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Acordam em conferência os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO L, Ldª deduziu embargos de executada por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que lhe move I, Ldª. Na sua oposição excepciona a ilegitimidade, alegando que os títulos não vinculam a embargante por se tratarem de cheques assinados pelo sócio E, desacompanhado do carimbo daquela, mais alegando, que a assinatura não é do punho dos gerentes, pugnando, em síntese, pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução. A embargada contestou respondendo à matéria de excepção, alegando que bem sabe a embargante que deve a quantia peticionada e que os cheques executados constituem títulos executivos – documentos particulares que foram emitidos para pagamento de equipamentos que forneceu à embargante e correspondentes às facturas juntas, impugnando, pois, a versão dos factos e, desta feita, propugnando pela improcedência dos embargos. De seguida proferiu-se despacho saneador e condensados os factos assentes, decidiu o Tribunal a quo julgar procedente a excepção da ilegitimidade da embargante por não figurar nos cheques como devedora, tendo sido emitidos por terceiro à ordem da embargada e provenientes de conta bancária de que é titular, sendo certo que, também não configuram reconhecimento de dívida da embargante perante a embargada, absolvendo da instância a embargante. Inconformada, recorreu a embargada e o recurso foi adequadamente admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. A sua minuta culmina nas seguintes conclusões: O Tribunal a quo veio julgar verificada a excepção de ilegitimidade da executada por entender que, nos cheques dados à execução, não consta o reconhecimento pela embargante/executada/apelada de qualquer obrigação pecuniária para com a aqui apelante, mas apenas, da pessoa singular que dos mesmos figura como sacador. A apelada/executada veio deduzir embargos à execução alegando que os cheques dados à execução não vinculavam a sociedade executada sendo que a assinatura constante dos mesmos não havia sido feita pelo punho dos seus gerentes. A aqui apelante/exequente apresentou contestação, na qual impugnou a factualidade alegada pela embargante, tendo invocado, entre outros factos, que os referidos cheques foram dados à execução nos termos da alínea c) do artigo 46.º do C.P.C. Torna-se necessário considerar a relação jurídica subjacente identificada na petição executiva, não sendo de atender à relação jurídica cambiária. Entre outros, foram considerados como provados na instância os factos seguintes: A exequente forneceu à executada representada pelo sócio gerente E, os equipamentos descritos nas 3 facturas juntas aos autos, que esta se obrigou a pagar; As facturas foram emitidas pela embargada e enviadas à embargante; Para pagamento do valor correspondente às facturas emitidas, a embargante enviou à embargada os seguintes cheques que foram devolvidos na compensação com a chancela de “falta de provisão”: Cheque n.º …., emitido por E à ordem da exequente, datado de 09/06/2002, no valor de Euro. 817,03€, sacado sobre a conta nº …. de que este era titular no Banco ; Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 15/06/2002, no valor de Euro. 267,18€, sacado sobre a conta nº… de que este era titular no Banco ; Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/06/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº … de que este era titular no Banco ; Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/07/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº …. de que este era titular no Banco ; Cheque n.º …., emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/08/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº … de que este era titular no Banco ; Cheque n.º …, emitido por E à ordem da exequente, datado de 20/09/2002, no valor de Euro. 810,00€, sacado sobre a conta nº …. de que este era titular no Banco . A 23/07/2002, a embargada enviou um fax à embargante, dirigido ao seu sócio-gerente E, dando conta de que os cheques no valor de € 817,03, 267,18, 810,00 e 810,00 haviam sido devolvidos pelo Banco e solicitando a sua regularização urgente. Entende a Apelante que não foi feita a melhor apreciação do direito aplicável, errando a decisão proferida que, ademais, se mostra contraditória aos factos provados. Para que os cheques em crise vinculem a sociedade apelada não se mostra necessário que dos mesmos tenha que necessariamente constar essa menção, desde que, tal vinculação possa ser inferida de elementos que, com toda a probabilidade, o revelem. A este respeito, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 6 de Dezembro de 2001 (DR nº20, IA, de 24/1/02) decidiu que “ a indicação da qualidade de gerente prescrita no nº4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais poder ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil , de factos que, com toda a probabilidade a revelem. ” Refere o citado acórdão que o “ pensamento objectivado no texto legal em questão tem suficiente suporte verbal para permitir que o intérprete conclua que a indicação da qualidade de gerente pode ser expressa ou tácita – art. 9º, nº 2, do C. Civil, ex-adversu .” e que ” constituindo a literalidade dos títulos de crédito uma regra de protecção do trafico jurídico, não vale com o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto ”, razão pela qual são de aplicar aos títulos de crédito os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artigos 236º/238º do C. Civil. Há aqui uma inferência a partir de factos concludentes, que se aplica a actos e negócios jurídicos, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. Além de que, o mero facto de a conta ser titulada por E não significa necessariamente que o sacador do cheque aja em seu nome, sabido como é que as contas bancárias podem ter vários titulares. Os cheques dados à execução assumem-se como documentos particulares; ficou provado que foram assinados pelo sócio-gerente da apelada – E –, bem como, ficou plenamente provada a ordem dirigida à instituição bancária para pagamento ao beneficiário/apelante dos cheques em causa. Não se provou que os cheques em causa reflectiam um reconhecimento de divida de E, ao invés, provou-se, isso sim, a tese da apelante/embargada. Subsiste, por isso, como acima se deixou exposto, a responsabilidade da apelada/embargante. Neste contexto, a ordem de pagamento concretizada nos documentos dados à execução importou o reconhecimento de dívida existente às datas da emissão e para a qual os mesmos documentos constituíam dação pro solvendo. A legitimidade da apelada resultou da prova produzida nos autos e que deu fundamento à factualidade que ficou assente. Foi o Tribunal a quo que considerou ter ficado provado, que os cheques dados à execução foram enviados pela apelada/embargante à apelante/embargada, para pagamento das facturas emitidas e em dívida, respeitantes a equipamentos fornecidos pela apelante à apelada. Sendo inclaudicável que, da prova produzida nos autos, se conclui que se verificaram os factos que permitiam a improcedência dos embargos. Importando o caso dos autos a declaração tácita, deveria o julgador do tribunal a quo fazer uma apreciação casuística, perante a realidade do negócio, afastando-se de um formalismo rígido que poderia resultar de uma interpretação literal da lei, como se verificou. Termina, pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogada a sentença de absolvição da executada da instância executiva, determinando-se que a execução prossiga os seus termos. Não foram oferecidas contra – alegações. Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Devidamente ordenada é a seguinte a factualidade que a instância recorrida fixou como provada e não se mostra impugnada: 1.A exequente, no exercício da sua actividade comercial forneceu à embargante os equipamentos melhor descritos nas facturas juntas aos autos, respectivamente, nos valores de Euros 845,91, 3.239,73 e 267, 18. 2.As facturas referidas foram emitidas pela embargada e enviadas à embargante. Para pagamento dos valores das facturas a embargante enviou à embargada seis cheques juntos com o requerimento de execução, os quais foram entregues ao exequente para pagamento, todos eles contendo a assinatura de E, sócio gerente da embargante, emitidos à ordem da embargada sacados sobre a conta bancária nº…. do Banco de que aquele é ali titular . Todos os cheques apresentados a pagamento pela embargada foram devolvidos com a indicação de motivo no seu verso aposto pela câmara de compensação de “ falta de provisão”. A embargante não pagou à embargada o valor remanescente de Euros 28,61. 5.Em 23/7/02, a embargada enviou à embargante um fax dirigido ao sócio gerente E, dando conta que os cheques nos valores de Euros 817,03, 267, 18 e 810, 00 haviam sido devolvidos pelo banco, solicitando a sua regularização urgente. 6.Em 9/8/2007 a embargada insistiu de novo junto daquele para que fosse regularizado o valor correspondente aos cheques devolvidos, sendo que os anteriores acresciam a quantia de Euros 810,00. 7.A embargada enviou à embargante em 27/8/02 um fax no qual solicitava a regularização por transferência bancária dos valores referentes aos cheques dados à execução e acerca do qual não obteve resposta. B. O DIREITO APLICÁVEL Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684 , nº3 e 690 do CPC . A sentença sindicada, apoiando-se em judiciosas considerações, jurisprudência e doutrina, decidiu pela procedência dos embargos, por a embargante não ser parte legítima na acção executiva fundada nos cheques subscritos pelo sócio gerente da embargante. A recorrente mantém-se inconformada com tal decisão, objectando em síntese, que face à matéria de facto dada por provada, mormente a provada relação subjacente à emissão dos cheques, ainda que não conste a menção da sociedade embargante, é com toda a probabilidade decorrente dos demais elementos, evidenciando-se a responsabilidade daquela no pagamento dos respectivos valores, importando a sua emissão o reconhecimento da dívida, e nessa medida, jamais poderia ser a embargante absolvida da instância, justificando-se a eficácia executiva dos cheques como documentos particulares. Posto isto, a questão submetida à reapreciação ad quem merecerá o tratamento preliminar dos pontos reflexivos que seguem: Legitimidade do demandado em acção executiva fundada em cheque; Não constando a menção do sacado agindo como sócio gerente da embargante, deverá no caso concreto dispensar-se tal menção? Deverá, ainda assim, o cheque valer como título executivo na previsão do artº46 , nº1 c) do CPC ? Em qualquer das soluções jurídicas plausíveis, o exequente invocou e provou a relação de dívida subjacente? Vejamos o primeiro dos aspectos da nossa análise. Importa nortearmos pela factualidade que respigamos de seguida. Os cheques controvertidos estão subscritos pelo sócio gerente da embargante a favor da embargada, e a atender aos factos assentes por confissão, aqueles destinavam-se à liquidação de fornecimentos de mercadorias realizados pela embargada, à ordem de quem estão emitidos, tal qualmente a exequente alegou na petição executiva. A executada defendeu-se, alegando que os cheques estão emitidos pelo sócio gerente e foram sacados de conta bancária da sua titularidade, razão pela qual é parte ilegítima, por não ser ela a sacada. No despacho saneador, o Tribunal a quo decidiu liminarmente pela verificação da excepção da ilegitimidade da executada à luz do disposto no artº55 do CPC . Vejamos. Reconduzindo-se a acção cambiária àquela que emerge directamente do cheque, ela depende, de acordo com o disposto no artº40 da LUC, de dois requisitos: o não pagamento do cheque apresentado em tempo útil, e a verificação da recusa de pagamento nos termos consignados naquele normativo . Este enquadramento jurídico não colide, porém, com outro elemento da acção cambiária, quando invocado por quem dele aproveita. É orientação estabilizada que, pelo menos, no domínio das relações imediatas, “nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra - cartulares, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta”, haverá, pois, uma convenção cartular em estreita conexão com a relação subjacente. Assim, podemos afirmar com segurança, que no âmbito das relações credoras originárias/devedor originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque pode ainda valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal. Significando, na perspectiva que se vem desenvolvendo, que face aos factos assentes, estamos na presença de títulos de crédito e de um negócio subjacente, sendo que a solução do caso passa por desenvolver e contextualizar o nexo existente entre o direito cartular e o negócio causal. Tal como acima explanado, apesar da constatada ausência da menção nos cheques da qualidade de representante legal da embargante e devedor, provou-se que os cheques foram entregues à embargada pela embargante para liquidação de valores da sua responsabilidade. Do que decorre, que tais cheques, poderão servir de base à execução, agora como documento particular assinado pelo devedor, nos termos do disposto na al. c) do artº 46º do CPC , hipótese que a decisão recorrida ponderou, pese embora, desconsiderando a respectiva eficácia. Mas, não é assim, salvo melhor entendimento. Perdido o direito de acção cambiária, o cheque será considerado título executivo à luz do artº 46º , nº1 al. c), do CPC , como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético desprovido das características que são específicas e próprias dos títulos de crédito. Naquele preceito legal estabelece-se que podem servir de base à execução, “ os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805º , ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”. A reforma do CPC ampliou o leque dos títulos executivos, referindo o relatório preambular do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, que “este regime – que se adita ao processo de injunção já em vigor – irá contribuir significativamente para a diminuição de acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora indispensável, título extrajudicial”. Pode, em suma, afirmar-se que a reforma, “revalorizou o título executivo, aumentados os casos em que os credores se vêem dispensados de recorrer ao processo de declaração a fim de obterem a reparação efectiva dos seus direitos violados. ” Com efeito, não repugna aceitar que não incluído no cheque a qualidade do sacador como representante legal do devedor, e à parte da titularidade da conta bancária sacada, tal obrigação cartular constante de uma letra de câmbio, possa continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, no âmbito das relações credor originário/devedor originário e para execução da respectiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, e que esta não constitua um negócio jurídico formal, conquanto, mencione a causa da relação jurídica subjacente; ou, desde que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo. Constitui, na verdade, o entendimento que recolhe a maioria de vozes na Jurisprudência do STJ. Observe-se, contudo, que perfilhando, ou não, a tese de lhe reconhecer essa força – valor executivo agora ao cheque como documento particular, e não tenha saído ainda do âmbito das relações imediatas, somente, uma apreciação casuística das situações que se deparem em concreto poderá conduzir a uma solução que se pretende justa e legal. Acresce que, coonestando o expendido neste particular pelo Tribunal recorrido, o requerimento executivo é invocatório da causa subjacente e foi dada por provada a relação de causa e efeito entre a emissão dos cheques que não obtiveram provisão e a liquidação da dívida da responsabilidade da embargante. Donde e ao que importa, revela-se, eficaz na hipótese ocorrente a validade dos cheques sob essa perspectiva, uma vez que, resultou provada a dívida – razão da emissão dos cheques. E no o que diz respeito à apontada divergência acerca da indicação do devedor que figura no documento não coincidir com a embargante? Atenta a factualidade assente na sentença recorrida, é de concluir que à embargada não foi dada oportunidade de provar, que não obstante tal circunstância, a embargante assumiu-se como devedora nos títulos documentos subscritos pelo sócio-gerente e assim poder ser responsabilizada na execução. Do que, ressalvado o devido respeito, a solução de ilegitimidade da embargante alcançada, é contraditória com a fundamentação de facto da decisão, que foi precoce e pela própria matéria alegada pela embargante. Isto é, há que indagar primeiramente, por via de instrução e prova da matéria alegada se caso a assinatura constante dos cheques foi feita pelo punho do sócio gerente da embargante; e, em segundo lugar, na resposta negativa obtida àquele ponto, se os cheques /documentos em causa constituem reconhecimento da dívida da embargante perante a embargada. Da exposição anterior evidencia-se, que não podemos aquiescer no julgado em primeira instância, devendo os autos prosseguir para instrução e julgamento conforme se equacionou e na salvaguarda e respeito de acolhimento de todas as soluções plausíveis de direito. DECISÃO Pelo exposto, acorda o Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogar a sentença, e em consequência, ordenar o prosseguimento habitual da lide para instrução e julgamento. As custas da apelação ficam a cargo da embargante. Lisboa, 3 de Novembro de 2009 Isabel Salgado Cristina Coelho Pires Robalo [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Consultar certidão pedida por este Tribunal e junta aos autos. [3] Com excepção dos casos contemplados nos artº43 e 48 da LUC que não vêm ao caso espécie. [4] Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, III, pag.68 [5] Fernando Olavo in Direito Comercial, II, 2ª, 2ªedição, pag.76. [6] Convirá aliás lobrigar em termos de litigância de má-fé qual a razão que a embargante alega para a invocada falsidade da assinatura do gerente constante dos cheques, aceitando paralelamente que entregou esses mesmos cheques à embargada para pagamento de dívida! [7] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 5ª edição, pag. 20. [8] Acs. STJ de 23/01/2001, de 30/01/2001, in CJSTJ Ano IX, 1, pag. 85, de 27/09/2001, de 29/01/2002, in CJSTJ Ano XI, 1, pag. 64. [9] - Lopes do Rego in Coment. Ao CPC - I/82, Lebre de Freitas in A Acção Executiva - 54, e Amâncio Ferreira in Curso de Proc. de Exec. - 34/36 [10] Valendo notar que o cheque agora como um documento particular é de aplicar o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (artº309 do CCivil). [11] Observe-se, aliás, que a procedência da ilegitimidade do executado não determinaria a absolvição de “instância” conforme o decidido, porquanto, como se sabe, os embargos não constituem uma instância autónoma, mas apenas uma defesa/contestação à execução e o seu efeito apenas se há-de reflectir no prosseguimento, ou extinção da instância executiva -cfr, designadamente, Lopes Cardoso In Accção Executiva, 3ª, pág.275.