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ACÓRDÃO N.º 611/2022 Processo n.º 429/2022 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 15 de dezembro de 2021, que julgou improcedente o recurso por si interposto relativamente à decisão de primeira instância. Tal aresto, por seu turno, havia julgado procedente a ação proposta contra o ora recorrente e Maria Eugénia de Oliveira Almeida, declarando que, em cumprimento do contrato-promessa outorgado pelas partes, se considerava transmitido para o autor o direito de propriedade sobre 1/3 (um terço) do prédio rústico objeto do mencionado contrato. 2. Por decisão datada de 7 de fevereiro de 2022, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos: «(…) O recorrente A., vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão da 1ª instância por alegadamente ter sido “proferida em clara violação da constitucionalidade, nomeadamente contra o disposto nos art.º 20.º n. 1 e n. 4, 202.º e 204 todos da C. R. Portuguesa”. Argumenta ainda que não dispôs de outra oportunidade processual de arguir aquela inconstitucionalidade, a não ser no incidente de arguição de nulidade da sentença, por não lhe ser exigível prever a aplicação da norma por ter sido confrontado com um caso excecional - decisão-surpresa. Não tem qualquer fundamento este argumento com que o recorrente pretende contornar a limitação imposta pelo disposto nos artºs 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da Lei Orgânica Do Tribunal Constitucional aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Tendo sido proferida pelo tribunal da 1ª instância a sentença da qual, no entender do recorrente, constaria a decisão surpresa, teve o autor oportunidade de suscitar no recurso que interpôs daquela decisão a inconstitucionalidade que entendesse verificar-se. Não o fez e por isso não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional a que fazem referência os citados artºs 70º, nº 1, alínea b) e 72º, nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não se admite por isso o recurso interposto». 3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, reiterando os argumentos aventados no requerimento de interposição de recurso deduzido, e acrescentando, no que ora releva, o seguinte: «(…) 29. O Recorrente/Reclamante não dispôs de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, a não ser no incidente de arguição de nulidade da sentença, ora interposto, que segue conjuntamente com este recurso, por não poder ou não lhe ser exigível prever a aplicação da norma, até porque foi confrontado com um caso excecional =decisão-surpresa = . E, em tais casos, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante – esteada na própria razão de ser do sistema – tem admitido, com maior ou menor latitude, o recurso, dispensando o recorrente do ónus da suscitação prévia, o que se verifica in casu. A suscitação da questão da inconstitucionalidade “durante o processo”, não implica necessariamente que as partes a levantem logo no início do processo, bastando que confrontem explicitamente com tal questão o Tribunal, a que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjetivo competente, cabe proferir a “ultima palavra”, a decisão final sobre a matéria litigiosa, in Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Carlos Lopes do Rego, pág.a 87. Assim - como se decidiu no Acórdão n.º 173/88 - é licito suscitar tal questão, pela primeira vez, nas alegações ou contra alegações produzidas em recurso interposto para o Supremo, e por ele apreciado, não podendo tal matéria ser considerada "questão nova" que ao Supremo fosse vedado apreciar, por não suscitada nem precedentemente apreciada pelas instâncias - cumprindo-lhes antes, dela conhecer ao julgar a matéria do recurso interposto, in Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Carlos Lopes do Rego, pág.a 87. As partes, em salvaguarda dos direitos fundamentais a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva impõem que, como garantia do princípio do contraditório, a inobservância deste se projete no concomitante desvalor jurídico dos atos processuais afetados pela violação daquele princípio ou a que esta tenha dado causa. Pelo que o complexo normativo formado pelo art.º 3.º do C. P. Civil, e pelo art.º 201.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual omissão de convite ao recorrente para exercício do contraditório perante decisão surpresa, dá causa a uma nulidade processual, é uma interpretação materialmente inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP). (negrito pelo recorrente). (…) A aplicação da norma do artigo 3º, n.º 3, do CPC, o princípio do processo equitativo, na vertente de garantia do contraditório, nos casos em que o tribunal tenha desatendido claramente o critério legal, preterindo, sem justificação, o direito de audição quando este fosse evidentemente exigível, pode-se considerar que a interpretação normativa como afetada de inconstitucionalidade, (negrito pelo recorrente) Sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional sobrepor o seu juízo ao do tribunal recorrido para efeito de verificar se ocorria uma situação processual que justificasse a audição da parte, em cumprimento do disposto no artigo 3o, n.º 3, do Código de Processo Civil, mas tendo sido suscitada deveria ordenar a revogação da decisão, para que o recorrente pudesse organizar a sua defesa tendo em conta a decretada inversão do ónus de prova, (negrito pelo recorrente). (…) Deste modo, pode concluir-se que viola a garantia do processo equitativo consagrada no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição a interpretação do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil no sentido de que a parte não tem de ser ouvidas antes de o tribunal julgar verificada a desconformidade de uma determinada norma com parâmetros constitucionais, (negrito pelo recorrente)». Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 7 de abril de 2022. O reclamado B., devidamente notificado do teor da aludida reclamação, pugnou pelo respetivo indeferimento, e consequente manutenção do despacho reclamado. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, aderiu aos argumentos constantes da decisão reclamada, considerando que «o recurso interposto pelo reclamante A. assume-se, pois, como um meio inidóneo de suscitar, após a inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade ora apresentada, que consiste no sentido interpretativo do art. 3.º, n.º 3 do CPC, alegadamente adotado pelo tribunal de 1.ª instância» (ponto 10 do parecer do Ministério Público). Mais esclareceu que a pretensão deduzida não assume o necessário carácter normativo, nos termos impostos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação. 6. Notificado para se pronunciar , querendo, acerca do referido parecer do Ministério Público, o reclamante deu por reproduzido o teor da reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Conforme referido pelo Ministério Público, a peça processual submetida pelo reclamante assume-se como um «recurso misto de “revista” (na 1.ª Parte) e de constitucionalidade», revelando-se intempestiva a dedução de conclusões. Efetivamente, face ao disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A e no artigo 79.º da LTC, resulta incontroverso que a apresentação de alegações, nas presentes circunstâncias, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.º s 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Na verdade, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente, após prolação de despacho do relator, nesse sentido. Assim, desde já se consigna que as alegações não serão consideradas enquanto tais. Não obstante, não se procede ao seu desentranhamento, por virem inseridas em peça processual unitária e incindível do requerimento de interposição de recurso, atentas as menções que do mesmo devem constar, por imposição do artigo 75.º-A da LTC. Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em análise nos autos. 8. Aqui chegados , cumpre recordar que, conforme resulta do requerimento de recurso, a pretensão do ora reclamante foi deduzida «nos termos do art.º 70.º n. 1 al. b), 72.º n. 2 e 75.º-A n. 1, 2 e 5, 78.º n. 1 da L. T. Constitucional», segundo os quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». A este respeito , importa assinalar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais sobre a compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010 , pp . 165-166 ). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, que o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de normas ou interpretações normativas para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedeu-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. 8.1. Regressando ao caso em análise, destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade a apreciar nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). Ora, uma vez que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 15 de dezembro de 2021, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para esse Tribunal da Relação. No entanto, compulsada tal peça processual – reproduzida nas alegações de recurso para este Tribunal Constitucional – verifica-se que, ali, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade. Ciente deste facto, o recorrente argumenta que não teria tido oportunidade de suscitar anteriormente o referido enunciado, aludindo por esta via à figura da decisão surpresa. Todavia, conforme esclarece a decisão reclamada, «tendo sido proferida pelo tribunal da 1ª instância a sentença da qual, no entender do recorrente, constaria a decisão surpresa, teve o autor oportunidade de suscitar no recurso que interpôs daquela decisão a inconstitucionalidade que entendesse verificar-se». Porém, em nenhum dos pontos de tal peça se alude a qualquer vício de inconstitucionalidade, e muito menos à questão constante do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade – reportada ao n.º 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil «no sentido de que a parte não tem de ser ouvida antes de o tribunal julgar verificada a desconformidade de uma determinada norma com parâmetros constitucionais». Nos termos anteriormente explicitados, está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade. Como se sabe, tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b) , uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática. De outra forma, não poderia o tribunal a quo antever uma futura invocação de desconformidade constitucional. Tudo visto e considerado , conclui-se que a dimensão interpretativa ora apresentada não foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que desde já determina a inadmissibilidade do presente recurso. 9. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de setembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete