ACÓRDÃO Nº 822/2017
Processo n.º 612/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A., inconformado com a Decisão Sumária n.º 485/2017 que não conheceu do objeto do recurso de inconstitucionalidade por ele interposto, vem da mesma reclamar.
- 2.A decisão reclamada, no que ora releva, tem o seguinte teor:
- «2.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, assim, aquilatar do preenchimento de tais pressupostos no presente recurso.
(…)
4. Independentemente da não verificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, revela-se pertinente, no presente caso, convocar o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Como se referiu, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, nos termos em que tal lhe era exigível, o específico critério normativo cuja conformidade com a Lei Fundamental pretende ver apreciada nesta Instância. Contudo, sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, impunha-se, por força do já aludido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que tal enunciação tivesse ocorrido em momento processual prévio, isto é, que o recorrente tivesse suscitado, junto do tribunal a quo, a concreta questão de constitucionalidade, reportada a dimensão normativa interpretativamente extraível da conjugação dos preceitos legais indicados, que pretende submeter à apreciação deste Tribunal.
Na verdade, o ónus de suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006). Assim, para que se considere cumprido o pressuposto da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, deste modo, permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a específica questão de inconstitucionalidade invocada.
A relevância deste requisito corresponde, de acordo com o disposto no referido artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ao pressuposto da legitimidade para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ainda à natureza da intervenção deste Tribunal em sede de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão de constitucionalidade de norma ou dimensão normativa suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Com efeito, correspondendo a decisão recorrida ao despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferido, em 12 de junho de 2017, na sequência da reclamação deduzida contra o despacho que indeferiu diligências probatórias requeridas pelo recorrente, cabia ao mesmo, em tal reclamação, confrontar esse Tribunal com a questão de constitucionalidade que presentemente pretende que este Tribunal aprecie. Todavia, em tal momento, o recorrente limitou-se, mais uma vez, a identificar apenas a conjugação dos preceitos legais que ora seleciona como pretenso suporte legal da questão de constitucionalidade, aí aludindo, sem, porém, o enunciar, ao entendimento que deles foi retirado pelo tribunal a quo, mais referindo que “normas processuais, que permitam (ou assim sejam interpretadas) o indeferimento de produção de prova, em via contraditória, contra uma acusação (…) serão normas que violam” princípios constitucionais. Simultaneamente, indiciando uma vez mais a ausência de caráter normativo da questão de constitucionalidade, o recorrente, em tal peça processual, assaca a violação das normas e princípios constitucionais diretamente à decisão jurisdicional de indeferimento da produção de prova requerida.
Ora, uma tal formulação da questão de constitucionalidade não se mostra configurável como adequada, revelando-se totalmente desprovida de caráter normativo. De facto, em nenhum passo da reclamação se vislumbra a enunciação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, imprescindível para a intervenção deste Tribunal em sede de fiscalização concreta. Ao invés, transparece que o recorrente centrou a sua argumentação numa visão e valoração subjetivas das circunstâncias únicas e irrepetíveis do caso concreto, revelando, deste modo, uma intenção de sindicância do concreto ato de julgamento que, contra a sua expectativa, não validou o meio de prova que, na fase instrutória, ofereceu nos autos.
Assim, ainda que o recorrente tivesse logrado enunciar um critério normativo perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu, face à demonstrada ausência de suscitação de modo adequado, junto do tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso e consequente não conhecimento do seu objeto».