ACÓRDÃO N.º 370/2020
Processo n.º 1120/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
- 1.Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Cível da Covilhã, o Ministério Público veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do despacho aí proferido em 8 de novembro de 2019, tendo em vista a «apreciação da constitucionalidade do n° 2, do art. 26.° A do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei 27/2019, de 28 de março», uma vez que o tribunal a quo, invocando a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 280/2017 deste Tribunal Constitucional, recusou a sua aplicação, com base na respetiva inconstitucionalidade, prosseguindo para o conhecimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada sem a sujeitar ao prévio depósito da totalidade do valor da nota.
- 2.Notificado para apresentar alegações, o recorrente delimitou o objeto do recurso à «questão de constitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, enquanto determina que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”».
Concluindo as suas alegações referiu o seguinte:
- «1.O artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais foi aditado por diploma emanado da Assembleia da República, a Lei nº 27/2019, de 28 de março (artigo 6.º).
- 2.Assim, a norma do nº 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, enquanto determina que “a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota”, não é organicamente inconstitucional.
- 3.A mesma norma também não é materialmente inconstitucional, de acordo com a fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2014.
- 4.Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso.»
- 3.Regularmente notificada, a recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Constitui objeto do presente recurso a norma constante do artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que prevê que «[a] reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota».
Como bem notou a decisão recorrida, e, de resto, o próprio recorrente nas suas alegações, o conteúdo normativo do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, na versão atualmente em vigor, apresenta a exata redação outrora constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março.
Sucede que a referida norma, ainda alojada no n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, foi apreciada por este Tribunal Constitucional, tendo sido alvo, num primeiro momento, de juízos de inconstitucionalidade orgânica (a título de exemplo, vejam-se os Acórdãos n.os 189/2016 da 2.ª Secção e 653/2016, da 1.ª Secção), e, posteriormente, acionado o mecanismo previsto no artigo 82.º da LTC, declarada inconstitucional, com força obrigatória legal, no âmbito do Acórdão n.º 280/2017 do Plenário. Neste aresto consignou-se o seguinte:
«Acompanha-se a fundamentação dos Acórdão n.º 189/2016 e Acórdão n.º 653/2016.
Não resulta, com efeito, do RCP nenhuma norma que regule diretamente a questão da reclamação da conta de custas de parte, constando esta regulação, e mais concretamente, a imposição do depósito da totalidade das custas de parte para que se possa reclamar da nota justificativa apresentada, exclusivamente da Portaria n.º 419-A/2009. Impondo a Constituição que esta matéria seja disciplinada, pelo menos em termos inovatórios, através do exercício da função legislativa (por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado do Governo), não se pode admitir que tal seja feito através de ato normativo emitido no exercício da função administrativa (por um regulamento administrativo do Governo, no caso, por uma portaria).
Nesses termos, estando em causa a regulação apenas por portaria da reclamação da conta de custas de parte, terá de se concluir pela inconstitucionalidade do exercício da função administrativa por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) em conjugação com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais da República.».
Com a publicação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, foi aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, o artigo 26.º-A, cujo segmento do n.º 2 corresponde à base legal do objeto do presente recurso. É a seguinte a redação de tal preceito legal:
«Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º» (sublinhado nosso)
Ora, assentando a inconstitucionalidade imputada à norma do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, que sujeita a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte ao prévio depósito da totalidade do valor aí inscrito, num vício de natureza orgânica e constando o mesmo regime na norma agora constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, em virtude do aditamento operado pelo artigo 6.º da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, naturalmente que não se pode atribuir a esta última o vício de inconstitucionalidade orgânica.
Contudo, ainda antes de ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, já este Tribunal sobre a mesma se tinha pronunciado, no âmbito do Acórdão n.º 678/2014 da 2.ª Secção, numa perspetiva material, aí decidindo «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redação conferida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, nos termos da qual a reclamação da nota justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota».
Considerando-se que mantêm total pertinência a fundamentação expendida em tal aresto, procede-se à sua transposição para o juízo a empreender no presente processo, transcrevendo-se, de seguida, os seus excertos mais relevantes:
«C) A constitucionalidade da norma do artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março
9. Regressemos então ao objeto do presente recurso.
A solução ora em vigor, traduzida em fazer depender a reclamação da conta do depósito prévio do montante total da mesma, é análoga à que se encontra consagrada para a segunda reclamação do ato de contagem, como estipula o artigo 31.º, n.º 5, do RCP.
Esta disciplina legislativa não é, como já vimos, inédita no nosso ordenamento jurídico. Solução semelhante vigorou na pendência do Código das Custas Judiciais. Dispunha o artigo 33.º-A desse Código, cuja redação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a propósito do pagamento das custas de parte, o seguinte:
«Artigo 33.º-A
Pagamento das custas de parte
1 – Sem prejuízo da sua cobrança em execução de sentença, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da mesma, a parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável a respetiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento.
[…]
4 – A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante da nota discriminativa e justificativa, a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 124.º»
10. Esta solução normativa do Código das Custas Judiciais foi objeto de escrutínio pelo Tribunal Constitucional, o qual concluiu pela não verificação de qualquer inconstitucionalidade.
Com efeito, o Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Estava então em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, acentuadamente, o montante da própria dívida exequenda inicial (sendo a quantia exequenda inicial de €44.600,73€ e a nota de despesas objeto de reclamação de €64.750,63€).
O Tribunal começou por aferir a legitimidade do fim visado pela norma do artigo 33.º-A, n.º 4, do CCJ, enquanto instrumento destinado a, por um lado, «garantir que o custeamento do processo corra efetivamente por conta de quem lhe deu causa e não por conta do Estado e da Comunidade», e, por outro, a «adequar o regime das custas ao atual modelo do processo executivo, em que a figura do “solicitador de execução” aparece como um dado novo». Assim, a norma visava «não só (…) garantir o pagamento das custas, mas ainda (…) moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório».
Sendo pacífico o caráter restritivo que a norma em apreciação comportava face ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição, o Tribunal aferiu, depois, a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de proibição do excesso, considerando a jurisprudência constitucional aplicável em matéria de custas:
«O Tribunal tem dito, em jurisprudência constante, que a norma contida no artigo 20º da Constituição (mormente, a resultante do disposto no seu º 1) não contém nenhum imperativo de gratuitidade da justiça. Sendo o direito, que aí se consagra, de acesso ao tribunal, um direito pluridimensional […], ampla será, também, a liberdade de conformação do legislador ordinário quanto à disciplina das custas que o exercício de tal direito, inevitavelmente, acarretará.
Certo é, no entanto, que essa liberdade terá limites, sempre que se demonstrar que os custos da utilização da máquina judiciária, fixados pelo legislador como correlativo da criação e afetação, por parte do Estado, de importantes meios ao fim de “realização da justiça”, são, pela sua dimensão, de tal modo excessivos ou onerosos que acabam por inibir o acesso que o cidadão comum deve ter ao juiz e ao tribunal. Quanto a este ponto, tem também sempre dito o Tribunal que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer. (Assim, vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).»
E foi a propósito da alegada rutura do equilíbrio interno ao sistema, pelo excesso, coenvolvida na exigência, para reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, do prévio depósito do montante indicado nessa mesma nota, que o Tribunal considerou que tal só ocorreria, caso o processo da respetiva elaboração não fosse controlado. Na verdade, «[Diz o recorrente que o montante de tais custas pode] ascender a níveis excessivos pela ausência de controlo (mormente de controlo judicial) que terá o seu processo de elaboração. Assim sendo, conclui, não se pode exigir (como o faz o nº 4 do artigo 33º-A) que, para reclamar da nota que discrimina e justifica tais custas, se deposite previamente o montante por ela fixado. Não se pode porque a Constituição o proíbe […].
No entanto, para que tal argumentação colhesse, necessário seria que se demonstrasse o carácter não controlado do processo de elaboração da nota de custas a que se refere o nº 1 do artigo 33º-A. Sucede, porém, que a atuação do agente de execução – pois é ela que centralmente está em causa – para além de ser controlada, em aspetos que agora não relevam, pelas pertinentes normas processuais, tem, naquilo que para o caso importa, suficiente controlo. A Portaria nº 708/2003, que veio regulamentar o regime fixado pela alínea e) do nº 1 do artigo 33º-A do CCJ, dispõe, no seu artigo 4º, que “[o] juiz. a Câmara dos Solicitadores, o exequente e o executado e qualquer terceiro que tenha um interesse legítimo no processo têm direito a ser informados sobre a conta corrente discriminada da execução”, e que “[o] solicitador da execução, no ato de citação, para além das informações impostas pelas normas processuais, deve informar o executado do montante provável dos seus honorários e despesas”.
[T]anto basta para se conclua que, face às finalidades prosseguidas pelo nº 4 do artigo 33-A do CCJ, se não torna desproporcionada a exigência, que nele se faz, de depósito prévio da quantia fixada na nota de custas, como condição da admissão da reclamação ou recurso.»
11. No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida.
O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6).
No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas.
Em primeiro lugar, cumpre ter presente que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo, indicado pela secretaria do tribunal e o valor da terceira encontra-se perfeitamente balizado.
Assim, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, com a notificação da decisão que ponha termo ao processo, deve a secretaria remeter às partes uma nota descritiva com os seguintes elementos:
- a)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de taxa de justiça;
- b)Indicação das quantias efetivamente pagas a título de encargos.
Por outro lado, no que se refere aos honorários e despesas de mandatário ou agente de execução, rege, por remissão contida no artigo 32.º, n.º 1, da mesma Portaria, o limite fixado no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP: «50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora».
Ou seja, a margem para lapsos ou manipulações quantitativas não verificáveis antes de qualquer reclamação é objetivamente muito limitada. Ademais, o custo máximo imputável a custas de parte é, em larga medida, antecipável a partir do cálculo da taxa de justiça aplicável e do tipo de processo, permitindo, desse modo, e se existir uma situação de risco real de comprometimento de acesso à justiça, mobilizar atempadamente o apoio judiciário, em especial, na modalidade de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. o artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
A isto acresce, em segundo lugar, que a própria nota discriminativa e justificativa das custas de parte tem de ser remetida não apenas à parte vencida, mas também ao próprio tribunal (cfr. o artigo 25.º, n.º 1, do RCP e o artigo 31.º, n.º 1, da Portaria 419-A/2009, na redação originária). Mais: resulta da aplicação subsidiária à reclamação da nota justificativa das disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP – isto de acordo com a previsão do artigo 33.º, n.º 4, da Portaria 419-A/2009 – que «oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta [ou a nota justificativa] se esta não estiver de harmonia com as disposições legais». Saliente-se que esta possibilidade de reforma oficiosa se encontra prevista como uma consequência da sujeição da conta ao princípio da legalidade – princípio o que também vale para a elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. Aliás, de outro modo, nem se compreenderia a exigência legal de envio de tal nota também ao tribunal.
Os dois aspetos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respetivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.»
Não se vislumbrando especificidades que determinem uma apreciação distinta da já anteriormente efetuada no aresto que se vem de citar, é de proferir, in casu, idêntico juízo de não inconstitucionalidade incidente sobre a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, que determina que a apreciação da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.