos pelos serviços da C. e conforme as recomendações desses serviços – 1º e 2º;
8. Conforme acordado entre A. e R., ao dispor daquela podiam ficar - contra o pagamento de um prémio - dois tipos de protecção distintos:
PROTECÇÃO BASE
- Concebida para salvaguardar situações decorrentes de acidente, nos primeiros anos do contrato, sendo reforçada a segurança social em situações de doença, a partir do 4º ano.
- Nesta modalidade à data da adesão do seguro, funcionariam as garantias de:
- Morte por acidente;
- Invalidez total e permanente por acidente (grau igual ou superior a 50%);
- No 4º ano e seguintes, a segurança seria reforçada com a inclusão das garantias de Morte por Doença e Invalidez Absoluta e Definitiva por Doença.
PROTECÇÃO MAIS
Especialmente concebida para garantir toda a segurança, desde a data de adesão ao seguro através das seguintes coberturas:
- Morte por acidente;
- Invalidez total e permanente por acidente (grau igual ou superior a 50%) - L);
9. A A. optou pelo seguro na modalidade “Protecção Mais”, pelo que a R. ficou a garantir o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário, nomeadamente, em caso de invalidez total e permanente por doença, isto é, ficou a garantir a obrigação em que a A. ficou constituída de pagar à C. o devido - € 47.500,00 - em prestações mensais iguais e sucessivas durante 14 anos, acrescidas de juros contratuais correspondentes nos termos do citado documento complementar – M) e N);
10. A A. e a R. convencionaram que para as partes se entendia como “invalidez total e permanente o estado que incapacite a pessoa segura, completa e definitivamente, de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade compatível com os seus conhecimentos e aptidões” - O);
11. A A. e a R., por outro lado, disciplinaram o regime dos riscos de Morte ou de Invalidez, convencionando que não se consideram cobertos tais riscos, quando devido a “invalidez resultante de qualquer incapacidade ou doença de que a pessoa segura seja portadora à data da sua inclusão no seguro” - P);
12. Assim, celebrou a A. com a R. o contrato de seguro acabado de referir, aceitando ambas as partes, todas as cláusulas que o integram - Q);
13. No caso concreto a pessoa da A. subscreveu também o Boletim de Adesão/Proposta de Seguro, cuja cópia a própria A. fez juntar com a petição inicial como doc. nº 2 – CC);
14. Entre os documentos que instruíram o mútuo, a A. assinou também um questionário da proposta de seguro contendo informações sobre:
Modalidade de seguro:
1) A A. contratou com a R. o seguro Caixa Seguro Vida Protecção Mais (sem carência) através da apólice 5001500 (RVC);
2) Dados pessoais do segurado: foram fornecidos à R. os dados pessoais da A., bem como a profissão por si desenvolvida;
3) Tipo de pessoa a segurar: Pessoa Segura Principal;
4) Seguro a contratar: fixou-se o início do contrato na celebração da escritura pública a 19-11-04, sendo o valor seguro (valor do empréstimo concedido de 47.00,00 €) por 14 anos, sendo o pagamento mensal efectuado através do NIB indicado pela A. na agência de Creixomil da C.;
5) Declarações de saúde: a A. declarou não ter tido baixa prolongada por doença, e não ser portadora de qualquer incapacidade ou defeito físico;
6) Antecedentes familiares: a A. não referiu, porque não existiam, quaisquer patologias com os seus pais ou irmãos, relativamente às doenças existentes no referido questionário;
7) Antecedentes pessoais: a A. respondeu negativamente a todas as questões colocadas no questionário clínico;
8) Hábitos: a A. declarou, ainda, não ter hábitos tabágicos, de alcoolismo ou com drogas;
9) Exames complementares de diagnóstico: quanto a este aspecto a A. declarou ter efectuado análises ao sangue é à urina, não ter efectuado endoscopias, nem radiografias, ecografias, biópsias, TAC, ressonância magnética, teste de sida, electrocardiogramas, ecocardiogramas ou outros;
10) Quanto a terapêuticas: declarou nunca ter tomado medicamentos para o coração, hipertensão, anticoagulantes, insulina, anti-depressivos, tranquilizantes ou corticóides, ou ter sido submetida a desintoxicação, quimioterapia ou radioterapia;
11) Seguros anteriores: declarou, por último, nunca ter tido seguros de vida aceites com agravamento, ou ter-lhe sido recusada a celebração de seguro de vida, de doença ou de acidentes pessoais - R);
15. O seguro em causa é um seguro do Ramo Vida e de Grupo, ao qual os tomadores de seguro, ao contratualizarem com a R., aderem às respectivas Condições Gerais, Especiais e Particulares pré-fixadas - 20º;
16. Para tal subscrevem um “Boletim de Adesão” ou Boletim de Participante a tais Condições Gerais, Especiais e Particulares, através de um impresso ou formulário em que, para além do mais, emitem declarações e respondem a perguntas sobre o seu estado de saúde - 21º;
17. Assim, para a R. aqui contestante aceitar e decidir realizar e concretizar o contrato de seguro em causa, os respectivos interessados devem declarar perante a Seguradora que pretendem aderir a tal seguro do Ramo Vida e de Grupo, por intermédio desse Boletim de Adesão ou Boletim de Participante - 22º;
18. Só depois do preenchimento de tal boletim e análise das respectivas declarações, maxime as que dizem respeito ao estado, historial e demais dados relativos aos hábitos de saúde do proponente, a aqui Seguradora, perante tais dados, está em condições de optar: ou por rejeitar desde logo a concretização do seguro, ou solicitar a realização de mais exames, esclarecimentos, pareceres médicos e outras diligências, no sentido de, como lhe é legítimo, avaliar convenientemente o risco da contratação do seguro - 23º;
19. Revestem, pois, decisiva importância para a Seguradora, na sua tomada de decisão de contratar, ou não, o correspondente seguro, que as declarações feitas pelo proponente sejam exactas, verdadeiras e prestadas sem qualquer reserva mental ou omissão - 24º;
20. O Boletim a que se reporta 16. foi subscrito pela A. em 18-11-04 - 25º;
21. A A. propôs que o seguro a contratar se iniciasse em 19-11-04 mas sempre “após aceitação da Companhia” - 26º;
22. A A. respondeu a todo o questionário clínico que lhe foi proposto pela C. com rigor e conforme os seus conhecimentos - 6º;
23. E respondeu com total clareza a todas as questões que lhe foram colocadas, não ocultando qualquer doença que até então lhe tivesse sido diagnosticada ou exames que tivesse realizado que levasse a identificar qualquer doença - 7º;
24. Em 18-11-04, a A. tinha já a doença que mais tarde veio a ser diagnosticada: “adenocarcinoma do recto baixo” - 28º;
25. Posteriormente à outorga do contrato de seguro, a A. realizou uma biópsia, exame que foi realizado em 30-11-04, na Clínica de S. G., sita na Av. Londres, G., pelo Dr. J. M. - 10º e 11º;
26. E foi com enorme angústia e surpresa que, no dia 6-12-04 obteve o resultado da biópsia realizada, constando do relatório anátomo-patológico que “o exame histológico dos 4 fragmentos nodulares enviados, de 2mm de diâmetro cada, mostra corresponderem inteiramente a estruturas de adenocarcinoma” - 12º;
27. A A. desconhecia em absoluto tal patologia, levando, inclusivamente, tal descoberta a uma depressão reactiva à situação oncológica assim como à colonoscopia definitiva que a A. ficou a ser portadora - 13º;
28. Uma endoscopia não é um “exame de rotina”, nem geralmente é feito “a pedido do doente” - 31º;
29. As “biópsias” jamais são feitas a pedido do doente, mas apenas e só quando haja motivo clínico para ser efectuado, não sendo também um exame de “rotina” - 34º;
30. A partir do momento em que lhe foi diagnosticada a situação oncológica vinda de descrever, nunca mais a A. pôde exercer a sua actividade profissional, ou seja, desde Dezembro de 2004 -14º;
31. À data da celebração do contrato de seguro, a A. tinha 54 anos de idade, exercendo a profissão de professora primária, desde 1973, tendo concluído, a 25-2-05, no Instituto de E., um Curso Complementar de Formação Científica e Pedagogia para Professores do Ensino Básico, 1º Ciclo, no Domínio de Especialização em Educação Especial e apoios Educativos, que lhe conferiu a licenciatura, com classificação final de 15 valores - S);
32. A 5-8-05, o Delegado Regional de Saúde do Norte - Dr. J. - presidente da Junta Médica na Sub-Região de Braga, atestou que a A. apresentava deficiências, que, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, lhe conferiam uma incapacidade permanente global de 95%, reportando-se tal incapacidade ao ano de 2004 - T);
33. Foi, em consequência, reconhecido à A. o direito à aposentação, por despacho de 26-10-05, embora reportando-se a referida incapacidade ao ano de 2004 – U);
34. Em 22-12-05 foi solicitado pela R. à C. um “relatório anexo preenchido pelo Médico assistente” que lhe foi devidamente facultado - V);
35. O relatório de fls. 47 e 48 foi preenchido pelo Dr. C. A., que sempre acompanhou a A. desde o momento em que realizou os primeiros exames que viriam, mais tarde, a demonstrar que padecia de uma situação oncológica - 15°;
36. Desse mesmo relatório resulta que o médico assistente acompanha a A. desde Novembro de 2004, momento a partir do qual esta o procurou para realizar uma consulta de rotina e que tudo o vindo de descrever provocou na A. depressão reactiva à situação oncológica assim como à colostomia definitiva -16º e 17º;
37. Resulta ainda que foi diagnosticado à A., em 30-11-04, e, portanto, posteriormente à celebração do contrato de seguro com a R., “adenocarcinoma do recto”, confirmado pela histologia de 6-12-04 e constata-se, ainda, que a A. foi submetida a amputação “abdomino-gerinal do recto” em 28-12-04 - W) e X);
38. Conforme carta que enviou à A a 6-4-06, a R. declarou que, “após análise detalhada de toda a documentação clínica em seu poder, o Gabinete Médico da Direcção Vida emitiu o parecer de que houve omissão de declarações no Boletim de Participante”, pelo que “e ao abrigo das condições da Apólice, não procederemos ao pagamento de qualquer indemnização” – Y) e Z);
39. Ante tal posição da R., a A., a 6-4-06, voltou a insistir em que de facto não tinha ocorrido qualquer omissão de declarações, enviando nova carta à R., à qual anexou um outro relatório médico, este do Dr. A. V., demonstrando que a A. era utente desde 1989 dos serviços da Clínica C. V. Serviços de Assistência Médica, sita na Alameda Dr. A. P., Guimarães, “nada constando na sua ficha clínica até à presente data (dia 17-5-06) que faça suspeitar de doença intestinal que a levou à cirurgia para ressecção tumoral” - AA);
40. Apesar disto, a 30-10-06 a R. enviou nova missiva à A. declarando que “após reanálise de toda a documentação clínica, continua a ser entendimento do Gabinete da Direcção Vida que houve Omissão de Declarações no Boletim de Participante, informações essas que teriam influenciado decisivamente o sentido de aceitação do seguro, caso tivesse sido do nosso conhecimento, voltando a reiterar que”, ao abrigo das Condições Gerais da Apólice, não iremos proceder ao pagamento de qualquer indemnização relativa ao processo em questão - BB);
41. Até à presente data a A. sempre pagou atempadamente as prestações devidas, tendo até ao momento efectuado o pagamento de 35 prestações mensais no valor de € 385,67 cada, perfazendo um montante global de € 7.764,24, continuando, assim, em dívida o montante de € 39.735,76 relativo ao pagamento de 133 prestações mensais - 18º e 19º;
42. A R. conhece desde 6-4-06 os factos em que baseia a sua defesa - 35º.
III- Decidindo:
1. A Relação, depois de modificar a decisão da matéria de facto, julgou a acção improcedente, com o argumento de que houve inexactidão no preenchimento da proposta de contrato de seguro.
Parece evidente a superficialidade da fundamentação. Uma análise mais aprofundada da matéria de facto que a Relação considerou provada e não provada, à luz do art. 429º do Cód. Comercial, deveria ter levado a Relação a manter a decisão da 1ª instância.
Por maioria de razão, tal resultado deve ser decretado em face da matéria de facto provada tal qual foi consignada pelo tribunal de 1ª instância, nos termos anteriormente determinados.
2. Tratando-se de questão que emerge de um contrato de seguro celebrado antes de da entrada em vigor do Dec. Lei nº 72/08, de 16-4, a mesma deve ser apreciada em face da legislação que este diploma revogou, maxime a que se encontrava inserida no Cód. Comercial, no segmento que regulava o contrato de seguro.
Constituía entendimento generalizado que a invalidade do contrato de mútuo (anulabilidade, e não nulidade, como constava do art. 429º do Cód. Com.), com fundamento na inexactidão de declarações do segurado, não se bastava com a verificação de uma qualquer inexactidão. Era importante que se tratasse de inexactidão susceptível de influir na aceitação do contrato de seguro proposto à Seguradora ou nas respectivas condições.
Tal efeito encontrou eco em diversos acórdãos dos tribunais superiores que se debruçaram, por exemplo, sobre situações em que existia:
- Omissão no boletim de adesão a contrato de seguro de grupo do ramo vida de que o aderente sofria de cirrose hepática;
- Omissão de que o segurado tinha sido submetido a intervenção cirúrgica de extirpação parcial do estômago;
- Omissão de que o segurado fora submetido a uma intervenção cirúrgica de substituição da válvula aórtica.
Dando especial ênfase a casos apreciados neste Supremo Tribunal, são de destacar as seguintes situações:
- Ac. do STJ, de 11-7-06, CJSTJ, tomo I, pág. 151: omissão do segurado de que sofria de angina de peito;
- Ac. do STJ, de 2-12-08, CJSTJ, tomo III, pág. 158: omissão do segurado de que sofria da diabetes;
- Ac. do STJ, de 27-5-08, CJSTJ, tomo II, pág. 81: omissão do segurado de que sofria de hipertensão arterial.
Ademais, era correntemente assumido que recaía sobre a Seguradora o ónus da prova de um nexo de causalidade entre a inexactidão, omissão ou falsas declarações e a outorga do contrato.
Neste sentido cfr. os Acs. do STJ, de 4-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 102, de 17-11-05, CJSTJ, tomo III, pág. 120, e de 24-2-08, CJSTJ, tomo I, pág. 116, segundo os quais cabia à Seguradora o ónus da prova de que o segurado, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado, tinha conhecimento de que padecia da doença que o vitimou, ou que exarou declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir (cfr. ainda JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, pág. 225).
3. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação extraiu a afirmação da anulabilidade do contrato de seguro do facto que foi aditado, como facto alegadamente confessado, de que “no âmbito de uma consulta de rotina, no mês de Setembro de 2004, em que foi observada pelo Dr. C. A., a A. realizou então uma endoscopia que apresentava resultados normais”, em conjugação com a resposta negativa a uma pergunta do questionário, subscrito posteriormente, em Novembro de 2004, segundo a qual a A. “não tinha realizado endoscopia”.
Ainda que tal factualidade se mantivesse, de modo algum poderia encontrar-se em nesta discrepância motivo para a invocação da anulabilidade do contrato de seguro.
Com efeito, da mera negação da realização de uma endoscopia que alegadamente “apresentara resultados normais”, feita no âmbito de uma “consulta de rotina”, não resultava qualquer agravamento da responsabilidade para a R. Seguradora que, em termos de previsibilidade, a levasse a recusar a proposta de celebração do contrato ou a modificar as respectivas condições.[1]
As respostas aos pontos 22º, 23º e 24 da base instrutória, atenta a sua natureza genérica, nada esclarecem sobre os concretos efeitos que uma pretensa discrepância relativamente àquele aspecto teria no iter contratual. Projectando tal discrepância na provável reacção da Seguradora, nada permite asseverar que, se acaso a A. tivesse confrontado a R. com a “realização de uma endoscopia com resultados normais”, tal tivesse interferido negativamente na vontade de concretizar o contrato ou a tivesse motivado a rejeitar a proposta de contrato de seguro ou a condicionar a aceitação do seguro à realização de exames complementares.
Os elementos não permitiriam afirmar a existência de um nexo de causalidade entre as declarações feitas pela segurada e a aceitação do seguro por parte da Seguradora, sendo que essa causalidade também é elemento necessário (cfr. JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, pág. 227).
A apreciação de um tal elemento face aos concretos elementos também se coaduna com o circunstancialismo que rodeou a subscrição deste seguro, devendo observar-se que se tratava de um seguro “massificado”, imposto pela entidade bancária como condição para a concessão de empréstimo bancário destinado à aquisição de um imóvel, tendo sido formalizado, como ocorre normalmente em tais circunstâncias, fora do campo de actuação directa da Seguradora, sendo toda a documentação preenchida junto da entidade bancária (al. J) e respostas aos pontos 1º e 2º).
4. Mas, como se disse anteriormente, o resultado encontra-se ainda mais facilitado com a estabilização da matéria de facto provada e não provada nos termos que anteriormente definimos.
Sintetizando os factos apurados:
- Em 18-11-04 a A., em simultâneo com a compra de uma fracção, um contrato de seguro, subscreveu um Boletim de Adesão/Proposta de Seguro e assinou o questionário da proposta de contrato de seguro contendo informações sobre …
9) Exames complementares de diagnóstico, declarando, quanto a estes, ter efectuado análises ao sangue é à urina e não ter efectuado endoscopias.
- A A. respondeu a todo o questionário clínico que lhe foi proposto pela CGD com rigor e conforme os seus conhecimentos; e respondeu com total clareza a todas as questões que lhe foram colocadas, não ocultando qualquer doença que até então lhe tivesse sido diagnosticada ou exames que tivesse realizado que levasse a identificar qualquer doença;
- Naquela data a A. já tinha o “adenocarcinoma do recto baixo” que poucos dias depois veio a ser diagnosticado, sendo a biópsia realizada em 30-11-04.
- Antes disso, a A. desconhecia em absoluto tal patologia, levando, inclusivamente, tal descoberta a uma depressão reactiva à situação oncológica assim como à colonoscopia definitiva que ficou a ser portadora.
5. Em face desta factualidade, é por demais evidente que estão reunidas as condições para a A. exercitar os direitos decorrentes do contrato de seguro, decaindo as objecções apresentadas pela R. Seguradora.
Pode parecer estranho que, tendo a A. subscrito uma proposta de contrato de seguro em 18-11-04, para valer a partir de 19-11-04, lhe tenha sido diagnosticado, logo no dia 30-11-04, 11 dias depois, um “adenocarcinoma do recto baixo” que teve de ser extirpado e que foi causa de declaração de incapacidade, sem que antes o soubesse ou pressentisse.
Porém, a apreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação é da exclusiva competência das instâncias, não havendo motivos para sindicar o modo como tal factualidade foi considerada provada, tanto mais que a decisão da matéria de facto foi sequencial à produção de prova testemunhal em audiência de julgamento.
Por conseguinte, mais não resta do que julgar procedente o recurso de revista, passando a valer, em sua substituição do acórdão recorrido, a sentença proferida na 1ª instância.
IV- Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista, revogando o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, passando a valer a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância.
Custas dos recursos de revista e de apelação e da acção a cargo da Ré.
Notifique.
Lisboa, 23-2-12
Abrantes Geraldes (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
[1] Sobre o relevo das declarações do segurado no âmbito de seguros de vida, designadamente no que se refere à assimetria informativa, cfr. MARIA INÊS OLIVEIRA MARTINS, Seguro de Vida Enquanto Tipo Legal Contratual, págs. 185 e segs.