I- A "injusta recusa" que consta do nº 3 do artigo 1684 do CCIV ocorre quando essa recusa não tem por fundamento um interesse legítimo do recusante, passível de tutela jurídica, atinente à sua pessoa ou aos interesses gerais da família.
II- A falta de justificação para a recusa é facto constitutivo do direito do Requerente de intentar acção para obter o suprimento do consentimento. Cabe ao Requerente alegar e provar os factos donde resulta a invocada injustificação para a recusa do consentimento.
III- O desconhecimento do preço pelo qual se pretende vender um imóvel pode justificar a recusa de consentimento para a venda pelo cônjuge desconhecedor desse elemento, porquanto um imóvel integrado no património do casal ainda hoje, na generalidade dos casos, constitui base económica fundamental de uma família. E a substituição de um imóvel pelo correspondente em numerário, mesmo justo, cria para o cônjuge um risco de dissipação do património, na exacta medida em que este não intervem na administração do bem recebido, sendo passível de fazer gorar as expectativas sucessórias do recusante (artigos 2132 e 2133 nº1 alínea a).