00791/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
Processo: 00791/98
ACORDAO
Descritores: Pagamento da dívida exequenda, Fundamento de oposição à execução fiscal
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a29c7f81c641eb0380256a48004b974b
Sumário
I- 0 pagamento de toda a dívida exequenda, antes da citação do executado para a execução, embora parte após a instauração desta, constitui fundamento legal de oposição, nos termos da alínea e) do nº l do artigo 286 do CPT. II- É que a instância executiva só se inicia relativamente ao executado, através da citação ( artigo 228-l do CPC), que já não pode ter lugar após aquele pagamento, sob pena de duplicação de colecta, também ela fundamento de oposição à execução fiscal é de conhecimento oficioso (artigo 286-1-f) e 287- nº l e 2 do CPT).