Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. "F...,Lda. interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 22.4.98, que determinou o encerramento e despejo das suas instalações sitas em Valejas-Barcarena.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 13.2.2002, negou provimento ao recurso.
A recorrente interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo e, em virtude de lapso na remessa dos autos para o S.T.A., formulou o requerimento de fls. 274, no qual solicitou a remessa dos autos para este Tribunal, o que lhe foi deferido.
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2. A Digna Magistrada do Mº Pº, no douto parecer que antecede, no qual se pronuncia pela incompetência deste Tribunal.
Na verdade, e de acordo com o teor de tal parecer, compulsados os autos, constata-se que os mesmos não dizem respeito a matéria relativa ao funcionalismo público, e nem a sentença recorrida foi proferida em meio processual acessório.
Deste modo, e atento o disposto no artº 40º nº 1 al. a) do E.T.A.F., acordam os Juízes que compõem esta subsecção em declarar este T.C.A. incompetente em razão da hierarquia, sendo antes competente o S.T.A. (cfr. artº 26º nº 1, al. b) do E.T.A.F.).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 9.01.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa