I- Em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações, não se somam, mas antes se completam ate ao ressarcimento integral do prejuizo sofrido.
II- A expressão "em conjunto", usada pelo n. 2 do artigo 496 do Codigo Civil, significa que o conjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização tem um direito sucessivo em que as primeiras preterem as segundas, não devendo, portanto, entender-se como impedido que cada um deva ser indemnizado em harmonia com os danos materiais e morais efectivamente sofridos.
III- Os factos objectivadores do dano não patrimonial, quando forem do consenso geral, dispensam alegação e prova.