Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………., SA recorre de revista do acórdão do TCA Sul de 02.12.2021 que negou provimento à apelação por esta interposta da decisão proferida em 1ª instância que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual/ caducidade do direito de acção, absolvendo a Ré Infraestruturas de Portugal, SA (IP), ora Recorrida, da instância, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.
A Autora recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando a elevada importância jurídica e social da questão nela colocada, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida IP contra-alegou defendendo que a revista não deve ser admitida.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrente defende nesta revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a procedência da excepção de caducidade do direito de acção, ao considerar que o prazo de impugnação se iniciou com o ofício datado de 12.12.2019, pelo facto de a A………… não ter requerido à IP, no prazo previsto no art. 60º, nº 3 do CPTA o teor integral da Deliberação, a qual alega que não conhecia, nem tinha de conhecer, já que o ofício apenas referia “pelo que o contrato de concessão se encontra resolvido”, entendimento que viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. Alega ainda que os princípios e normas em vigor prevêem uma flexibilização, em determinadas circunstâncias, da justiça administrativa à admissão das impugnações para além do prazo de três meses previsto no art. 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, o que não aconteceu. Sendo mais do que atendível que o caso configura a previsão da alínea c) do nº 3 do art. 58º do CPTA.
O TAC de Lisboa em sentença de 01.06.2021, julgou procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual/caducidade do direito de acção, absolvendo a Ré da instância.
Sublinhou, em síntese, que a pretensão impugnatória da Requerente/Autora invocada (quer na providência, quer na acção principal) se sustenta em que a IP resolveu o Contrato de Concessão sem estarem reunidos os pressupostos do incumprimento do mesmo pela A…………, violando o clausulado do contrato (nº 2, als. c), f) e g) da Cláusula 18ª), o direito de audiência prévia e os princípios da boa-fé e transparência, sendo todos esses vícios geradores de mera anulabilidade, pelo que à impugnação do acto em questão é aplicável o prazo de 3 meses, previsto no art. 58º, nº 1, alínea b) do CPTA. Prazo que a Requerente não respeitou, já que foi notificada do acto de resolução do contrato de concessão por ofício de 12.12.2019 [recebido em 16.12.2019], o qual esclarecia o seu destinatário (a A…………) do sentido da decisão, sendo-lhe o acto oponível, nos termos do art. 60º, nº 1 do CPTA. Só vindo a acção principal a ser proposta em 09.12.2020, quando há muito havia decorrido o prazo de 3 meses previsto no referido art. 58º, nº 1, alínea b), julgou verificada a intempestividade da prática do acto processual – art. 89º, nºs 2 e 4, al. k) do CPTA.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso no qual se invocou que a sentença recorrida violou os princípios da segurança jurídica e da confiança, o art. 268º, nºs 3 e 4 da CRP e os arts. 114º, 121º, 122º, 148º, 152º, 153º e 160º do CPA, bem como os arts. 59º e 60º do CPTA.
Sublinhou o acórdão recorrido, nomeadamente, o seguinte quanto à caducidade do direito de acção (ou intempestividade da prática de acto) conhecida em 1ª instância, nomeadamente, o seguinte: “Tal decisão não sofre dos erros que a Recorrente lhe aponta, uma vez que conforme resulta do n.º 1 do art.º 60.º do CPTA, o acto administrativo passa a ser oponível ao destinatário a partir da data em que a notificação ou publicação, quando exigível, dêem a conhecer o sentido da decisão tomada, o que, no caso, se verificou a 16/12/2019, data da recepção pelo Recorrente do ofício datado de 12/12/2019.
Conforme resulta do n.º 2 do art.º 60.º do CPTA, a circunstância de não se ter indicado o teor integral da deliberação, o autor (no caso, a existência de uma deliberação do Conselho de Administração), ou a data em que a mesma foi tomada, autorizava a Recorrente a requerer à Recorrida tais elementos e ainda a interpor a correspondente acção de intimação judicial, prevista no art.º 104.º do CPTA.
O que a Recorrente não fez, pelo que não se verificou a interrupção do prazo de impugnação judicial do acto que lhe foi comunicado, tal como decorre do estatuído no n.º 3 do art.º 60.º do CPTA.
Por outro lado e conforme estabelece o n.º 4 do art.º 60.º do CPTA, caso a Recorrente tivesse interposto, em tempo, a competente acção de impugnação com os elementos de que dispunha, que lhe foram comunicados através do ofício de 12/12/2019, não lhe seriam imputáveis eventuais erros contidos nesse ofício, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão impugnada, o que demonstra que a falta de notificação desses elementos não assume, no caso, qualquer relevância.
Tendo sido interposta a acção de impugnação do acto quando já havia decorrido o prazo de impugnação judicial, há que declarar a caducidade do direito de acção.
A tal não obsta o facto da Recorrente ter, entretanto, obtido o teor integral da deliberação de 05/12/2019, do Conselho de Administração da Recorrida que procedeu à resolução do contrato de concessão, uma vez que o prazo judicial de impugnação da deliberação não reabre.”
E, sendo assim, considerou que o Tribunal de 1ª instância havia concluído correctamente pela caducidade do direito de acção quanto à deliberação comunicada por ofício de 12.12.2019 (cfr. als. K) e L) do probatório), com a consequente absolvição da Ré da instância.
Afigura-se-nos que a questão da caducidade do direito de acção [agora intempestividade da prática do acto processual – art. 89º, nº 4, alínea k) na actual versão do CPTA], objecto da presente revista, terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente, quanto à aplicação a que procedeu dos arts. 58º, nº 1, alínea b) e 60º, ambos do CPTA.
Como também não se vislumbra que o decidido possa violar os direitos liberdades e garantias da A………… (designadamente os previstos nos arts. 266º, nº 2 e 268º, nºs 3 e 4, ambos da CRP), já que o legislador infraconstitucional não está impedido de regular determinadas matérias – no caso prazos para a prática de actos processuais – da forma que lhe parecer mais adequada, sem que essa regulação possa ser considerada, à partida, inconstitucional por violação de direitos liberdades e garantias. A Recorrente não concorda com a interpretação que foi dada pelas instâncias, mas essa discordância não corresponde a uma violação de preceitos constitucionais (ou infraconstitucionais).
Quanto à agora (nesta sede de revista) invocada “excepção” prevista na alínea c) do nº 3 do art. 58º do CPTA, trata-se de matéria nova não submetida à apreciação do Tribunal de apelação pelo que dela não se pode conhecer em revista (a qual tem como objecto as nulidades ou os erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, sendo que essa questão também não é de conhecimento oficioso).
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.