I- Sendo a letra nula , por omitir o nome do tomador, não há que falar em relações cambiárias, uma vez que a mesma fica reduzida a mero documento particular.
II- A reforma de 1995, veio alargar o leque dos títulos executivos, passando a integrar entre os mesmos - Artº 46º al. c) do C.P.C. - "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado..."
III- Consubstancia a letra nula uma promessa de pagamento, sendo tal promessa válida e reconhecida no âmbito apertado emergente dos negócios jurídicos unilaterais.
IV- Tratando-se, contudo, de negócios causais, verifica-se a inversão do ónus da prova, incumbindo ao devedor provar que a relação fundamental, fonte da obrigação, não existe, é nula, de modo a libertar-se do cumprimento da prestação a que se vinculou através de declaração unilateral.
V- In casu, não sendo alegado quaisquer factos tendentes a demonstrar a inexistência ou invalidade da relação fundamental, subsiste a presunção da mesma.
VI- Pelo que, o documento particular (letra nula) dado à execução, assinado pelo devedor e espelhando a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado, é considerado título executivo.
VII- Encontrando-se o título executivo em poder do credor, que é parte legítima, e não provando a executada/devedora o pagamento da prestação, como lhe competia - artº 342º nº2 do C.Civil - a execução há-de prosseguir quanto ao mesmo.