IIIFundamentos de Facto
Por não ter sido impugnada a matéria de facto e não havendo qualquer alteração a fazer, remete-se para a decisão da 1ª instância sobre a mesma, nos termos do artº 663 nº 6 do C.P.C., que se reproduz:
- 1.O requerido dedicava-se à prestação de serviços de mecânica geral, compra e venda de materiais diretamente ligada a área.
- 2.Era sócio e gerente da sociedade C (…)Lda., que foi declarada insolvente no processo n.º 59/12.8TBFIG, que correu termos no 1.º Juízo do extinto Tribunal Judicial da Figueira da Foz.
- 3.Nessa qualidade, contraiu empréstimos para obter liquidez financeira para fazer face aos compromissos da referida sociedade, e assumiu algumas das respetivas dívidas.
- 4.A insolvência foi requerida pelo B (…), S.A.
- 5.Citado, o requerido não deduziu oposição, tendo a respetiva insolvência sido declarada por sentença de 10 de abril de 2014.
- 6.O insolvente requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante por requerimento apresentado a 6 de maio de 2014.
- 7.Com vista ao apuramento da sua situação económica e do circunstancialismo que rodeou a insolvência, a administradora da insolvência enviou ao requerente uma carta registada com avisto de receção para a morada fixada na sentença, solicitando, além demais, a apresentação de documento que explicite a atividade a que se tem dedicado nos últimos três anos, o que entende serem as causas da insolvência, os documentos da sua contabilidade (declarações de IRS) e a relação de bens detidos.
- 8.A carta veio devolvida devido à insuficiência da morada.
- 9.Por não ter obtido qualquer contacto por parte do insolvente, a administradora entrou em contacto com o seu mandatário, a quem solicitou que diligenciou junto do insolvente pela apresentação de tais elementos.
- 10.Até à realização da assembleia de apreciação do relatório, que teve lugar a 29 de maio de 2014, apenas foi apresentada pelo insolvente a lista de ações pendentes.
- 11.No âmbito da assembleia, o Tribunal determinou que o insolvente fosse notificado para em 10 dias juntar os elementos solicitados pela administradora, bem como o seu certificado de registo criminal e os documentos comprovativos dos rendimentos e despesas suportadas mensalmente.
- 12.O insolvente não juntou os aludidos documentos no prazo que lhe foi concedido.
- 13.Posteriormente, juntou aos autos as declarações de IRS de 2010 e 2013 e cópia da descrição predial dos prédios de que é proprietário.
- 14.O passivo do insolvente, provisoriamente calculado, ascende ao valor global de € 447.288,36, dos quais € 341.747,92 respeitam a créditos concedidos pelo Banco Comercial Português, S.A. ao requerente, por si e na qualidade de avalista da dita sociedade, e o remanescente a créditos do Instituto da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
IVRazões de Direito
- do indevido indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
O artº 235 do CIRE prevê que, se o devedor for pessoa singular, lhe possa ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Uma vez que mediante a figura da exoneração do passivo restante, o devedor vê extintas as suas dívidas não satisfeitas ao fim de 5 anos, libertando-se assim do encargo de as pagar no futuro, importa conciliar esta realidade com o direito que os credores têm, a ver os seus créditos ressarcidos, sendo certo que o funcionamento de tal regime vai determinar em muitos casos a perda de grande parte dos mesmos, senão a totalidade. Nesta medida, é razoável que a lei estabeleça requisitos para a sua aplicação, de forma a evitar que este benefício seja concedido de uma forma discricionária ou arbitrária.
O artº 238 com a epígrafe “indeferimento liminar” contempla as situações em que tal pedido deve ser indeferido à partida, prevendo o seu nº 1, nas suas várias alíneas, os casos em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido.
A efectiva obtenção do benefício da exoneração do passivo supõe que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos vinculado ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante tal período de tempo o devedor vai ceder o seu rendimento disponível que será afecto ao pagamento dos credores. No final, tendo o devedor cumprido os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
O benefício da exoneração do passivo vai assim depender do cumprimento dos deveres pelo devedor e de uma conduta leal e correcta que o mesmo tem de adoptar e que lhe vai permitir a sua reintegração na vida económica, tendo como objectivo dar uma nova oportunidade ao insolvente para que possa começar de novo.
De acordo com o disposto no artº 236 nº 1 do CIRE: “O pedido de exoneração do passivo é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio.”
Resulta desta norma, que o decurso do prazo de 10 dias não faz precludir o direito do insolvente apresentar o seu pedido, tal só se verifica se já tiver sido realizada a assembleia de credores com a apreciação do relatório apresentado pelo administrador, decorrendo da norma mencionada que, o que o legislador pretende, é que o pedido possa ser apreciado na assembleia de credores- vd. nestes sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/01/2012, in. www.dgsi.pt
Contudo, quando o pedido é formulado pelo insolvente mais de 10 dias após a citação, o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição do pedido apresentado no período intermédio, de acordo com o disposto na parte final do artº 236 nº 2 do CIRE.
Põe-se então a questão de saber o que significa “o juiz decidir livremente” sobre a admissão ou rejeição do pedido de exoneração do passivo restante apresentado em tal período intermédio, e quais os critérios que devem ser ponderados em tal decisão, sendo certo que o decidir livremente não tem, naturalmente, a sua equivalência em decidir arbitrariamente, tendo a decisão sempre de ser fundamentada.
Diz-nos Assunção Cristas, in. Exoneração do Passivo Restante- O Novo Direito da Insolvência, pág. 168 que: “O juiz decidirá com base na sua convicção pessoal sobre a vantagem ou desvantagem em permitir àquele devedor submeter-se a este procedimento provavelmente com recurso a um juízo de prognose: na base da sua decisão pesará a convicção que venha ou não a formar acerca da vontade e capacidade do devedor para cumprir as exigências legais o que permitirá um bom aproveitamento deste mecanismo.”
A este respeito pronunciou-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/12/2009, in. www.dgsi.pt que nos diz: “O critério que deve presidir a tal decisão há-de dizer respeito à vontade e à concreta capacidade do devedor para cumprir as exigências legais do instituto em causa, lançando mão dos dados substanciais que o processo revele e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia. (…) o que não poderá deixar de passar pela análise das demais alíns. do n.º 1 do ar.º 238.º”
Em primeiro lugar, considera-se que o juízo livre a formular pelo juiz, poderá ir além dos critérios estabelecidos pelo legislador no artº 238 do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, mas já não poderá ficar aquém de tais critérios, sob pena de se estar a favorecer o insolvente que apresente o pedido para além do prazo de 10 dias que a lei estabelece. Ou seja, o legislador impõe critérios de indeferimento liminar pelo juiz, mais apertados quando o pedido de exoneração do pedido é apresentado dentro do prazo de 10 dias após a citação, permitindo uma avaliação mais alargada pelo juiz quando o pedido é apresentado além desse prazo.
Afigura-se então que, nesta sua decisão, o juiz terá de ponderar a situação à luz da finalidade do instituto da exoneração do passivo restante e na avaliação do equilíbrio entre os interesses do insolvente e dos credores, bem como na ponderação capacidade do devedor para cumprir os deveres que para ele resultam da sua boa execução e previstos no artº 239 do CIRE, podendo ainda levar em linha de conta a posição tomada pelo Administrador da Insolvência e pelos credores.
No caso, entendeu a decisão recorrida que o comportamento do insolvente no decurso do processo não permite formar um juízo de prognose favorável acerca da sua vontade e capacidade, em cumprir as exigências legais do instituto, maxime os deveres de informação e colaboração previstos no artº 239 nº 4 al. a), c) e d) do CIRE, considerando ainda que o mesmo violou os deveres de informação e colaboração que lhe são impostos pelo artº 83 nº 1 al. a) e c) do CIRE, pelo menos com negligência grave, o que sempre conduziria ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do pedido formulado, nos termos do artº 238 nº 1 al. g) do CIRE.
Vejamos então se os factos provados permitem a conclusão expressa na decisão recorrida, começando por avaliar o preenchimento dos requisitos do artº 238 nº 1 al. g) no qual a decisão também se fundamenta.
De acordo com o estabelecido nesta norma, o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido se: “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
O artº 83 do CIRE dispõe sobre o dever de apresentação e colaboração, consagrando no seu nº 1 as obrigações do devedor, da seguinte forma:
- “a)Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
- b)Apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a presença seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer acompanhar por mandatário;
- c)Prestar a colaboração que lhe for pedida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.”
Percebe-se a razão de ser destas exigências no âmbito do instituto da exoneração do passivo. É que, apresentando-se a exoneração do passivo como um instituto penalizador para os credores, exige-se ao insolvente que dele pretende beneficiar um comportamento conforme à boa fé. A conduta do devedor insolvente é indiciadora da sua rectidão e é pressuposto da possibilidade de beneficiar da exoneração do passivo e das vantagens que tal instituto proporciona.
Os factos provados nos pontos 7 a 13 revelam uma conduta do devedor, de falta de cumprimento dos deveres de informação e de colaboração para com o administrador da insolvência e para com o tribunal.
Interpelado o devedor quer pelo administrador da insolvência, quer mais tarde pelo tribunal, o mesmo não presta as informações que lhe são solicitadas e não junta os elementos pedidos no prazo que lhe é estabelecido, apenas apresentando, uma parte desses elementos mais tarde e continuando outros em falta.
Do ponto de vista subjectivo, se tais factos são insuficientes para dizer que o Recorrente agiu com dolo, pretendendo ocultar informação ao não fornecer elementos ao administrador da insolvência e ao tribunal, já permitem concluir que agiu pelo menos com culpa grave, pois o mesmo não pode deixar de saber que está a ser interpelado no âmbito de um processo judicial de insolvência, no qual está obrigado a prestar a colaboração que lhe é pedida, bem como a relevância da mesma para a apreciação da situação, ainda mais, no caso, uma situação por si pretendida em prejuízo dos credores.
A natureza de tais factos revela que o comportamento do Recorrente, se não foi intencional, foi, pelo menos, grosseiramente negligente, agindo com leviandade grave e censurável e não adoptando na sua conduta a diligência de um bom pai de família- critério que serve de base à apreciação da culpa, nos termos do disposto no artº 487 nº 2 do C.Civil, revelando um grave desrespeito não só para com o administrador e com o tribunal, mas também para com os credores.
A culpa grave do insolvente e a formulação de um juízo de censura não pode deixar de ser afirmada, pois que os mais elementares deveres de probidade, cooperação, honestidade e boa fé lhe impunham outro comportamento de colaboração e de informação para com o administrador da insolvência e para com o tribunal, tendo o mesmo, com o seu comportado e com culpa grave, violado os deveres que lhe são impostos pelo artº 83 nº 1 al. a) e c) do CIRE.
Nestes termos, não merece censura a sentença recorrida quando considera que sempre há lugar ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, por verificação da previsão da al. g) do nº 1 do artº 238 do CIRE.
Impondo-se o indeferimento liminar com base na norma mencionada, fica prejudicada a apreciação da decisão recorrida na parte em que considerou preenchidas as al. a), c) e d) do artº 239 nº 4 do CIRE para fundamentar um juízo de prognose desfavorável acerca da vontade e capacidade do insolvente para cumprir as exigências legais do instituto, como pressuposto para o indeferimento liminar do pedido, atento o estabelecido no artº 608 nº 2 do C.P.C.
V. Sumário: